Detalhe do processo

0011404-06.2020.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Tendo em vista a certidão retro, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Considerando o disposto no art. 345 do CPC, esclareça a parte autora se possui mais provas a produzir, justificadamente, no prazo de 5 dias. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A pretensão de produção de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PETROFER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.

Réu R. DE SOUZA CRESPO CONSTRUTORA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA GIACOMINI ABDALLA

OAB: 176881/RJ

LEANDRO ABDALLA MIRANDA

OAB: 177776/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1. Tendo em vista a certidão retro, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Considerando o disposto no art. 345 do CPC, esclareça a parte autora se possui mais provas a produzir, justificadamente, no prazo de 5 dias. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A pretensão de produção de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.