0011403-28.2026.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011403-28.2026.5.15.0093 AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732050d proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o reclamante pleiteia a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, alega que laborou para a reclamada de 18/07/2022 a 06/05/2026 e foi dispensado sem justa causa quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 28/10/2022, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico no ombro esquerdo. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque, a despeito das alegações da petição inicial, a controvérsia instaurada acerca da inaptidão do trabalhador no momento da dispensa e do nexo de causalidade entre a patologia no ombro esquerdo e o acidente de trajeto ocorrido em 28/10/2022 (ID 95d1269) demanda dilação probatória. Com efeito, embora conste dos autos a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 01/04/2026 (ID fb0d469) e a indicação de procedimento cirúrgico em 17/04/2026 (ID 4766258), a reclamada, em resposta à notificação extrajudicial (ID 6c89cb8), asseverou que não houve afastamento previdenciário na época do infortúnio e que os exames periódicos anuais não apontavam incapacidade laborativa. Ademais, os exames de imagem realizados em 11/04/2026 (ID 86a131e) e o relatório de alta hospitalar de 27/05/2026 (ID 2b94233) evidenciam que o autor foi submetido a cirurgia após a rescisão contratual ocorrida em 06/05/2026 (ID d3828be), o que torna imprescindível a realização de perícia médica judicial para averiguar a real extensão das sequelas, a existência de nexo de concausalidade ou causalidade e se havia, de fato, incapacidade laboral contemporânea ao desligamento. Portanto ausentes os requisitos para a concessão da medida, conforme acima fundamentado e com base no artigo 300 do CPC/2015, neste momento. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015. Dar ciência ao reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDUARDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO EDUARDO DA SILVA
Réu ROBERT BOSCH LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FAGA PERCEQUILLO
OAB: 136660/SP
ARISTEU BENTO DE SOUZA
OAB: 136094/SP
RODRIGO BOTTURA MUNHOZ
OAB: 225084/SP
JULIANA MOREIRA AMMIRATI
OAB: 386351/SP
ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 137226/SP
CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA
OAB: 155359/SP
MARIANA ARCARO BLINI
OAB: 139993/SP
MARCELO MARTINS
OAB: 165031/SP
MARCOS FERREIRA DA SILVA
OAB: 120976/SP
OTAVIO ANTONINI
OAB: 121893/SP
THIAGO BEROCO
OAB: 340506/SP
JOAO EDUARDO CRUZ CAVALCANTI
OAB: 138666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011403-28.2026.5.15.0093 AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732050d proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o reclamante pleiteia a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, alega que laborou para a reclamada de 18/07/2022 a 06/05/2026 e foi dispensado sem justa causa quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 28/10/2022, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico no ombro esquerdo. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque, a despeito das alegações da petição inicial, a controvérsia instaurada acerca da inaptidão do trabalhador no momento da dispensa e do nexo de causalidade entre a patologia no ombro esquerdo e o acidente de trajeto ocorrido em 28/10/2022 (ID 95d1269) demanda dilação probatória. Com efeito, embora conste dos autos a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 01/04/2026 (ID fb0d469) e a indicação de procedimento cirúrgico em 17/04/2026 (ID 4766258), a reclamada, em resposta à notificação extrajudicial (ID 6c89cb8), asseverou que não houve afastamento previdenciário na época do infortúnio e que os exames periódicos anuais não apontavam incapacidade laborativa. Ademais, os exames de imagem realizados em 11/04/2026 (ID 86a131e) e o relatório de alta hospitalar de 27/05/2026 (ID 2b94233) evidenciam que o autor foi submetido a cirurgia após a rescisão contratual ocorrida em 06/05/2026 (ID d3828be), o que torna imprescindível a realização de perícia médica judicial para averiguar a real extensão das sequelas, a existência de nexo de concausalidade ou causalidade e se havia, de fato, incapacidade laboral contemporânea ao desligamento. Portanto ausentes os requisitos para a concessão da medida, conforme acima fundamentado e com base no artigo 300 do CPC/2015, neste momento. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015. Dar ciência ao reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDUARDO DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011403-28.2026.5.15.0093 AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732050d proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o reclamante pleiteia a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, alega que laborou para a reclamada de 18/07/2022 a 06/05/2026 e foi dispensado sem justa causa quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 28/10/2022, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico no ombro esquerdo. Analiso. Consiste a tutela de urgência antecipada em espécie de tutela provisória, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente o suficiente da existência de um direito a ser tutelado e da provável situação de risco em face do dano ao possível direito pleiteado. No caso em comento, não houve o preenchimento dos requisitos a autorizar a concessão da medida. Isso porque, a despeito das alegações da petição inicial, a controvérsia instaurada acerca da inaptidão do trabalhador no momento da dispensa e do nexo de causalidade entre a patologia no ombro esquerdo e o acidente de trajeto ocorrido em 28/10/2022 (ID 95d1269) demanda dilação probatória. Com efeito, embora conste dos autos a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 01/04/2026 (ID fb0d469) e a indicação de procedimento cirúrgico em 17/04/2026 (ID 4766258), a reclamada, em resposta à notificação extrajudicial (ID 6c89cb8), asseverou que não houve afastamento previdenciário na época do infortúnio e que os exames periódicos anuais não apontavam incapacidade laborativa. Ademais, os exames de imagem realizados em 11/04/2026 (ID 86a131e) e o relatório de alta hospitalar de 27/05/2026 (ID 2b94233) evidenciam que o autor foi submetido a cirurgia após a rescisão contratual ocorrida em 06/05/2026 (ID d3828be), o que torna imprescindível a realização de perícia médica judicial para averiguar a real extensão das sequelas, a existência de nexo de concausalidade ou causalidade e se havia, de fato, incapacidade laboral contemporânea ao desligamento. Portanto ausentes os requisitos para a concessão da medida, conforme acima fundamentado e com base no artigo 300 do CPC/2015, neste momento. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pleiteada e ressalto entretanto, que o indeferimento no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior, podendo a decisão ser modificada, nos termos do artigo 296 do CPC, de 2015. Dar ciência ao reclamante. Designar audiência. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta FMLD Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH LIMITADA