Detalhe do processo

0011402-95.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011402-95.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Jaqueline Jéssica Gonçalves Candido (RG: 162458507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.783.021-78) Rua General Daltro Filho, 1976 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-240 - E-mail: zsadvogados@zsadvogados.com.br - Telefone(s): (47) 3026-7316 Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF/CNPJ: 02.102.498/0001-29) Rua Flórida, 1595 1° andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.565-001 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de cobrança em face da parte Ré, também qualificada, alegando que é beneficiária de seguro em grupo celebrado pelo seu empregador junto a Ré. Pediu, ao final, o pagamento da indenização securitária. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou a contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Indenização Securitária: Nos termos do Código Civil – CC, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do seguro, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757[1]). Em relação às suas características, Flávio Tartuce ensina que: “Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação”[2]. Com efeito, o contrato de seguro visa cobrir evento futuro e incerto que gere dano ao segurado, tendo como característica a mutualidade, visto que o encargo de suportar este risco é transferido à seguradora, que deve reparar imediatamente o prejuízo sofrido. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Cumpre esclarecer também que a decisão saneadora já estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. Essa legislação, dentre outras situações, prevê que é um direito do consumidor ter conhecimento prévio das cláusulas contratuais, principalmente aquelas limitativas de direitos, o que se pode concluir da leitura do art. 46, abaixo transcrito: Art. 46: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Ainda, segundo o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Vale lembrar, todavia, que a jurisprudência vem consolidando-se no sentido de que, embora deva ocorrer essa interpretação restritiva a favor do segurado, não se pode equiparar, para fins securitários, a doença ocupacional (ainda que degenerativa) que leva à incapacitação do empregado, com o acidente pessoal. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.112, representado pelos REsp n.ºs 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, fixou o entendimento de que na modalidade de seguro coletivo, como no caso em tela, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações aos integrantes do grupo de segurados. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/Código de Processo Civil). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (Resp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Constata-se que, em relação aos contratos de seguro de vida em grupo, subespécie do seguro de vida, há maior complexidade em sua formação. A esse respeito, dispõe o art. 801 do Código Civil que “o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule”. Sobre a figura do estipulante, que pode ser pessoa natural ou jurídica, disciplina o §1º do referido dispositivo que “o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais”. Ou seja, existentes as figuras do segurador e dos segurados, consistentes numa pluralidade de pessoas unidas por um vínculo jurídico com a estipulante, decorrente de relação empregatícia, sindical ou associativa, e que estão sujeitos a riscos. Dessa feita, esta modalidade de seguro é celebrada entre o segurador e o estipulante em benefício dos segurados, que poderão aderir e desfrutar das vantagens daí advindas, mediante o pagamento do prêmio global realizado pela estipulante. Forma-se uma pluralidade de relações jurídicas individuais entre o segurador e os segurados, que são representados pela estipulante, consoante o disposto no art. 21, §2º, do Decreto-lei n. º 73/1966, “in verbis”: Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. §1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. Nesse trilhar, merece destaque as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020): “Nesta espécie de seguro há perfeita distinção entre as figuras do estipulante, do segurado e do beneficiário. Estipulante, como já visto, é o empregador ou associação de classe que contrata o seguro com o segurador, constituindo aquela relação jurídica-mestre. Segurados são os integrantes do grupo que aderem a essa relação jurídica-mestre, constituindo as múltiplas relações jurídicas individuais. Eles é que estão expostos a riscos, e não o estipulante, razão pela qual são os que necessitam da cobertura do seguro. O estipulante assume, aqui, a posição de representante ou mandatário dos segurados, consoante o art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 73/1966.” Assim, considerando que o estipulante atua como mandatário dos segurados, por certo que a ele é imputada a responsabilidade de dar ciência aos mandantes (segurados) acerca da negociação (seguro). Esse raciocínio é decorrência lógica das previsões legais acerca do mandato expressas no Código Civil, como o art. 668: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.” Nesta linha, a representação do grupo de segurados em apólice coletiva de seguros é objeto da Resolução CNPS n.º 434/2021, da Superintendência de Seguros Privados, que assim estabelece: “Art. 2º. O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução”. Logo, tem-se que a representação dos segurados perante a seguradora é feita pela figura do estipulante. Até porque, em nenhum momento, quer na fase pré-contratual, quer quando da contratação do seguro, há comunicação direta entre a seguradora e os segurados, sendo que somente após a efetiva celebração do seguro é que será definida a formação do grupo de segurados. Em outras palavras, o contrato de seguro de vida em grupo é considerado válido quando firmado entre o estipulante e a seguradora. A adesão posterior do grupo de segurados apenas lhe confere eficácia, inexistindo, portanto, uma relação direta entre a seguradora e o segurador. Justamente em decorrência desta representação, toda a comunicação entre a seguradora e os segurados ocorre por meio do estipulante, dado que essa é a essência da representação. Assim, entende-se que compete à empresa estipulante o dever de informação prévia acerca da contratação já efetivada com a seguradora, notadamente quanto às cláusulas restritivas. E, por tais razões, não há que se falar em violação ao dever de informação por parte da seguradora acerca das Condições Gerais do contrato de seguro. No caso, conforme se pode notar da documentação juntada, a proposta de seguro refere-se à Apólice de Seguro de vida em grupo nº. 702911-003/20, sendo a estipulante a Associacao de Lojistas do Com-Tour Londrina Shopping Center, com capital segurado de R$ 191.549.101,08 – tudo nos termos da apólice de seq. 13.9. A par disso, o sinistro é fato incontroverso. Todavia, para que seja cabível a fixação da indenização, necessário se faz a demonstração técnica de que as lesões apontadas resultaram em invalidez permanente da parte Autora. A esse respeito, a perícia médica feita nos autos não aponta no sentido de incapacidade permanente para o trabalho da parte Autora. Conforme laudo de seq. 76, a perda funcional não repercute sobre a capacidade laboral. Veja-se a conclusão apontada: Após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, da história clínica relatada, da documentação médica apresentada e do exame físico pericial realizado na data designada, conclui-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 29/07/2023, com diagnóstico de fratura de tíbia proximal direita (CID S82.1), tendo sido submetida a tratamento conservador, com acompanhamento médico e sessões de fisioterapia, conforme informado. Do ponto de vista médico-pericial, restou caracterizado o nexo de causalidade técnico entre o evento traumático descrito e a lesão inicialmente apresentada. Contudo, no momento da perícia, não foram identificadas sequelas anatômicas ou funcionais permanentes decorrentes do referido acidente. O exame físico evidenciou marcha preservada, sem claudicação, trofismo e força muscular adequados, mobilidade plena das articulações do quadril, joelho e tornozelo direitos, ausência de instabilidade articular, edema ou sinais inflamatórios, não se constatando limitações funcionais objetivas. Dessa forma, não se observa déficit funcional permanente, tampouco redução da capacidade funcional ou laboral, seja para a atividade exercida à época do acidente (atendente de cafeteria), seja para outras atividades que demandem esforços habituais dos membros inferiores. Não há indicação de invalidez permanente, parcial ou total, nem de debilidade funcional definitiva passível de enquadramento nas tabelas indenizatórias securitárias, inclusive à luz da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. Conclui-se, portanto, que o evento traumático evoluiu com consolidação clínica satisfatória, sem sequelas indenizáveis do ponto de vista médico-legal, inexistindo fundamentos técnicos para caracterização de invalidez permanente por acidente no presente caso. Essa conclusão fica ainda mais clara na resposta aos seguintes quesitos: 02. Existem sequelas após o acidente? R: No momento da perícia médica judicial, não foram constatadas sequelas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente. 03. Descrever a região/parte do corpo onde as lesões/sequelas estão localizadas. R: A lesão inicial localizou-se na tíbia proximal direita. Não há sequelas residuais identificáveis atualmente nessa região. 05. Quais movimentos a parte autora não consegue realizar após o fatídico? A limitação afeta o uso dos membros inferiores? R: Não foram identificadas limitações de movimentos. A parte autora consegue realizar todos os movimentos avaliados, não havendo prejuízo ao uso dos membros inferiores. 07. Em razão destas lesões, a parte autora teve sua capacidade laboral reduzida? R: Não Com efeito, é certo que a parte Autora não teve qualquer invalidez, inexistindo situação de perda funcional, estando 100% apta para o trabalho. Por todo o exposto, não há falar em cobertura securitária, eis que as condições contratuais não foram preenchidas. Desse modo, legítima a negativa da seguradora, devendo a presente ação ser julgada improcedente. - Sucumbência: Havendo sucumbência da Autora, na forma do art. 82, §2º, do CPC, ficará ela responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Da mesma forma, consoante art. 85, §2º, terá a parte Autora de arcar com os honorários da parte Ré, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento em 10% do valor atualizado da causa. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 757 do CC, no art. 46 do CDC, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial. Por consequência, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, fixados no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Intime-se. [1] Art. 757 do CC: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. [2] MANUAL DE DIREITO CIVIL: VOLUME ÚNICO. 3ª ed. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pg. 764. Toledo, 07 de agosto de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE JéSSICA GONçALVES CANDIDO

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI

OAB: 17430/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011402-95.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Jaqueline Jéssica Gonçalves Candido (RG: 162458507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.783.021-78) Rua General Daltro Filho, 1976 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-240 - E-mail: zsadvogados@zsadvogados.com.br - Telefone(s): (47) 3026-7316 Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF/CNPJ: 02.102.498/0001-29) Rua Flórida, 1595 1° andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.565-001 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de cobrança em face da parte Ré, também qualificada, alegando que é beneficiária de seguro em grupo celebrado pelo seu empregador junto a Ré. Pediu, ao final, o pagamento da indenização securitária. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou a contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Indenização Securitária: Nos termos do Código Civil – CC, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do seguro, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, art. 757[1]). Em relação às suas características, Flávio Tartuce ensina que: “Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação”[2]. Com efeito, o contrato de seguro visa cobrir evento futuro e incerto que gere dano ao segurado, tendo como característica a mutualidade, visto que o encargo de suportar este risco é transferido à seguradora, que deve reparar imediatamente o prejuízo sofrido. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Cumpre esclarecer também que a decisão saneadora já estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. Essa legislação, dentre outras situações, prevê que é um direito do consumidor ter conhecimento prévio das cláusulas contratuais, principalmente aquelas limitativas de direitos, o que se pode concluir da leitura do art. 46, abaixo transcrito: Art. 46: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Ainda, segundo o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Vale lembrar, todavia, que a jurisprudência vem consolidando-se no sentido de que, embora deva ocorrer essa interpretação restritiva a favor do segurado, não se pode equiparar, para fins securitários, a doença ocupacional (ainda que degenerativa) que leva à incapacitação do empregado, com o acidente pessoal. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.112, representado pelos REsp n.ºs 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, fixou o entendimento de que na modalidade de seguro coletivo, como no caso em tela, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações aos integrantes do grupo de segurados. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/Código de Processo Civil). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (Resp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Constata-se que, em relação aos contratos de seguro de vida em grupo, subespécie do seguro de vida, há maior complexidade em sua formação. A esse respeito, dispõe o art. 801 do Código Civil que “o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule”. Sobre a figura do estipulante, que pode ser pessoa natural ou jurídica, disciplina o §1º do referido dispositivo que “o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais”. Ou seja, existentes as figuras do segurador e dos segurados, consistentes numa pluralidade de pessoas unidas por um vínculo jurídico com a estipulante, decorrente de relação empregatícia, sindical ou associativa, e que estão sujeitos a riscos. Dessa feita, esta modalidade de seguro é celebrada entre o segurador e o estipulante em benefício dos segurados, que poderão aderir e desfrutar das vantagens daí advindas, mediante o pagamento do prêmio global realizado pela estipulante. Forma-se uma pluralidade de relações jurídicas individuais entre o segurador e os segurados, que são representados pela estipulante, consoante o disposto no art. 21, §2º, do Decreto-lei n. º 73/1966, “in verbis”: Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. §1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. Nesse trilhar, merece destaque as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020): “Nesta espécie de seguro há perfeita distinção entre as figuras do estipulante, do segurado e do beneficiário. Estipulante, como já visto, é o empregador ou associação de classe que contrata o seguro com o segurador, constituindo aquela relação jurídica-mestre. Segurados são os integrantes do grupo que aderem a essa relação jurídica-mestre, constituindo as múltiplas relações jurídicas individuais. Eles é que estão expostos a riscos, e não o estipulante, razão pela qual são os que necessitam da cobertura do seguro. O estipulante assume, aqui, a posição de representante ou mandatário dos segurados, consoante o art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 73/1966.” Assim, considerando que o estipulante atua como mandatário dos segurados, por certo que a ele é imputada a responsabilidade de dar ciência aos mandantes (segurados) acerca da negociação (seguro). Esse raciocínio é decorrência lógica das previsões legais acerca do mandato expressas no Código Civil, como o art. 668: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.” Nesta linha, a representação do grupo de segurados em apólice coletiva de seguros é objeto da Resolução CNPS n.º 434/2021, da Superintendência de Seguros Privados, que assim estabelece: “Art. 2º. O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução”. Logo, tem-se que a representação dos segurados perante a seguradora é feita pela figura do estipulante. Até porque, em nenhum momento, quer na fase pré-contratual, quer quando da contratação do seguro, há comunicação direta entre a seguradora e os segurados, sendo que somente após a efetiva celebração do seguro é que será definida a formação do grupo de segurados. Em outras palavras, o contrato de seguro de vida em grupo é considerado válido quando firmado entre o estipulante e a seguradora. A adesão posterior do grupo de segurados apenas lhe confere eficácia, inexistindo, portanto, uma relação direta entre a seguradora e o segurador. Justamente em decorrência desta representação, toda a comunicação entre a seguradora e os segurados ocorre por meio do estipulante, dado que essa é a essência da representação. Assim, entende-se que compete à empresa estipulante o dever de informação prévia acerca da contratação já efetivada com a seguradora, notadamente quanto às cláusulas restritivas. E, por tais razões, não há que se falar em violação ao dever de informação por parte da seguradora acerca das Condições Gerais do contrato de seguro. No caso, conforme se pode notar da documentação juntada, a proposta de seguro refere-se à Apólice de Seguro de vida em grupo nº. 702911-003/20, sendo a estipulante a Associacao de Lojistas do Com-Tour Londrina Shopping Center, com capital segurado de R$ 191.549.101,08 – tudo nos termos da apólice de seq. 13.9. A par disso, o sinistro é fato incontroverso. Todavia, para que seja cabível a fixação da indenização, necessário se faz a demonstração técnica de que as lesões apontadas resultaram em invalidez permanente da parte Autora. A esse respeito, a perícia médica feita nos autos não aponta no sentido de incapacidade permanente para o trabalho da parte Autora. Conforme laudo de seq. 76, a perda funcional não repercute sobre a capacidade laboral. Veja-se a conclusão apontada: Após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, da história clínica relatada, da documentação médica apresentada e do exame físico pericial realizado na data designada, conclui-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 29/07/2023, com diagnóstico de fratura de tíbia proximal direita (CID S82.1), tendo sido submetida a tratamento conservador, com acompanhamento médico e sessões de fisioterapia, conforme informado. Do ponto de vista médico-pericial, restou caracterizado o nexo de causalidade técnico entre o evento traumático descrito e a lesão inicialmente apresentada. Contudo, no momento da perícia, não foram identificadas sequelas anatômicas ou funcionais permanentes decorrentes do referido acidente. O exame físico evidenciou marcha preservada, sem claudicação, trofismo e força muscular adequados, mobilidade plena das articulações do quadril, joelho e tornozelo direitos, ausência de instabilidade articular, edema ou sinais inflamatórios, não se constatando limitações funcionais objetivas. Dessa forma, não se observa déficit funcional permanente, tampouco redução da capacidade funcional ou laboral, seja para a atividade exercida à época do acidente (atendente de cafeteria), seja para outras atividades que demandem esforços habituais dos membros inferiores. Não há indicação de invalidez permanente, parcial ou total, nem de debilidade funcional definitiva passível de enquadramento nas tabelas indenizatórias securitárias, inclusive à luz da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. Conclui-se, portanto, que o evento traumático evoluiu com consolidação clínica satisfatória, sem sequelas indenizáveis do ponto de vista médico-legal, inexistindo fundamentos técnicos para caracterização de invalidez permanente por acidente no presente caso. Essa conclusão fica ainda mais clara na resposta aos seguintes quesitos: 02. Existem sequelas após o acidente? R: No momento da perícia médica judicial, não foram constatadas sequelas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente. 03. Descrever a região/parte do corpo onde as lesões/sequelas estão localizadas. R: A lesão inicial localizou-se na tíbia proximal direita. Não há sequelas residuais identificáveis atualmente nessa região. 05. Quais movimentos a parte autora não consegue realizar após o fatídico? A limitação afeta o uso dos membros inferiores? R: Não foram identificadas limitações de movimentos. A parte autora consegue realizar todos os movimentos avaliados, não havendo prejuízo ao uso dos membros inferiores. 07. Em razão destas lesões, a parte autora teve sua capacidade laboral reduzida? R: Não Com efeito, é certo que a parte Autora não teve qualquer invalidez, inexistindo situação de perda funcional, estando 100% apta para o trabalho. Por todo o exposto, não há falar em cobertura securitária, eis que as condições contratuais não foram preenchidas. Desse modo, legítima a negativa da seguradora, devendo a presente ação ser julgada improcedente. - Sucumbência: Havendo sucumbência da Autora, na forma do art. 82, §2º, do CPC, ficará ela responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Da mesma forma, consoante art. 85, §2º, terá a parte Autora de arcar com os honorários da parte Ré, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento em 10% do valor atualizado da causa. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 757 do CC, no art. 46 do CDC, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial. Por consequência, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, fixados no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Intime-se. [1] Art. 757 do CC: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. [2] MANUAL DE DIREITO CIVIL: VOLUME ÚNICO. 3ª ed. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pg. 764. Toledo, 07 de agosto de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO