Detalhe do processo

0011402-78.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011402-78.2025.5.15.0125 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314db86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e VITERRA BIOENERGIA S.A. (fls. 2). Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Específicos documentos poderão ser referidos pelo correspondente ID. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da parte reclamada, no período e função que especificou, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou (fls. 2-8). Deu à causa o valor de R$ 33.358,95 (fls. 8). Trouxe procuração, declaração e documentos (fls. 9-25). Contestações e documentos pelas reclamadas (fls. 85-110 e 163-170). Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, deferiram-se-lhes prazos e determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 230-236). Seguiu-se laudo pericial (fls. 276-288), sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 290-294), vindo aos autos esclarecimentos periciais (fls. 295-308). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (fls. 319-321). Conciliatórias rejeitadas. Razões finais remissivas pelas reclamadas e por memoriais pelo reclamante (fls. 320). Vieram conclusos. Relatados, decide-se. 1. Ilegitimidade passiva. Segunda reclamada Não se configura ilegitimidade passiva em relação à segunda ré. A conformação das condições da ação afere-se em consonância com a teoria da asserção. A definição da existência ou não de responsabilidade respeita ao mérito e com ele deve ser resolvida. Rejeita-se a preliminar. 2. Inépcia A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo permitido o exercício amplo e pleno do direito de defesa e do contraditório pelas reclamadas (fls. 85-110 e 163-170), razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da exordial arguida pela primeira reclamada. 3. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A inicial sustenta que a primeira reclamada foi contratada pela segunda para prestação de serviços especializados de solda e caldeiraria industrial, tendo o autor laborado nas dependências da tomadora (fls. 3). Postulou o reclamante a responsabilização subsidiária da ré em questão (fls. 3 e 7). A segunda reclamada (VITERRA BIOENERGIA S.A.) alegou em defesa a ausência de responsabilidade e de culpa in vigilando, bem como negou a efetiva prestação de serviços do autor em seu benefício (fls. 89-95). Oportuno registrar que os instrumentos contratuais exibidos nos autos (ID 8926a4e, ID 742ae3b e ID 3b608b8) comprovam a relação jurídica de prestação de serviços havida entre as reclamadas no período da contratualidade. Ademais, no laudo pericial (fls. 278 e 285), restou expressamente apurado que o autor desempenhou suas atividades de soldador nas unidades industriais da tomadora (Usina Rio Vermelho, em Junqueirópolis, e Usina Unialco, em Guararapes). Dispõe o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 13.429/2017: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços agora decorre de lei, e não apenas da Súmula 331/TST. De modo que a VITERRA BIOENERGIA S.A. responderá subsidiariamente por todas as verbas da condenação. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação imposta à devedora principal - porquanto se trata de mera responsabilidade patrimonial -, não havendo falar em benefício de ordem para prévia execução dos sócios desta, bastando o inadimplemento pela devedora principal para o direcionamento dos atos executórios contra a tomadora dos serviços. 4. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando a exposição a agentes insalubres como solda MIG, acetileno, fumos e poeiras, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 3-4). A primeira reclamada defendeu a salubridade do meio ambiente laboral, sustentando o correto e regular fornecimento e uso dos EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes agressivos (fls. 169). Determinado o exame pericial técnico (fls. 231), o Perito do Juízo (Engenheiro Marcelo Barreto) apresentou laudo fundamentado (fls. 276-288 e 295-308). Realizadas as medições e a análise das condições de trabalho e fichas de controle de EPIs (fls. 279-280 e 298-299), o expert apurou que o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho do autor atingia 85,86 dB(A) (fls. 280), patamar superior ao limite de tolerância legal (Anexo 01 da NR-15). A auditoria das fichas de entrega de EPIs revelou que, embora fornecido protetor auricular no início do contrato (25/10/2024), observou-se uma lacuna e lapso temporal de aproximadamente 01 (um) mês sem a reposição e fornecimento adequado do protetor auricular até a demissão (fls. 280). Quanto aos demais agentes ambientais (radiação não ionizante, calor, vibração de mãos e braços e fumos metálicos), o Perito concluiu que estavam neutralizados pelo uso regular dos demais EPIs ou situavam-se abaixo dos limites normativos de tolerância (fls. 281-283 e 300-302). Concluiu o laudo técnico pericial que as atividades exercidas pelo reclamante na função de soldador "caracterizam insalubridade em grau médio 20% exclusivamente em razão da exposição ao ruído durante o período estimado de 01 mês sem reposição de protetor auricular" (fls. 283 e 302). A produção de prova técnica por perito de confiança do Juízo possui presunção de imparcialidade e rigor científico, e suas conclusões não foram desconstruídas por provas em contrário ou argumentos aptos a isso. Acolhem-se as conclusões do laudo pericial para deferir ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, estritamente limitado ao período de 01 (um) mês do contrato de trabalho. Indevidos reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e aviso prévio, ante a falta de habitualidade. FGTS com a multa de 40% incidente é devido. Mas também indevidos os reflexos no descanso semanal remunerado, haja vista que o cálculo sobre a remuneração mensal já inclui a quitação dos dias de repouso. Com o acolhimento do pedido, confirma-se a obrigação de fazer à primeira reclamada para que proceda à emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contendo a indicação da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 15.000,00. 5. Tempo à Disposição, Horas Extras e Banco de Horas Pleiteou o autor o pagamento de 45 minutos diários a título de tempo à disposição, decorrentes do tempo gasto na troca de uniforme e colocação de EPIs no início e ao final da jornada, bem como de 8 horas extras semanais, sustentando a nulidade do regime de compensação/banco de horas e postulando o adicional convencional de 75% da CCT (fls. 4-5). A primeira reclamada contestou os pedidos sustentando a validade dos registros de ponto e contracheques colacionados, a existência de acordo de compensação semanal de jornada (44 horas semanais de segunda a sexta-feira) e a quitação integral das poucas horas extraordinárias laboradas, impugnando a aplicação do adicional de 75% por ausência de juntada da norma coletiva (fls. 164 e 168-169). Analisando o conjunto probatório, constata-se que a primeira reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto do contrato de trabalho (ID e0814a9 a ID 4b96de8 - fls. 358), que apresentam anotações variáveis de horários, bem como os correspondentes holerites contendo quitação de horas extras (ID a496ac9 a ID 8883b2b - fls. 358) e o acordo de compensação de horas (ID 68610e6 - fls. 359). No que tange ao tempo à disposição alegado para troca de vestimenta e EPIs, o autor não produziu qualquer prova de que era compelido a realizar a troca no estabelecimento e impedido de registrar o ponto antes disso, ressaltando-se que em audiência de instrução as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir (fls. 320). Quanto às diferenças de horas extras e invalidade do regime compensatório, por ocasião da audiência inicial (fls. 231), concedeu-se ao reclamante prazo para apresentar demonstrativo de eventuais diferenças postuladas, sob pena de preclusão. O autor permaneceu silente, não apresentando qualquer demonstrativo de apontamento de diferenças. Ademais, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, o instituto da compensação de horas tomou contornos bem mais maleáveis: a compensação pode ser ajustada por instrumento coletivo, de maneira que (i) não se exceda, no período máximo de um ano, a soma dos módulos semanais aplicáveis (de regra 44h), (ii) nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias (§ 2º do art. 59 da CLT);o banco de horas, definido nos moldes supra, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º);é lícito o regime de compensação ajustado por acordo individual, ainda que tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês (§ 6º);se o trabalho for insalubre, em qualquer caso é necessária a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A licença prévia só se dispensa se a compensação estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 611-A, XIII), de modo que não mais prevalece o teor do item VI da Súmula 85 do TST. Por fim, o reclamante não trouxe aos autos a alegada Convenção Coletiva (fls. 164), inviabilizando a aplicação do adicional pretensioso de 75%. Nesse contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de minutos residuais/tempo à disposição, horas extras e correspondentes reflexos. 6. FGTS e diferenças O autor postulou a condenação das reclamadas no recolhimento dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (novembro de 2024 a maio de 2025) e o pagamento da indenização de 40% (fls. 5). A primeira reclamada acostou aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS (ID c63e22e) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 21-24). O reclamante não apontou analiticamente a existência de meses sem o recolhimento do FGTS da contratualidade. No tocante à indenização de 40% sobre os depósitos contratuais do FGTS, diante da dispensa sem justa causa (fls. 21) e ausente a comprovação do recolhimento integral da referida verba, defere-se o pagamento dos 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual, autorizada a dedução/abatimento de valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título. Na liquidação, deverá vir aos autos, para tal fim, extrato atualizado da conta vinculada do reclamante. 7. Verbas rescisórias e multas O reclamante postulou a complementação das verbas rescisórias alegando que o saldo de salário de 7 dias foi pago incorretamente em R$ 795,67, além de pretender as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 5-6). A primeira reclamada demonstrou nos autos a quitação tempestiva do TRCT no valor líquido de R$ 6.879,16 (fls. 21 e 358). Verifica-se do TRCT (fls. 21) que no campo do saldo de salário de 7 dias consta o valor de R$ 795,67 acrescido do pagamento proporcional de DSR do saldo de salário no valor de R$ 318,34, totalizando R$ 1.114,01, montante que quitou integralmente a remuneração proporcional dos 7 dias trabalhados no mês da rescisão, superior inclusive ao valor indicado pelo autor (R$ 1.113,93). Assim, improcede a diferença postulada a título de saldo de salário do TRCT. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 07/05/2025 (fls. 21) e a quitação dos haveres rescisórios constantes do TRCT ocorreu em 09/05/2025 (ID 98434f5 - fls. 358), dentro do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, e sequer diferenças reflexas correspondentes se revelaram devidas. Estabelecida a controvérsia sobre a totalidade dos títulos postulados e inexistindo verbas rescisórias incontroversas sem quitação na primeira audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. 8. Outras definições A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa (fls. 6), os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: na fase pré-judicial, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e,na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Critério que, por analogia, estende-se a todo o período posterior ao ajuizamento da reclamatória, para resolver com razoabilidade a celeuma alusiva às incidências fiscais correspondentes. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) as reclamadas devem ao advogado da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação (rateados em igualdade entre os patronos de cada ré). Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido § 4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do § 3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencidas no objeto da perícia, as reclamadas pagarão os honorários periciais, observadas as modalidades de suas responsabilidades. Fixam-se em R$ 4.000,00, tendo em vista a qualidade e a complexidade do trabalho, valor atualizável desde a data da presente, sendo dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e VITERRA BIOENERGIA S.A., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas, a VITERRA BIOENERGIA S.A. de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, devido exclusivamente durante o período de 01 (um) mês do contrato de trabalho, além do FGTS com a multa de 40% incidente;b) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS efetuados no curso do contrato de trabalho, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;d) obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a indicação da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa, como fixado. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Deverão as reclamadas recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a presente condenação – sobre todas as parcelas, salvo FGTS (podendo a parte do trabalhador, relativa aos créditos reconhecidos, ser deles abatida), tudo na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT15. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais como fixado. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Autor MARCELO BARRETO

Autor PAULO CESAR DE OLIVEIRA

Réu VITERRA BIOENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE FERNANDA RIBEIRO SILVA

OAB: 245627/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA

OAB: 266950/SP

CARLOS AUGUSTO GOMES DE SENA FILHO

OAB: 31081/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011402-78.2025.5.15.0125 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314db86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e VITERRA BIOENERGIA S.A. (fls. 2). Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Específicos documentos poderão ser referidos pelo correspondente ID. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da parte reclamada, no período e função que especificou, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou (fls. 2-8). Deu à causa o valor de R$ 33.358,95 (fls. 8). Trouxe procuração, declaração e documentos (fls. 9-25). Contestações e documentos pelas reclamadas (fls. 85-110 e 163-170). Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, deferiram-se-lhes prazos e determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 230-236). Seguiu-se laudo pericial (fls. 276-288), sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 290-294), vindo aos autos esclarecimentos periciais (fls. 295-308). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (fls. 319-321). Conciliatórias rejeitadas. Razões finais remissivas pelas reclamadas e por memoriais pelo reclamante (fls. 320). Vieram conclusos. Relatados, decide-se. 1. Ilegitimidade passiva. Segunda reclamada Não se configura ilegitimidade passiva em relação à segunda ré. A conformação das condições da ação afere-se em consonância com a teoria da asserção. A definição da existência ou não de responsabilidade respeita ao mérito e com ele deve ser resolvida. Rejeita-se a preliminar. 2. Inépcia A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo permitido o exercício amplo e pleno do direito de defesa e do contraditório pelas reclamadas (fls. 85-110 e 163-170), razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da exordial arguida pela primeira reclamada. 3. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A inicial sustenta que a primeira reclamada foi contratada pela segunda para prestação de serviços especializados de solda e caldeiraria industrial, tendo o autor laborado nas dependências da tomadora (fls. 3). Postulou o reclamante a responsabilização subsidiária da ré em questão (fls. 3 e 7). A segunda reclamada (VITERRA BIOENERGIA S.A.) alegou em defesa a ausência de responsabilidade e de culpa in vigilando, bem como negou a efetiva prestação de serviços do autor em seu benefício (fls. 89-95). Oportuno registrar que os instrumentos contratuais exibidos nos autos (ID 8926a4e, ID 742ae3b e ID 3b608b8) comprovam a relação jurídica de prestação de serviços havida entre as reclamadas no período da contratualidade. Ademais, no laudo pericial (fls. 278 e 285), restou expressamente apurado que o autor desempenhou suas atividades de soldador nas unidades industriais da tomadora (Usina Rio Vermelho, em Junqueirópolis, e Usina Unialco, em Guararapes). Dispõe o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 13.429/2017: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços agora decorre de lei, e não apenas da Súmula 331/TST. De modo que a VITERRA BIOENERGIA S.A. responderá subsidiariamente por todas as verbas da condenação. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação imposta à devedora principal - porquanto se trata de mera responsabilidade patrimonial -, não havendo falar em benefício de ordem para prévia execução dos sócios desta, bastando o inadimplemento pela devedora principal para o direcionamento dos atos executórios contra a tomadora dos serviços. 4. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando a exposição a agentes insalubres como solda MIG, acetileno, fumos e poeiras, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 3-4). A primeira reclamada defendeu a salubridade do meio ambiente laboral, sustentando o correto e regular fornecimento e uso dos EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes agressivos (fls. 169). Determinado o exame pericial técnico (fls. 231), o Perito do Juízo (Engenheiro Marcelo Barreto) apresentou laudo fundamentado (fls. 276-288 e 295-308). Realizadas as medições e a análise das condições de trabalho e fichas de controle de EPIs (fls. 279-280 e 298-299), o expert apurou que o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho do autor atingia 85,86 dB(A) (fls. 280), patamar superior ao limite de tolerância legal (Anexo 01 da NR-15). A auditoria das fichas de entrega de EPIs revelou que, embora fornecido protetor auricular no início do contrato (25/10/2024), observou-se uma lacuna e lapso temporal de aproximadamente 01 (um) mês sem a reposição e fornecimento adequado do protetor auricular até a demissão (fls. 280). Quanto aos demais agentes ambientais (radiação não ionizante, calor, vibração de mãos e braços e fumos metálicos), o Perito concluiu que estavam neutralizados pelo uso regular dos demais EPIs ou situavam-se abaixo dos limites normativos de tolerância (fls. 281-283 e 300-302). Concluiu o laudo técnico pericial que as atividades exercidas pelo reclamante na função de soldador "caracterizam insalubridade em grau médio 20% exclusivamente em razão da exposição ao ruído durante o período estimado de 01 mês sem reposição de protetor auricular" (fls. 283 e 302). A produção de prova técnica por perito de confiança do Juízo possui presunção de imparcialidade e rigor científico, e suas conclusões não foram desconstruídas por provas em contrário ou argumentos aptos a isso. Acolhem-se as conclusões do laudo pericial para deferir ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, estritamente limitado ao período de 01 (um) mês do contrato de trabalho. Indevidos reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e aviso prévio, ante a falta de habitualidade. FGTS com a multa de 40% incidente é devido. Mas também indevidos os reflexos no descanso semanal remunerado, haja vista que o cálculo sobre a remuneração mensal já inclui a quitação dos dias de repouso. Com o acolhimento do pedido, confirma-se a obrigação de fazer à primeira reclamada para que proceda à emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contendo a indicação da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 15.000,00. 5. Tempo à Disposição, Horas Extras e Banco de Horas Pleiteou o autor o pagamento de 45 minutos diários a título de tempo à disposição, decorrentes do tempo gasto na troca de uniforme e colocação de EPIs no início e ao final da jornada, bem como de 8 horas extras semanais, sustentando a nulidade do regime de compensação/banco de horas e postulando o adicional convencional de 75% da CCT (fls. 4-5). A primeira reclamada contestou os pedidos sustentando a validade dos registros de ponto e contracheques colacionados, a existência de acordo de compensação semanal de jornada (44 horas semanais de segunda a sexta-feira) e a quitação integral das poucas horas extraordinárias laboradas, impugnando a aplicação do adicional de 75% por ausência de juntada da norma coletiva (fls. 164 e 168-169). Analisando o conjunto probatório, constata-se que a primeira reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto do contrato de trabalho (ID e0814a9 a ID 4b96de8 - fls. 358), que apresentam anotações variáveis de horários, bem como os correspondentes holerites contendo quitação de horas extras (ID a496ac9 a ID 8883b2b - fls. 358) e o acordo de compensação de horas (ID 68610e6 - fls. 359). No que tange ao tempo à disposição alegado para troca de vestimenta e EPIs, o autor não produziu qualquer prova de que era compelido a realizar a troca no estabelecimento e impedido de registrar o ponto antes disso, ressaltando-se que em audiência de instrução as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir (fls. 320). Quanto às diferenças de horas extras e invalidade do regime compensatório, por ocasião da audiência inicial (fls. 231), concedeu-se ao reclamante prazo para apresentar demonstrativo de eventuais diferenças postuladas, sob pena de preclusão. O autor permaneceu silente, não apresentando qualquer demonstrativo de apontamento de diferenças. Ademais, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, o instituto da compensação de horas tomou contornos bem mais maleáveis: a compensação pode ser ajustada por instrumento coletivo, de maneira que (i) não se exceda, no período máximo de um ano, a soma dos módulos semanais aplicáveis (de regra 44h), (ii) nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias (§ 2º do art. 59 da CLT);o banco de horas, definido nos moldes supra, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º);é lícito o regime de compensação ajustado por acordo individual, ainda que tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês (§ 6º);se o trabalho for insalubre, em qualquer caso é necessária a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A licença prévia só se dispensa se a compensação estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 611-A, XIII), de modo que não mais prevalece o teor do item VI da Súmula 85 do TST. Por fim, o reclamante não trouxe aos autos a alegada Convenção Coletiva (fls. 164), inviabilizando a aplicação do adicional pretensioso de 75%. Nesse contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de minutos residuais/tempo à disposição, horas extras e correspondentes reflexos. 6. FGTS e diferenças O autor postulou a condenação das reclamadas no recolhimento dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (novembro de 2024 a maio de 2025) e o pagamento da indenização de 40% (fls. 5). A primeira reclamada acostou aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS (ID c63e22e) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 21-24). O reclamante não apontou analiticamente a existência de meses sem o recolhimento do FGTS da contratualidade. No tocante à indenização de 40% sobre os depósitos contratuais do FGTS, diante da dispensa sem justa causa (fls. 21) e ausente a comprovação do recolhimento integral da referida verba, defere-se o pagamento dos 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual, autorizada a dedução/abatimento de valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título. Na liquidação, deverá vir aos autos, para tal fim, extrato atualizado da conta vinculada do reclamante. 7. Verbas rescisórias e multas O reclamante postulou a complementação das verbas rescisórias alegando que o saldo de salário de 7 dias foi pago incorretamente em R$ 795,67, além de pretender as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 5-6). A primeira reclamada demonstrou nos autos a quitação tempestiva do TRCT no valor líquido de R$ 6.879,16 (fls. 21 e 358). Verifica-se do TRCT (fls. 21) que no campo do saldo de salário de 7 dias consta o valor de R$ 795,67 acrescido do pagamento proporcional de DSR do saldo de salário no valor de R$ 318,34, totalizando R$ 1.114,01, montante que quitou integralmente a remuneração proporcional dos 7 dias trabalhados no mês da rescisão, superior inclusive ao valor indicado pelo autor (R$ 1.113,93). Assim, improcede a diferença postulada a título de saldo de salário do TRCT. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 07/05/2025 (fls. 21) e a quitação dos haveres rescisórios constantes do TRCT ocorreu em 09/05/2025 (ID 98434f5 - fls. 358), dentro do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, e sequer diferenças reflexas correspondentes se revelaram devidas. Estabelecida a controvérsia sobre a totalidade dos títulos postulados e inexistindo verbas rescisórias incontroversas sem quitação na primeira audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. 8. Outras definições A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa (fls. 6), os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: na fase pré-judicial, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e,na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Critério que, por analogia, estende-se a todo o período posterior ao ajuizamento da reclamatória, para resolver com razoabilidade a celeuma alusiva às incidências fiscais correspondentes. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) as reclamadas devem ao advogado da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação (rateados em igualdade entre os patronos de cada ré). Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido § 4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do § 3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencidas no objeto da perícia, as reclamadas pagarão os honorários periciais, observadas as modalidades de suas responsabilidades. Fixam-se em R$ 4.000,00, tendo em vista a qualidade e a complexidade do trabalho, valor atualizável desde a data da presente, sendo dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e VITERRA BIOENERGIA S.A., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas, a VITERRA BIOENERGIA S.A. de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, devido exclusivamente durante o período de 01 (um) mês do contrato de trabalho, além do FGTS com a multa de 40% incidente;b) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS efetuados no curso do contrato de trabalho, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;d) obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a indicação da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa, como fixado. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Deverão as reclamadas recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a presente condenação – sobre todas as parcelas, salvo FGTS (podendo a parte do trabalhador, relativa aos créditos reconhecidos, ser deles abatida), tudo na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT15. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais como fixado. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE OLIVEIRA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011402-78.2025.5.15.0125 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314db86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e VITERRA BIOENERGIA S.A. (fls. 2). Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Específicos documentos poderão ser referidos pelo correspondente ID. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido empregada da parte reclamada, no período e função que especificou, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou (fls. 2-8). Deu à causa o valor de R$ 33.358,95 (fls. 8). Trouxe procuração, declaração e documentos (fls. 9-25). Contestações e documentos pelas reclamadas (fls. 85-110 e 163-170). Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, deferiram-se-lhes prazos e determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 230-236). Seguiu-se laudo pericial (fls. 276-288), sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 290-294), vindo aos autos esclarecimentos periciais (fls. 295-308). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (fls. 319-321). Conciliatórias rejeitadas. Razões finais remissivas pelas reclamadas e por memoriais pelo reclamante (fls. 320). Vieram conclusos. Relatados, decide-se. 1. Ilegitimidade passiva. Segunda reclamada Não se configura ilegitimidade passiva em relação à segunda ré. A conformação das condições da ação afere-se em consonância com a teoria da asserção. A definição da existência ou não de responsabilidade respeita ao mérito e com ele deve ser resolvida. Rejeita-se a preliminar. 2. Inépcia A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo permitido o exercício amplo e pleno do direito de defesa e do contraditório pelas reclamadas (fls. 85-110 e 163-170), razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da exordial arguida pela primeira reclamada. 3. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A inicial sustenta que a primeira reclamada foi contratada pela segunda para prestação de serviços especializados de solda e caldeiraria industrial, tendo o autor laborado nas dependências da tomadora (fls. 3). Postulou o reclamante a responsabilização subsidiária da ré em questão (fls. 3 e 7). A segunda reclamada (VITERRA BIOENERGIA S.A.) alegou em defesa a ausência de responsabilidade e de culpa in vigilando, bem como negou a efetiva prestação de serviços do autor em seu benefício (fls. 89-95). Oportuno registrar que os instrumentos contratuais exibidos nos autos (ID 8926a4e, ID 742ae3b e ID 3b608b8) comprovam a relação jurídica de prestação de serviços havida entre as reclamadas no período da contratualidade. Ademais, no laudo pericial (fls. 278 e 285), restou expressamente apurado que o autor desempenhou suas atividades de soldador nas unidades industriais da tomadora (Usina Rio Vermelho, em Junqueirópolis, e Usina Unialco, em Guararapes). Dispõe o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 13.429/2017: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços agora decorre de lei, e não apenas da Súmula 331/TST. De modo que a VITERRA BIOENERGIA S.A. responderá subsidiariamente por todas as verbas da condenação. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação imposta à devedora principal - porquanto se trata de mera responsabilidade patrimonial -, não havendo falar em benefício de ordem para prévia execução dos sócios desta, bastando o inadimplemento pela devedora principal para o direcionamento dos atos executórios contra a tomadora dos serviços. 4. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando a exposição a agentes insalubres como solda MIG, acetileno, fumos e poeiras, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 3-4). A primeira reclamada defendeu a salubridade do meio ambiente laboral, sustentando o correto e regular fornecimento e uso dos EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes agressivos (fls. 169). Determinado o exame pericial técnico (fls. 231), o Perito do Juízo (Engenheiro Marcelo Barreto) apresentou laudo fundamentado (fls. 276-288 e 295-308). Realizadas as medições e a análise das condições de trabalho e fichas de controle de EPIs (fls. 279-280 e 298-299), o expert apurou que o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho do autor atingia 85,86 dB(A) (fls. 280), patamar superior ao limite de tolerância legal (Anexo 01 da NR-15). A auditoria das fichas de entrega de EPIs revelou que, embora fornecido protetor auricular no início do contrato (25/10/2024), observou-se uma lacuna e lapso temporal de aproximadamente 01 (um) mês sem a reposição e fornecimento adequado do protetor auricular até a demissão (fls. 280). Quanto aos demais agentes ambientais (radiação não ionizante, calor, vibração de mãos e braços e fumos metálicos), o Perito concluiu que estavam neutralizados pelo uso regular dos demais EPIs ou situavam-se abaixo dos limites normativos de tolerância (fls. 281-283 e 300-302). Concluiu o laudo técnico pericial que as atividades exercidas pelo reclamante na função de soldador "caracterizam insalubridade em grau médio 20% exclusivamente em razão da exposição ao ruído durante o período estimado de 01 mês sem reposição de protetor auricular" (fls. 283 e 302). A produção de prova técnica por perito de confiança do Juízo possui presunção de imparcialidade e rigor científico, e suas conclusões não foram desconstruídas por provas em contrário ou argumentos aptos a isso. Acolhem-se as conclusões do laudo pericial para deferir ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, estritamente limitado ao período de 01 (um) mês do contrato de trabalho. Indevidos reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e aviso prévio, ante a falta de habitualidade. FGTS com a multa de 40% incidente é devido. Mas também indevidos os reflexos no descanso semanal remunerado, haja vista que o cálculo sobre a remuneração mensal já inclui a quitação dos dias de repouso. Com o acolhimento do pedido, confirma-se a obrigação de fazer à primeira reclamada para que proceda à emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contendo a indicação da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 15.000,00. 5. Tempo à Disposição, Horas Extras e Banco de Horas Pleiteou o autor o pagamento de 45 minutos diários a título de tempo à disposição, decorrentes do tempo gasto na troca de uniforme e colocação de EPIs no início e ao final da jornada, bem como de 8 horas extras semanais, sustentando a nulidade do regime de compensação/banco de horas e postulando o adicional convencional de 75% da CCT (fls. 4-5). A primeira reclamada contestou os pedidos sustentando a validade dos registros de ponto e contracheques colacionados, a existência de acordo de compensação semanal de jornada (44 horas semanais de segunda a sexta-feira) e a quitação integral das poucas horas extraordinárias laboradas, impugnando a aplicação do adicional de 75% por ausência de juntada da norma coletiva (fls. 164 e 168-169). Analisando o conjunto probatório, constata-se que a primeira reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto do contrato de trabalho (ID e0814a9 a ID 4b96de8 - fls. 358), que apresentam anotações variáveis de horários, bem como os correspondentes holerites contendo quitação de horas extras (ID a496ac9 a ID 8883b2b - fls. 358) e o acordo de compensação de horas (ID 68610e6 - fls. 359). No que tange ao tempo à disposição alegado para troca de vestimenta e EPIs, o autor não produziu qualquer prova de que era compelido a realizar a troca no estabelecimento e impedido de registrar o ponto antes disso, ressaltando-se que em audiência de instrução as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir (fls. 320). Quanto às diferenças de horas extras e invalidade do regime compensatório, por ocasião da audiência inicial (fls. 231), concedeu-se ao reclamante prazo para apresentar demonstrativo de eventuais diferenças postuladas, sob pena de preclusão. O autor permaneceu silente, não apresentando qualquer demonstrativo de apontamento de diferenças. Ademais, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, o instituto da compensação de horas tomou contornos bem mais maleáveis: a compensação pode ser ajustada por instrumento coletivo, de maneira que (i) não se exceda, no período máximo de um ano, a soma dos módulos semanais aplicáveis (de regra 44h), (ii) nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias (§ 2º do art. 59 da CLT);o banco de horas, definido nos moldes supra, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º);é lícito o regime de compensação ajustado por acordo individual, ainda que tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês (§ 6º);se o trabalho for insalubre, em qualquer caso é necessária a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A licença prévia só se dispensa se a compensação estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 611-A, XIII), de modo que não mais prevalece o teor do item VI da Súmula 85 do TST. Por fim, o reclamante não trouxe aos autos a alegada Convenção Coletiva (fls. 164), inviabilizando a aplicação do adicional pretensioso de 75%. Nesse contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de minutos residuais/tempo à disposição, horas extras e correspondentes reflexos. 6. FGTS e diferenças O autor postulou a condenação das reclamadas no recolhimento dos depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (novembro de 2024 a maio de 2025) e o pagamento da indenização de 40% (fls. 5). A primeira reclamada acostou aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS (ID c63e22e) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 21-24). O reclamante não apontou analiticamente a existência de meses sem o recolhimento do FGTS da contratualidade. No tocante à indenização de 40% sobre os depósitos contratuais do FGTS, diante da dispensa sem justa causa (fls. 21) e ausente a comprovação do recolhimento integral da referida verba, defere-se o pagamento dos 40% sobre os depósitos do FGTS do período contratual, autorizada a dedução/abatimento de valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título. Na liquidação, deverá vir aos autos, para tal fim, extrato atualizado da conta vinculada do reclamante. 7. Verbas rescisórias e multas O reclamante postulou a complementação das verbas rescisórias alegando que o saldo de salário de 7 dias foi pago incorretamente em R$ 795,67, além de pretender as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 5-6). A primeira reclamada demonstrou nos autos a quitação tempestiva do TRCT no valor líquido de R$ 6.879,16 (fls. 21 e 358). Verifica-se do TRCT (fls. 21) que no campo do saldo de salário de 7 dias consta o valor de R$ 795,67 acrescido do pagamento proporcional de DSR do saldo de salário no valor de R$ 318,34, totalizando R$ 1.114,01, montante que quitou integralmente a remuneração proporcional dos 7 dias trabalhados no mês da rescisão, superior inclusive ao valor indicado pelo autor (R$ 1.113,93). Assim, improcede a diferença postulada a título de saldo de salário do TRCT. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 07/05/2025 (fls. 21) e a quitação dos haveres rescisórios constantes do TRCT ocorreu em 09/05/2025 (ID 98434f5 - fls. 358), dentro do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, e sequer diferenças reflexas correspondentes se revelaram devidas. Estabelecida a controvérsia sobre a totalidade dos títulos postulados e inexistindo verbas rescisórias incontroversas sem quitação na primeira audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. 8. Outras definições A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa (fls. 6), os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: na fase pré-judicial, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e,na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Critério que, por analogia, estende-se a todo o período posterior ao ajuizamento da reclamatória, para resolver com razoabilidade a celeuma alusiva às incidências fiscais correspondentes. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) as reclamadas devem ao advogado da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação (rateados em igualdade entre os patronos de cada ré). Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido § 4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do § 3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencidas no objeto da perícia, as reclamadas pagarão os honorários periciais, observadas as modalidades de suas responsabilidades. Fixam-se em R$ 4.000,00, tendo em vista a qualidade e a complexidade do trabalho, valor atualizável desde a data da presente, sendo dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e VITERRA BIOENERGIA S.A., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas, a VITERRA BIOENERGIA S.A. de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, devido exclusivamente durante o período de 01 (um) mês do contrato de trabalho, além do FGTS com a multa de 40% incidente;b) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS efetuados no curso do contrato de trabalho, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;d) obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a indicação da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa, como fixado. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Deverão as reclamadas recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a presente condenação – sobre todas as parcelas, salvo FGTS (podendo a parte do trabalhador, relativa aos créditos reconhecidos, ser deles abatida), tudo na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT15. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais como fixado. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITERRA BIOENERGIA S.A. - CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA