0011400-87.2020.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PAULO SÉRGIO DA SILVA ajuizou ação de reparação civil cumulada com indenização por danos morais em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA e ELMANO JOSÉ MENDONÇA DE FARIA, alegando, em síntese, que, em 07/07/2020, durante a pandemia da COVID-19, procurou atendimento médico na primeira ré, apresentando dor de garganta, perda do paladar e pertencendo ao grupo de risco por ser diabético. Sustenta que o segundo réu realizou apenas exame de hemograma, deixando de solicitar teste para COVID-19 e exame de imagem, diagnosticando apenas tosse e concedendo alta médica. Aduz que, inconformado, procurou imediatamente outro hospital, onde foi submetido à investigação adequada, sendo constatado quadro sugestivo de COVID-19, inclusive com acometimento pulmonar aproximado de 25%. Afirma que houve negligência médica, colocando sua vida em risco, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/35. Despacho às fls. 38, deferiu JG e determinou a citação. Os réus apresentaram contestações às fls. 52/57 e 93/110, sustentando, em síntese, inexistência de erro médico, observância dos protocolos vigentes à época, ausência de culpa, inexistência de nexo causal e de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 122/125. Decisão saneadora às fls. 162/164, deferiu a prova pericial. O laudo pericial juntado às fls. 258/277, concluiu que o diagnóstico inicialmente firmado pelo segundo réu não foi corretamente estabelecido, consignando que, diante do quadro clínico apresentado durante a pandemia, especialmente perda do paladar e tosse, deveria ter sido realizada investigação específica para COVID-19 mediante teste molecular (RT-PCR), além de outras medidas adotadas posteriormente pela Casa de Saúde Santa Maria. Sobre o laudo as partes se manifestaram às fls.297/298, 300/302 e 315, sendo apresentado esclarecimento às fls. 304/307. Decisão homologou o laudo pericial às fls. 327/328. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, Indefiro a produção das provas requeridas pelo 2º réu, por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de erro médico apto a ensejar responsabilidade civil dos réus. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil depende da demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Em se tratando da responsabilidade do médico, esta é subjetiva, exigindo prova da culpa, conforme dispõe o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de que a conduta adotada pelo segundo réu não observou os protocolos então vigentes para investigação da COVID-19, conforme laudo pericial 258/277. O perito foi categórico ao afirmar: Sou de parecer que o diagnóstico não foi corretamente estabelecido pelo 2º réu. (...) Ainda respondeu expressamente que: o protocolo vigente previa a realização de teste para COVID-19; tal exame não foi realizado; diante de perda do paladar e tosse, em período pandêmico, deveria ter sido pesquisada a infecção pelo coronavírus; o procedimento correto seria aquele adotado pela Casa de Saúde Santa Maria; caso fosse o responsável pelo atendimento, teria solicitado hemograma completo e teste molecular (RT-PCR), considerado padrão-ouro para o diagnóstico . Embora o autor não apresentasse febre no primeiro atendimento, o próprio perito esclareceu que perda do paladar e tosse constituíam sintomas característicos da doença e justificavam investigação específica, sobretudo em contexto de pandemia. Também destacou que o autor era paciente pertencente ao grupo de risco em razão da diabetes, circunstância que exigia maior cautela. Dessa forma, restou evidenciado que houve falha na prestação do serviço médico. Entretanto, a responsabilização civil exige, além da culpa, a demonstração do dano e do nexo causal. Nesse aspecto, a perícia igualmente esclareceu que: (....) o autor foi imediatamente atendido em outro hospital no mesmo dia; naquele estabelecimento recebeu investigação adequada; foi submetido aos exames necessários; recebeu tratamento compatível; evoluiu favoravelmente; no exame pericial realizado nestes autos não apresentava qualquer sequela da COVID-19 . Não há prova de que a demora de poucas horas entre um atendimento e outro tenha produzido agravamento efetivo do quadro clínico, sequelas permanentes ou redução das chances terapêuticas. As respostas periciais, embora indiquem que o autor poderia ter corrido risco caso não tivesse procurado outro atendimento, limitam-se a afirmar uma possibilidade hipotética ( é muito possível , sim ), sem estabelecer nexo causal concreto entre a conduta dos réus e qualquer dano efetivamente experimentado. Em outras palavras, ficou demonstrado o erro de diagnóstico, mas não ficou comprovado que tal falha tenha produzido agravamento clínico, incapacidade, sequelas ou qualquer prejuízo físico concreto. Todavia, isso não afasta a ocorrência de dano moral. É incontroverso que o autor procurou atendimento durante o período mais crítico da pandemia da COVID-19, apresentando sintomas compatíveis com a doença, dentre eles perda do paladar. A omissão na investigação diagnóstica, especialmente mediante a não realização do teste específico e a alta médica sem o adequado protocolo de isolamento e acompanhamento, obrigou o paciente a buscar imediatamente outro hospital, onde foi submetido aos exames que deveriam ter sido inicialmente realizados. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O receio experimentado pelo paciente diante da possibilidade de estar acometido por doença potencialmente fatal, somado à necessidade de procurar imediatamente novo atendimento para obtenção de diagnóstico correto, configura ofensa aos direitos da personalidade. O erro médico que expõe o paciente a situação de insegurança, angústia e sofrimento psicológico pode gerar dano moral independentemente da demonstração de sequelas físicas permanentes. Quanto à responsabilidade da primeira ré, responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço hospitalar decorrentes da atuação de seus prepostos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizada a responsabilidade solidária com o médico que realizou o atendimento. No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração: a gravidade moderada da falha; a inexistência de sequelas permanentes; o fato de o autor ter obtido atendimento adequado poucas horas depois e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina não merece acolhimento, porquanto eventual apuração disciplinar compete ao próprio interessado mediante provocação administrativa, inexistindo obrigatoriedade de determinação judicial para tal finalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA e ELMANO JOSÉ MENDONÇA DE FARIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros. Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir da citação, observando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 . A correção monetária sobre o dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir daí, a Taxa SELIC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELMANO JOSE MENDONÇA DE FARIA
Autor PAULO SERGIO DA SILVA
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARCELINO SOUZA
OAB: 180686/RJ
ALOIZIO PEREZ
OAB: 60778/RJ
RONALDO SOUZA BARBOSA
OAB: 35587/RJ
MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA
OAB: 110020/RJ
RODRIGO MENDONÇA VALIM
OAB: 197381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PAULO SÉRGIO DA SILVA ajuizou ação de reparação civil cumulada com indenização por danos morais em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA e ELMANO JOSÉ MENDONÇA DE FARIA, alegando, em síntese, que, em 07/07/2020, durante a pandemia da COVID-19, procurou atendimento médico na primeira ré, apresentando dor de garganta, perda do paladar e pertencendo ao grupo de risco por ser diabético. Sustenta que o segundo réu realizou apenas exame de hemograma, deixando de solicitar teste para COVID-19 e exame de imagem, diagnosticando apenas tosse e concedendo alta médica. Aduz que, inconformado, procurou imediatamente outro hospital, onde foi submetido à investigação adequada, sendo constatado quadro sugestivo de COVID-19, inclusive com acometimento pulmonar aproximado de 25%. Afirma que houve negligência médica, colocando sua vida em risco, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/35. Despacho às fls. 38, deferiu JG e determinou a citação. Os réus apresentaram contestações às fls. 52/57 e 93/110, sustentando, em síntese, inexistência de erro médico, observância dos protocolos vigentes à época, ausência de culpa, inexistência de nexo causal e de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 122/125. Decisão saneadora às fls. 162/164, deferiu a prova pericial. O laudo pericial juntado às fls. 258/277, concluiu que o diagnóstico inicialmente firmado pelo segundo réu não foi corretamente estabelecido, consignando que, diante do quadro clínico apresentado durante a pandemia, especialmente perda do paladar e tosse, deveria ter sido realizada investigação específica para COVID-19 mediante teste molecular (RT-PCR), além de outras medidas adotadas posteriormente pela Casa de Saúde Santa Maria. Sobre o laudo as partes se manifestaram às fls.297/298, 300/302 e 315, sendo apresentado esclarecimento às fls. 304/307. Decisão homologou o laudo pericial às fls. 327/328. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, Indefiro a produção das provas requeridas pelo 2º réu, por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de erro médico apto a ensejar responsabilidade civil dos réus. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil depende da demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Em se tratando da responsabilidade do médico, esta é subjetiva, exigindo prova da culpa, conforme dispõe o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de que a conduta adotada pelo segundo réu não observou os protocolos então vigentes para investigação da COVID-19, conforme laudo pericial 258/277. O perito foi categórico ao afirmar: Sou de parecer que o diagnóstico não foi corretamente estabelecido pelo 2º réu. (...) Ainda respondeu expressamente que: o protocolo vigente previa a realização de teste para COVID-19; tal exame não foi realizado; diante de perda do paladar e tosse, em período pandêmico, deveria ter sido pesquisada a infecção pelo coronavírus; o procedimento correto seria aquele adotado pela Casa de Saúde Santa Maria; caso fosse o responsável pelo atendimento, teria solicitado hemograma completo e teste molecular (RT-PCR), considerado padrão-ouro para o diagnóstico . Embora o autor não apresentasse febre no primeiro atendimento, o próprio perito esclareceu que perda do paladar e tosse constituíam sintomas característicos da doença e justificavam investigação específica, sobretudo em contexto de pandemia. Também destacou que o autor era paciente pertencente ao grupo de risco em razão da diabetes, circunstância que exigia maior cautela. Dessa forma, restou evidenciado que houve falha na prestação do serviço médico. Entretanto, a responsabilização civil exige, além da culpa, a demonstração do dano e do nexo causal. Nesse aspecto, a perícia igualmente esclareceu que: (....) o autor foi imediatamente atendido em outro hospital no mesmo dia; naquele estabelecimento recebeu investigação adequada; foi submetido aos exames necessários; recebeu tratamento compatível; evoluiu favoravelmente; no exame pericial realizado nestes autos não apresentava qualquer sequela da COVID-19 . Não há prova de que a demora de poucas horas entre um atendimento e outro tenha produzido agravamento efetivo do quadro clínico, sequelas permanentes ou redução das chances terapêuticas. As respostas periciais, embora indiquem que o autor poderia ter corrido risco caso não tivesse procurado outro atendimento, limitam-se a afirmar uma possibilidade hipotética ( é muito possível , sim ), sem estabelecer nexo causal concreto entre a conduta dos réus e qualquer dano efetivamente experimentado. Em outras palavras, ficou demonstrado o erro de diagnóstico, mas não ficou comprovado que tal falha tenha produzido agravamento clínico, incapacidade, sequelas ou qualquer prejuízo físico concreto. Todavia, isso não afasta a ocorrência de dano moral. É incontroverso que o autor procurou atendimento durante o período mais crítico da pandemia da COVID-19, apresentando sintomas compatíveis com a doença, dentre eles perda do paladar. A omissão na investigação diagnóstica, especialmente mediante a não realização do teste específico e a alta médica sem o adequado protocolo de isolamento e acompanhamento, obrigou o paciente a buscar imediatamente outro hospital, onde foi submetido aos exames que deveriam ter sido inicialmente realizados. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O receio experimentado pelo paciente diante da possibilidade de estar acometido por doença potencialmente fatal, somado à necessidade de procurar imediatamente novo atendimento para obtenção de diagnóstico correto, configura ofensa aos direitos da personalidade. O erro médico que expõe o paciente a situação de insegurança, angústia e sofrimento psicológico pode gerar dano moral independentemente da demonstração de sequelas físicas permanentes. Quanto à responsabilidade da primeira ré, responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço hospitalar decorrentes da atuação de seus prepostos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizada a responsabilidade solidária com o médico que realizou o atendimento. No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração: a gravidade moderada da falha; a inexistência de sequelas permanentes; o fato de o autor ter obtido atendimento adequado poucas horas depois e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina não merece acolhimento, porquanto eventual apuração disciplinar compete ao próprio interessado mediante provocação administrativa, inexistindo obrigatoriedade de determinação judicial para tal finalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA e ELMANO JOSÉ MENDONÇA DE FARIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros. Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir da citação, observando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 . A correção monetária sobre o dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir daí, a Taxa SELIC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.