0011400-59.2026.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011400-59.2026.5.15.0033 AUTOR: RONAN FERREIRA BATISTA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e42a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO DECISÃO TUTELA Analiso o pedido de tutela de urgência formulado por Ronan Ferreira Batista contra Companhia Brasileira de Distribuição. O autor busca a manutenção de seu plano de saúde e odontológico (Intermédica/Interodonto), alegando a necessidade de realizar procedimento cirúrgico urgente para tratamento de doenças ocupacionais antes do fechamento definitivo da filial da reclamada em Marília, previsto para 31/07/2026. O pedido cirúrgico de ID 762d840 e o atestado médico de ID a9ae397 documentam o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral e dedo em gatilho, com necessidade de permanência de cuidados médicos. A condição de beneficiário e a contribuição financeira para o plano são confirmadas, ao menos a um primeiro exame, pelo demonstrativo de pagamento de junho de 2026 no ID c862917, do qual constam descontos sob as rubricas 8537 e 3623. O perigo de dano reside na iminência do encerramento das atividades da ré, o que provocará o cancelamento da assistência médica e inviabilizará a cirurgia, comprometendo a integridade física do trabalhador. Abstraída a questão afeta à caracterização ou não do nexo com o trabalho das lesões apresentadas, premissa sem cuja escorreita comprovação em regular processo sob contraditório inviabilizaria o deferimento do pretendido, conforme artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da referida Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Tal prerrogativa legal visa garantir a continuidade da assistência médica ao trabalhador em momento de vulnerabilidade, permitindo a manutenção do plano por um período que varia de seis a vinte e quatro meses, dependendo do tempo de contribuição ao contrato. No caso sob exame, a prova documental de descontos mensais nos holerites sob as rubricas de plano de saúde e odontológico afasta a hipótese de mera coparticipação e ratifica o direito do autor à manutenção do benefício,demonstrando, assim, de plano, seu direito a manter o plano nas condições aqui referidas. Defiro, portanto, a tutela de urgência. Determino que a reclamada mantenha ativo o plano de saúde e odontológico do reclamante até o encerramento do tratamento cirúrgico e respectiva alta médica, garantindo as mesmas condições de cobertura. Caso ocorra a rescisão contratual em razão do fechamento da unidade, deve ser assegurado o direito de manutenção do benefício nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Fixo multa diária de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento, limitada a 30 dias. No tocante à realização de perícia médica, não há tempo hábil para o que pretende o reclamante, tampouco prejuízo à pretensão da parte que já adiantou haver desmobilização progressiva das instalações em que trabalha e instalação paradigma em município vizinho para a realização da perícia, razão pela qual indefiro a tutela pretendida, nesse particular aspecto. AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 24/09/2026 às 10:30min, que ocorrerá de forma telepresencial. 1. JUÍZO 100% Digital Esta ação foi ajuizada com a anotação do Juízo 100% Digital. Uma vez que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria GP-CR Nº 041/2021, do E. TRT da 15ª Região, condiciona a adoção do Juízo 100% digital à aceitação de ambas as partes, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será considerado como concordância. Deverá a parte autora, caso ainda não informado, fornecer, também no mesmo prazo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme parágrafo único do artigo 2º da Resolução 345. A parte ré deverá fazer o mesmo, no prazo de sua manifestação. Os dados acima ficarão registrados como forma alternativa de comunicação, muito embora as intimações devam ser feitas prioritariamente por Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, via sistema (entes públicos) ou, não estando a parte representada por advogado, pelo e-Carta. Havendo discordância, exclua-se a anotação do Juízo 100% Digital. 2. AUDIÊNCIA Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso à audiência ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: - Inclusão do ID da reunião: 871 0932 0465 - Identificação do horário da audiência e nome, conforme exposto no item 4 abaixo. - senha de acesso: 454839 Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87109320465?pwd=n3fi8pb0TBS7N7af8QQqVrBxXUn37L.1 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial e considerando os termos da Ordem de Serviço nº 02/2024, deverão ser observadas as instruções contidas no vídeo institucional que irá ser exibido quando do ingresso sala de audiência. 3. As instruções contidas no vídeo institucional mencionado acima, (artigo 1º da Ordem de Serviço nº 02/2024), abrangem detalhes acerca do procedimento na sala de espera e durante as audiências. Além disso, fornecem diretrizes sobre a adequada renomeação das partes na ferramenta Zoom, a fim de garantir uma identificação padronizada. O vídeo também oferece orientações relativas à configuração do áudio por meio de dispositivos móveis e indica o encaminhamento ao sistema JTe para o acompanhamento do andamento da pauta (conforme anexo II). 4. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de arquivamento em caso de ausência da parte reclamante, ou de confissão ficta em caso de ausência da parte reclamada. A parte reclamada deverá protocolizar a defesa e os documentos no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na hipótese da antecedência não ser observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se do tipo UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. Intime-se o(a) Advogado(a) da parte Reclamante via DEJT, cabendo a este dar ciência diretamente ao seu patrocinado, indicando o ID e a senha para acesso à audiência. Cite-se a parte Reclamada pelos meios usuais. O(a) Advogado(a) que por ela for constituído deverá se atentar às mesmas orientações contidas acima. BAURU/SP, 29 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto RFON Intimado(s) / Citado(s) - RONAN FERREIRA BATISTA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor RONAN FERREIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA NUNES DA SILVA
OAB: 349653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011400-59.2026.5.15.0033 AUTOR: RONAN FERREIRA BATISTA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e42a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO DECISÃO TUTELA Analiso o pedido de tutela de urgência formulado por Ronan Ferreira Batista contra Companhia Brasileira de Distribuição. O autor busca a manutenção de seu plano de saúde e odontológico (Intermédica/Interodonto), alegando a necessidade de realizar procedimento cirúrgico urgente para tratamento de doenças ocupacionais antes do fechamento definitivo da filial da reclamada em Marília, previsto para 31/07/2026. O pedido cirúrgico de ID 762d840 e o atestado médico de ID a9ae397 documentam o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral e dedo em gatilho, com necessidade de permanência de cuidados médicos. A condição de beneficiário e a contribuição financeira para o plano são confirmadas, ao menos a um primeiro exame, pelo demonstrativo de pagamento de junho de 2026 no ID c862917, do qual constam descontos sob as rubricas 8537 e 3623. O perigo de dano reside na iminência do encerramento das atividades da ré, o que provocará o cancelamento da assistência médica e inviabilizará a cirurgia, comprometendo a integridade física do trabalhador. Abstraída a questão afeta à caracterização ou não do nexo com o trabalho das lesões apresentadas, premissa sem cuja escorreita comprovação em regular processo sob contraditório inviabilizaria o deferimento do pretendido, conforme artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da referida Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Tal prerrogativa legal visa garantir a continuidade da assistência médica ao trabalhador em momento de vulnerabilidade, permitindo a manutenção do plano por um período que varia de seis a vinte e quatro meses, dependendo do tempo de contribuição ao contrato. No caso sob exame, a prova documental de descontos mensais nos holerites sob as rubricas de plano de saúde e odontológico afasta a hipótese de mera coparticipação e ratifica o direito do autor à manutenção do benefício,demonstrando, assim, de plano, seu direito a manter o plano nas condições aqui referidas. Defiro, portanto, a tutela de urgência. Determino que a reclamada mantenha ativo o plano de saúde e odontológico do reclamante até o encerramento do tratamento cirúrgico e respectiva alta médica, garantindo as mesmas condições de cobertura. Caso ocorra a rescisão contratual em razão do fechamento da unidade, deve ser assegurado o direito de manutenção do benefício nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Fixo multa diária de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento, limitada a 30 dias. No tocante à realização de perícia médica, não há tempo hábil para o que pretende o reclamante, tampouco prejuízo à pretensão da parte que já adiantou haver desmobilização progressiva das instalações em que trabalha e instalação paradigma em município vizinho para a realização da perícia, razão pela qual indefiro a tutela pretendida, nesse particular aspecto. AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 24/09/2026 às 10:30min, que ocorrerá de forma telepresencial. 1. JUÍZO 100% Digital Esta ação foi ajuizada com a anotação do Juízo 100% Digital. Uma vez que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria GP-CR Nº 041/2021, do E. TRT da 15ª Região, condiciona a adoção do Juízo 100% digital à aceitação de ambas as partes, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será considerado como concordância. Deverá a parte autora, caso ainda não informado, fornecer, também no mesmo prazo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme parágrafo único do artigo 2º da Resolução 345. A parte ré deverá fazer o mesmo, no prazo de sua manifestação. Os dados acima ficarão registrados como forma alternativa de comunicação, muito embora as intimações devam ser feitas prioritariamente por Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, via sistema (entes públicos) ou, não estando a parte representada por advogado, pelo e-Carta. Havendo discordância, exclua-se a anotação do Juízo 100% Digital. 2. AUDIÊNCIA Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso à audiência ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: - Inclusão do ID da reunião: 871 0932 0465 - Identificação do horário da audiência e nome, conforme exposto no item 4 abaixo. - senha de acesso: 454839 Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87109320465?pwd=n3fi8pb0TBS7N7af8QQqVrBxXUn37L.1 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial e considerando os termos da Ordem de Serviço nº 02/2024, deverão ser observadas as instruções contidas no vídeo institucional que irá ser exibido quando do ingresso sala de audiência. 3. As instruções contidas no vídeo institucional mencionado acima, (artigo 1º da Ordem de Serviço nº 02/2024), abrangem detalhes acerca do procedimento na sala de espera e durante as audiências. Além disso, fornecem diretrizes sobre a adequada renomeação das partes na ferramenta Zoom, a fim de garantir uma identificação padronizada. O vídeo também oferece orientações relativas à configuração do áudio por meio de dispositivos móveis e indica o encaminhamento ao sistema JTe para o acompanhamento do andamento da pauta (conforme anexo II). 4. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de arquivamento em caso de ausência da parte reclamante, ou de confissão ficta em caso de ausência da parte reclamada. A parte reclamada deverá protocolizar a defesa e os documentos no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na hipótese da antecedência não ser observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se do tipo UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. Intime-se o(a) Advogado(a) da parte Reclamante via DEJT, cabendo a este dar ciência diretamente ao seu patrocinado, indicando o ID e a senha para acesso à audiência. Cite-se a parte Reclamada pelos meios usuais. O(a) Advogado(a) que por ela for constituído deverá se atentar às mesmas orientações contidas acima. BAURU/SP, 29 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto RFON Intimado(s) / Citado(s) - RONAN FERREIRA BATISTA