Detalhe do processo

0011400-50.2019.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011400-50.2019.5.15.0083 AUTOR: MARCELO BATISTA PINHO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad7676 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte no prazo concedido que venceu em 30/06/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.100,00, fixando o valor da execução em R$ 114.247,01 em 14/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 94.041,49 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 14.106,22 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA O PERITO DANIEL PEREIRA FRATE: R$ 3.999,30 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA: R$ 2.100,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito(s) nos autos, R$ 50.170,29 em 14/07/2026 (Id 4bc1f5f). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 64.076,72 em 14/07/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 64.076,72 em 14/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido remanescente e honorários advocatícios diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, CPF 776.745.887-34, Banco do Brasil, agência 1554, conta-corrente 23.504-0. Sr. DANIEL PEREIRA FRATE, CPF 350.350.928-36, Banco do Brasil, agência 8642, conta-corrente 25853-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA

Autor DANIEL PEREIRA FRATE

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor MARCELO BATISTA PINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011400-50.2019.5.15.0083 AUTOR: MARCELO BATISTA PINHO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad7676 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte no prazo concedido que venceu em 30/06/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.100,00, fixando o valor da execução em R$ 114.247,01 em 14/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 94.041,49 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 14.106,22 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA O PERITO DANIEL PEREIRA FRATE: R$ 3.999,30 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA: R$ 2.100,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito(s) nos autos, R$ 50.170,29 em 14/07/2026 (Id 4bc1f5f). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 64.076,72 em 14/07/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 64.076,72 em 14/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido remanescente e honorários advocatícios diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, CPF 776.745.887-34, Banco do Brasil, agência 1554, conta-corrente 23.504-0. Sr. DANIEL PEREIRA FRATE, CPF 350.350.928-36, Banco do Brasil, agência 8642, conta-corrente 25853-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011400-50.2019.5.15.0083 AUTOR: MARCELO BATISTA PINHO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad7676 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte no prazo concedido que venceu em 30/06/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.100,00, fixando o valor da execução em R$ 114.247,01 em 14/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 94.041,49 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 14.106,22 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA O PERITO DANIEL PEREIRA FRATE: R$ 3.999,30 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA: R$ 2.100,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há depósito(s) nos autos, R$ 50.170,29 em 14/07/2026 (Id 4bc1f5f). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 64.076,72 em 14/07/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 64.076,72 em 14/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido remanescente e honorários advocatícios diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, CPF 776.745.887-34, Banco do Brasil, agência 1554, conta-corrente 23.504-0. Sr. DANIEL PEREIRA FRATE, CPF 350.350.928-36, Banco do Brasil, agência 8642, conta-corrente 25853-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BATISTA PINHO