Detalhe do processo

0011400-30.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011400-30.2024.5.15.0130 RECORRENTE: ADRIAN MARCONATO RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a2b86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011400-30.2024.5.15.0130 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIAN MARCONATO EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (SP411342) LUANA VICTORIA PINHEIRO RODRIGUES (SP511869) ZILLA MARIA TORRES (SP43620) Recorrido: MARCIO EDUARDO BRAGA Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) RECURSO DE: ADRIAN MARCONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 02a7e4b; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id abf20ac). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado afirmou que: "Observo nos autos que o profissional nomeado pelo Juízo tem excelente qualificação em medicina, com inúmeros mestrados e doutorados, inclusive em psiquiatria, área em que reside a controvérsia quanto à natureza ocupacional dos transtornos depressivos em que o autor baseia a indenização por danos morais e materiais por doença profissional, vide curriculum de fl. 533. Evidente, pois, que tem conhecimento e competência técnica suficientes para analisar a presença de doenças de natureza psiquiátrica e sua eventual relação com o trabalho despendido na reclamada. Pontuo, em adição, que o comparecimento ao local de trabalho mostrou-se desnecessário, afigurando-se possível a elaboração do laudo pericial a partir da análise das descrições dos fatos, dos diagnósticos clínicos e dos exames médicos trazidos ao processo. Importante esclarecer que o laudo pericial contém anamnese, exame clínico, descrição teórica com as causas das patologias apresentadas, discussão de suas relações com o ambiente laboral, apresentando análise e discussão minuciosos do caso, revelando-se completo e exauriente, amplamente amparado por literatura médica, com a seguinte avaliação: A respeito da discussão foi apresentada a seguinte avaliação (fl. 548): "Com base na análise dos autos do processo e nos elementos constatados nos trabalhos de peritagem direta, verifica-se que não há evidências que permitam fixar existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante na empresa e o transtorno psiquiátrico alegado. Os diagnósticos de Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) afiguram-se, in casu, de base totalmente endógena, multifatorial e não relacionados direta ou indiretamente ao ambiente de trabalho. Importante destacar que, a análise documental demonstrou ausência de licenças médicas por benefício previdenciário antes, durante e após o vínculo com a Reclamada inexistindo, inclusive, registros de incapacidade laborativa no período. Durante o exame pericial, o Reclamante apresentou-se orientado, com discurso organizado, afeto adequado e exame psíquico compatível com a normalidade; não foram observados sinais objetivos de transtorno mental agudo ou crônico em atividade. Tampouco foram identificadas sequelas funcionais que caracterizem qualquer tipo de incapacidade laborativa. Oportuno esclarecer que, os transtornos de ansiedade e depressão leve a moderada, na ausência de histórico médico anterior e sem relação direta com os riscos ocupacionais do trabalho, tendem a seguir um curso benigno e autolimitado, sobretudo quando tratados adequadamente. No caso em estudo, não há evidências que comprovem a cronificação ou agravamento dos sintomas. Os sintomas alegados pelo Reclamante são compatíveis com quadros adaptativos e reativos, de natureza pessoal. Não há nos autos ou nos relatos do Reclamante evidências técnicas objetivas que demonstrem risco ergonômico (ergonomia cognitiva) ou psicossocial no ambiente de trabalho. Trata-se de enfermidade de origem endógena, sem repercussão funcional e sem evidências de que tenha sido desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho." Além do acima exposto, observo que na audiência de instrução processual realizada em 5 de novembro de 2025 as partes declararam que não tinham mais provas a produzir (fl. 588), de forma que está preclusa a oportunidade de questionar o encerramento da fase probatória ou questionar a validade da perícia. " O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN MARCONATO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIAN MARCONATO

Autor MARCIO EDUARDO BRAGA

Réu SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZILLA MARIA TORRES

OAB: 43620/SP

EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 271217/SP

EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI

OAB: 411342/SP

LUANA VICTORIA PINHEIRO RODRIGUES

OAB: 511869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011400-30.2024.5.15.0130 RECORRENTE: ADRIAN MARCONATO RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a2b86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011400-30.2024.5.15.0130 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIAN MARCONATO EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (SP411342) LUANA VICTORIA PINHEIRO RODRIGUES (SP511869) ZILLA MARIA TORRES (SP43620) Recorrido: MARCIO EDUARDO BRAGA Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) RECURSO DE: ADRIAN MARCONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 02a7e4b; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id abf20ac). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado afirmou que: "Observo nos autos que o profissional nomeado pelo Juízo tem excelente qualificação em medicina, com inúmeros mestrados e doutorados, inclusive em psiquiatria, área em que reside a controvérsia quanto à natureza ocupacional dos transtornos depressivos em que o autor baseia a indenização por danos morais e materiais por doença profissional, vide curriculum de fl. 533. Evidente, pois, que tem conhecimento e competência técnica suficientes para analisar a presença de doenças de natureza psiquiátrica e sua eventual relação com o trabalho despendido na reclamada. Pontuo, em adição, que o comparecimento ao local de trabalho mostrou-se desnecessário, afigurando-se possível a elaboração do laudo pericial a partir da análise das descrições dos fatos, dos diagnósticos clínicos e dos exames médicos trazidos ao processo. Importante esclarecer que o laudo pericial contém anamnese, exame clínico, descrição teórica com as causas das patologias apresentadas, discussão de suas relações com o ambiente laboral, apresentando análise e discussão minuciosos do caso, revelando-se completo e exauriente, amplamente amparado por literatura médica, com a seguinte avaliação: A respeito da discussão foi apresentada a seguinte avaliação (fl. 548): "Com base na análise dos autos do processo e nos elementos constatados nos trabalhos de peritagem direta, verifica-se que não há evidências que permitam fixar existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante na empresa e o transtorno psiquiátrico alegado. Os diagnósticos de Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) afiguram-se, in casu, de base totalmente endógena, multifatorial e não relacionados direta ou indiretamente ao ambiente de trabalho. Importante destacar que, a análise documental demonstrou ausência de licenças médicas por benefício previdenciário antes, durante e após o vínculo com a Reclamada inexistindo, inclusive, registros de incapacidade laborativa no período. Durante o exame pericial, o Reclamante apresentou-se orientado, com discurso organizado, afeto adequado e exame psíquico compatível com a normalidade; não foram observados sinais objetivos de transtorno mental agudo ou crônico em atividade. Tampouco foram identificadas sequelas funcionais que caracterizem qualquer tipo de incapacidade laborativa. Oportuno esclarecer que, os transtornos de ansiedade e depressão leve a moderada, na ausência de histórico médico anterior e sem relação direta com os riscos ocupacionais do trabalho, tendem a seguir um curso benigno e autolimitado, sobretudo quando tratados adequadamente. No caso em estudo, não há evidências que comprovem a cronificação ou agravamento dos sintomas. Os sintomas alegados pelo Reclamante são compatíveis com quadros adaptativos e reativos, de natureza pessoal. Não há nos autos ou nos relatos do Reclamante evidências técnicas objetivas que demonstrem risco ergonômico (ergonomia cognitiva) ou psicossocial no ambiente de trabalho. Trata-se de enfermidade de origem endógena, sem repercussão funcional e sem evidências de que tenha sido desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho." Além do acima exposto, observo que na audiência de instrução processual realizada em 5 de novembro de 2025 as partes declararam que não tinham mais provas a produzir (fl. 588), de forma que está preclusa a oportunidade de questionar o encerramento da fase probatória ou questionar a validade da perícia. " O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN MARCONATO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011400-30.2024.5.15.0130 RECORRENTE: ADRIAN MARCONATO RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a2b86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011400-30.2024.5.15.0130 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIAN MARCONATO EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (SP411342) LUANA VICTORIA PINHEIRO RODRIGUES (SP511869) ZILLA MARIA TORRES (SP43620) Recorrido: MARCIO EDUARDO BRAGA Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) RECURSO DE: ADRIAN MARCONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 02a7e4b; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id abf20ac). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado afirmou que: "Observo nos autos que o profissional nomeado pelo Juízo tem excelente qualificação em medicina, com inúmeros mestrados e doutorados, inclusive em psiquiatria, área em que reside a controvérsia quanto à natureza ocupacional dos transtornos depressivos em que o autor baseia a indenização por danos morais e materiais por doença profissional, vide curriculum de fl. 533. Evidente, pois, que tem conhecimento e competência técnica suficientes para analisar a presença de doenças de natureza psiquiátrica e sua eventual relação com o trabalho despendido na reclamada. Pontuo, em adição, que o comparecimento ao local de trabalho mostrou-se desnecessário, afigurando-se possível a elaboração do laudo pericial a partir da análise das descrições dos fatos, dos diagnósticos clínicos e dos exames médicos trazidos ao processo. Importante esclarecer que o laudo pericial contém anamnese, exame clínico, descrição teórica com as causas das patologias apresentadas, discussão de suas relações com o ambiente laboral, apresentando análise e discussão minuciosos do caso, revelando-se completo e exauriente, amplamente amparado por literatura médica, com a seguinte avaliação: A respeito da discussão foi apresentada a seguinte avaliação (fl. 548): "Com base na análise dos autos do processo e nos elementos constatados nos trabalhos de peritagem direta, verifica-se que não há evidências que permitam fixar existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante na empresa e o transtorno psiquiátrico alegado. Os diagnósticos de Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) afiguram-se, in casu, de base totalmente endógena, multifatorial e não relacionados direta ou indiretamente ao ambiente de trabalho. Importante destacar que, a análise documental demonstrou ausência de licenças médicas por benefício previdenciário antes, durante e após o vínculo com a Reclamada inexistindo, inclusive, registros de incapacidade laborativa no período. Durante o exame pericial, o Reclamante apresentou-se orientado, com discurso organizado, afeto adequado e exame psíquico compatível com a normalidade; não foram observados sinais objetivos de transtorno mental agudo ou crônico em atividade. Tampouco foram identificadas sequelas funcionais que caracterizem qualquer tipo de incapacidade laborativa. Oportuno esclarecer que, os transtornos de ansiedade e depressão leve a moderada, na ausência de histórico médico anterior e sem relação direta com os riscos ocupacionais do trabalho, tendem a seguir um curso benigno e autolimitado, sobretudo quando tratados adequadamente. No caso em estudo, não há evidências que comprovem a cronificação ou agravamento dos sintomas. Os sintomas alegados pelo Reclamante são compatíveis com quadros adaptativos e reativos, de natureza pessoal. Não há nos autos ou nos relatos do Reclamante evidências técnicas objetivas que demonstrem risco ergonômico (ergonomia cognitiva) ou psicossocial no ambiente de trabalho. Trata-se de enfermidade de origem endógena, sem repercussão funcional e sem evidências de que tenha sido desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho." Além do acima exposto, observo que na audiência de instrução processual realizada em 5 de novembro de 2025 as partes declararam que não tinham mais provas a produzir (fl. 588), de forma que está preclusa a oportunidade de questionar o encerramento da fase probatória ou questionar a validade da perícia. " O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC