Detalhe do processo

0011399-50.2022.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE4 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011399-50.2022.5.15.0151 AUTOR: LUIS CARLOS MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccbe1d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade: Idoso DESPACHO Petição do reclamante, sob id 1a66e00: 1) Homologo a renúncia do advogado do reclamante ao valor dos seus honorários advocatícios sucumbenciais que excedam o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor. Assim, expeça-se RPV para os referidos honorários (R$8.475,55) e para os honorários periciais contábeis devidos à perita Márcia Ferreira dos Santos (R$2.382,20), base 20/07/2026. 2) A prioridade na tramitação por ser idoso o reclamante já havia sido registrada na autuação, bem como foi observada no precatório expedido, como se observa no documento id 5d71bd3. 3) O valor que o reclamante pleiteia seja transferido da Ação Civil Coletiva número 0011459-23.2022.5.15.0151 para estes autos, com posterior liberação ao reclamante Luis Carlos Mendonça, foi objeto aqui de deliberação, contudo, conforme ids b54a6f4, 4e28a7a, 4e8e37f e 6e6c1de, este juízo emitiu ordem condicional de transferência, observados os trâmites daquele processo 0011459-23.2022.5.15.0151. Verifica o juízo que naqueles autos o reclamante Luis Carlos Mendonça aparece como substituído, entre dezenas de outros, porém ainda não consta terem sido fixados seus valores. Há laudo pericial elaborado, porém ainda com prazo de manifestação. Sendo a transferência e seu valor ainda incertos e não podendo tal circunstância atrasar a expedição do precatório ao reclamante, que aqui tem valores líquidos já fixados, foi emitida a requisição. Havendo futura transferência ou mesmo pagamento direto ao reclamante Luis Carlos Mendonça, deverá ser imediatamente noticiado nestes autos, a fim de que se comunique a Assessoria de Precatórios do E. Regional para revisão do valor do precatório. O advogado que aqui postula também poderá peticionar diretamente nos autos da Ação Civil Coletiva a fim de pleitear o que entenda de direito quanto à transferência/liberação. Nada a deferir, por ora. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME

Autor LUIS CARLOS MENDONCA

Autor MARCIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE ARARAQUARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 356573/SP

FELIPE CELULARE MARANGONI

OAB: 198748/SP

ELIANA AFONSO

OAB: 290767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011399-50.2022.5.15.0151 AUTOR: LUIS CARLOS MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccbe1d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade: Idoso DESPACHO Petição do reclamante, sob id 1a66e00: 1) Homologo a renúncia do advogado do reclamante ao valor dos seus honorários advocatícios sucumbenciais que excedam o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor. Assim, expeça-se RPV para os referidos honorários (R$8.475,55) e para os honorários periciais contábeis devidos à perita Márcia Ferreira dos Santos (R$2.382,20), base 20/07/2026. 2) A prioridade na tramitação por ser idoso o reclamante já havia sido registrada na autuação, bem como foi observada no precatório expedido, como se observa no documento id 5d71bd3. 3) O valor que o reclamante pleiteia seja transferido da Ação Civil Coletiva número 0011459-23.2022.5.15.0151 para estes autos, com posterior liberação ao reclamante Luis Carlos Mendonça, foi objeto aqui de deliberação, contudo, conforme ids b54a6f4, 4e28a7a, 4e8e37f e 6e6c1de, este juízo emitiu ordem condicional de transferência, observados os trâmites daquele processo 0011459-23.2022.5.15.0151. Verifica o juízo que naqueles autos o reclamante Luis Carlos Mendonça aparece como substituído, entre dezenas de outros, porém ainda não consta terem sido fixados seus valores. Há laudo pericial elaborado, porém ainda com prazo de manifestação. Sendo a transferência e seu valor ainda incertos e não podendo tal circunstância atrasar a expedição do precatório ao reclamante, que aqui tem valores líquidos já fixados, foi emitida a requisição. Havendo futura transferência ou mesmo pagamento direto ao reclamante Luis Carlos Mendonça, deverá ser imediatamente noticiado nestes autos, a fim de que se comunique a Assessoria de Precatórios do E. Regional para revisão do valor do precatório. O advogado que aqui postula também poderá peticionar diretamente nos autos da Ação Civil Coletiva a fim de pleitear o que entenda de direito quanto à transferência/liberação. Nada a deferir, por ora. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011399-50.2022.5.15.0151 AUTOR: LUIS CARLOS MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccbe1d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade: Idoso DESPACHO Petição do reclamante, sob id 1a66e00: 1) Homologo a renúncia do advogado do reclamante ao valor dos seus honorários advocatícios sucumbenciais que excedam o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor. Assim, expeça-se RPV para os referidos honorários (R$8.475,55) e para os honorários periciais contábeis devidos à perita Márcia Ferreira dos Santos (R$2.382,20), base 20/07/2026. 2) A prioridade na tramitação por ser idoso o reclamante já havia sido registrada na autuação, bem como foi observada no precatório expedido, como se observa no documento id 5d71bd3. 3) O valor que o reclamante pleiteia seja transferido da Ação Civil Coletiva número 0011459-23.2022.5.15.0151 para estes autos, com posterior liberação ao reclamante Luis Carlos Mendonça, foi objeto aqui de deliberação, contudo, conforme ids b54a6f4, 4e28a7a, 4e8e37f e 6e6c1de, este juízo emitiu ordem condicional de transferência, observados os trâmites daquele processo 0011459-23.2022.5.15.0151. Verifica o juízo que naqueles autos o reclamante Luis Carlos Mendonça aparece como substituído, entre dezenas de outros, porém ainda não consta terem sido fixados seus valores. Há laudo pericial elaborado, porém ainda com prazo de manifestação. Sendo a transferência e seu valor ainda incertos e não podendo tal circunstância atrasar a expedição do precatório ao reclamante, que aqui tem valores líquidos já fixados, foi emitida a requisição. Havendo futura transferência ou mesmo pagamento direto ao reclamante Luis Carlos Mendonça, deverá ser imediatamente noticiado nestes autos, a fim de que se comunique a Assessoria de Precatórios do E. Regional para revisão do valor do precatório. O advogado que aqui postula também poderá peticionar diretamente nos autos da Ação Civil Coletiva a fim de pleitear o que entenda de direito quanto à transferência/liberação. Nada a deferir, por ora. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MENDONCA