0011399-11.2026.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011399-11.2026.5.15.0054 AUTOR: ETEVALDO SILVA DA COSTA RÉU: PAULO SERGIO FERREIRA VIDRACARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23b6f0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Etevaldo Silva da Costa em face de Paulo Sergio Ferreira Vidraçaria, na qual o autor alega fraude à continuidade do vínculo empregatício em contratos sucessivos desde 2000 (f. 3-5). Em 05/09/2023, data do registro formal do contrato como serrador de mármores (salário R$ 3.136,12 - f. 28-29), o obreiro sofreu acidente de trabalho (CAT ID 96e4669), com sequelas em ombros e perna (f. 5-6, 10-11). O autor relata situação de "limbo jurídico-previdenciário", com benefícios negados ou sub judice (ações nº 5007408-85.2025.4.03.6102 e nº 5010270-74.2026.4.03.6302 - ID f88d870, f. 70). Apresenta documentação médica (cirurgias e laudo de 28/05/2026 - Dr. Eustaquio Masceno Jr., CRM-SP 254.531, f. 70) atestando incapacidade laboral. Em 06/07/2026, a reclamada notificou o autor para retorno (ASO de 15/05/2026 - ID ed79692, f. 68-72). Após tentativa de retorno e agravamento clínico (atestados IDs 2377b80, 0314c7b, 692ce0d, 350d145, 57c550e), o autor formalizou novo afastamento em 20/07/2026 (f. 70-71). A tutela de urgência (art. 300, CPC) requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. Embora a jurisprudência reconheça o dever de remuneração no "limbo previdenciário" quando há alta previdenciária, o caso concreto carece dessa definição formal, havendo divergência técnica entre o ASO da empresa (apto à função readaptada) e os laudos dos médicos assistentes (inapto). A definição da real capacidade laboral e a adequação da função demandam perícia médica judicial, não sendo possível, em cognição sumária, impor à reclamada a manutenção de salários ou a readaptação compulsória. Tais medidas antecipariam, prematuramente, o mérito da lide, com risco de irreversibilidade financeira caso confirmada a aptidão por prova técnica. Portanto, indefiro os pedidos de manutenção de salários, FGTS, readaptação compulsória e dispensa de comparecimento ao trabalho. Por outro lado, defiro parcialmente o pedido para impedir sanções disciplinares (advertências, suspensões ou rescisão por justa causa) decorrentes de ausências justificadas. A documentação médica apresentada (laudo de 28/05/2026 e atestados IDs 04a8e76, 2377b80, dentre outros) confere plausibilidade à alegação de incapacidade, e a imposição de penalidades ao obreiro acarretaria dano de difícil reparação. Esta proteção restringe-se a faltas amparadas por atestados médicos idôneos e tempestivos, não constituindo salvo-conduto para ausências imotivadas. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as reclamadas se abstenham de registrar faltas injustificadas, aplicar sanções disciplinares ou promover a rescisão contratual por justa causa em razão de ausências devidamente amparadas por atestados médicos idôneos, apresentados no prazo legal, até ulterior deliberação deste Juízo baseada em perícia médica; b) FIXO multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento do quanto determinado no item “a”, nos termos do art. 537 do CPC. c) INDEFIRO os pedidos de manutenção de salários/FGTS, readaptação compulsória e dispensa imediata de comparecimento ao trabalho, por dependerem de dilação probatória; ————————————————————————— Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL INICIAL a ocorrer no dia 29/03/2027 11:00 horas, na sala "AMANDA BARBOSA", oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP, bem como documento de identificação com foto do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O acesso à sala virtual poderá ser feito pelo link: Sala "AMANDA BARBOSA" https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3018261089?pwd=L2xwSFdheDZHWm50cTN2OVQxZXJMQT09 ID de reunião: 3018261089. Senha de reunião: 817884. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime-se a parte reclamada. ————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26072901063162000000301997130 Certidão de Distribuição Certidão 26072817270863600000301958800 CCT Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 26072817235217500000301958245 24-Jucesp pedro valter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26072817234506900000301958230 23- jucesp paulo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26072817234302500000301958227 21-jucesp creuza - esposa Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26072817234176500000301958224 20-atestados recentes Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 26072817234038100000301958222 19-contranotificação Documento Diverso 26072817233893900000301958219 18-notificação reclamada Documento Diverso 26072817233852800000301958217 18-ultrassom e raio x Exame Médico 26072817233831100000301958216 17-atestado maio Atestado Médico 26072817233791900000301958215 16-Atestado janeiro Atestado Médico 26072817233762600000301958213 15-novo exame braço direito Exame Médico 26072817233735100000301958211 14-atestado 3-3-4 Atestado Médico 26072817233703800000301958210 14-atestado 3-2 Atestado Médico 26072817233525100000301958208 13-ressonância ombro_compressed Exame Médico 26072817233408700000301958207 12- laudo Atestado Médico 26072817233223700000301958196 11-atestados 2 Atestado Médico 26072817233071600000301958187 10-atestados ombro Atestado Médico 26072817232887800000301958182 09-cirurgia Atestado Médico 26072817232674700000301958179 08-ATESTADOS PERNA_compressed Atestado Médico 26072817232244200000301958154 07-RAIOX PERNA Exame Médico 26072817232006700000301958151 06-CAT Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 26072817231880000000301958148 05-CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26072817231586200000301958144 03-Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 26072817231545600000301958143 02-RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 26072817231447600000301958139 01-Procuração assinada Procuração 26072817231365400000301958134 Petição Inicial Petição Inicial 26072817145425400000301956377 RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta HRC Intimado(s) / Citado(s) - ETEVALDO SILVA DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.M. DO NASCIMENTO FERREIRA - ME
Autor ETEVALDO SILVA DA COSTA
Réu FERREIRA & FERREIRA PEDRAS E DECORACOES LTDA
Réu PAULO SERGIO FERREIRA VIDRACARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA BAZON DI LUCCIA
OAB: 390616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011399-11.2026.5.15.0054 AUTOR: ETEVALDO SILVA DA COSTA RÉU: PAULO SERGIO FERREIRA VIDRACARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23b6f0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Etevaldo Silva da Costa em face de Paulo Sergio Ferreira Vidraçaria, na qual o autor alega fraude à continuidade do vínculo empregatício em contratos sucessivos desde 2000 (f. 3-5). Em 05/09/2023, data do registro formal do contrato como serrador de mármores (salário R$ 3.136,12 - f. 28-29), o obreiro sofreu acidente de trabalho (CAT ID 96e4669), com sequelas em ombros e perna (f. 5-6, 10-11). O autor relata situação de "limbo jurídico-previdenciário", com benefícios negados ou sub judice (ações nº 5007408-85.2025.4.03.6102 e nº 5010270-74.2026.4.03.6302 - ID f88d870, f. 70). Apresenta documentação médica (cirurgias e laudo de 28/05/2026 - Dr. Eustaquio Masceno Jr., CRM-SP 254.531, f. 70) atestando incapacidade laboral. Em 06/07/2026, a reclamada notificou o autor para retorno (ASO de 15/05/2026 - ID ed79692, f. 68-72). Após tentativa de retorno e agravamento clínico (atestados IDs 2377b80, 0314c7b, 692ce0d, 350d145, 57c550e), o autor formalizou novo afastamento em 20/07/2026 (f. 70-71). A tutela de urgência (art. 300, CPC) requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. Embora a jurisprudência reconheça o dever de remuneração no "limbo previdenciário" quando há alta previdenciária, o caso concreto carece dessa definição formal, havendo divergência técnica entre o ASO da empresa (apto à função readaptada) e os laudos dos médicos assistentes (inapto). A definição da real capacidade laboral e a adequação da função demandam perícia médica judicial, não sendo possível, em cognição sumária, impor à reclamada a manutenção de salários ou a readaptação compulsória. Tais medidas antecipariam, prematuramente, o mérito da lide, com risco de irreversibilidade financeira caso confirmada a aptidão por prova técnica. Portanto, indefiro os pedidos de manutenção de salários, FGTS, readaptação compulsória e dispensa de comparecimento ao trabalho. Por outro lado, defiro parcialmente o pedido para impedir sanções disciplinares (advertências, suspensões ou rescisão por justa causa) decorrentes de ausências justificadas. A documentação médica apresentada (laudo de 28/05/2026 e atestados IDs 04a8e76, 2377b80, dentre outros) confere plausibilidade à alegação de incapacidade, e a imposição de penalidades ao obreiro acarretaria dano de difícil reparação. Esta proteção restringe-se a faltas amparadas por atestados médicos idôneos e tempestivos, não constituindo salvo-conduto para ausências imotivadas. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as reclamadas se abstenham de registrar faltas injustificadas, aplicar sanções disciplinares ou promover a rescisão contratual por justa causa em razão de ausências devidamente amparadas por atestados médicos idôneos, apresentados no prazo legal, até ulterior deliberação deste Juízo baseada em perícia médica; b) FIXO multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento do quanto determinado no item “a”, nos termos do art. 537 do CPC. c) INDEFIRO os pedidos de manutenção de salários/FGTS, readaptação compulsória e dispensa imediata de comparecimento ao trabalho, por dependerem de dilação probatória; ————————————————————————— Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL INICIAL a ocorrer no dia 29/03/2027 11:00 horas, na sala "AMANDA BARBOSA", oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP, bem como documento de identificação com foto do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O acesso à sala virtual poderá ser feito pelo link: Sala "AMANDA BARBOSA" https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3018261089?pwd=L2xwSFdheDZHWm50cTN2OVQxZXJMQT09 ID de reunião: 3018261089. Senha de reunião: 817884. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime-se a parte reclamada. ————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26072901063162000000301997130 Certidão de Distribuição Certidão 26072817270863600000301958800 CCT Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 26072817235217500000301958245 24-Jucesp pedro valter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26072817234506900000301958230 23- jucesp paulo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26072817234302500000301958227 21-jucesp creuza - esposa Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 26072817234176500000301958224 20-atestados recentes Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 26072817234038100000301958222 19-contranotificação Documento Diverso 26072817233893900000301958219 18-notificação reclamada Documento Diverso 26072817233852800000301958217 18-ultrassom e raio x Exame Médico 26072817233831100000301958216 17-atestado maio Atestado Médico 26072817233791900000301958215 16-Atestado janeiro Atestado Médico 26072817233762600000301958213 15-novo exame braço direito Exame Médico 26072817233735100000301958211 14-atestado 3-3-4 Atestado Médico 26072817233703800000301958210 14-atestado 3-2 Atestado Médico 26072817233525100000301958208 13-ressonância ombro_compressed Exame Médico 26072817233408700000301958207 12- laudo Atestado Médico 26072817233223700000301958196 11-atestados 2 Atestado Médico 26072817233071600000301958187 10-atestados ombro Atestado Médico 26072817232887800000301958182 09-cirurgia Atestado Médico 26072817232674700000301958179 08-ATESTADOS PERNA_compressed Atestado Médico 26072817232244200000301958154 07-RAIOX PERNA Exame Médico 26072817232006700000301958151 06-CAT Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 26072817231880000000301958148 05-CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26072817231586200000301958144 03-Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 26072817231545600000301958143 02-RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 26072817231447600000301958139 01-Procuração assinada Procuração 26072817231365400000301958134 Petição Inicial Petição Inicial 26072817145425400000301956377 RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta HRC Intimado(s) / Citado(s) - ETEVALDO SILVA DA COSTA