Detalhe do processo

0011399-04.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011399-04.2021.8.26.0224 (processo principal 1018060-89.2015.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Poli Shopping Center Empreendimentos Ltda. - Lojas Americanas S/A - BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo no valor apurado pelo laudo pericial, qual seja, R$ 3.536.065,00 (três milhões, quinhentos e trinta e seis mil e sessenta e cinco reais), na data-base adotada pelo expert, observados os critérios de atualização definidos no trabalho pericial. HOMOLOGO, para todos os fins, o laudo pericial apresentado. RECONHEÇO a validade da garantia prestada pela executada mediante seguro garantia judicial. AFASTO a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a impugnação foi acolhida em parte substancial, reduzindo significativamente o valor inicialmente executado, condeno a exequente ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais do incidente, arcando a executada com os 30% remanescentes. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do valor executado, e em favor dos patronos da exequente em 10% sobre a parcela remanescente do débito reconhecido, compensação vedada, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CASEM MAZLOUM (OAB 74011/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO (OAB 340481/SP), SERGIO ZVEITER (OAB 36501/RJ), NADIR MAZLOUM (OAB 369765/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS AMERICANAS S/A

Autor POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO

OAB: 340481/SP

PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 131725/SP

ALINE RIBEIRO VALENTE

OAB: 268365/SP

SERGIO ZVEITER

OAB: 36501/RJ

CASEM MAZLOUM

OAB: 74011/SP

RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO

OAB: 137399/SP

NADIR MAZLOUM

OAB: 369765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011399-04.2021.8.26.0224 (processo principal 1018060-89.2015.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Poli Shopping Center Empreendimentos Ltda. - Lojas Americanas S/A - BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo no valor apurado pelo laudo pericial, qual seja, R$ 3.536.065,00 (três milhões, quinhentos e trinta e seis mil e sessenta e cinco reais), na data-base adotada pelo expert, observados os critérios de atualização definidos no trabalho pericial. HOMOLOGO, para todos os fins, o laudo pericial apresentado. RECONHEÇO a validade da garantia prestada pela executada mediante seguro garantia judicial. AFASTO a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a impugnação foi acolhida em parte substancial, reduzindo significativamente o valor inicialmente executado, condeno a exequente ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais do incidente, arcando a executada com os 30% remanescentes. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do valor executado, e em favor dos patronos da exequente em 10% sobre a parcela remanescente do débito reconhecido, compensação vedada, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CASEM MAZLOUM (OAB 74011/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO (OAB 340481/SP), SERGIO ZVEITER (OAB 36501/RJ), NADIR MAZLOUM (OAB 369765/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)