Detalhe do processo

0011398-54.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011398-54.2024.5.15.0132 RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3939489 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011398-54.2024.5.15.0132 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 108.850,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RODRIGUES DE LIMA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: FELIPE RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id c6eaf0c; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id c0112a2). Regular a representação processual (Id b406d3e). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id b47b083). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão, a respeito da alegada necessidade de repetição da prova pericial, pretendida pelo recorrente, que: "(...) a matéria foi suficientemente esclarecida, com a apresentação de laudo médico (fls. 463/501) realizado por perito de confiança do juízo, lastreado, inclusive, na farta documentação médica adunada (fls. 26/35 e 254/306), conforme arts. 465 e 473 do CPC 2015. No mais, constato que o ilustre perito examinou o reclamante (avaliação clínica) e toda a documentação coligida aos autos, avaliando as atividades por ele desenvolvidas e elaborando um diagnóstico consistente. Inclusive, analisando as condições de trabalho do reclamante, a partir da vistoria do posto de trabalho realizada pelo perito ergonômico (vide fls. 468/471). O laudo atende aos requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC: Traz em seu corpo a exposição do objeto da perícia seguida de itens descritivos que contemplam identificação, histórico profissional (registros profissionais), aspectos ocupacionais e clínicos (descrição das atividades profissionais, história clínica e eventuais afastamentos previdenciários relacionados às doenças citadas na inicial), antecedentes pessoais, exame físico geral e específico, e documentos médicos (relatórios e exames subsidiários). Apresenta análise técnico-científica do caso em estudo, com conclusão quanto ao nexo causal, segundo os critérios da Resolução CFM nº 2323/2022. Por fim, o perito responde objetivamente aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. (...) Incabível o pedido de realização de nova perícia, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida."- g.n. Observe-se que a instrução processual foi encerrada mediante prévia declaração das partes no sentido de que não tinham "outras provas a produzir em audiência", o que redunda na preclusão quanto à produção dessa prova, sendo certo que o reclamante, em suas alegações finais orais, não cogitou acerca da nulidade da prova pericial. Diversamente, a parte apenas defendeu a tese de que a parte conclusiva do laudo não estava em conformidade com o acervo probatório, em especial com a alegada "contribuição das atividades anti-ergonômicas no desenvolvimento e/ou agravamento das lesões", bem como com a alegada incapacidade laboral evidenciada pelo "exame físico constante do laudo" indicativo "de teste positivo em ombro direito" (Id 3bc29ca). Não reputo configurado, assim, o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista, sobretudo, que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS / INCAPACIDADE LABORAL / DO NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL / DA CULPA / DO ACT Constou do v. acórdão que: "O laudo pericial de fl. 489, não contrariado por qualquer outra prova, foi conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de lesões de ombro sem nexo causal com o trabalho e sem incapacidade laboral atual: (...) Em respostas aos quesitos do MM. Juízo, afastou a existência de concausa, ou fatores de caráter organizacional para o desenvolvimento (ou agravamento) da doença. Apesar do inconformismo do autor, quanto à conclusão do MM. Juízo, o fato é que a doença experimentada pelo reclamante tem gênese diversa, de natureza eminentemente traumática, decorrente de um evento de deslocamento articular específico, não relacionado ao trabalho desempenhado na empresa. Neste sentido, o Perito aponta a existência de fatores extralaborais, como a prática de esportes (futebol, corrida, musculação), identificados nos registros médicos da empresa (fls. 275, e 269), sugestivos de que a primeira luxação de ombro deve ter ocorrido em tais circunstâncias, principalmente diante de dados objetivos que apontam para uma origem traumática da doença. Portanto, não há como sobrepor a avaliação ergonômica ao laudo do médico perito, que tem prevalência na definição do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhado, como apontam os seguintes julgados: (...) Por tal razão, o laudo ergonômico realizado pelo Perito Engenheiro não pode ser considerado isoladamente, ou seja, sem a existência de um laudo médico conclusivo nos autos. Isso porque, o engenheiro não tem habilitação técnica e legal para a realização de diagnóstico ou atestar sobre a existência ou não de dano físico sofrido em decorrência de acidente do trabalho. Cabe ao Médico do Trabalho, então, averiguar a existência de nexo de causalidade da doença certificada nos autos e a atividade exercida pelo trabalhador, o grau de incapacidade, a possibilidade de readaptação e recuperação. (art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022). Portanto, que, antes de se estabelecer uma avaliação cinético-funcional, há de haver um laudo médico conclusivo indicando precisamente o diagnóstico do periciado. Porque, tal atribuição é privativa do médico, conforme preconizam os art(s). 4º e 5º, da Lei 12.842/2013: (...) Como se vê, a questão fulcral dos autos envolve primeiramente o diagnóstico do autor e a relação da doença diagnosticada com as atividades laborativas, tendo sido cabalmente demonstrado no laudo médico a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade. Registre-se ainda que não se vislumbra qualquer irregularidade ou deficiência no laudo médico, que comprometa sua finalidade no processo, sendo certo o mesmo forneceu os elementos técnicos necessários ao deslinde da questão, inclusive, levando em consideração aspectos ergonômicos da prestação de serviço. (...) Por outro laudo, o reclamante não apresentou evidência científica - artigos, trabalhos doutrinários, ou laudo médico de perito assistente - que corrobore os seus argumentos. Embora o reclamante sustente que o trabalho contribuiu para o agravamento do seu quadro, alegando que as funções exercidas exigiam posições anti-ergonômicas, esforços físicos e movimentos repetitivos., as conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por parecer devidamente fundamentado produzido por médico assistente técnico. Portanto, para afastar o conteúdo da prova pericial, era necessário apresentar manifestação técnica capaz de desqualificar o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. (...) Neste contexto, em que a doença tem etiologia multicausal, o reconhecimento do nexo exigiria a demonstração de que a causa ocupacional foi a única ou a preponderante, dentre outras, no desenvolvimento da patologia. Contudo, a prova técnica afastou esta possibilidade. Observadas as disposições dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, as indenizações por danos morais e por danos materiais decorrentes de doença laboral ou de acidente de trabalho, exigem a concomitância de dano à saúde do empregado, nexo de causalidade ou concausalidade, além de culpa patronal. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva a ser verificada em cada caso concreto. (...) À míngua de nexo, de causalidade, concausalidade ou agravamento entre a moléstia alegada pelo empregado e o trabalho que realizava, tampouco verificando culpa da reclamada, não subsiste a obrigação de indenizar. Como corolário lógico, ratifico a conclusão da origem de que não estão presentes os requisitos que autorizariam o deferimento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia.". A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Autor FELIPE RODRIGUES DE LIMA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANITALO GERMANI

OAB: 158435/SP

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011398-54.2024.5.15.0132 RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3939489 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011398-54.2024.5.15.0132 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 108.850,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RODRIGUES DE LIMA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: FELIPE RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id c6eaf0c; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id c0112a2). Regular a representação processual (Id b406d3e). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id b47b083). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão, a respeito da alegada necessidade de repetição da prova pericial, pretendida pelo recorrente, que: "(...) a matéria foi suficientemente esclarecida, com a apresentação de laudo médico (fls. 463/501) realizado por perito de confiança do juízo, lastreado, inclusive, na farta documentação médica adunada (fls. 26/35 e 254/306), conforme arts. 465 e 473 do CPC 2015. No mais, constato que o ilustre perito examinou o reclamante (avaliação clínica) e toda a documentação coligida aos autos, avaliando as atividades por ele desenvolvidas e elaborando um diagnóstico consistente. Inclusive, analisando as condições de trabalho do reclamante, a partir da vistoria do posto de trabalho realizada pelo perito ergonômico (vide fls. 468/471). O laudo atende aos requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC: Traz em seu corpo a exposição do objeto da perícia seguida de itens descritivos que contemplam identificação, histórico profissional (registros profissionais), aspectos ocupacionais e clínicos (descrição das atividades profissionais, história clínica e eventuais afastamentos previdenciários relacionados às doenças citadas na inicial), antecedentes pessoais, exame físico geral e específico, e documentos médicos (relatórios e exames subsidiários). Apresenta análise técnico-científica do caso em estudo, com conclusão quanto ao nexo causal, segundo os critérios da Resolução CFM nº 2323/2022. Por fim, o perito responde objetivamente aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. (...) Incabível o pedido de realização de nova perícia, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida."- g.n. Observe-se que a instrução processual foi encerrada mediante prévia declaração das partes no sentido de que não tinham "outras provas a produzir em audiência", o que redunda na preclusão quanto à produção dessa prova, sendo certo que o reclamante, em suas alegações finais orais, não cogitou acerca da nulidade da prova pericial. Diversamente, a parte apenas defendeu a tese de que a parte conclusiva do laudo não estava em conformidade com o acervo probatório, em especial com a alegada "contribuição das atividades anti-ergonômicas no desenvolvimento e/ou agravamento das lesões", bem como com a alegada incapacidade laboral evidenciada pelo "exame físico constante do laudo" indicativo "de teste positivo em ombro direito" (Id 3bc29ca). Não reputo configurado, assim, o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista, sobretudo, que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS / INCAPACIDADE LABORAL / DO NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL / DA CULPA / DO ACT Constou do v. acórdão que: "O laudo pericial de fl. 489, não contrariado por qualquer outra prova, foi conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de lesões de ombro sem nexo causal com o trabalho e sem incapacidade laboral atual: (...) Em respostas aos quesitos do MM. Juízo, afastou a existência de concausa, ou fatores de caráter organizacional para o desenvolvimento (ou agravamento) da doença. Apesar do inconformismo do autor, quanto à conclusão do MM. Juízo, o fato é que a doença experimentada pelo reclamante tem gênese diversa, de natureza eminentemente traumática, decorrente de um evento de deslocamento articular específico, não relacionado ao trabalho desempenhado na empresa. Neste sentido, o Perito aponta a existência de fatores extralaborais, como a prática de esportes (futebol, corrida, musculação), identificados nos registros médicos da empresa (fls. 275, e 269), sugestivos de que a primeira luxação de ombro deve ter ocorrido em tais circunstâncias, principalmente diante de dados objetivos que apontam para uma origem traumática da doença. Portanto, não há como sobrepor a avaliação ergonômica ao laudo do médico perito, que tem prevalência na definição do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhado, como apontam os seguintes julgados: (...) Por tal razão, o laudo ergonômico realizado pelo Perito Engenheiro não pode ser considerado isoladamente, ou seja, sem a existência de um laudo médico conclusivo nos autos. Isso porque, o engenheiro não tem habilitação técnica e legal para a realização de diagnóstico ou atestar sobre a existência ou não de dano físico sofrido em decorrência de acidente do trabalho. Cabe ao Médico do Trabalho, então, averiguar a existência de nexo de causalidade da doença certificada nos autos e a atividade exercida pelo trabalhador, o grau de incapacidade, a possibilidade de readaptação e recuperação. (art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022). Portanto, que, antes de se estabelecer uma avaliação cinético-funcional, há de haver um laudo médico conclusivo indicando precisamente o diagnóstico do periciado. Porque, tal atribuição é privativa do médico, conforme preconizam os art(s). 4º e 5º, da Lei 12.842/2013: (...) Como se vê, a questão fulcral dos autos envolve primeiramente o diagnóstico do autor e a relação da doença diagnosticada com as atividades laborativas, tendo sido cabalmente demonstrado no laudo médico a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade. Registre-se ainda que não se vislumbra qualquer irregularidade ou deficiência no laudo médico, que comprometa sua finalidade no processo, sendo certo o mesmo forneceu os elementos técnicos necessários ao deslinde da questão, inclusive, levando em consideração aspectos ergonômicos da prestação de serviço. (...) Por outro laudo, o reclamante não apresentou evidência científica - artigos, trabalhos doutrinários, ou laudo médico de perito assistente - que corrobore os seus argumentos. Embora o reclamante sustente que o trabalho contribuiu para o agravamento do seu quadro, alegando que as funções exercidas exigiam posições anti-ergonômicas, esforços físicos e movimentos repetitivos., as conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por parecer devidamente fundamentado produzido por médico assistente técnico. Portanto, para afastar o conteúdo da prova pericial, era necessário apresentar manifestação técnica capaz de desqualificar o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. (...) Neste contexto, em que a doença tem etiologia multicausal, o reconhecimento do nexo exigiria a demonstração de que a causa ocupacional foi a única ou a preponderante, dentre outras, no desenvolvimento da patologia. Contudo, a prova técnica afastou esta possibilidade. Observadas as disposições dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, as indenizações por danos morais e por danos materiais decorrentes de doença laboral ou de acidente de trabalho, exigem a concomitância de dano à saúde do empregado, nexo de causalidade ou concausalidade, além de culpa patronal. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva a ser verificada em cada caso concreto. (...) À míngua de nexo, de causalidade, concausalidade ou agravamento entre a moléstia alegada pelo empregado e o trabalho que realizava, tampouco verificando culpa da reclamada, não subsiste a obrigação de indenizar. Como corolário lógico, ratifico a conclusão da origem de que não estão presentes os requisitos que autorizariam o deferimento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia.". A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011398-54.2024.5.15.0132 RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3939489 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011398-54.2024.5.15.0132 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 108.850,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RODRIGUES DE LIMA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: FELIPE RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id c6eaf0c; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id c0112a2). Regular a representação processual (Id b406d3e). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id b47b083). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão, a respeito da alegada necessidade de repetição da prova pericial, pretendida pelo recorrente, que: "(...) a matéria foi suficientemente esclarecida, com a apresentação de laudo médico (fls. 463/501) realizado por perito de confiança do juízo, lastreado, inclusive, na farta documentação médica adunada (fls. 26/35 e 254/306), conforme arts. 465 e 473 do CPC 2015. No mais, constato que o ilustre perito examinou o reclamante (avaliação clínica) e toda a documentação coligida aos autos, avaliando as atividades por ele desenvolvidas e elaborando um diagnóstico consistente. Inclusive, analisando as condições de trabalho do reclamante, a partir da vistoria do posto de trabalho realizada pelo perito ergonômico (vide fls. 468/471). O laudo atende aos requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC: Traz em seu corpo a exposição do objeto da perícia seguida de itens descritivos que contemplam identificação, histórico profissional (registros profissionais), aspectos ocupacionais e clínicos (descrição das atividades profissionais, história clínica e eventuais afastamentos previdenciários relacionados às doenças citadas na inicial), antecedentes pessoais, exame físico geral e específico, e documentos médicos (relatórios e exames subsidiários). Apresenta análise técnico-científica do caso em estudo, com conclusão quanto ao nexo causal, segundo os critérios da Resolução CFM nº 2323/2022. Por fim, o perito responde objetivamente aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. (...) Incabível o pedido de realização de nova perícia, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida."- g.n. Observe-se que a instrução processual foi encerrada mediante prévia declaração das partes no sentido de que não tinham "outras provas a produzir em audiência", o que redunda na preclusão quanto à produção dessa prova, sendo certo que o reclamante, em suas alegações finais orais, não cogitou acerca da nulidade da prova pericial. Diversamente, a parte apenas defendeu a tese de que a parte conclusiva do laudo não estava em conformidade com o acervo probatório, em especial com a alegada "contribuição das atividades anti-ergonômicas no desenvolvimento e/ou agravamento das lesões", bem como com a alegada incapacidade laboral evidenciada pelo "exame físico constante do laudo" indicativo "de teste positivo em ombro direito" (Id 3bc29ca). Não reputo configurado, assim, o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista, sobretudo, que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS / INCAPACIDADE LABORAL / DO NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL / DA CULPA / DO ACT Constou do v. acórdão que: "O laudo pericial de fl. 489, não contrariado por qualquer outra prova, foi conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de lesões de ombro sem nexo causal com o trabalho e sem incapacidade laboral atual: (...) Em respostas aos quesitos do MM. Juízo, afastou a existência de concausa, ou fatores de caráter organizacional para o desenvolvimento (ou agravamento) da doença. Apesar do inconformismo do autor, quanto à conclusão do MM. Juízo, o fato é que a doença experimentada pelo reclamante tem gênese diversa, de natureza eminentemente traumática, decorrente de um evento de deslocamento articular específico, não relacionado ao trabalho desempenhado na empresa. Neste sentido, o Perito aponta a existência de fatores extralaborais, como a prática de esportes (futebol, corrida, musculação), identificados nos registros médicos da empresa (fls. 275, e 269), sugestivos de que a primeira luxação de ombro deve ter ocorrido em tais circunstâncias, principalmente diante de dados objetivos que apontam para uma origem traumática da doença. Portanto, não há como sobrepor a avaliação ergonômica ao laudo do médico perito, que tem prevalência na definição do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhado, como apontam os seguintes julgados: (...) Por tal razão, o laudo ergonômico realizado pelo Perito Engenheiro não pode ser considerado isoladamente, ou seja, sem a existência de um laudo médico conclusivo nos autos. Isso porque, o engenheiro não tem habilitação técnica e legal para a realização de diagnóstico ou atestar sobre a existência ou não de dano físico sofrido em decorrência de acidente do trabalho. Cabe ao Médico do Trabalho, então, averiguar a existência de nexo de causalidade da doença certificada nos autos e a atividade exercida pelo trabalhador, o grau de incapacidade, a possibilidade de readaptação e recuperação. (art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022). Portanto, que, antes de se estabelecer uma avaliação cinético-funcional, há de haver um laudo médico conclusivo indicando precisamente o diagnóstico do periciado. Porque, tal atribuição é privativa do médico, conforme preconizam os art(s). 4º e 5º, da Lei 12.842/2013: (...) Como se vê, a questão fulcral dos autos envolve primeiramente o diagnóstico do autor e a relação da doença diagnosticada com as atividades laborativas, tendo sido cabalmente demonstrado no laudo médico a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade. Registre-se ainda que não se vislumbra qualquer irregularidade ou deficiência no laudo médico, que comprometa sua finalidade no processo, sendo certo o mesmo forneceu os elementos técnicos necessários ao deslinde da questão, inclusive, levando em consideração aspectos ergonômicos da prestação de serviço. (...) Por outro laudo, o reclamante não apresentou evidência científica - artigos, trabalhos doutrinários, ou laudo médico de perito assistente - que corrobore os seus argumentos. Embora o reclamante sustente que o trabalho contribuiu para o agravamento do seu quadro, alegando que as funções exercidas exigiam posições anti-ergonômicas, esforços físicos e movimentos repetitivos., as conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por parecer devidamente fundamentado produzido por médico assistente técnico. Portanto, para afastar o conteúdo da prova pericial, era necessário apresentar manifestação técnica capaz de desqualificar o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. (...) Neste contexto, em que a doença tem etiologia multicausal, o reconhecimento do nexo exigiria a demonstração de que a causa ocupacional foi a única ou a preponderante, dentre outras, no desenvolvimento da patologia. Contudo, a prova técnica afastou esta possibilidade. Observadas as disposições dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil, as indenizações por danos morais e por danos materiais decorrentes de doença laboral ou de acidente de trabalho, exigem a concomitância de dano à saúde do empregado, nexo de causalidade ou concausalidade, além de culpa patronal. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva a ser verificada em cada caso concreto. (...) À míngua de nexo, de causalidade, concausalidade ou agravamento entre a moléstia alegada pelo empregado e o trabalho que realizava, tampouco verificando culpa da reclamada, não subsiste a obrigação de indenizar. Como corolário lógico, ratifico a conclusão da origem de que não estão presentes os requisitos que autorizariam o deferimento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia.". A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES DE LIMA