Detalhe do processo

0011398-45.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011398-45.2025.5.15.0059 AUTOR: NESTOR ROMAO RÉU: SERVICO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea098ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO NESTOR ROMÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA – “SOS PINDA” (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter sido admitido pela 1ª reclamada em 6.1.2022, na função de ajudante geral, sem registro em CTPS, e ter sido dispensado sem justa causa em 10.3.2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação da CTPS, além de diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, reconhecimento de doença profissional (com indenizações por danos materiais e morais), diferenças de cestas básicas e multas celetistas, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, alegado beneficiário dos serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.509,78 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, negando o vínculo de emprego e sustentando a improcedência dos demais pedidos. O 2º reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, à luz da Lei nº 13.019/2014 e do Tema 1.118 do E. STF. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico de insalubridade (Id. 8fbe817) e o laudo médico pericial (Id. 37a81e2), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Prescrição O suposto contrato de trabalho teve curso a partir de 2023 e a presente demanda foi ajuizada em 10.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Vínculo de emprego e anotação em CTPS O reclamante afirma ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, na função de ajudante geral, atuando como motorista e ajudante de cozinha, sem o devido registro em CTPS. Em defesa, a 1ª reclamada nega o vínculo, admitindo a prestação de serviços, mas alegando que a relação era de natureza autônoma, na função de auxiliar de serviço social, sem subordinação, pessoalidade ou controle de jornada. Como é sabido, os elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. A 1ª reclamada, ao admitir a prestação de serviços por parte do autor, mas invocando fato impeditivo do direito postulado (contratação autônoma), atraiu para si o ônus de provar suas alegações, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida em audiência restou dividida: a testemunha Marta confirmou que o autor prestava serviços contínuos em prol da 1ª reclamada, ao passo que a testemunha Denise procurou reforçar a tese (defensiva) de autonomia e de frequência variável. No entanto, além de a prova “empatada” se resolver em desfavor do detentor do encargo probatório (no caso, a ré), o fato é que o depoimento de Denise vai contra a prova documental produzida pela própria reclamada. Isso porque o reclamante constava dos controles de jornada mantidos pela própria ré (Id's. 5e7d6b5, 741b3aa e 567ee5f), tal como os demais empregados (aqueles efetivamente registrados), o que revela a submissão a controle de horário incompatível com a alegada autonomia. Afinal, se autônomo fosse o autor, por qual motivo precisava informar horários de entrada e saída? Demais disto, os recibos de pagamento e o instrumento contratual apresentados sob Id's. ae4f30f, 8c7d1c3 e c426f9a demonstram quitação de contraprestação mensal em valor fixo, circunstância que contraria frontalmente a versão defensiva de frequência aleatória e de liberdade para não comparecer ao labor. A preposta da 1ª ré, em depoimento ao Juízo, não esclareceu de forma suficiente a contradição. No mais, visualizo com clareza tanto a pessoalidade como a não eventualidade, pois o autor prestou serviços de forma contínua, pessoal e habitual ao longo de todo o período, inserido na dinâmica organizacional da 1ª reclamada, sem que se comprovasse a possibilidade de livre substituição por terceiros. A formalização de contrato de prestação de serviços com rótulo de autonomia não elide a realidade fática da relação (art. 9º da CLT), de prestação de serviços de forma onerosa, contínua, pessoal e sob subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego. No tocante à data de admissão, o autor indicou o dia 6.1.2022, ao passo que a 1ª reclamada admitiu, em defesa e em depoimento pessoal, o início da prestação em 24.1.2023, data corroborada pelos recibos de pagamento por ela juntados (Id. ae4f30f), inexistindo prova documental de labor no ano de 2022. A prova testemunhal, no aspecto, mostrou-se imprecisa. Assim, reconheço o início do liame empregatício a partir de 24.1.2023. Com relação ao término da relação, o autor aponta uma suposta dispensa em 10.3.2025, enquanto a 1ª reclamada admite como último dia de trabalho o dia 6.3.2025. À míngua de outros elementos, fixo o último dia de labor como sendo em 6.3.2025. Inexistindo comprovação de pedido de demissão formal ou de outra modalidade de extinção contratual, prevalece a presunção de continuidade da relação de emprego e de que a ruptura se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, na forma da Súmula nº 212 do C. TST. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 24.1.2023 a 6.3.2025, com projeção de término para 11.4.2025 (em razão do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias), na função de “ajudante geral” e com última remuneração mensal de R$ 1.412,00 (conforme recibos de Id's. ae4f30f e 8c7d1c3). A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do autor, em até 5 dias úteis após o trânsito em julgado e depois de intimada a tanto, sob pena de a Secretaria da Vara realizá-la (art. 39, § 1º, da CLT) e sem prejuízo de multa em favor do autor, de R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em apreço, o reclamante fundou os pedidos de diferenças salariais (piso normativo) e de diferenças de cestas básicas exclusivamente nas convenções coletivas de trabalho que juntou com a inicial (Id. cf1f182 e conexos), firmadas por entidades sindicais representativas das categorias de asseio, conservação e serviços terceirizados. Ocorre que a 1ª reclamada é entidade beneficente e filantrópica de assistência social (CNAE 8730-1/99 – atividades de assistência social em residências coletivas e particulares), cuja categoria é representada pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo, não se aplicando à relação de emprego as normas coletivas juntadas pelo autor, oriundas de categorias diversas (Súmula nº 374 do C. TST). Ambos os reclamados, aliás, impugnaram expressamente a aplicabilidade de tais instrumentos. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados com base nos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante, especialmente diferenças de piso salarial e diferenças de cestas básicas. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito de engenharia concluiu, sob Id. 8fbe817, que as atividades exercidas pelo reclamante não se desenvolviam em condições caracterizadas como insalubres, nos termos da NR-15, nem em ambiente ou operações enquadradas como perigosas, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Registrou, ainda, que as tarefas eram auxiliares e diversificadas, realizadas de forma alternada, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O laudo observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, não havendo elemento técnico de igual força a infirmá-lo, pelo que o adoto como razões de decidir. Rejeito. Verbas rescisórias e contratuais Reconhecidos o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, e inexistindo prova de quitação, são devidas ao autor as seguintes verbas, calculadas sobre a última remuneração reconhecida (R$ 1.412,00): a) saldo de 6 dias de salário dos dias trabalhados em março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, este já com o cômputo da projeção do aviso prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro (art. 137 da CLT), e férias vencidas (simples) do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; e) 2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante o reconhecimento do vínculo apenas em juízo, conforme Precedente Vinculante nº 168 do C. TST. Lado outro, em razão da controvérsia instaurada em Juízo a respeito da própria existência da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Acolho em parte, nesses termos. Alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pelas autoridades competentes, nos termos regulamentares. Horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, repousos semanais e feriados O reclamante afirma que laborou em sobrejornada habitual, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e em período noturno por cerca de 20 dias, com supressão parcial do intervalo intrajornada, postulando os pagamentos daí decorrentes. A 1ª reclamada impugnou a jornada declinada na inicial e trouxe aos autos os controles de frequência de Id's. 5e7d6b5, 741b3aa e 567ee5f, que retratam labor em dias úteis e em horário administrativo, sem trabalho habitual aos sábados, domingos e feriados. Os recibos apontam pagamentos separados quando o autor trabalhava em eventos. Tais controles reputam-se idôneos, uma vez que o reclamante não apontou irregularidades formais ou materiais, nem indicou amostragem válida de diferenças não pagas. A prova oral, por seu turno, não infirmou os registros documentais. Nesse contexto, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o labor extraordinário e noturno habitual, tampouco a efetiva supressão do intervalo intrajornada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ao contrário. Em depoimento, o reclamante confessou que “cumpria horário das 7h às 17h30min; que eventualmente estendia a jornada quando faltavam plantonistas; que usufruía de uma hora de intervalo; que trabalhava aos sábados quando necessário”. Assim, pelo teor da prova dos autos (documental e falada), julgo improcedentes os pedidos. Doença profissional: danos materiais e morais No caso em exame, a tese inicial é de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, foi submetido a esforço físico e a condições ergonomicamente inadequadas, o que teria ocasionado e/ou agravado moléstia na coluna vertebral (hérnia de disco). Pugna ele por reparações por danos materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas com tratamento) e morais. Sem razão. O i. perito, após examinar o autor, concluiu em seu laudo (Id. 37a81e2): a) o reclamante é portador de lumbago com ciática, entidade nosológica codificada na 10ª classificação internacional de doenças (CID-10) sob código M54.4; b) trata-se de patologia de origem multifatorial – processos degenerativos inerentes à faixa etária, fatores congênitos e anatômicos, hábitos de vida e distúrbios metabólicos, entre outros –, atuando as atividades laborais, quando muito, como concausa; c) há redução severa e definitiva da capacidade laborativa para as atividades habituais, não se caracterizando, contudo, invalidez. Embora o laudo pericial médico tenha apontado a existência, “quando muito”, de concausa, é cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do I. Expert, orientando-se pelo princípio do livre convencimento motivado na valoração do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC). Na presente situação, a conclusão pericial encontra-se alicerçada tão somente no relato unilateral prestado pelo autor durante a anamnese médica acerca do suposto esforço físico e das posturas inadequadas a que teria sido submetido no trabalho. Ocorre que o nexo concausal depende intrinsecamente da comprovação da efetiva ocorrência dos fatores de risco no ambiente laboral, cuja constatação foge à alçada do perito médico e insere-se na análise da prova técnica de engenharia e da prova processual (a cargo, portanto, do juiz). Como analisado no tópico do adicional de insalubridade, a vistoria técnica levada a efeito pelo engenheiro de segurança do trabalho (Id. 8fbe817) não constatou, no ambiente e nas atividades do reclamante, condições ergonômicas adversas, sobrecarga biomecânica ou fatores de risco capazes de deflagrar ou agravar a moléstia, tendo registrado que as tarefas eram auxiliares, diversificadas e realizadas de forma alternada. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez, não validou a premissa fática de que o reclamante se ativasse em esforço físico intenso e contínuo, ônus processual que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Dessarte, ruindo a base fática que sustentaria o adoecimento ocupacional – a efetiva existência de condições de trabalho nocivas –, a conclusão técnica do perito médico quanto à concausa perde sua validade lógico-jurídica. A perícia avalia a saúde do trabalhador, mas não tem o condão de atestar a veracidade das situações fáticas narradas pelo paciente. Não há como reconhecer que a patologia do autor decorreu das condições de trabalho se não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, culposo ou doloso, pela empregadora ou por seus prepostos. Friso, ademais, que o autor tem mais de 63 anos de idade e um extenso histórico profissional (vide CNIS de Id. 17bbe9d), laborando apenas dois anos na 1ª ré. Suas atividades profissionais anteriores envolveram fainas pesadas, como em indústrias de Tubos (CONFAB Industrial Sociedade Anônima); construção civil (Encalso Construções LTDA.); movimentação de cargas (Distribuidora de Bebidas Caçapava LTDA.) etc. Há, inclusive, registro de recebimento de auxílio-doença acidentário entre agosto e setembro de 1994 – panorama este que sequer foi ponderado pelo i. perito médico. Noutras palavras: a patologia que acomete o autor é multifatorial (e isso é incontroverso) e, se atividades laborais atuaram como “concausa”, foram aquelas anteriores ao trabalho na 1ª ré, posto que ali o reclamante basicamente atuava “como motorista e realizava serviços gerais; que auxiliava na cozinha quando faltavam funcionários e também atuava na área do galpão; que o galpão era utilizado para guardar materiais da instituição, como barracas; que o SOS é um serviço de acolhimento para pessoas em situação de rua” (depoimento do próprio reclamante). Forte nessas razões, ausente a comprovação das condições de trabalho nocivas e, consequentemente, do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas com tratamento) e por danos morais. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Postula o reclamante a responsabilidade subsidiária do Município de Pindamonhangaba, na condição de beneficiário dos serviços que prestou à 1ª ré. O 2º reclamado, em defesa, sustenta que mantém com a 1ª reclamada termo de fomento, regido pela Lei nº 13.019/2014 (Termo de Fomento nº 31/2024), e não contrato de prestação de serviços, invocando a tese do Tema 1.118 do E. STF quanto ao ônus da prova. Pois bem. É incontroverso que a 1ª reclamada executa serviço público de assistência social – acolhimento de pessoas em situação de rua –, atividade que constitui dever do Estado (arts. 203 e 204 da CF), custeada mediante repasse de recursos públicos pelo 2º reclamado, por meio do Termo de Fomento nº 31/2024 e de emendas impositivas. O ente público, portanto, beneficiou-se, ainda que de forma mediata, da força de trabalho obreira empregada na consecução da política pública de sua responsabilidade. Todavia, o presente caso não possui os mesmos contornos que a terceirização de serviços típica e rotineiramente, comumente observada nos municípios brasileiros. Há, aqui, regulamentação por legislação própria, notadamente a Lei nº 13.019/2014, que dispõe expressamente, em seu art. 42, XX: As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (…) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. Como se vê, a opção do legislador foi de isentar o ente público de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em relação a encargos trabalhistas da organização da sociedade civil (1ª ré, no caso). Acertada ou equivocada, a opção se deu pelo Poder Legislativo e, não havendo mácula constitucional, ao Poder Judiciário cabe apenas aplicá-la. Diante disso, por expressa vedação legal, rejeito o pedido de responsabilização do 2º réu, que fica absolvido de qualquer condenação. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (a cargo da 1ª ré) e o(s) patrono(s) da 1ª ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. O reclamante deverá pagar ao(s) patrono(s) do 2º réu honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a absolvição integral do Município. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, as verbas honorárias de sua responsabilidade permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 para cada perito, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por NESTOR ROMÃO em face de SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA – “SOS PINDA” (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito alegadas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 24.1.2023 a 6.3.2025, com projeção do término para 11.4.2025 (ante o aviso prévio indenizado), na função de ajudante geral e com última remuneração mensal de R$ 1.412,00, devendo a 1ª reclamada anotar a CTPS do autor na forma, no prazo e sob as penas da fundamentação; (ii) condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: a) saldo de 6 dias de salário dos dias trabalhados em março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro, e férias vencidas (simples) do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; e) 2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% - devendo os respectivos valores serem transitarem pela conta vinculada; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento dos valores da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cujos requisitos serão aferidos pelas autoridades competentes; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de responsabilização do 2º réu (que fica absolvido de qualquer condenação), nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO

Réu MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA

Autor NESTOR ROMAO

Réu SERVICO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 269867/SP

ANA LUCIA PINHEIRO REIS

OAB: 115494/SP

LUIS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO

OAB: 132338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011398-45.2025.5.15.0059 AUTOR: NESTOR ROMAO RÉU: SERVICO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea098ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO NESTOR ROMÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA – “SOS PINDA” (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter sido admitido pela 1ª reclamada em 6.1.2022, na função de ajudante geral, sem registro em CTPS, e ter sido dispensado sem justa causa em 10.3.2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação da CTPS, além de diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, reconhecimento de doença profissional (com indenizações por danos materiais e morais), diferenças de cestas básicas e multas celetistas, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, alegado beneficiário dos serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.509,78 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, negando o vínculo de emprego e sustentando a improcedência dos demais pedidos. O 2º reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, à luz da Lei nº 13.019/2014 e do Tema 1.118 do E. STF. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico de insalubridade (Id. 8fbe817) e o laudo médico pericial (Id. 37a81e2), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Prescrição O suposto contrato de trabalho teve curso a partir de 2023 e a presente demanda foi ajuizada em 10.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Vínculo de emprego e anotação em CTPS O reclamante afirma ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, na função de ajudante geral, atuando como motorista e ajudante de cozinha, sem o devido registro em CTPS. Em defesa, a 1ª reclamada nega o vínculo, admitindo a prestação de serviços, mas alegando que a relação era de natureza autônoma, na função de auxiliar de serviço social, sem subordinação, pessoalidade ou controle de jornada. Como é sabido, os elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. A 1ª reclamada, ao admitir a prestação de serviços por parte do autor, mas invocando fato impeditivo do direito postulado (contratação autônoma), atraiu para si o ônus de provar suas alegações, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida em audiência restou dividida: a testemunha Marta confirmou que o autor prestava serviços contínuos em prol da 1ª reclamada, ao passo que a testemunha Denise procurou reforçar a tese (defensiva) de autonomia e de frequência variável. No entanto, além de a prova “empatada” se resolver em desfavor do detentor do encargo probatório (no caso, a ré), o fato é que o depoimento de Denise vai contra a prova documental produzida pela própria reclamada. Isso porque o reclamante constava dos controles de jornada mantidos pela própria ré (Id's. 5e7d6b5, 741b3aa e 567ee5f), tal como os demais empregados (aqueles efetivamente registrados), o que revela a submissão a controle de horário incompatível com a alegada autonomia. Afinal, se autônomo fosse o autor, por qual motivo precisava informar horários de entrada e saída? Demais disto, os recibos de pagamento e o instrumento contratual apresentados sob Id's. ae4f30f, 8c7d1c3 e c426f9a demonstram quitação de contraprestação mensal em valor fixo, circunstância que contraria frontalmente a versão defensiva de frequência aleatória e de liberdade para não comparecer ao labor. A preposta da 1ª ré, em depoimento ao Juízo, não esclareceu de forma suficiente a contradição. No mais, visualizo com clareza tanto a pessoalidade como a não eventualidade, pois o autor prestou serviços de forma contínua, pessoal e habitual ao longo de todo o período, inserido na dinâmica organizacional da 1ª reclamada, sem que se comprovasse a possibilidade de livre substituição por terceiros. A formalização de contrato de prestação de serviços com rótulo de autonomia não elide a realidade fática da relação (art. 9º da CLT), de prestação de serviços de forma onerosa, contínua, pessoal e sob subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego. No tocante à data de admissão, o autor indicou o dia 6.1.2022, ao passo que a 1ª reclamada admitiu, em defesa e em depoimento pessoal, o início da prestação em 24.1.2023, data corroborada pelos recibos de pagamento por ela juntados (Id. ae4f30f), inexistindo prova documental de labor no ano de 2022. A prova testemunhal, no aspecto, mostrou-se imprecisa. Assim, reconheço o início do liame empregatício a partir de 24.1.2023. Com relação ao término da relação, o autor aponta uma suposta dispensa em 10.3.2025, enquanto a 1ª reclamada admite como último dia de trabalho o dia 6.3.2025. À míngua de outros elementos, fixo o último dia de labor como sendo em 6.3.2025. Inexistindo comprovação de pedido de demissão formal ou de outra modalidade de extinção contratual, prevalece a presunção de continuidade da relação de emprego e de que a ruptura se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, na forma da Súmula nº 212 do C. TST. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 24.1.2023 a 6.3.2025, com projeção de término para 11.4.2025 (em razão do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias), na função de “ajudante geral” e com última remuneração mensal de R$ 1.412,00 (conforme recibos de Id's. ae4f30f e 8c7d1c3). A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do autor, em até 5 dias úteis após o trânsito em julgado e depois de intimada a tanto, sob pena de a Secretaria da Vara realizá-la (art. 39, § 1º, da CLT) e sem prejuízo de multa em favor do autor, de R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em apreço, o reclamante fundou os pedidos de diferenças salariais (piso normativo) e de diferenças de cestas básicas exclusivamente nas convenções coletivas de trabalho que juntou com a inicial (Id. cf1f182 e conexos), firmadas por entidades sindicais representativas das categorias de asseio, conservação e serviços terceirizados. Ocorre que a 1ª reclamada é entidade beneficente e filantrópica de assistência social (CNAE 8730-1/99 – atividades de assistência social em residências coletivas e particulares), cuja categoria é representada pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo, não se aplicando à relação de emprego as normas coletivas juntadas pelo autor, oriundas de categorias diversas (Súmula nº 374 do C. TST). Ambos os reclamados, aliás, impugnaram expressamente a aplicabilidade de tais instrumentos. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados com base nos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante, especialmente diferenças de piso salarial e diferenças de cestas básicas. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito de engenharia concluiu, sob Id. 8fbe817, que as atividades exercidas pelo reclamante não se desenvolviam em condições caracterizadas como insalubres, nos termos da NR-15, nem em ambiente ou operações enquadradas como perigosas, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Registrou, ainda, que as tarefas eram auxiliares e diversificadas, realizadas de forma alternada, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O laudo observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, não havendo elemento técnico de igual força a infirmá-lo, pelo que o adoto como razões de decidir. Rejeito. Verbas rescisórias e contratuais Reconhecidos o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, e inexistindo prova de quitação, são devidas ao autor as seguintes verbas, calculadas sobre a última remuneração reconhecida (R$ 1.412,00): a) saldo de 6 dias de salário dos dias trabalhados em março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, este já com o cômputo da projeção do aviso prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro (art. 137 da CLT), e férias vencidas (simples) do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; e) 2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante o reconhecimento do vínculo apenas em juízo, conforme Precedente Vinculante nº 168 do C. TST. Lado outro, em razão da controvérsia instaurada em Juízo a respeito da própria existência da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Acolho em parte, nesses termos. Alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pelas autoridades competentes, nos termos regulamentares. Horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, repousos semanais e feriados O reclamante afirma que laborou em sobrejornada habitual, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e em período noturno por cerca de 20 dias, com supressão parcial do intervalo intrajornada, postulando os pagamentos daí decorrentes. A 1ª reclamada impugnou a jornada declinada na inicial e trouxe aos autos os controles de frequência de Id's. 5e7d6b5, 741b3aa e 567ee5f, que retratam labor em dias úteis e em horário administrativo, sem trabalho habitual aos sábados, domingos e feriados. Os recibos apontam pagamentos separados quando o autor trabalhava em eventos. Tais controles reputam-se idôneos, uma vez que o reclamante não apontou irregularidades formais ou materiais, nem indicou amostragem válida de diferenças não pagas. A prova oral, por seu turno, não infirmou os registros documentais. Nesse contexto, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o labor extraordinário e noturno habitual, tampouco a efetiva supressão do intervalo intrajornada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ao contrário. Em depoimento, o reclamante confessou que “cumpria horário das 7h às 17h30min; que eventualmente estendia a jornada quando faltavam plantonistas; que usufruía de uma hora de intervalo; que trabalhava aos sábados quando necessário”. Assim, pelo teor da prova dos autos (documental e falada), julgo improcedentes os pedidos. Doença profissional: danos materiais e morais No caso em exame, a tese inicial é de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, foi submetido a esforço físico e a condições ergonomicamente inadequadas, o que teria ocasionado e/ou agravado moléstia na coluna vertebral (hérnia de disco). Pugna ele por reparações por danos materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas com tratamento) e morais. Sem razão. O i. perito, após examinar o autor, concluiu em seu laudo (Id. 37a81e2): a) o reclamante é portador de lumbago com ciática, entidade nosológica codificada na 10ª classificação internacional de doenças (CID-10) sob código M54.4; b) trata-se de patologia de origem multifatorial – processos degenerativos inerentes à faixa etária, fatores congênitos e anatômicos, hábitos de vida e distúrbios metabólicos, entre outros –, atuando as atividades laborais, quando muito, como concausa; c) há redução severa e definitiva da capacidade laborativa para as atividades habituais, não se caracterizando, contudo, invalidez. Embora o laudo pericial médico tenha apontado a existência, “quando muito”, de concausa, é cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do I. Expert, orientando-se pelo princípio do livre convencimento motivado na valoração do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC). Na presente situação, a conclusão pericial encontra-se alicerçada tão somente no relato unilateral prestado pelo autor durante a anamnese médica acerca do suposto esforço físico e das posturas inadequadas a que teria sido submetido no trabalho. Ocorre que o nexo concausal depende intrinsecamente da comprovação da efetiva ocorrência dos fatores de risco no ambiente laboral, cuja constatação foge à alçada do perito médico e insere-se na análise da prova técnica de engenharia e da prova processual (a cargo, portanto, do juiz). Como analisado no tópico do adicional de insalubridade, a vistoria técnica levada a efeito pelo engenheiro de segurança do trabalho (Id. 8fbe817) não constatou, no ambiente e nas atividades do reclamante, condições ergonômicas adversas, sobrecarga biomecânica ou fatores de risco capazes de deflagrar ou agravar a moléstia, tendo registrado que as tarefas eram auxiliares, diversificadas e realizadas de forma alternada. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez, não validou a premissa fática de que o reclamante se ativasse em esforço físico intenso e contínuo, ônus processual que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Dessarte, ruindo a base fática que sustentaria o adoecimento ocupacional – a efetiva existência de condições de trabalho nocivas –, a conclusão técnica do perito médico quanto à concausa perde sua validade lógico-jurídica. A perícia avalia a saúde do trabalhador, mas não tem o condão de atestar a veracidade das situações fáticas narradas pelo paciente. Não há como reconhecer que a patologia do autor decorreu das condições de trabalho se não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, culposo ou doloso, pela empregadora ou por seus prepostos. Friso, ademais, que o autor tem mais de 63 anos de idade e um extenso histórico profissional (vide CNIS de Id. 17bbe9d), laborando apenas dois anos na 1ª ré. Suas atividades profissionais anteriores envolveram fainas pesadas, como em indústrias de Tubos (CONFAB Industrial Sociedade Anônima); construção civil (Encalso Construções LTDA.); movimentação de cargas (Distribuidora de Bebidas Caçapava LTDA.) etc. Há, inclusive, registro de recebimento de auxílio-doença acidentário entre agosto e setembro de 1994 – panorama este que sequer foi ponderado pelo i. perito médico. Noutras palavras: a patologia que acomete o autor é multifatorial (e isso é incontroverso) e, se atividades laborais atuaram como “concausa”, foram aquelas anteriores ao trabalho na 1ª ré, posto que ali o reclamante basicamente atuava “como motorista e realizava serviços gerais; que auxiliava na cozinha quando faltavam funcionários e também atuava na área do galpão; que o galpão era utilizado para guardar materiais da instituição, como barracas; que o SOS é um serviço de acolhimento para pessoas em situação de rua” (depoimento do próprio reclamante). Forte nessas razões, ausente a comprovação das condições de trabalho nocivas e, consequentemente, do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas com tratamento) e por danos morais. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Postula o reclamante a responsabilidade subsidiária do Município de Pindamonhangaba, na condição de beneficiário dos serviços que prestou à 1ª ré. O 2º reclamado, em defesa, sustenta que mantém com a 1ª reclamada termo de fomento, regido pela Lei nº 13.019/2014 (Termo de Fomento nº 31/2024), e não contrato de prestação de serviços, invocando a tese do Tema 1.118 do E. STF quanto ao ônus da prova. Pois bem. É incontroverso que a 1ª reclamada executa serviço público de assistência social – acolhimento de pessoas em situação de rua –, atividade que constitui dever do Estado (arts. 203 e 204 da CF), custeada mediante repasse de recursos públicos pelo 2º reclamado, por meio do Termo de Fomento nº 31/2024 e de emendas impositivas. O ente público, portanto, beneficiou-se, ainda que de forma mediata, da força de trabalho obreira empregada na consecução da política pública de sua responsabilidade. Todavia, o presente caso não possui os mesmos contornos que a terceirização de serviços típica e rotineiramente, comumente observada nos municípios brasileiros. Há, aqui, regulamentação por legislação própria, notadamente a Lei nº 13.019/2014, que dispõe expressamente, em seu art. 42, XX: As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (…) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. Como se vê, a opção do legislador foi de isentar o ente público de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em relação a encargos trabalhistas da organização da sociedade civil (1ª ré, no caso). Acertada ou equivocada, a opção se deu pelo Poder Legislativo e, não havendo mácula constitucional, ao Poder Judiciário cabe apenas aplicá-la. Diante disso, por expressa vedação legal, rejeito o pedido de responsabilização do 2º réu, que fica absolvido de qualquer condenação. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (a cargo da 1ª ré) e o(s) patrono(s) da 1ª ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. O reclamante deverá pagar ao(s) patrono(s) do 2º réu honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a absolvição integral do Município. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, as verbas honorárias de sua responsabilidade permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 para cada perito, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por NESTOR ROMÃO em face de SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA – “SOS PINDA” (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito alegadas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 24.1.2023 a 6.3.2025, com projeção do término para 11.4.2025 (ante o aviso prévio indenizado), na função de ajudante geral e com última remuneração mensal de R$ 1.412,00, devendo a 1ª reclamada anotar a CTPS do autor na forma, no prazo e sob as penas da fundamentação; (ii) condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: a) saldo de 6 dias de salário dos dias trabalhados em março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro, e férias vencidas (simples) do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; e) 2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% - devendo os respectivos valores serem transitarem pela conta vinculada; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento dos valores da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cujos requisitos serão aferidos pelas autoridades competentes; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de responsabilização do 2º réu (que fica absolvido de qualquer condenação), nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011398-45.2025.5.15.0059 AUTOR: NESTOR ROMAO RÉU: SERVICO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea098ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO NESTOR ROMÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA – “SOS PINDA” (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter sido admitido pela 1ª reclamada em 6.1.2022, na função de ajudante geral, sem registro em CTPS, e ter sido dispensado sem justa causa em 10.3.2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação da CTPS, além de diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, reconhecimento de doença profissional (com indenizações por danos materiais e morais), diferenças de cestas básicas e multas celetistas, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, alegado beneficiário dos serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.509,78 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, negando o vínculo de emprego e sustentando a improcedência dos demais pedidos. O 2º reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, à luz da Lei nº 13.019/2014 e do Tema 1.118 do E. STF. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico de insalubridade (Id. 8fbe817) e o laudo médico pericial (Id. 37a81e2), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Prescrição O suposto contrato de trabalho teve curso a partir de 2023 e a presente demanda foi ajuizada em 10.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Vínculo de emprego e anotação em CTPS O reclamante afirma ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, na função de ajudante geral, atuando como motorista e ajudante de cozinha, sem o devido registro em CTPS. Em defesa, a 1ª reclamada nega o vínculo, admitindo a prestação de serviços, mas alegando que a relação era de natureza autônoma, na função de auxiliar de serviço social, sem subordinação, pessoalidade ou controle de jornada. Como é sabido, os elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. A 1ª reclamada, ao admitir a prestação de serviços por parte do autor, mas invocando fato impeditivo do direito postulado (contratação autônoma), atraiu para si o ônus de provar suas alegações, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida em audiência restou dividida: a testemunha Marta confirmou que o autor prestava serviços contínuos em prol da 1ª reclamada, ao passo que a testemunha Denise procurou reforçar a tese (defensiva) de autonomia e de frequência variável. No entanto, além de a prova “empatada” se resolver em desfavor do detentor do encargo probatório (no caso, a ré), o fato é que o depoimento de Denise vai contra a prova documental produzida pela própria reclamada. Isso porque o reclamante constava dos controles de jornada mantidos pela própria ré (Id's. 5e7d6b5, 741b3aa e 567ee5f), tal como os demais empregados (aqueles efetivamente registrados), o que revela a submissão a controle de horário incompatível com a alegada autonomia. Afinal, se autônomo fosse o autor, por qual motivo precisava informar horários de entrada e saída? Demais disto, os recibos de pagamento e o instrumento contratual apresentados sob Id's. ae4f30f, 8c7d1c3 e c426f9a demonstram quitação de contraprestação mensal em valor fixo, circunstância que contraria frontalmente a versão defensiva de frequência aleatória e de liberdade para não comparecer ao labor. A preposta da 1ª ré, em depoimento ao Juízo, não esclareceu de forma suficiente a contradição. No mais, visualizo com clareza tanto a pessoalidade como a não eventualidade, pois o autor prestou serviços de forma contínua, pessoal e habitual ao longo de todo o período, inserido na dinâmica organizacional da 1ª reclamada, sem que se comprovasse a possibilidade de livre substituição por terceiros. A formalização de contrato de prestação de serviços com rótulo de autonomia não elide a realidade fática da relação (art. 9º da CLT), de prestação de serviços de forma onerosa, contínua, pessoal e sob subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego. No tocante à data de admissão, o autor indicou o dia 6.1.2022, ao passo que a 1ª reclamada admitiu, em defesa e em depoimento pessoal, o início da prestação em 24.1.2023, data corroborada pelos recibos de pagamento por ela juntados (Id. ae4f30f), inexistindo prova documental de labor no ano de 2022. A prova testemunhal, no aspecto, mostrou-se imprecisa. Assim, reconheço o início do liame empregatício a partir de 24.1.2023. Com relação ao término da relação, o autor aponta uma suposta dispensa em 10.3.2025, enquanto a 1ª reclamada admite como último dia de trabalho o dia 6.3.2025. À míngua de outros elementos, fixo o último dia de labor como sendo em 6.3.2025. Inexistindo comprovação de pedido de demissão formal ou de outra modalidade de extinção contratual, prevalece a presunção de continuidade da relação de emprego e de que a ruptura se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, na forma da Súmula nº 212 do C. TST. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 24.1.2023 a 6.3.2025, com projeção de término para 11.4.2025 (em razão do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias), na função de “ajudante geral” e com última remuneração mensal de R$ 1.412,00 (conforme recibos de Id's. ae4f30f e 8c7d1c3). A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do autor, em até 5 dias úteis após o trânsito em julgado e depois de intimada a tanto, sob pena de a Secretaria da Vara realizá-la (art. 39, § 1º, da CLT) e sem prejuízo de multa em favor do autor, de R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT). No caso em apreço, o reclamante fundou os pedidos de diferenças salariais (piso normativo) e de diferenças de cestas básicas exclusivamente nas convenções coletivas de trabalho que juntou com a inicial (Id. cf1f182 e conexos), firmadas por entidades sindicais representativas das categorias de asseio, conservação e serviços terceirizados. Ocorre que a 1ª reclamada é entidade beneficente e filantrópica de assistência social (CNAE 8730-1/99 – atividades de assistência social em residências coletivas e particulares), cuja categoria é representada pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo, não se aplicando à relação de emprego as normas coletivas juntadas pelo autor, oriundas de categorias diversas (Súmula nº 374 do C. TST). Ambos os reclamados, aliás, impugnaram expressamente a aplicabilidade de tais instrumentos. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados com base nos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante, especialmente diferenças de piso salarial e diferenças de cestas básicas. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito de engenharia concluiu, sob Id. 8fbe817, que as atividades exercidas pelo reclamante não se desenvolviam em condições caracterizadas como insalubres, nos termos da NR-15, nem em ambiente ou operações enquadradas como perigosas, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Registrou, ainda, que as tarefas eram auxiliares e diversificadas, realizadas de forma alternada, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O laudo observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, não havendo elemento técnico de igual força a infirmá-lo, pelo que o adoto como razões de decidir. Rejeito. Verbas rescisórias e contratuais Reconhecidos o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, e inexistindo prova de quitação, são devidas ao autor as seguintes verbas, calculadas sobre a última remuneração reconhecida (R$ 1.412,00): a) saldo de 6 dias de salário dos dias trabalhados em março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, este já com o cômputo da projeção do aviso prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro (art. 137 da CLT), e férias vencidas (simples) do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; e) 2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante o reconhecimento do vínculo apenas em juízo, conforme Precedente Vinculante nº 168 do C. TST. Lado outro, em razão da controvérsia instaurada em Juízo a respeito da própria existência da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Acolho em parte, nesses termos. Alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pelas autoridades competentes, nos termos regulamentares. Horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, repousos semanais e feriados O reclamante afirma que laborou em sobrejornada habitual, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e em período noturno por cerca de 20 dias, com supressão parcial do intervalo intrajornada, postulando os pagamentos daí decorrentes. A 1ª reclamada impugnou a jornada declinada na inicial e trouxe aos autos os controles de frequência de Id's. 5e7d6b5, 741b3aa e 567ee5f, que retratam labor em dias úteis e em horário administrativo, sem trabalho habitual aos sábados, domingos e feriados. Os recibos apontam pagamentos separados quando o autor trabalhava em eventos. Tais controles reputam-se idôneos, uma vez que o reclamante não apontou irregularidades formais ou materiais, nem indicou amostragem válida de diferenças não pagas. A prova oral, por seu turno, não infirmou os registros documentais. Nesse contexto, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o labor extraordinário e noturno habitual, tampouco a efetiva supressão do intervalo intrajornada (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ao contrário. Em depoimento, o reclamante confessou que “cumpria horário das 7h às 17h30min; que eventualmente estendia a jornada quando faltavam plantonistas; que usufruía de uma hora de intervalo; que trabalhava aos sábados quando necessário”. Assim, pelo teor da prova dos autos (documental e falada), julgo improcedentes os pedidos. Doença profissional: danos materiais e morais No caso em exame, a tese inicial é de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, foi submetido a esforço físico e a condições ergonomicamente inadequadas, o que teria ocasionado e/ou agravado moléstia na coluna vertebral (hérnia de disco). Pugna ele por reparações por danos materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas com tratamento) e morais. Sem razão. O i. perito, após examinar o autor, concluiu em seu laudo (Id. 37a81e2): a) o reclamante é portador de lumbago com ciática, entidade nosológica codificada na 10ª classificação internacional de doenças (CID-10) sob código M54.4; b) trata-se de patologia de origem multifatorial – processos degenerativos inerentes à faixa etária, fatores congênitos e anatômicos, hábitos de vida e distúrbios metabólicos, entre outros –, atuando as atividades laborais, quando muito, como concausa; c) há redução severa e definitiva da capacidade laborativa para as atividades habituais, não se caracterizando, contudo, invalidez. Embora o laudo pericial médico tenha apontado a existência, “quando muito”, de concausa, é cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do I. Expert, orientando-se pelo princípio do livre convencimento motivado na valoração do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC). Na presente situação, a conclusão pericial encontra-se alicerçada tão somente no relato unilateral prestado pelo autor durante a anamnese médica acerca do suposto esforço físico e das posturas inadequadas a que teria sido submetido no trabalho. Ocorre que o nexo concausal depende intrinsecamente da comprovação da efetiva ocorrência dos fatores de risco no ambiente laboral, cuja constatação foge à alçada do perito médico e insere-se na análise da prova técnica de engenharia e da prova processual (a cargo, portanto, do juiz). Como analisado no tópico do adicional de insalubridade, a vistoria técnica levada a efeito pelo engenheiro de segurança do trabalho (Id. 8fbe817) não constatou, no ambiente e nas atividades do reclamante, condições ergonômicas adversas, sobrecarga biomecânica ou fatores de risco capazes de deflagrar ou agravar a moléstia, tendo registrado que as tarefas eram auxiliares, diversificadas e realizadas de forma alternada. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez, não validou a premissa fática de que o reclamante se ativasse em esforço físico intenso e contínuo, ônus processual que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Dessarte, ruindo a base fática que sustentaria o adoecimento ocupacional – a efetiva existência de condições de trabalho nocivas –, a conclusão técnica do perito médico quanto à concausa perde sua validade lógico-jurídica. A perícia avalia a saúde do trabalhador, mas não tem o condão de atestar a veracidade das situações fáticas narradas pelo paciente. Não há como reconhecer que a patologia do autor decorreu das condições de trabalho se não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, culposo ou doloso, pela empregadora ou por seus prepostos. Friso, ademais, que o autor tem mais de 63 anos de idade e um extenso histórico profissional (vide CNIS de Id. 17bbe9d), laborando apenas dois anos na 1ª ré. Suas atividades profissionais anteriores envolveram fainas pesadas, como em indústrias de Tubos (CONFAB Industrial Sociedade Anônima); construção civil (Encalso Construções LTDA.); movimentação de cargas (Distribuidora de Bebidas Caçapava LTDA.) etc. Há, inclusive, registro de recebimento de auxílio-doença acidentário entre agosto e setembro de 1994 – panorama este que sequer foi ponderado pelo i. perito médico. Noutras palavras: a patologia que acomete o autor é multifatorial (e isso é incontroverso) e, se atividades laborais atuaram como “concausa”, foram aquelas anteriores ao trabalho na 1ª ré, posto que ali o reclamante basicamente atuava “como motorista e realizava serviços gerais; que auxiliava na cozinha quando faltavam funcionários e também atuava na área do galpão; que o galpão era utilizado para guardar materiais da instituição, como barracas; que o SOS é um serviço de acolhimento para pessoas em situação de rua” (depoimento do próprio reclamante). Forte nessas razões, ausente a comprovação das condições de trabalho nocivas e, consequentemente, do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (pensão mensal, lucros cessantes e despesas com tratamento) e por danos morais. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Postula o reclamante a responsabilidade subsidiária do Município de Pindamonhangaba, na condição de beneficiário dos serviços que prestou à 1ª ré. O 2º reclamado, em defesa, sustenta que mantém com a 1ª reclamada termo de fomento, regido pela Lei nº 13.019/2014 (Termo de Fomento nº 31/2024), e não contrato de prestação de serviços, invocando a tese do Tema 1.118 do E. STF quanto ao ônus da prova. Pois bem. É incontroverso que a 1ª reclamada executa serviço público de assistência social – acolhimento de pessoas em situação de rua –, atividade que constitui dever do Estado (arts. 203 e 204 da CF), custeada mediante repasse de recursos públicos pelo 2º reclamado, por meio do Termo de Fomento nº 31/2024 e de emendas impositivas. O ente público, portanto, beneficiou-se, ainda que de forma mediata, da força de trabalho obreira empregada na consecução da política pública de sua responsabilidade. Todavia, o presente caso não possui os mesmos contornos que a terceirização de serviços típica e rotineiramente, comumente observada nos municípios brasileiros. Há, aqui, regulamentação por legislação própria, notadamente a Lei nº 13.019/2014, que dispõe expressamente, em seu art. 42, XX: As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (…) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. Como se vê, a opção do legislador foi de isentar o ente público de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em relação a encargos trabalhistas da organização da sociedade civil (1ª ré, no caso). Acertada ou equivocada, a opção se deu pelo Poder Legislativo e, não havendo mácula constitucional, ao Poder Judiciário cabe apenas aplicá-la. Diante disso, por expressa vedação legal, rejeito o pedido de responsabilização do 2º réu, que fica absolvido de qualquer condenação. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (a cargo da 1ª ré) e o(s) patrono(s) da 1ª ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. O reclamante deverá pagar ao(s) patrono(s) do 2º réu honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a absolvição integral do Município. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, as verbas honorárias de sua responsabilidade permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 para cada perito, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por NESTOR ROMÃO em face de SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DE PINDAMONHANGABA – “SOS PINDA” (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito alegadas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 24.1.2023 a 6.3.2025, com projeção do término para 11.4.2025 (ante o aviso prévio indenizado), na função de ajudante geral e com última remuneração mensal de R$ 1.412,00, devendo a 1ª reclamada anotar a CTPS do autor na forma, no prazo e sob as penas da fundamentação; (ii) condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: a) saldo de 6 dias de salário dos dias trabalhados em março de 2025; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024 e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; d) férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, em dobro, e férias vencidas (simples) do período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; e) 2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% - devendo os respectivos valores serem transitarem pela conta vinculada; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento dos valores da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cujos requisitos serão aferidos pelas autoridades competentes; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de responsabilização do 2º réu (que fica absolvido de qualquer condenação), nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NESTOR ROMAO