0011398-41.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011398-41.2025.5.15.0028 AUTOR: RAFAEL ALEX MONTEIRO RÉU: TB LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40e898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011398-41.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: RAFAEL ALEX MONTEIRO RECLAMADAS: TB LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Não foi constatada caracterização de insalubridade por exposição a ruído ou vibração, uma vez que ambos os agentes foram devidamente mensurados e apresentaram níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos nos respectivos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15). Da mesma forma, não foram identificadas exposições ocupacionais a calor, poeiras minerais ou agentes químicos que ensejem o reconhecimento de insalubridade nos termos da legislação vigente. No tocante à periculosidade, a análise técnica não identificou quaisquer condições que atendam aos critérios de enquadramento estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), não se configurando periculosidade nas atividades avaliadas”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou periculosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Diferenças salarial/Integração Alegou o autor, em sua inicial, que “foi contratado pare perceber efetivamente a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) por mês, como remuneração base, no entanto, as reclamadas efetuavam lançamentos de outras verbas, fracionando o salário e tentando fazer crer que estava pagando todos os direitos” e que “Na verdade, lançaram em contracheques, valores à título de “ajuda de custo” e “prêmios”, a título indenizatório, quando na verdade, são verbas de natureza salarial para compor o total de R$ 3.800,00 mensais”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a remuneração do reclamante correspondia na soma do salário R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), com o consequente pagamento de adicional noturno, prêmio, entre as demais verbas de estilo, evoluindo assim a sua remuneração para R$ 2.600,00 em média, dependendo de cada mês”. Em audiência o reclamante declarou que foi prometido um salário fixo de cerca de R$3.300,00 ou R$3.400,00, mas que no holerite vinha também listado horas extras e adicionais, sendo que o valor líquido final era sempre o mesmo todo mês. O proprietário da primeira reclamada estimou que a remuneração total girava em torno de R$4.500,00, mas não soube precisar valores exatos por estar sem os documentos no momento da audiência. Mencionou também o pagamento de prêmios por zelo com o equipamento. A primeira testemunha confirmou que o combinado era um salário de R$3.500,00, mas admitiu que foram avisados de que outras verbas comporiam esse valor. Assim, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, bem como os holerites apresentados com a defesa da primeira reclamada, e o contrato de trabalho de Id 5e86b05, não ficou comprovada a irregularidade no pagamento do salário base, bem como no pagamento das demais verbas discriminadas em contracheque. Portanto, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “a” e “b” dos pedidos finais da inicial. Jornada de Trabalho/Tempo à disposição O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que durante todo o contrato de trabalho não usufruía do intervalo intrajornada mínimo. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu satisfatoriamente, principalmente considerando-se os depoimentos obtidos em audiência. Portanto, considerando-se que os cartões de ponto apresentados com a defesa apresentam jornadas de trabalho uniformes, com raríssimas e pequenas variações de horários em grande parte dos documentos, bem como apresentam anotações de jornada a partir de 01/04/2024, data na qual o autor não tinha sido sequer admitido, e ainda, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, nos quais restou comprovado que não era o autor que preenchia os cartões apresentados, os quais apresentam letras distintas em diversas anotações, forçoso concluir que os controles de ponto acostados aos autos são inválidos e não representam a real jornada de trabalho. Assim, considerando-se a prova oral produzida, declaro tais documentos inválidos como meio de prova nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 338 do C. TST. Quanto aos horários de trabalho, ficou comprovado que o autor laborou no regime 5x1, cinco dias de labor para 1 dia de folga, das 18h00 às 06h00. Em relação ao intervalo intrajornada, reconheço que o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao depoimento da segunda testemunha, esta não logrou convencer o Juízo acerca do intervalo intrajornada, principalmente considerando-se que, ao tempo da audiência, a testemunha ainda trabalhava para a primeira reclamada na função de encarregado da empresa. Por tal razão, com fundamento na prova oral colhida e no princípio da razoabilidade, bem como levando em conta o disposto na súmula 338 do C. TST e na inicial, reconheço que o reclamante laborou na seguinte jornada de trabalho: - labor no sistema 5x1, cinco dias de labor para um dia de folga, das 18h00 às 06h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Horas in itinere/Depreciação do veículo Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Da mesma forma, quanto ao pedido de condenação das reclamadas na restituição dos gastos do autor com combustível e depreciação do veículo, não há previsão legal, contratual ou normativa que determine o reembolso dos gastos com transporte. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito elencado no item “h” dos pedidos finais da inicial. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a primeira reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “atuou em situação extremamente degradante, posto que, atuava nas lavouras sem banheiros, sem área de vivencia, ou seja, em situação totalmente degradante”. No entanto, não logrou o autor produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Frise-se que o depoimento das testemunhas ouvidas não foram suficientes a comprovar a deficiência na observância, pela reclamada, das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do Mtb. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Multa prevista no artigo 467 da CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Responsabilidade da segunda reclamada Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante RAFAEL ALEX MONTEIRO para condenar as reclamadas TB LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL, (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- labor no sistema 5x1, cinco dias de labor para um dia de folga, das 18h00 às 06h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) condeno a primeira reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TB LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR
Autor RAFAEL ALEX MONTEIRO
Réu TB LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
Réu USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ORTUNHO
OAB: 332934/SP
MAYRA PERETO MENEGILDO
OAB: 447621/SP
BRUNO HENRIQUE VALLE
OAB: 420175/SP
THIAGO COELHO
OAB: 168384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011398-41.2025.5.15.0028 AUTOR: RAFAEL ALEX MONTEIRO RÉU: TB LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40e898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011398-41.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: RAFAEL ALEX MONTEIRO RECLAMADAS: TB LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Não foi constatada caracterização de insalubridade por exposição a ruído ou vibração, uma vez que ambos os agentes foram devidamente mensurados e apresentaram níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos nos respectivos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15). Da mesma forma, não foram identificadas exposições ocupacionais a calor, poeiras minerais ou agentes químicos que ensejem o reconhecimento de insalubridade nos termos da legislação vigente. No tocante à periculosidade, a análise técnica não identificou quaisquer condições que atendam aos critérios de enquadramento estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), não se configurando periculosidade nas atividades avaliadas”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou periculosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Diferenças salarial/Integração Alegou o autor, em sua inicial, que “foi contratado pare perceber efetivamente a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) por mês, como remuneração base, no entanto, as reclamadas efetuavam lançamentos de outras verbas, fracionando o salário e tentando fazer crer que estava pagando todos os direitos” e que “Na verdade, lançaram em contracheques, valores à título de “ajuda de custo” e “prêmios”, a título indenizatório, quando na verdade, são verbas de natureza salarial para compor o total de R$ 3.800,00 mensais”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a remuneração do reclamante correspondia na soma do salário R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), com o consequente pagamento de adicional noturno, prêmio, entre as demais verbas de estilo, evoluindo assim a sua remuneração para R$ 2.600,00 em média, dependendo de cada mês”. Em audiência o reclamante declarou que foi prometido um salário fixo de cerca de R$3.300,00 ou R$3.400,00, mas que no holerite vinha também listado horas extras e adicionais, sendo que o valor líquido final era sempre o mesmo todo mês. O proprietário da primeira reclamada estimou que a remuneração total girava em torno de R$4.500,00, mas não soube precisar valores exatos por estar sem os documentos no momento da audiência. Mencionou também o pagamento de prêmios por zelo com o equipamento. A primeira testemunha confirmou que o combinado era um salário de R$3.500,00, mas admitiu que foram avisados de que outras verbas comporiam esse valor. Assim, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, bem como os holerites apresentados com a defesa da primeira reclamada, e o contrato de trabalho de Id 5e86b05, não ficou comprovada a irregularidade no pagamento do salário base, bem como no pagamento das demais verbas discriminadas em contracheque. Portanto, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “a” e “b” dos pedidos finais da inicial. Jornada de Trabalho/Tempo à disposição O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que durante todo o contrato de trabalho não usufruía do intervalo intrajornada mínimo. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu satisfatoriamente, principalmente considerando-se os depoimentos obtidos em audiência. Portanto, considerando-se que os cartões de ponto apresentados com a defesa apresentam jornadas de trabalho uniformes, com raríssimas e pequenas variações de horários em grande parte dos documentos, bem como apresentam anotações de jornada a partir de 01/04/2024, data na qual o autor não tinha sido sequer admitido, e ainda, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, nos quais restou comprovado que não era o autor que preenchia os cartões apresentados, os quais apresentam letras distintas em diversas anotações, forçoso concluir que os controles de ponto acostados aos autos são inválidos e não representam a real jornada de trabalho. Assim, considerando-se a prova oral produzida, declaro tais documentos inválidos como meio de prova nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 338 do C. TST. Quanto aos horários de trabalho, ficou comprovado que o autor laborou no regime 5x1, cinco dias de labor para 1 dia de folga, das 18h00 às 06h00. Em relação ao intervalo intrajornada, reconheço que o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao depoimento da segunda testemunha, esta não logrou convencer o Juízo acerca do intervalo intrajornada, principalmente considerando-se que, ao tempo da audiência, a testemunha ainda trabalhava para a primeira reclamada na função de encarregado da empresa. Por tal razão, com fundamento na prova oral colhida e no princípio da razoabilidade, bem como levando em conta o disposto na súmula 338 do C. TST e na inicial, reconheço que o reclamante laborou na seguinte jornada de trabalho: - labor no sistema 5x1, cinco dias de labor para um dia de folga, das 18h00 às 06h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Horas in itinere/Depreciação do veículo Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Da mesma forma, quanto ao pedido de condenação das reclamadas na restituição dos gastos do autor com combustível e depreciação do veículo, não há previsão legal, contratual ou normativa que determine o reembolso dos gastos com transporte. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito elencado no item “h” dos pedidos finais da inicial. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a primeira reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “atuou em situação extremamente degradante, posto que, atuava nas lavouras sem banheiros, sem área de vivencia, ou seja, em situação totalmente degradante”. No entanto, não logrou o autor produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Frise-se que o depoimento das testemunhas ouvidas não foram suficientes a comprovar a deficiência na observância, pela reclamada, das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do Mtb. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Multa prevista no artigo 467 da CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Responsabilidade da segunda reclamada Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante RAFAEL ALEX MONTEIRO para condenar as reclamadas TB LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL, (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- labor no sistema 5x1, cinco dias de labor para um dia de folga, das 18h00 às 06h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) condeno a primeira reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TB LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011398-41.2025.5.15.0028 AUTOR: RAFAEL ALEX MONTEIRO RÉU: TB LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40e898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011398-41.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: RAFAEL ALEX MONTEIRO RECLAMADAS: TB LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Não foi constatada caracterização de insalubridade por exposição a ruído ou vibração, uma vez que ambos os agentes foram devidamente mensurados e apresentaram níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos nos respectivos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15). Da mesma forma, não foram identificadas exposições ocupacionais a calor, poeiras minerais ou agentes químicos que ensejem o reconhecimento de insalubridade nos termos da legislação vigente. No tocante à periculosidade, a análise técnica não identificou quaisquer condições que atendam aos critérios de enquadramento estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), não se configurando periculosidade nas atividades avaliadas”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou periculosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Diferenças salarial/Integração Alegou o autor, em sua inicial, que “foi contratado pare perceber efetivamente a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) por mês, como remuneração base, no entanto, as reclamadas efetuavam lançamentos de outras verbas, fracionando o salário e tentando fazer crer que estava pagando todos os direitos” e que “Na verdade, lançaram em contracheques, valores à título de “ajuda de custo” e “prêmios”, a título indenizatório, quando na verdade, são verbas de natureza salarial para compor o total de R$ 3.800,00 mensais”. A reclamada, em defesa, argumentou que “a remuneração do reclamante correspondia na soma do salário R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), com o consequente pagamento de adicional noturno, prêmio, entre as demais verbas de estilo, evoluindo assim a sua remuneração para R$ 2.600,00 em média, dependendo de cada mês”. Em audiência o reclamante declarou que foi prometido um salário fixo de cerca de R$3.300,00 ou R$3.400,00, mas que no holerite vinha também listado horas extras e adicionais, sendo que o valor líquido final era sempre o mesmo todo mês. O proprietário da primeira reclamada estimou que a remuneração total girava em torno de R$4.500,00, mas não soube precisar valores exatos por estar sem os documentos no momento da audiência. Mencionou também o pagamento de prêmios por zelo com o equipamento. A primeira testemunha confirmou que o combinado era um salário de R$3.500,00, mas admitiu que foram avisados de que outras verbas comporiam esse valor. Assim, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, bem como os holerites apresentados com a defesa da primeira reclamada, e o contrato de trabalho de Id 5e86b05, não ficou comprovada a irregularidade no pagamento do salário base, bem como no pagamento das demais verbas discriminadas em contracheque. Portanto, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “a” e “b” dos pedidos finais da inicial. Jornada de Trabalho/Tempo à disposição O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que durante todo o contrato de trabalho não usufruía do intervalo intrajornada mínimo. Por sua vez, a primeira reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que se desincumbiu satisfatoriamente, principalmente considerando-se os depoimentos obtidos em audiência. Portanto, considerando-se que os cartões de ponto apresentados com a defesa apresentam jornadas de trabalho uniformes, com raríssimas e pequenas variações de horários em grande parte dos documentos, bem como apresentam anotações de jornada a partir de 01/04/2024, data na qual o autor não tinha sido sequer admitido, e ainda, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, nos quais restou comprovado que não era o autor que preenchia os cartões apresentados, os quais apresentam letras distintas em diversas anotações, forçoso concluir que os controles de ponto acostados aos autos são inválidos e não representam a real jornada de trabalho. Assim, considerando-se a prova oral produzida, declaro tais documentos inválidos como meio de prova nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 338 do C. TST. Quanto aos horários de trabalho, ficou comprovado que o autor laborou no regime 5x1, cinco dias de labor para 1 dia de folga, das 18h00 às 06h00. Em relação ao intervalo intrajornada, reconheço que o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao depoimento da segunda testemunha, esta não logrou convencer o Juízo acerca do intervalo intrajornada, principalmente considerando-se que, ao tempo da audiência, a testemunha ainda trabalhava para a primeira reclamada na função de encarregado da empresa. Por tal razão, com fundamento na prova oral colhida e no princípio da razoabilidade, bem como levando em conta o disposto na súmula 338 do C. TST e na inicial, reconheço que o reclamante laborou na seguinte jornada de trabalho: - labor no sistema 5x1, cinco dias de labor para um dia de folga, das 18h00 às 06h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Horas in itinere/Depreciação do veículo Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Da mesma forma, quanto ao pedido de condenação das reclamadas na restituição dos gastos do autor com combustível e depreciação do veículo, não há previsão legal, contratual ou normativa que determine o reembolso dos gastos com transporte. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito elencado no item “h” dos pedidos finais da inicial. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a primeira reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “atuou em situação extremamente degradante, posto que, atuava nas lavouras sem banheiros, sem área de vivencia, ou seja, em situação totalmente degradante”. No entanto, não logrou o autor produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Frise-se que o depoimento das testemunhas ouvidas não foram suficientes a comprovar a deficiência na observância, pela reclamada, das exigências contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do Mtb. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Multa prevista no artigo 467 da CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Responsabilidade da segunda reclamada Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, e os documentos apresentados nos autos, reconheço que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, como alegado na petição inicial. No esteio de tais argumentos, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante RAFAEL ALEX MONTEIRO para condenar as reclamadas TB LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL, (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- labor no sistema 5x1, cinco dias de labor para um dia de folga, das 18h00 às 06h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; D) condeno a primeira reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; adicional noturno; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALEX MONTEIRO