0011397-53.2025.5.15.0029
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011397-53.2025.5.15.0029 AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd22d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0011397-53.2025.5.15.0029, proposta por ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA em face de RAIZEN ENERGIA S.A., decido: a) HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de incidência do adicional de produção em horas extras e diferenças de verbas rescisórias pela média remuneratória; b) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; c) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada RAIZEN ENERGIA S.A. a pagar ao reclamante ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA, nos termos e parâmetros da fundamentação, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante os períodos de entressafra (excetuado o lapso de 01/12/2021 a 06/01/2022) e em grau médio (20%) nos demais períodos contratuais, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, excluídos os períodos de férias e licenças médicas; Diferenças de horas extras excedentes da 7h20min diária e da 44ª hora semanal (critério não cumulativo), apuradas pela Matriz Unificada de Jornada dos cartões de ponto, com adicionais normativos (50% e 100%) e legais, divisor 220, base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST (incluído o adicional de insalubridade) e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST); Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, restrita aos minutos suprimidos conforme espelhos de ponto, acrescida do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da perita FERNANDA RANGEL, a cargo da reclamada, deduzidos eventuais adiantamentos; Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do autor, sobre o valor líquido da condenação; e) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob as penas do artigo 536 do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS em caso de descumprimento; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF; g) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (adicional de periculosidade, acúmulo de funções, dobra de domingos e feriados, intervalos interjornadas, diferenças de adicional noturno e hora reduzida, diferenças de PLR, indenização por danos morais e emissão autônoma de GFIP sob multa diária). Liquidação por cálculos. Atualização monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 e Tema nº 1.199 do STF). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do TST, observada a natureza das verbas descrita na fundamentação (artigo 832, § 3º, da CLT). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses estritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominadas em lei. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA
Autor FERNANDA RANGEL
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011397-53.2025.5.15.0029 AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd22d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0011397-53.2025.5.15.0029, proposta por ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA em face de RAIZEN ENERGIA S.A., decido: a) HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de incidência do adicional de produção em horas extras e diferenças de verbas rescisórias pela média remuneratória; b) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; c) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada RAIZEN ENERGIA S.A. a pagar ao reclamante ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA, nos termos e parâmetros da fundamentação, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante os períodos de entressafra (excetuado o lapso de 01/12/2021 a 06/01/2022) e em grau médio (20%) nos demais períodos contratuais, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, excluídos os períodos de férias e licenças médicas; Diferenças de horas extras excedentes da 7h20min diária e da 44ª hora semanal (critério não cumulativo), apuradas pela Matriz Unificada de Jornada dos cartões de ponto, com adicionais normativos (50% e 100%) e legais, divisor 220, base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST (incluído o adicional de insalubridade) e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST); Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, restrita aos minutos suprimidos conforme espelhos de ponto, acrescida do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da perita FERNANDA RANGEL, a cargo da reclamada, deduzidos eventuais adiantamentos; Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do autor, sobre o valor líquido da condenação; e) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob as penas do artigo 536 do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS em caso de descumprimento; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF; g) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (adicional de periculosidade, acúmulo de funções, dobra de domingos e feriados, intervalos interjornadas, diferenças de adicional noturno e hora reduzida, diferenças de PLR, indenização por danos morais e emissão autônoma de GFIP sob multa diária). Liquidação por cálculos. Atualização monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 e Tema nº 1.199 do STF). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do TST, observada a natureza das verbas descrita na fundamentação (artigo 832, § 3º, da CLT). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses estritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominadas em lei. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011397-53.2025.5.15.0029 AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd22d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0011397-53.2025.5.15.0029, proposta por ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA em face de RAIZEN ENERGIA S.A., decido: a) HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de incidência do adicional de produção em horas extras e diferenças de verbas rescisórias pela média remuneratória; b) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; c) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada RAIZEN ENERGIA S.A. a pagar ao reclamante ALEX SANDRO DE JESUS FERREIRA, nos termos e parâmetros da fundamentação, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante os períodos de entressafra (excetuado o lapso de 01/12/2021 a 06/01/2022) e em grau médio (20%) nos demais períodos contratuais, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, excluídos os períodos de férias e licenças médicas; Diferenças de horas extras excedentes da 7h20min diária e da 44ª hora semanal (critério não cumulativo), apuradas pela Matriz Unificada de Jornada dos cartões de ponto, com adicionais normativos (50% e 100%) e legais, divisor 220, base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST (incluído o adicional de insalubridade) e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 da SDI-1 do TST); Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, restrita aos minutos suprimidos conforme espelhos de ponto, acrescida do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da perita FERNANDA RANGEL, a cargo da reclamada, deduzidos eventuais adiantamentos; Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do autor, sobre o valor líquido da condenação; e) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as conclusões do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob as penas do artigo 536 do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS em caso de descumprimento; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF; g) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (adicional de periculosidade, acúmulo de funções, dobra de domingos e feriados, intervalos interjornadas, diferenças de adicional noturno e hora reduzida, diferenças de PLR, indenização por danos morais e emissão autônoma de GFIP sob multa diária). Liquidação por cálculos. Atualização monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 e Tema nº 1.199 do STF). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do TST, observada a natureza das verbas descrita na fundamentação (artigo 832, § 3º, da CLT). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses estritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC ensejará a aplicação das multas cominadas em lei. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A