Detalhe do processo

0011397-23.2016.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA PIRES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME

Autor EDUARDO VILLA

Autor ISIS LARISSA ALMEIDA FERREIRA

Autor NICOLAS FERREIRA PIRES

Autor ROGERIO DA SILVA PIRES

Réu RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.

Réu RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 308846/SP

GUILHERME BELIZARIO CABAZ

OAB: 334194/SP

JONAS OLLER

OAB: 290266/SP

JULIANA PAULA LOPES DANTAS

OAB: 394984/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA PIRES

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS FERREIRA PIRES - ISIS LARISSA ALMEIDA FERREIRA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.