0011397-23.2016.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA PIRES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME
Autor EDUARDO VILLA
Autor ISIS LARISSA ALMEIDA FERREIRA
Autor NICOLAS FERREIRA PIRES
Autor ROGERIO DA SILVA PIRES
Réu RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
Réu RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA
OAB: 308846/SP
GUILHERME BELIZARIO CABAZ
OAB: 334194/SP
JONAS OLLER
OAB: 290266/SP
JULIANA PAULA LOPES DANTAS
OAB: 394984/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA PIRES
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS FERREIRA PIRES - ISIS LARISSA ALMEIDA FERREIRA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011397-23.2016.5.15.0044 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PIRES RÉU: DOPA - FRETAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a06bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nova Sentença de Liquidação Ante a decisão do v.Acórdão de ID 044bf12, anulo a Sentença de Liquidação de ID 23adb2e. Homologa-se o laudo pericial apresentado pelo sr. PERITO, fixando novamente os valores da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$21.240,07, sendo o valor da cota segurado R$3.084,40, da cota patronal R$8.844,24 e os juros de mora R$9.311,43. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$58.837,59, sendo o montante principal atualizado R$32.891,79 e os juros de mora R$25.945,80. - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada (apuração de 08/2015 a 03/2016), no importe de: R$8.986,64, sendo o montante principal atualizado R$5.233,23 e os juros de mora R$3.753,41, em atenção ao TEMA 68 do TST, de observância obrigatória, ressaltando-se que, após a transferência para conta vinculada, em havendo deferimento no julgado, o valor será liberado ao autor mediante expedição de alvará judicial. - Valor dos honorários advocatícios contratuais de 30% (ID 460952a), já abatidos do crédito do reclamante, no importe de: R$30.456,13, sendo o montante principal atualizado R$17.727,89 e os juros de mora R$12.728,24. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$119.520,43. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 01/02/2025 (SELIC). - As custas foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 68,41%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento - LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO já foram requisitados ao E. TRT, conforme certidão id dfdf8f8. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha atualizada de valores, ID 5a8dd1e. Há nos autos penhoras de crédito ID 4a63ddd e ID c16ddbb. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à SEGUNDA E TERCEIRA PARTES RECLAMADAS, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta JFSF Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.