Detalhe do processo

0011396-60.2015.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que o documento juntado no id. 409 é o mesmo anteriormente apresentado nos ids. 182 e 378, sobre o qual o perito já se manifestou nos ids. 283 e 399, dou por encerrada a prova pericial, notadamente diante do fato de que o feito tramita há mais de 10 anos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados serão oportunamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER

Autor MARCOS ANTONIO MARCHON BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO TANOS FILHO

OAB: 173032/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

SAMIRA DE MENDONÇA TANUS MADEIRA

OAB: 174354/RJ

RAPHAEL DE MENDONÇA TANUS MADEIRA

OAB: 197402/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando que o documento juntado no id. 409 é o mesmo anteriormente apresentado nos ids. 182 e 378, sobre o qual o perito já se manifestou nos ids. 283 e 399, dou por encerrada a prova pericial, notadamente diante do fato de que o feito tramita há mais de 10 anos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados serão oportunamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.