0011396-60.2015.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando que o documento juntado no id. 409 é o mesmo anteriormente apresentado nos ids. 182 e 378, sobre o qual o perito já se manifestou nos ids. 283 e 399, dou por encerrada a prova pericial, notadamente diante do fato de que o feito tramita há mais de 10 anos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados serão oportunamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER
Autor MARCOS ANTONIO MARCHON BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO TANOS FILHO
OAB: 173032/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
SAMIRA DE MENDONÇA TANUS MADEIRA
OAB: 174354/RJ
RAPHAEL DE MENDONÇA TANUS MADEIRA
OAB: 197402/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando que o documento juntado no id. 409 é o mesmo anteriormente apresentado nos ids. 182 e 378, sobre o qual o perito já se manifestou nos ids. 283 e 399, dou por encerrada a prova pericial, notadamente diante do fato de que o feito tramita há mais de 10 anos. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados serão oportunamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova, por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.