0011395-72.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011395-72.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JUCILEI DE CHAVES MALLMANN Réu(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA CARLOS ALBERTO MARTÍNS ARAUJO Vistos. 1. O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 4.000,00, para o montante de R$ 10.000,00, sob o fundamento de elevada complexidade técnica da prova (ev. 142.1). Não assiste razão ao expert. 2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza da perícia, o grau de complexidade, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros estabelecidos na tabela de referência. 3. No caso concreto, quando da decisão de saneamento (ev. 90.1), este Juízo já considerou a natureza da demanda — envolvendo alegação de erro médico — ao fixar os honorários no patamar de R$ 4.000,00, valor que, inclusive, supera os referenciais ordinários da tabela do CNJ para perícias médicas, justamente em razão da complexidade presumida do feito. 4. A alegação genérica de maior dificuldade técnica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem circunstância excepcional superveniente ou imprevisível à época da fixação inicial, não autoriza, por si só, a revisão do arbitramento realizado. 5. Ressalte-se que a análise de prontuários, reconstrução de conduta médica e resposta a quesitos técnicos são inerentes à própria natureza da perícia médica em casos de responsabilidade civil, não configurando fator extraordinário apto a justificar majoração significativa dos honorários. 6. Ademais, deve-se zelar pela moderação na fixação de honorários periciais, especialmente diante do rateio entre as partes, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, circunstância que impõe observância estrita aos parâmetros de razoabilidade e aos limites impostos pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 7. Diante disso, entendo que o valor já arbitrado se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido. 8. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor fixado na decisão de ev. 90.1. 9. Dessa forma, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com o valor arbitrado, para fins de início dos trabalhos periciais, sendo que do contrário será nomeado outro profissional para elaboração da provsa. 10. Int e dil. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO MARTíNS ARAUJO
Autor JUCILEI DE CHAVES MALLMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 46164/PR
JESSICA PRISCILA DIAS DOS SANTOS CARDELLI
OAB: 71013/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011395-72.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JUCILEI DE CHAVES MALLMANN Réu(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA CARLOS ALBERTO MARTÍNS ARAUJO Vistos. 1. O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados em R$ 4.000,00, para o montante de R$ 10.000,00, sob o fundamento de elevada complexidade técnica da prova (ev. 142.1). Não assiste razão ao expert. 2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza da perícia, o grau de complexidade, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros estabelecidos na tabela de referência. 3. No caso concreto, quando da decisão de saneamento (ev. 90.1), este Juízo já considerou a natureza da demanda — envolvendo alegação de erro médico — ao fixar os honorários no patamar de R$ 4.000,00, valor que, inclusive, supera os referenciais ordinários da tabela do CNJ para perícias médicas, justamente em razão da complexidade presumida do feito. 4. A alegação genérica de maior dificuldade técnica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem circunstância excepcional superveniente ou imprevisível à época da fixação inicial, não autoriza, por si só, a revisão do arbitramento realizado. 5. Ressalte-se que a análise de prontuários, reconstrução de conduta médica e resposta a quesitos técnicos são inerentes à própria natureza da perícia médica em casos de responsabilidade civil, não configurando fator extraordinário apto a justificar majoração significativa dos honorários. 6. Ademais, deve-se zelar pela moderação na fixação de honorários periciais, especialmente diante do rateio entre as partes, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, circunstância que impõe observância estrita aos parâmetros de razoabilidade e aos limites impostos pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 7. Diante disso, entendo que o valor já arbitrado se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido. 8. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor fixado na decisão de ev. 90.1. 9. Dessa forma, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com o valor arbitrado, para fins de início dos trabalhos periciais, sendo que do contrário será nomeado outro profissional para elaboração da provsa. 10. Int e dil. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito