Detalhe do processo

0011395-29.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011395-29.2024.5.15.0026 AUTOR: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d787d84 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Passo a analisar todos os questionamentos feitos pelo autor e informações dadas pela reclamada, após a realização da prova pericial. A perícia judicial foi realizada no período de entressafra, afirmando o reclamante que as condições de trabalho reais do período de safra não foram presenciadas e efetivamente analisadas pelo perito e que poderiam interferir no resultado. Pela informação dada pela reclamada, estamos, na atualidade, no período de safra. Ainda informaram as partes que a advogada do reclamante não pôde participar da perícia porque não tinha equipamentos de proteção, defendendo a reclamada que não tem obrigação de fornecer os equipamentos, o que fez apenas para o perito e reclamante. Analisando o laudo pericial, constato que o perito informou que a advogada Edvâny Rita de Lemos Maldaner acompanhou a perícia. Somente na resposta da impugnação do reclamante, o perito reconheceu que não pôde acompanhar todo o ato por não ter a ela sido fornecidos equipamentos de proteção (fls. 1010). Ainda afirmou o reclamante que dirigiu, com mais frequência, caminhões de frotas com os finais 04 e 05, para transporte de torta e fuligem. O laudo pericial foi feito com o caminhão retratado na foto de fls. 926, com final 08 (número da frota). Não fez o perito qualquer registro de informação diferente dada pelo reclamante, embora na manifestação sobre a impugnação daquele tenha reconhecido que isto foi cogitado, trazendo inclusive medições feitas em perícia anterior em outro processo. Considerando que o perito não relatou questões importantes no processo (o que só trouxe na manifestação sobre a impugnação do reclamante); levando em conta que a perícia foi realizada no período de entressafra, podendo a dinâmica da safra interferir nos resultados; considerando, por fim, que o perito nomeado defende entendimento contrário deste Juízo de que a exposição a substâncias do anexo 13 (por disposição normativa e não por questões técnicas) não elide a insalubridade, o ato pericial deve ser repetido, ficando nomeado, no entanto, para complementação da prova, o perito FABIANO LUSTRE CARLUCCI . 2 - Deverá a reclamada, no prazo de dois dias, informar se ainda tem na empresa os caminhões de frotas com finais 04 e 05. Não tendo, concedo às partes prazo sucessivo (sem nova intimação) de cinco dias para que diligenciem e tragam outros laudos em que referidos caminhões foram periciados, inclusive o do processo mencionado pelo perito (0011165-50.2020.5.15.0115 ). 3 - Intime-se o perito acima nomeado (COM TODO O TEOR DO PRESENTE DESPACHO) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de fls. 848/852, ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se o perito ora nomeado para as discussões já havidas e retratadas neste processo para que fiquem suficientemente esclarecidas, ficando registradas as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito. Atente-se o perito, também, às informações que a empresa trará a respeito da disponibilidade dos caminhões de frotas com finais 04 e 05 mencionados pelo reclamante, sendo certo que, ainda tendo a reclamada as citadas frotas, um caminhão de cada uma deverá ser periciado com todas as medições necessárias, em especial ruído e vibração. Não tendo mais a reclamada estes caminhões, as diligências deverão ser repetidas com os atuais e também analisados os resultados de eventuais laudos que as partes tragam aos autos com medições feitas nos caminhões da época. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso do(a)reclamante e de seu(sua) advogado(a) em suas dependências, com o perito, para realização da prova, inclusive fornecendo a todos equipamentos de proteção necessários para o ato, sob pena de ser considerada litigante de má-fé , nos termos do artigo 793-B, IV, da CLT. Por fim, o reclamante aponta falsidade em alguns comprovantes de entrega de EPI. Trata-se de questão que ainda será decidida, devendo o perito analisar os recibos existentes nos autos e informar se, caso o Juízo os acolha, seriam capazes de elidir a insalubridade por ele detectada. 4 - Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, devendo a reclamada, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a arguição de falsidade feita pelo reclamante, ocasião que deverá informar se mantém nos autos os recibos que foram impugnados (982/987), devendo trazer os originais. Com os originais ou não, tornem conclusos para nomeação de perito grafotécnico. 5 - Desde já, fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/3/2027, às 15h00, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. A determinação de apresentação do rol de testemunhas não se aplica na Justiça do Trabalho. Assim, testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação (CLT, art. 825). A audiência de será realizada de forma PRESENCIAL. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA

Autor RICARDO ITO COUTO

Réu UMOE BIOENERGY S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS

OAB: 406479/SP

GABRIEL BARDAL

OAB: 33233/PR

EMILIA SIMEAO ALBINO SAKO

OAB: 113413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011395-29.2024.5.15.0026 AUTOR: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d787d84 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Passo a analisar todos os questionamentos feitos pelo autor e informações dadas pela reclamada, após a realização da prova pericial. A perícia judicial foi realizada no período de entressafra, afirmando o reclamante que as condições de trabalho reais do período de safra não foram presenciadas e efetivamente analisadas pelo perito e que poderiam interferir no resultado. Pela informação dada pela reclamada, estamos, na atualidade, no período de safra. Ainda informaram as partes que a advogada do reclamante não pôde participar da perícia porque não tinha equipamentos de proteção, defendendo a reclamada que não tem obrigação de fornecer os equipamentos, o que fez apenas para o perito e reclamante. Analisando o laudo pericial, constato que o perito informou que a advogada Edvâny Rita de Lemos Maldaner acompanhou a perícia. Somente na resposta da impugnação do reclamante, o perito reconheceu que não pôde acompanhar todo o ato por não ter a ela sido fornecidos equipamentos de proteção (fls. 1010). Ainda afirmou o reclamante que dirigiu, com mais frequência, caminhões de frotas com os finais 04 e 05, para transporte de torta e fuligem. O laudo pericial foi feito com o caminhão retratado na foto de fls. 926, com final 08 (número da frota). Não fez o perito qualquer registro de informação diferente dada pelo reclamante, embora na manifestação sobre a impugnação daquele tenha reconhecido que isto foi cogitado, trazendo inclusive medições feitas em perícia anterior em outro processo. Considerando que o perito não relatou questões importantes no processo (o que só trouxe na manifestação sobre a impugnação do reclamante); levando em conta que a perícia foi realizada no período de entressafra, podendo a dinâmica da safra interferir nos resultados; considerando, por fim, que o perito nomeado defende entendimento contrário deste Juízo de que a exposição a substâncias do anexo 13 (por disposição normativa e não por questões técnicas) não elide a insalubridade, o ato pericial deve ser repetido, ficando nomeado, no entanto, para complementação da prova, o perito FABIANO LUSTRE CARLUCCI . 2 - Deverá a reclamada, no prazo de dois dias, informar se ainda tem na empresa os caminhões de frotas com finais 04 e 05. Não tendo, concedo às partes prazo sucessivo (sem nova intimação) de cinco dias para que diligenciem e tragam outros laudos em que referidos caminhões foram periciados, inclusive o do processo mencionado pelo perito (0011165-50.2020.5.15.0115 ). 3 - Intime-se o perito acima nomeado (COM TODO O TEOR DO PRESENTE DESPACHO) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de fls. 848/852, ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se o perito ora nomeado para as discussões já havidas e retratadas neste processo para que fiquem suficientemente esclarecidas, ficando registradas as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito. Atente-se o perito, também, às informações que a empresa trará a respeito da disponibilidade dos caminhões de frotas com finais 04 e 05 mencionados pelo reclamante, sendo certo que, ainda tendo a reclamada as citadas frotas, um caminhão de cada uma deverá ser periciado com todas as medições necessárias, em especial ruído e vibração. Não tendo mais a reclamada estes caminhões, as diligências deverão ser repetidas com os atuais e também analisados os resultados de eventuais laudos que as partes tragam aos autos com medições feitas nos caminhões da época. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso do(a)reclamante e de seu(sua) advogado(a) em suas dependências, com o perito, para realização da prova, inclusive fornecendo a todos equipamentos de proteção necessários para o ato, sob pena de ser considerada litigante de má-fé , nos termos do artigo 793-B, IV, da CLT. Por fim, o reclamante aponta falsidade em alguns comprovantes de entrega de EPI. Trata-se de questão que ainda será decidida, devendo o perito analisar os recibos existentes nos autos e informar se, caso o Juízo os acolha, seriam capazes de elidir a insalubridade por ele detectada. 4 - Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, devendo a reclamada, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a arguição de falsidade feita pelo reclamante, ocasião que deverá informar se mantém nos autos os recibos que foram impugnados (982/987), devendo trazer os originais. Com os originais ou não, tornem conclusos para nomeação de perito grafotécnico. 5 - Desde já, fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/3/2027, às 15h00, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. A determinação de apresentação do rol de testemunhas não se aplica na Justiça do Trabalho. Assim, testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação (CLT, art. 825). A audiência de será realizada de forma PRESENCIAL. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011395-29.2024.5.15.0026 AUTOR: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d787d84 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Passo a analisar todos os questionamentos feitos pelo autor e informações dadas pela reclamada, após a realização da prova pericial. A perícia judicial foi realizada no período de entressafra, afirmando o reclamante que as condições de trabalho reais do período de safra não foram presenciadas e efetivamente analisadas pelo perito e que poderiam interferir no resultado. Pela informação dada pela reclamada, estamos, na atualidade, no período de safra. Ainda informaram as partes que a advogada do reclamante não pôde participar da perícia porque não tinha equipamentos de proteção, defendendo a reclamada que não tem obrigação de fornecer os equipamentos, o que fez apenas para o perito e reclamante. Analisando o laudo pericial, constato que o perito informou que a advogada Edvâny Rita de Lemos Maldaner acompanhou a perícia. Somente na resposta da impugnação do reclamante, o perito reconheceu que não pôde acompanhar todo o ato por não ter a ela sido fornecidos equipamentos de proteção (fls. 1010). Ainda afirmou o reclamante que dirigiu, com mais frequência, caminhões de frotas com os finais 04 e 05, para transporte de torta e fuligem. O laudo pericial foi feito com o caminhão retratado na foto de fls. 926, com final 08 (número da frota). Não fez o perito qualquer registro de informação diferente dada pelo reclamante, embora na manifestação sobre a impugnação daquele tenha reconhecido que isto foi cogitado, trazendo inclusive medições feitas em perícia anterior em outro processo. Considerando que o perito não relatou questões importantes no processo (o que só trouxe na manifestação sobre a impugnação do reclamante); levando em conta que a perícia foi realizada no período de entressafra, podendo a dinâmica da safra interferir nos resultados; considerando, por fim, que o perito nomeado defende entendimento contrário deste Juízo de que a exposição a substâncias do anexo 13 (por disposição normativa e não por questões técnicas) não elide a insalubridade, o ato pericial deve ser repetido, ficando nomeado, no entanto, para complementação da prova, o perito FABIANO LUSTRE CARLUCCI . 2 - Deverá a reclamada, no prazo de dois dias, informar se ainda tem na empresa os caminhões de frotas com finais 04 e 05. Não tendo, concedo às partes prazo sucessivo (sem nova intimação) de cinco dias para que diligenciem e tragam outros laudos em que referidos caminhões foram periciados, inclusive o do processo mencionado pelo perito (0011165-50.2020.5.15.0115 ). 3 - Intime-se o perito acima nomeado (COM TODO O TEOR DO PRESENTE DESPACHO) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de fls. 848/852, ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se o perito ora nomeado para as discussões já havidas e retratadas neste processo para que fiquem suficientemente esclarecidas, ficando registradas as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito. Atente-se o perito, também, às informações que a empresa trará a respeito da disponibilidade dos caminhões de frotas com finais 04 e 05 mencionados pelo reclamante, sendo certo que, ainda tendo a reclamada as citadas frotas, um caminhão de cada uma deverá ser periciado com todas as medições necessárias, em especial ruído e vibração. Não tendo mais a reclamada estes caminhões, as diligências deverão ser repetidas com os atuais e também analisados os resultados de eventuais laudos que as partes tragam aos autos com medições feitas nos caminhões da época. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso do(a)reclamante e de seu(sua) advogado(a) em suas dependências, com o perito, para realização da prova, inclusive fornecendo a todos equipamentos de proteção necessários para o ato, sob pena de ser considerada litigante de má-fé , nos termos do artigo 793-B, IV, da CLT. Por fim, o reclamante aponta falsidade em alguns comprovantes de entrega de EPI. Trata-se de questão que ainda será decidida, devendo o perito analisar os recibos existentes nos autos e informar se, caso o Juízo os acolha, seriam capazes de elidir a insalubridade por ele detectada. 4 - Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, devendo a reclamada, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a arguição de falsidade feita pelo reclamante, ocasião que deverá informar se mantém nos autos os recibos que foram impugnados (982/987), devendo trazer os originais. Com os originais ou não, tornem conclusos para nomeação de perito grafotécnico. 5 - Desde já, fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/3/2027, às 15h00, na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. A determinação de apresentação do rol de testemunhas não se aplica na Justiça do Trabalho. Assim, testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação (CLT, art. 825). A audiência de será realizada de forma PRESENCIAL. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.