0011394-69.2015.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES ROT 0011394-69.2015.5.15.0152 RECORRENTE: FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed96b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011394-69.2015.5.15.0152 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA ALINE DIAS BARBIERO ALVES (SP278633) ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (SP308685) ARISTEU BENTO DE SOUZA (SP136094) CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) LUCINEIA SCHIAVINATO LAZZARETTI (SP107273) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCIO DA SILVA (SP352252) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) NILTON AMANCIO PINTO (SP143607) OTAVIO ANTONINI (SP121893) RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS (SP235346) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) RECURSO DE: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 4d5a086; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 95a27af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "É cediço que a nulidade só pode ser invocada por que sofreu evidente prejuízo com o ato inquinado de nulo. O risco potencial de prejuízo material e processual da extra-petição não implica em nulidade absoluta do processo, nem em sua remessa ao juízo natural. Com efeito, a devolução da cognição profunda à instância recursal permite ao colegiado revisor expungir eventual excesso decorrente de julgamento além do pedido (ultra petição) ou fora do pedido (extra petição). Portanto, não há elementos jurídicos que conduzam ao acolhimento de objeção de direito processual a justificar a anulação do julgado. Rejeito." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Constou do v. acórdão: "Sustenta a Recorrente/Reclamada, ao par da invocação da extrapetição, a ocorrência de coisa julgada entre o pedido de indenização por dano a personalidade e dano material formulado nestes autos com idêntico pedido formulado nos autos em epígrafe, já transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que no item 1 da causa de pedir da petição inicial, a autora narra a existência de ação anterior que menciona especificamente a sintomatologia existente em relação ao ombro direito. Também menciona que sua postulação se refere a outras sintomatologias, tentando isolar juridicamente o objeto de anamnese do senhor perito e, por força da sua formação jurídica, da invocação de coisa julgada. É necessário fixar uma premissa analítica e epistemológica: ser humano não é filete de carnes ou de membros e órgãos. A medicina em geral e a perícia médica judicial em especial só pode cuidar da análise do paciente de modo holístico. Existindo causa de pedir lícita e legítima, que permite um juízo de probabilidade acerca do reconhecimento da existência de um agravo na saúde do trabalhador decorrente do meio ambiente do trabalho onde executa o processo de trabalho, não há como conter a análise pericial quanto ao membro ou órgão descrito na petição inicial. Ademais, o pedido é de reparação do dano. Existindo nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, não há como conter a ação do Poder Judiciário no reconhecimento do dano e sua extensão. E uma premissa de hermenêutica jurídica: o contrato de emprego da autora é espécie de relação jurídica de trato sucessivo. Tanto os deveres como os direitos recíprocos das partes envolvidas nesta relação jurídica renovam-se diariamente, na medida em que o contrato vai sendo executado, com as variações quantitativas e qualitativas que são próprias de uma relação jurídica continuada. A postulação da autora envolve dano material e à personalidade decorrente da exposição a riscos no meio ambiente de trabalho administrado pela empresa. Logo, enquanto estava a executar o contrato, os riscos pretéritos e os atuais estavam a incidir sobre seu processo de trabalho. Portanto, não é relevante para reconhecer o interesse de agir da autora a existência de ação anterior em que a mesma causa de pedir e pedido estivesse lançada na petição inicial anterior, pois a continuidade da execução do contrato pode geral danos materiais e danos à personalidade em relação aos fatos do contrato que sejam posteriores ao ajuizamento da ação. Tecnicamente, a autora poderia ter formulado um pedido de revisão nos autos do processo anterior. Mas optou por ampliar a causa de pedir e inserir nova sintomatologia, que dão lastro aos pedidos formulados na inicial do presente processo. É certo, porém, que em relação às pretensões anteriores da autora, há que se reconhecer a coisa julgada material quanto aos danos materiais e à personalidade que sejam anteriores à data do ajuizamento da ação anterior. Remanesce, todavia, o interesse de agir da autora quanto aos supostos direitos de reparação posteriores ao ajuizamento da ação anterior. Assim, acolho a arguição de coisa julgada material em relação ao direito de reparação por dano material e à personalidade relativamente aos danos imediatamente anteriores ao dia do ajuizamento da ação 0000314-84.2010.5.15.0152." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO/EMPRESA Consignou o v. acórdão: "(...)Nem a defesa se faz acompanhar de provas constitutivas do encerramento da atividade industrial da Recorrente, nem seu recurso ordinário faz prova de tal fato, acaso fosse superveniente á sentença. De todo o modo, sendo a extinção da empresa ( e não a simples paralisação do estabelecimento) hipótese de extinção do contrato de emprego, há que se remeter ao poder geral de cautela dos magistrados que atuam na instância originária a conveniência de examinar e certificar o encerramento da empresa para fazer incidir as regras dispostas no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, salientando-se a estabilidade convencional se estende até a aposentadoria da trabalhadora. De todo o modo, no atual estágio de cognição e ante a ausência de provas acerca da extinção do estabelecimento e da impossibilidade de realocação da autora a outra unidade empresarial, resta a improcedência do pedido da recorrente" No que se refere à extinção do estabelecimento como hipótese de extinção do contrato de emprego, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. Assim decidiu o v. acórdão: "A lesão a autora se prolonga no tempo e já são três juízos judiciais a reconhecer a existência do nexo de causalidade e do dano material. Sua extensão no tempo é longa, e o laudo pericial reconheceu tratar-se de incapacidade permanente, ante a contínua e intensa exposição a movimentos anti ergonômicos, submetendo a autora a toda sorte de algia decorrente do esforço repetitivo. O valor do arbitramento não parece ser adequado, mesmo levando em consideração o percentual da perda de capacidade fixado pela perita judicial, já que as condições de trabalho da autora as condições sociais e no mercado de trabalho de pessoas da mesma faixa etária da autora, que estará sujeita a toda sorte de estigma quando do eventual retorno ao mercado de trabalho. Não basta a fixação do percentual de perda de capacidade, já que parte dos danos emergentes decorre da posição da autora no mercado de trabalho. Como se cuida de prestação em parcela única e diante do porte da empresa reclamada, impõe-se a majoração para fixação de valor que permita a autora digna subsistência, independentemente do acesso à aposentadoria ou outra renda previdenciária ou securitária. Somente os anos não prescritos já significam 15 anos de prestações vencidas. A autora tem atualmente 63 anos e sua esperança de vida implica mais 18 anos de prestações vincendas. Assim, dou provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da Reclamada, para fixar o valor da reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por idênticas razões, acrescida a circunstância da autora estar sendo submetida a negação sistemática da sua condição de saúde ocupacional por mais de 20 (vinte) anos e o porte transnacional da Reclamada, importa majorar o dano a personalidade, fixando-o em 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Entretanto, ante a divergência comum apresentada pelos meus pares, majoro a reparação por dano material, em se tratando de perda ocupacional total e permanente, para fixar a reparação em 100% da última remuneração da autora. Por força da determinação de pagamento em parcela única, deverá ser observada a esperança de vida segundo o IBGE, aplicando-se redutor de 1% ao ano, limitado o redutor a 30% do montante da reparação, conforme precedente estabelecido por esta 11ª Câmara." O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA - FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA
Réu FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA
Autor SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
Réu SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DIAS BARBIERO ALVES
OAB: 278633/SP
WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO
OAB: 305748/SP
ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA
OAB: 308685/SP
CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA
OAB: 155359/SP
MARCELO MARTINS
OAB: 165031/SP
MARCOS FERREIRA DA SILVA
OAB: 120976/SP
NILTON AMANCIO PINTO
OAB: 143607/SP
MARCIO DA SILVA
OAB: 352252/SP
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
LUCINEIA SCHIAVINATO LAZZARETTI
OAB: 107273/SP
OTAVIO ANTONINI
OAB: 121893/SP
RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS
OAB: 235346/SP
ARISTEU BENTO DE SOUZA
OAB: 136094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES ROT 0011394-69.2015.5.15.0152 RECORRENTE: FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed96b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011394-69.2015.5.15.0152 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA ALINE DIAS BARBIERO ALVES (SP278633) ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (SP308685) ARISTEU BENTO DE SOUZA (SP136094) CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) LUCINEIA SCHIAVINATO LAZZARETTI (SP107273) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCIO DA SILVA (SP352252) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) NILTON AMANCIO PINTO (SP143607) OTAVIO ANTONINI (SP121893) RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS (SP235346) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) RECURSO DE: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 4d5a086; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 95a27af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "É cediço que a nulidade só pode ser invocada por que sofreu evidente prejuízo com o ato inquinado de nulo. O risco potencial de prejuízo material e processual da extra-petição não implica em nulidade absoluta do processo, nem em sua remessa ao juízo natural. Com efeito, a devolução da cognição profunda à instância recursal permite ao colegiado revisor expungir eventual excesso decorrente de julgamento além do pedido (ultra petição) ou fora do pedido (extra petição). Portanto, não há elementos jurídicos que conduzam ao acolhimento de objeção de direito processual a justificar a anulação do julgado. Rejeito." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Constou do v. acórdão: "Sustenta a Recorrente/Reclamada, ao par da invocação da extrapetição, a ocorrência de coisa julgada entre o pedido de indenização por dano a personalidade e dano material formulado nestes autos com idêntico pedido formulado nos autos em epígrafe, já transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que no item 1 da causa de pedir da petição inicial, a autora narra a existência de ação anterior que menciona especificamente a sintomatologia existente em relação ao ombro direito. Também menciona que sua postulação se refere a outras sintomatologias, tentando isolar juridicamente o objeto de anamnese do senhor perito e, por força da sua formação jurídica, da invocação de coisa julgada. É necessário fixar uma premissa analítica e epistemológica: ser humano não é filete de carnes ou de membros e órgãos. A medicina em geral e a perícia médica judicial em especial só pode cuidar da análise do paciente de modo holístico. Existindo causa de pedir lícita e legítima, que permite um juízo de probabilidade acerca do reconhecimento da existência de um agravo na saúde do trabalhador decorrente do meio ambiente do trabalho onde executa o processo de trabalho, não há como conter a análise pericial quanto ao membro ou órgão descrito na petição inicial. Ademais, o pedido é de reparação do dano. Existindo nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, não há como conter a ação do Poder Judiciário no reconhecimento do dano e sua extensão. E uma premissa de hermenêutica jurídica: o contrato de emprego da autora é espécie de relação jurídica de trato sucessivo. Tanto os deveres como os direitos recíprocos das partes envolvidas nesta relação jurídica renovam-se diariamente, na medida em que o contrato vai sendo executado, com as variações quantitativas e qualitativas que são próprias de uma relação jurídica continuada. A postulação da autora envolve dano material e à personalidade decorrente da exposição a riscos no meio ambiente de trabalho administrado pela empresa. Logo, enquanto estava a executar o contrato, os riscos pretéritos e os atuais estavam a incidir sobre seu processo de trabalho. Portanto, não é relevante para reconhecer o interesse de agir da autora a existência de ação anterior em que a mesma causa de pedir e pedido estivesse lançada na petição inicial anterior, pois a continuidade da execução do contrato pode geral danos materiais e danos à personalidade em relação aos fatos do contrato que sejam posteriores ao ajuizamento da ação. Tecnicamente, a autora poderia ter formulado um pedido de revisão nos autos do processo anterior. Mas optou por ampliar a causa de pedir e inserir nova sintomatologia, que dão lastro aos pedidos formulados na inicial do presente processo. É certo, porém, que em relação às pretensões anteriores da autora, há que se reconhecer a coisa julgada material quanto aos danos materiais e à personalidade que sejam anteriores à data do ajuizamento da ação anterior. Remanesce, todavia, o interesse de agir da autora quanto aos supostos direitos de reparação posteriores ao ajuizamento da ação anterior. Assim, acolho a arguição de coisa julgada material em relação ao direito de reparação por dano material e à personalidade relativamente aos danos imediatamente anteriores ao dia do ajuizamento da ação 0000314-84.2010.5.15.0152." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO/EMPRESA Consignou o v. acórdão: "(...)Nem a defesa se faz acompanhar de provas constitutivas do encerramento da atividade industrial da Recorrente, nem seu recurso ordinário faz prova de tal fato, acaso fosse superveniente á sentença. De todo o modo, sendo a extinção da empresa ( e não a simples paralisação do estabelecimento) hipótese de extinção do contrato de emprego, há que se remeter ao poder geral de cautela dos magistrados que atuam na instância originária a conveniência de examinar e certificar o encerramento da empresa para fazer incidir as regras dispostas no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, salientando-se a estabilidade convencional se estende até a aposentadoria da trabalhadora. De todo o modo, no atual estágio de cognição e ante a ausência de provas acerca da extinção do estabelecimento e da impossibilidade de realocação da autora a outra unidade empresarial, resta a improcedência do pedido da recorrente" No que se refere à extinção do estabelecimento como hipótese de extinção do contrato de emprego, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. Assim decidiu o v. acórdão: "A lesão a autora se prolonga no tempo e já são três juízos judiciais a reconhecer a existência do nexo de causalidade e do dano material. Sua extensão no tempo é longa, e o laudo pericial reconheceu tratar-se de incapacidade permanente, ante a contínua e intensa exposição a movimentos anti ergonômicos, submetendo a autora a toda sorte de algia decorrente do esforço repetitivo. O valor do arbitramento não parece ser adequado, mesmo levando em consideração o percentual da perda de capacidade fixado pela perita judicial, já que as condições de trabalho da autora as condições sociais e no mercado de trabalho de pessoas da mesma faixa etária da autora, que estará sujeita a toda sorte de estigma quando do eventual retorno ao mercado de trabalho. Não basta a fixação do percentual de perda de capacidade, já que parte dos danos emergentes decorre da posição da autora no mercado de trabalho. Como se cuida de prestação em parcela única e diante do porte da empresa reclamada, impõe-se a majoração para fixação de valor que permita a autora digna subsistência, independentemente do acesso à aposentadoria ou outra renda previdenciária ou securitária. Somente os anos não prescritos já significam 15 anos de prestações vencidas. A autora tem atualmente 63 anos e sua esperança de vida implica mais 18 anos de prestações vincendas. Assim, dou provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da Reclamada, para fixar o valor da reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por idênticas razões, acrescida a circunstância da autora estar sendo submetida a negação sistemática da sua condição de saúde ocupacional por mais de 20 (vinte) anos e o porte transnacional da Reclamada, importa majorar o dano a personalidade, fixando-o em 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Entretanto, ante a divergência comum apresentada pelos meus pares, majoro a reparação por dano material, em se tratando de perda ocupacional total e permanente, para fixar a reparação em 100% da última remuneração da autora. Por força da determinação de pagamento em parcela única, deverá ser observada a esperança de vida segundo o IBGE, aplicando-se redutor de 1% ao ano, limitado o redutor a 30% do montante da reparação, conforme precedente estabelecido por esta 11ª Câmara." O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA - FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES ROT 0011394-69.2015.5.15.0152 RECORRENTE: FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed96b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011394-69.2015.5.15.0152 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA ALINE DIAS BARBIERO ALVES (SP278633) ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (SP308685) ARISTEU BENTO DE SOUZA (SP136094) CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) LUCINEIA SCHIAVINATO LAZZARETTI (SP107273) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCIO DA SILVA (SP352252) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) NILTON AMANCIO PINTO (SP143607) OTAVIO ANTONINI (SP121893) RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS (SP235346) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) RECURSO DE: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 4d5a086; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 95a27af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "É cediço que a nulidade só pode ser invocada por que sofreu evidente prejuízo com o ato inquinado de nulo. O risco potencial de prejuízo material e processual da extra-petição não implica em nulidade absoluta do processo, nem em sua remessa ao juízo natural. Com efeito, a devolução da cognição profunda à instância recursal permite ao colegiado revisor expungir eventual excesso decorrente de julgamento além do pedido (ultra petição) ou fora do pedido (extra petição). Portanto, não há elementos jurídicos que conduzam ao acolhimento de objeção de direito processual a justificar a anulação do julgado. Rejeito." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Constou do v. acórdão: "Sustenta a Recorrente/Reclamada, ao par da invocação da extrapetição, a ocorrência de coisa julgada entre o pedido de indenização por dano a personalidade e dano material formulado nestes autos com idêntico pedido formulado nos autos em epígrafe, já transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que no item 1 da causa de pedir da petição inicial, a autora narra a existência de ação anterior que menciona especificamente a sintomatologia existente em relação ao ombro direito. Também menciona que sua postulação se refere a outras sintomatologias, tentando isolar juridicamente o objeto de anamnese do senhor perito e, por força da sua formação jurídica, da invocação de coisa julgada. É necessário fixar uma premissa analítica e epistemológica: ser humano não é filete de carnes ou de membros e órgãos. A medicina em geral e a perícia médica judicial em especial só pode cuidar da análise do paciente de modo holístico. Existindo causa de pedir lícita e legítima, que permite um juízo de probabilidade acerca do reconhecimento da existência de um agravo na saúde do trabalhador decorrente do meio ambiente do trabalho onde executa o processo de trabalho, não há como conter a análise pericial quanto ao membro ou órgão descrito na petição inicial. Ademais, o pedido é de reparação do dano. Existindo nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, não há como conter a ação do Poder Judiciário no reconhecimento do dano e sua extensão. E uma premissa de hermenêutica jurídica: o contrato de emprego da autora é espécie de relação jurídica de trato sucessivo. Tanto os deveres como os direitos recíprocos das partes envolvidas nesta relação jurídica renovam-se diariamente, na medida em que o contrato vai sendo executado, com as variações quantitativas e qualitativas que são próprias de uma relação jurídica continuada. A postulação da autora envolve dano material e à personalidade decorrente da exposição a riscos no meio ambiente de trabalho administrado pela empresa. Logo, enquanto estava a executar o contrato, os riscos pretéritos e os atuais estavam a incidir sobre seu processo de trabalho. Portanto, não é relevante para reconhecer o interesse de agir da autora a existência de ação anterior em que a mesma causa de pedir e pedido estivesse lançada na petição inicial anterior, pois a continuidade da execução do contrato pode geral danos materiais e danos à personalidade em relação aos fatos do contrato que sejam posteriores ao ajuizamento da ação. Tecnicamente, a autora poderia ter formulado um pedido de revisão nos autos do processo anterior. Mas optou por ampliar a causa de pedir e inserir nova sintomatologia, que dão lastro aos pedidos formulados na inicial do presente processo. É certo, porém, que em relação às pretensões anteriores da autora, há que se reconhecer a coisa julgada material quanto aos danos materiais e à personalidade que sejam anteriores à data do ajuizamento da ação anterior. Remanesce, todavia, o interesse de agir da autora quanto aos supostos direitos de reparação posteriores ao ajuizamento da ação anterior. Assim, acolho a arguição de coisa julgada material em relação ao direito de reparação por dano material e à personalidade relativamente aos danos imediatamente anteriores ao dia do ajuizamento da ação 0000314-84.2010.5.15.0152." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO/EMPRESA Consignou o v. acórdão: "(...)Nem a defesa se faz acompanhar de provas constitutivas do encerramento da atividade industrial da Recorrente, nem seu recurso ordinário faz prova de tal fato, acaso fosse superveniente á sentença. De todo o modo, sendo a extinção da empresa ( e não a simples paralisação do estabelecimento) hipótese de extinção do contrato de emprego, há que se remeter ao poder geral de cautela dos magistrados que atuam na instância originária a conveniência de examinar e certificar o encerramento da empresa para fazer incidir as regras dispostas no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, salientando-se a estabilidade convencional se estende até a aposentadoria da trabalhadora. De todo o modo, no atual estágio de cognição e ante a ausência de provas acerca da extinção do estabelecimento e da impossibilidade de realocação da autora a outra unidade empresarial, resta a improcedência do pedido da recorrente" No que se refere à extinção do estabelecimento como hipótese de extinção do contrato de emprego, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO/PROFISSÃO DESEMPENHADA, E NÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. Assim decidiu o v. acórdão: "A lesão a autora se prolonga no tempo e já são três juízos judiciais a reconhecer a existência do nexo de causalidade e do dano material. Sua extensão no tempo é longa, e o laudo pericial reconheceu tratar-se de incapacidade permanente, ante a contínua e intensa exposição a movimentos anti ergonômicos, submetendo a autora a toda sorte de algia decorrente do esforço repetitivo. O valor do arbitramento não parece ser adequado, mesmo levando em consideração o percentual da perda de capacidade fixado pela perita judicial, já que as condições de trabalho da autora as condições sociais e no mercado de trabalho de pessoas da mesma faixa etária da autora, que estará sujeita a toda sorte de estigma quando do eventual retorno ao mercado de trabalho. Não basta a fixação do percentual de perda de capacidade, já que parte dos danos emergentes decorre da posição da autora no mercado de trabalho. Como se cuida de prestação em parcela única e diante do porte da empresa reclamada, impõe-se a majoração para fixação de valor que permita a autora digna subsistência, independentemente do acesso à aposentadoria ou outra renda previdenciária ou securitária. Somente os anos não prescritos já significam 15 anos de prestações vencidas. A autora tem atualmente 63 anos e sua esperança de vida implica mais 18 anos de prestações vincendas. Assim, dou provimento ao recurso da autora e nego provimento ao recurso da Reclamada, para fixar o valor da reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por idênticas razões, acrescida a circunstância da autora estar sendo submetida a negação sistemática da sua condição de saúde ocupacional por mais de 20 (vinte) anos e o porte transnacional da Reclamada, importa majorar o dano a personalidade, fixando-o em 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Entretanto, ante a divergência comum apresentada pelos meus pares, majoro a reparação por dano material, em se tratando de perda ocupacional total e permanente, para fixar a reparação em 100% da última remuneração da autora. Por força da determinação de pagamento em parcela única, deverá ser observada a esperança de vida segundo o IBGE, aplicando-se redutor de 1% ao ano, limitado o redutor a 30% do montante da reparação, conforme precedente estabelecido por esta 11ª Câmara." O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA - FATIMA ANGELA DE OLIVEIRA