0011394-09.2022.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011394-09.2022.8.16.0035 Processo: 0011394-09.2022.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$3.114.000,00 Autor(s): LAUDELINO MEDEIROS Réu(s): RÉU DESCONHECIDO OU INCERTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LAUDELINO MEDEIROS. O terceiro PROVÍNCIA CLARETIANA DO BRASIL apresentou contestação com reconvenção (mov. 147), no qual pugnou, além da improcedência do pedido principal, pela reintegração de posse da área usucapienda. Eis a síntese. DECIDO. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 7.4. DEFIRO a produção de prova pericial, determinando á Secretaria que realize a nomeação de perito na área de arquitetura/engenharia, junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consiste na individualização do imóvel, para o fim de verificar se os 218.621,00 m², pleiteados coincidem, total ou parcialmente, com as transcrições nº 44.714 e 12.705 apresentadas pela contestante ao mov. 147. 7.4.1. ADVIRTA-SE o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 7.4.2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 7.4.3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 2o da Resolução 232/2016 do CNJ, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná caso venha a ser vencida, os quais, desde já, FIXO em R$ 840,00, atualizado pela variação do IPCA-E desde a data da resolução. 7.4.5. Após INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite dê início aos trabalhos. 7.4.6. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 7.4.7. Apresentado o laudo pelo perito, intime-se a parte, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestar-se de forma fundamentada. 8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução somente após a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T CONGREGAçãO DOS MISSIONáRIOS FILHOS DO IMACULADO CORAçãO DE MARIA
T GOP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
T KINGRAF ARTES GRáFICAS EM GERAL LTDA
Autor LAUDELINO MEDEIROS
T MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST
OAB: 75805/PR
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO
OAB: 29134/PR
ANTONIO JOELCIO STOLTE
OAB: 29193/PR
RENE TOEDTER
OAB: 42420/PR
LUIS HENRIQUE DA ROCHA MACHADO
OAB: 91346/PR
VIVIANE TERRIAGA RAMOS ZAFALON
OAB: 232867/SP
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA
OAB: 31102/PR
CARLOS ANTONIO MEDEIROS
OAB: 41884/PR
CARLA YASMIM PEREIRA FERNANDES
OAB: 456020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011394-09.2022.8.16.0035 Processo: 0011394-09.2022.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$3.114.000,00 Autor(s): LAUDELINO MEDEIROS Réu(s): RÉU DESCONHECIDO OU INCERTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LAUDELINO MEDEIROS. O terceiro PROVÍNCIA CLARETIANA DO BRASIL apresentou contestação com reconvenção (mov. 147), no qual pugnou, além da improcedência do pedido principal, pela reintegração de posse da área usucapienda. Eis a síntese. DECIDO. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 7.4. DEFIRO a produção de prova pericial, determinando á Secretaria que realize a nomeação de perito na área de arquitetura/engenharia, junto ao sistema CAJU, o qual deverá atuar sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consiste na individualização do imóvel, para o fim de verificar se os 218.621,00 m², pleiteados coincidem, total ou parcialmente, com as transcrições nº 44.714 e 12.705 apresentadas pela contestante ao mov. 147. 7.4.1. ADVIRTA-SE o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 7.4.2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 7.4.3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 2o da Resolução 232/2016 do CNJ, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná caso venha a ser vencida, os quais, desde já, FIXO em R$ 840,00, atualizado pela variação do IPCA-E desde a data da resolução. 7.4.5. Após INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite dê início aos trabalhos. 7.4.6. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 7.4.7. Apresentado o laudo pelo perito, intime-se a parte, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestar-se de forma fundamentada. 8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução somente após a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto