0011393-56.2019.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011393-56.2019.5.15.0116 AUTOR: TIAGO APARECIDO MIRANDA RÉU: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3d199 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Laudo pericial contábil. Impugnação das partes. Esclarecimentos da perita. Nova impugnação do autor. Sem razão o autor, apresenta as mesmas impugnações já esclarecidas pela perita, rejeito. Em razões de decidir acolho os cálculos e esclarecimentos da perita. Homologo os cálculos apresentados pela perita juntados pela secretaria no ID 14228a8, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/12/2025 Principal deduzida a cota segurado R$ 24.225,05 Juros de Mora R$ 416,79 Total do crédito líquido R$ 24.641,84 FGTS a depositar R$ 2.324,59 Juros de Mora do FGTS R$ 30,56 Total a depositar R$ 2.355,15 Honorários Advogado R$ 2.833,24 Juros de Mora R$ 44,74 Total de honorários R$ 2.877,97 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 1.921,64 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 5.524,79 Total a recolher R$ 7.446,43 Honorários periciais – técnico R$ 1.500,00 Honorários periciais – contábeis R$ 3.000,00 Total da execução em 31/12/2025 R$ 41.821,39 Os honorários periciais Técnicos e Contábeis deverão ser depositados diretamente na conta dos peritos ID3cafc37/7136513, e comprovado nos autos. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular LN Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO APARECIDO MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MARCIA COSTESKI CROSATI SAAVEDRA
Autor RAFAEL ANTONIO LUVIZOTTO
Autor TIAGO APARECIDO MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL FERREIRA ROSA NETO
OAB: 298653-A/SP
JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB: 191692/SP
MARCELO PECCININ
OAB: 256122/SP
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 160493/SP
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
OAB: 275477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011393-56.2019.5.15.0116 AUTOR: TIAGO APARECIDO MIRANDA RÉU: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3d199 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Laudo pericial contábil. Impugnação das partes. Esclarecimentos da perita. Nova impugnação do autor. Sem razão o autor, apresenta as mesmas impugnações já esclarecidas pela perita, rejeito. Em razões de decidir acolho os cálculos e esclarecimentos da perita. Homologo os cálculos apresentados pela perita juntados pela secretaria no ID 14228a8, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/12/2025 Principal deduzida a cota segurado R$ 24.225,05 Juros de Mora R$ 416,79 Total do crédito líquido R$ 24.641,84 FGTS a depositar R$ 2.324,59 Juros de Mora do FGTS R$ 30,56 Total a depositar R$ 2.355,15 Honorários Advogado R$ 2.833,24 Juros de Mora R$ 44,74 Total de honorários R$ 2.877,97 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 1.921,64 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 5.524,79 Total a recolher R$ 7.446,43 Honorários periciais – técnico R$ 1.500,00 Honorários periciais – contábeis R$ 3.000,00 Total da execução em 31/12/2025 R$ 41.821,39 Os honorários periciais Técnicos e Contábeis deverão ser depositados diretamente na conta dos peritos ID3cafc37/7136513, e comprovado nos autos. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular LN Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO APARECIDO MIRANDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011393-56.2019.5.15.0116 AUTOR: TIAGO APARECIDO MIRANDA RÉU: F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3d199 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Laudo pericial contábil. Impugnação das partes. Esclarecimentos da perita. Nova impugnação do autor. Sem razão o autor, apresenta as mesmas impugnações já esclarecidas pela perita, rejeito. Em razões de decidir acolho os cálculos e esclarecimentos da perita. Homologo os cálculos apresentados pela perita juntados pela secretaria no ID 14228a8, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/12/2025 Principal deduzida a cota segurado R$ 24.225,05 Juros de Mora R$ 416,79 Total do crédito líquido R$ 24.641,84 FGTS a depositar R$ 2.324,59 Juros de Mora do FGTS R$ 30,56 Total a depositar R$ 2.355,15 Honorários Advogado R$ 2.833,24 Juros de Mora R$ 44,74 Total de honorários R$ 2.877,97 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 1.921,64 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 5.524,79 Total a recolher R$ 7.446,43 Honorários periciais – técnico R$ 1.500,00 Honorários periciais – contábeis R$ 3.000,00 Total da execução em 31/12/2025 R$ 41.821,39 Os honorários periciais Técnicos e Contábeis deverão ser depositados diretamente na conta dos peritos ID3cafc37/7136513, e comprovado nos autos. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 22 de julho de 2026. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular LN Intimado(s) / Citado(s) - F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL