0011393-36.2025.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011393-36.2025.5.15.0087 AUTOR: MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a2ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ em face da reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, ainda que de forma sucinta. A inépcia somente se configura quando a peça de ingresso impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no presente caso, já que os fundamentos apresentados permitem à Reclamada formular defesa plena, como de fato ocorreu. Ademais, eventuais deficiências na prova documental não ensejam inépcia, mas sim questão de mérito a ser analisada quando do julgamento da demanda. Dessa forma, rejeito todas as alegações de inépcia formuladas pela Reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.381,09 (ID 7a0644b), encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A reclamante afirma que foi admitida em 15/07/2024 pela reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. para exercer a função de Assistente de Serviço ao Cliente I e que foi dispensada sem justa causa em 01/04/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 01/05/2025. Afirma que a reclamada não lhe entregou a guia para levantamento do FGTS. Requer o recolhimento dos valores devidos e da indenização de 40%, a entrega da guia, a expedição de alvará ou, sucessivamente, o pagamento direto do valor. A reclamada sustenta que efetuou o depósito da multa de 40% do FGTS em 10/04/2025, conforme Guia do FGTS Digital e comprovante de depósito, no valor de R$ 1.515,16. Porém, argumenta que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos para retirar os documentos. Afirma que concorda com a expedição de alvará. A Guia do FGTS Digital e o comprovante de pagamento (ID 9f95793) demonstram o recolhimento, em 10/04/2025 do FGTS rescisório e da indenização compensatória. Não há, contudo, prova de que a reclamante tenha conseguido movimentar a conta vinculada. Como a dispensa sem justa causa é incontroversa, autorizo o levantamento do FGTS existente na conta vinculada, inclusive da indenização de 40%. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará, cabendo à CEF verificar o preenchimento dos requisitos legais para o saque. Indefiro o pedido de pagamento direto, pois os recolhimentos foram comprovados e o FGTS deve permanecer na conta vinculada até o saque pela trabalhadora. SEGURO-DESEMPREGO A reclamante afirma que não recebeu as guias do seguro-desemprego. Requer sua entrega, a expedição de alvará ou, se inviabilizada a habilitação, indenização substitutiva. A reclamada sustenta que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos e afirma ter juntado a guia de habilitação, colocando-a à disposição da trabalhadora. A guia juntada sob o id 065b9e0 foi emitida em 30/09/2025. Entretanto, a CTPS Digital apresentada pela própria reclamante demonstra que ela iniciou novo vínculo de emprego com a empresa BRK Gerenciamento de Riscos Ltda. em 01/04/2025, mesma data da dispensa pela reclamada, e nele permaneceu até 08/07/2025. A indenização substitutiva pressupõe que a omissão do empregador tenha impedido o recebimento do benefício. A imediata obtenção de novo emprego afasta a situação de desemprego decorrente da ruptura contratual discutida nestes autos. Indefiro os pedidos de entrega de nova guia, expedição de alvará e indenização substitutiva. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afirma que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas porque as guias do FGTS e do seguro-desemprego não foram entregues no prazo legal. A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram pagas em 10/04/2025 e que a falta de entrega das guias decorreu do não comparecimento da reclamante ao setor de recursos humanos. O TRCT e o comprovante bancário (IDs 45a7b12 e 8cb2c7e) demonstram o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A Guia do FGTS Digital e o respectivo comprovante também demonstram o recolhimento do FGTS rescisório e da indenização de 40%, mas não comprovam a entrega, no prazo legal, da documentação necessária ao levantamento dos valores. A reclamada não demonstrou que tenha convocado a reclamante nem que os documentos tenham sido colocados à sua disposição dentro do prazo de dez dias. Ao contrário, afirmou que somente com a contestação colocou o TRCT à disposição da trabalhadora. Conforme a tese fixada no Tema 127 do TST, o atraso na entrega dos documentos relativos à extinção contratual atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.381,09. HORAS EXTRAS A reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, de segunda a sábado, com horário contratual das 16h00 às 00h00, mas permanecia até as 02h00 e, nos três últimos dias de cada mês, até as 08h00. Alega que trabalhava em dois domingos por mês e em feriados. Requer diferenças das horas excedentes de 7h20 diárias ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, pagamento em dobro de domingos e feriados e reflexos. A reclamada sustenta que os registros biométricos retratam toda a jornada, que a compensação das duas primeiras horas extras diárias era realizada por meio de folgas, conforme estabelecido na Cláusula 18ª do contrato de trabalho e que as demais eram adimplidas na folha de pagamento. Afirma que o trabalho em domingos e feriados foi registrado e remunerado com adicional de 100%. A primeira testemunha, indicada pela reclamante, trabalhou no mesmo setor entre junho de 2024 e janeiro de 2025. Confirmou que eram realizadas quatro marcações digitais por dia e declarou que os registros eram fiéis. Esclareceu que, quando faltava papel na máquina, o horário era encaminhado por fotografia ao gestor, que efetuava a correção corretamente. A prova oral confirma a validade dos controles de jornada. Os documentos apresentam horários variáveis, inclusive jornadas encerradas de madrugada e pela manhã, em conformidade com a narrativa de que havia prorrogações. Também discriminam os créditos e débitos do banco de horas, as horas extras destinadas ao pagamento e o labor em domingos e feriados. Os holerites contêm pagamentos sob as rubricas Horas Extras 50%, Horas Extras 100% e DSR Horas Extras. A prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Na réplica, a reclamante mencionou saldos negativos do banco de horas e reproduziu alguns horários, mas não elaborou cálculo de diferenças. Os saldos negativos decorrem dos lançamentos de faltas e saídas antecipadas indicados nos próprios controles. Não houve demonstração de hora registrada que tenha deixado de ser compensada ou paga. Diante da validade dos controles, dos pagamentos comprovados e da ausência de demonstrativo de diferenças, indefiro as horas extras, o pagamento em dobro de domingos e feriados e os reflexos. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno nem observava a hora noturna reduzida. Requer diferenças do adicional de 20% e reflexos. A reclamada sustenta que todo o trabalho noturno foi registrado e pago com observância da redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT, conforme os controles e recibos salariais. Os controles de jornada foram confirmados pela testemunha da reclamante. Os holerites registram, em quantidades variáveis, o pagamento de Adicional Noturno 20% e DSR Adicional Noturno. A réplica limita-se a afirmar que as rubricas seriam genéricas e que não foi apresentada memória de cálculo. Não aponta, a partir dos horários registrados e das parcelas pagas, qualquer diferença objetiva, tampouco identifica competência em que a hora noturna reduzida tenha sido desconsiderada. A mera alegação de incorreção não afasta a prova documental. Indefiro as diferenças de adicional noturno e os reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que adentrava o armazém em que eram mantidos produtos químicos e agrotóxicos, que sua sala ficava anexa ao armazém e que havia cheiro intenso. Alega ausência de EPI adequado e requer adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A reclamada sustenta que a reclamante exercia atividades administrativas, não manipulava produtos químicos e apenas transitava eventualmente pelo armazém. Afirma que os produtos permaneciam em embalagens certificadas e fechadas e que o ambiente não era insalubre. O laudo pericial (ID 486c941) concluiu que não havia exposição a agentes insalubres. A perícia constatou que a reclamante trabalhava em sala administrativa, atendia clientes por e-mail, verificava rotas e, em casos de não conformidade ou avaria, copiava códigos, registrava números de lote e tirava fotografias. A própria reclamante informou ao perito que não mantinha contato com as embalagens, não realizava abertura ou fracionamento de produtos. O representante da reclamada concordou com a descrição das atividades. Quanto aos riscos químicos, o perito registrou que não havia manipulação de produtos. Também não identificou exposição a outros agentes insalubres. Concluiu-se que não eram necessários EPIs para neutralização de agente insalubre, pois nenhum agente foi constatado. As partes não apresentaram impugnação técnica, e o perito ratificou integralmente o laudo nos esclarecimentos de ID 5c9439f. Não há prova capaz de afastar a conclusão pericial. Por conseguinte, indefiro o pedido de fornecimento ou retificação do PPP com registro de agentes insalubres. Indefiro o adicional de insalubridade e os reflexos. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que, embora contratada como Assistente de Serviço ao Cliente I, passou a exercer tarefas dos setores de transporte e qualidade, consistentes em abrir RNC e emitir CTE para o transportador, funções estas que correspondiam aos setores de qualidade e transporte. Requer acréscimo salarial de 30% e reflexos. A reclamada sustenta que a reclamante atendia exclusivamente o cliente Syngenta e que a abertura de RNC e a emissão de CTE integravam as atividades de apoio e atendimento ao cliente. Afirma que as tarefas eram compatíveis com a função contratada e invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. A ordem de serviço descreve, entre as atribuições do cargo, o atendimento de cliente específico, o acompanhamento de todo o processo logístico, o direcionamento de reclamações, o acompanhamento de ocorrências, a produção de relatórios e a atuação como ligação entre o cliente e a reclamada. Não foi produzida prova de que a reclamante tenha assumido função distinta, de maior complexidade, ou substituído empregados dos setores de qualidade e transporte. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades comprovadas estão inseridas no conjunto de atribuições do cargo e foram executadas dentro da mesma jornada. Indefiro o acréscimo salarial e os reflexos. DANO MORAL A reclamante afirma que sofreu intoxicação alimentar após consumir alimentos estragados no refeitório e que foi submetida a assédio de conotação sexual. Relata que Jorge fazia comentários sobre seu corpo e que, em determinada ocasião, puxou seu cabelo. Afirma, ainda, que o gerente Paulinho dirigia às trabalhadoras expressões ofensivas e depreciativas e pedia que se sentassem em seu colo. Requer indenização de R$ 20.000,00. A reclamada nega os fatos. Sustenta que mantém ambiente de trabalho respeitoso e canal de denúncias denominado E-Ouvir, que não recebeu reclamação da trabalhadora e que não há prova da intoxicação, do assédio, do dano ou do nexo causal. Sucessivamente, impugna o valor pretendido. A alegada intoxicação alimentar não foi comprovada. Não há documento médico, registro de atendimento, comunicação à empregadora ou prova oral sobre o fornecimento de alimento impróprio, a ocorrência dos sintomas ou o nexo causal. Indefiro a indenização por esse fundamento. O assédio de conotação sexual, contudo, foi comprovado. A primeira testemunha, indicada pela reclamante e que trabalhou no mesmo setor durante parte substancial do contrato, declarou ter presenciado, quase diariamente, piadas de duplo sentido, comentários explícitos sobre o corpo da reclamante e contatos físicos sem consentimento. Relatou ter ouvido Jorge afirmar “olha que bunda linda”, ou expressão semelhante. Afirmou que o gestor foi informado em diversas ocasiões e também presenciou alguns episódios, sem que fossem adotadas providências eficazes. Confirmou, ainda, que o gerente Paulinho fazia comentários de duplo sentido dirigidos às trabalhadoras, inclusive à reclamante. A segunda testemunha, indicada pela reclamada, trabalhava em turno diverso e tinha contato limitado com Jorge. Ainda assim, confirmou que ele fazia muitas piadas e era conhecido como uma pessoa brincalhona. A apresentação das condutas como brincadeiras não as torna adequadas, nem afasta seu caráter ofensivo quando envolvem comentários de conotação sexual e contatos físicos sem consentimento. Além disso, em razão do contato restrito com Jorge, seu depoimento não afasta a narrativa detalhada da primeira testemunha, que presenciava os fatos no mesmo turno da reclamante. Comentários reiterados sobre o corpo, piadas de conteúdo sexual e contatos físicos não consentidos ultrapassam os limites de convivência no trabalho e violam a dignidade, a intimidade e a liberdade sexual da trabalhadora. A existência de canal formal de denúncias não exonera a empregadora. Além de responder pelos atos de seus empregados praticados no contexto laboral, a reclamada, por seu gestor, teve conhecimento direto das condutas e não adotou providência eficaz, conforme a prova oral. Estão presentes o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo com o trabalho, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a satisfazer, à reclamante, a importância de R$18.000,00 a título de indenização por danos morais. Esclareço que tal importe ora estipulado, no entender deste Juízo, mostra-se suficiente ao atendimento especialmente do escopo pedagógico de que aludida indenização se deve revestir. O valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pela reclamante e atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica da reclamada. A liquidação dos créditos da reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. A indenização somente sofrerá atualização monetária a partir da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 439 do TST, pois é somente na sentença que se fixa o quantum devido, e de forma atualizada. Quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto aos juros de mora, observar a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ocorrido em dezembro de 2020, inclusive observe-se a Lei nº 14.905 de 1º/07/2024 (art. 406 do CC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e repasse ao perito o saldo remanescente até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, devolvendo-se à reclamada o valor eventualmente adiantado por ela ao perito. Não sendo possível repassar apenas o saldo remanescente ao perito, por questão de operacionalidade do sistema destinado ao pagamento dos honorários periciais, após a liberação integral do valor ao perito, havendo requerimento pela parte reclamada, o que deverá ocorrer até antes do arquivamento definitivo do feito, intime-o para que proceda a devolução à parte reclamada do valor recebido a título de antecipação. A omissão da parte reclamada, em solicitar a devolução do valor, até antes do arquivamento do processo, será interpretada como sua anuência pela utilização do valor antecipado como pagamento de complementação dos honorários periciais, por reconhecer que o valor máximo estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247 não remunera minimamente, de forma adequada, o trabalho do perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), data da constituição do crédito, com incidência exclusiva da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI nº 5.766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória e não integram o salário de contribuição. IMPOSTO DE RENDA Não há incidência de imposto de renda sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria à incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ em face da reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.381,09. ATOS DE SECRETARIA I – Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante, inclusive da indenização de 40%, conforme a fundamentação. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária, juros, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Autor MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011393-36.2025.5.15.0087 AUTOR: MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a2ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ em face da reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, ainda que de forma sucinta. A inépcia somente se configura quando a peça de ingresso impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no presente caso, já que os fundamentos apresentados permitem à Reclamada formular defesa plena, como de fato ocorreu. Ademais, eventuais deficiências na prova documental não ensejam inépcia, mas sim questão de mérito a ser analisada quando do julgamento da demanda. Dessa forma, rejeito todas as alegações de inépcia formuladas pela Reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.381,09 (ID 7a0644b), encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A reclamante afirma que foi admitida em 15/07/2024 pela reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. para exercer a função de Assistente de Serviço ao Cliente I e que foi dispensada sem justa causa em 01/04/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 01/05/2025. Afirma que a reclamada não lhe entregou a guia para levantamento do FGTS. Requer o recolhimento dos valores devidos e da indenização de 40%, a entrega da guia, a expedição de alvará ou, sucessivamente, o pagamento direto do valor. A reclamada sustenta que efetuou o depósito da multa de 40% do FGTS em 10/04/2025, conforme Guia do FGTS Digital e comprovante de depósito, no valor de R$ 1.515,16. Porém, argumenta que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos para retirar os documentos. Afirma que concorda com a expedição de alvará. A Guia do FGTS Digital e o comprovante de pagamento (ID 9f95793) demonstram o recolhimento, em 10/04/2025 do FGTS rescisório e da indenização compensatória. Não há, contudo, prova de que a reclamante tenha conseguido movimentar a conta vinculada. Como a dispensa sem justa causa é incontroversa, autorizo o levantamento do FGTS existente na conta vinculada, inclusive da indenização de 40%. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará, cabendo à CEF verificar o preenchimento dos requisitos legais para o saque. Indefiro o pedido de pagamento direto, pois os recolhimentos foram comprovados e o FGTS deve permanecer na conta vinculada até o saque pela trabalhadora. SEGURO-DESEMPREGO A reclamante afirma que não recebeu as guias do seguro-desemprego. Requer sua entrega, a expedição de alvará ou, se inviabilizada a habilitação, indenização substitutiva. A reclamada sustenta que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos e afirma ter juntado a guia de habilitação, colocando-a à disposição da trabalhadora. A guia juntada sob o id 065b9e0 foi emitida em 30/09/2025. Entretanto, a CTPS Digital apresentada pela própria reclamante demonstra que ela iniciou novo vínculo de emprego com a empresa BRK Gerenciamento de Riscos Ltda. em 01/04/2025, mesma data da dispensa pela reclamada, e nele permaneceu até 08/07/2025. A indenização substitutiva pressupõe que a omissão do empregador tenha impedido o recebimento do benefício. A imediata obtenção de novo emprego afasta a situação de desemprego decorrente da ruptura contratual discutida nestes autos. Indefiro os pedidos de entrega de nova guia, expedição de alvará e indenização substitutiva. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afirma que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas porque as guias do FGTS e do seguro-desemprego não foram entregues no prazo legal. A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram pagas em 10/04/2025 e que a falta de entrega das guias decorreu do não comparecimento da reclamante ao setor de recursos humanos. O TRCT e o comprovante bancário (IDs 45a7b12 e 8cb2c7e) demonstram o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A Guia do FGTS Digital e o respectivo comprovante também demonstram o recolhimento do FGTS rescisório e da indenização de 40%, mas não comprovam a entrega, no prazo legal, da documentação necessária ao levantamento dos valores. A reclamada não demonstrou que tenha convocado a reclamante nem que os documentos tenham sido colocados à sua disposição dentro do prazo de dez dias. Ao contrário, afirmou que somente com a contestação colocou o TRCT à disposição da trabalhadora. Conforme a tese fixada no Tema 127 do TST, o atraso na entrega dos documentos relativos à extinção contratual atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.381,09. HORAS EXTRAS A reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, de segunda a sábado, com horário contratual das 16h00 às 00h00, mas permanecia até as 02h00 e, nos três últimos dias de cada mês, até as 08h00. Alega que trabalhava em dois domingos por mês e em feriados. Requer diferenças das horas excedentes de 7h20 diárias ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, pagamento em dobro de domingos e feriados e reflexos. A reclamada sustenta que os registros biométricos retratam toda a jornada, que a compensação das duas primeiras horas extras diárias era realizada por meio de folgas, conforme estabelecido na Cláusula 18ª do contrato de trabalho e que as demais eram adimplidas na folha de pagamento. Afirma que o trabalho em domingos e feriados foi registrado e remunerado com adicional de 100%. A primeira testemunha, indicada pela reclamante, trabalhou no mesmo setor entre junho de 2024 e janeiro de 2025. Confirmou que eram realizadas quatro marcações digitais por dia e declarou que os registros eram fiéis. Esclareceu que, quando faltava papel na máquina, o horário era encaminhado por fotografia ao gestor, que efetuava a correção corretamente. A prova oral confirma a validade dos controles de jornada. Os documentos apresentam horários variáveis, inclusive jornadas encerradas de madrugada e pela manhã, em conformidade com a narrativa de que havia prorrogações. Também discriminam os créditos e débitos do banco de horas, as horas extras destinadas ao pagamento e o labor em domingos e feriados. Os holerites contêm pagamentos sob as rubricas Horas Extras 50%, Horas Extras 100% e DSR Horas Extras. A prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Na réplica, a reclamante mencionou saldos negativos do banco de horas e reproduziu alguns horários, mas não elaborou cálculo de diferenças. Os saldos negativos decorrem dos lançamentos de faltas e saídas antecipadas indicados nos próprios controles. Não houve demonstração de hora registrada que tenha deixado de ser compensada ou paga. Diante da validade dos controles, dos pagamentos comprovados e da ausência de demonstrativo de diferenças, indefiro as horas extras, o pagamento em dobro de domingos e feriados e os reflexos. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno nem observava a hora noturna reduzida. Requer diferenças do adicional de 20% e reflexos. A reclamada sustenta que todo o trabalho noturno foi registrado e pago com observância da redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT, conforme os controles e recibos salariais. Os controles de jornada foram confirmados pela testemunha da reclamante. Os holerites registram, em quantidades variáveis, o pagamento de Adicional Noturno 20% e DSR Adicional Noturno. A réplica limita-se a afirmar que as rubricas seriam genéricas e que não foi apresentada memória de cálculo. Não aponta, a partir dos horários registrados e das parcelas pagas, qualquer diferença objetiva, tampouco identifica competência em que a hora noturna reduzida tenha sido desconsiderada. A mera alegação de incorreção não afasta a prova documental. Indefiro as diferenças de adicional noturno e os reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que adentrava o armazém em que eram mantidos produtos químicos e agrotóxicos, que sua sala ficava anexa ao armazém e que havia cheiro intenso. Alega ausência de EPI adequado e requer adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A reclamada sustenta que a reclamante exercia atividades administrativas, não manipulava produtos químicos e apenas transitava eventualmente pelo armazém. Afirma que os produtos permaneciam em embalagens certificadas e fechadas e que o ambiente não era insalubre. O laudo pericial (ID 486c941) concluiu que não havia exposição a agentes insalubres. A perícia constatou que a reclamante trabalhava em sala administrativa, atendia clientes por e-mail, verificava rotas e, em casos de não conformidade ou avaria, copiava códigos, registrava números de lote e tirava fotografias. A própria reclamante informou ao perito que não mantinha contato com as embalagens, não realizava abertura ou fracionamento de produtos. O representante da reclamada concordou com a descrição das atividades. Quanto aos riscos químicos, o perito registrou que não havia manipulação de produtos. Também não identificou exposição a outros agentes insalubres. Concluiu-se que não eram necessários EPIs para neutralização de agente insalubre, pois nenhum agente foi constatado. As partes não apresentaram impugnação técnica, e o perito ratificou integralmente o laudo nos esclarecimentos de ID 5c9439f. Não há prova capaz de afastar a conclusão pericial. Por conseguinte, indefiro o pedido de fornecimento ou retificação do PPP com registro de agentes insalubres. Indefiro o adicional de insalubridade e os reflexos. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que, embora contratada como Assistente de Serviço ao Cliente I, passou a exercer tarefas dos setores de transporte e qualidade, consistentes em abrir RNC e emitir CTE para o transportador, funções estas que correspondiam aos setores de qualidade e transporte. Requer acréscimo salarial de 30% e reflexos. A reclamada sustenta que a reclamante atendia exclusivamente o cliente Syngenta e que a abertura de RNC e a emissão de CTE integravam as atividades de apoio e atendimento ao cliente. Afirma que as tarefas eram compatíveis com a função contratada e invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. A ordem de serviço descreve, entre as atribuições do cargo, o atendimento de cliente específico, o acompanhamento de todo o processo logístico, o direcionamento de reclamações, o acompanhamento de ocorrências, a produção de relatórios e a atuação como ligação entre o cliente e a reclamada. Não foi produzida prova de que a reclamante tenha assumido função distinta, de maior complexidade, ou substituído empregados dos setores de qualidade e transporte. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades comprovadas estão inseridas no conjunto de atribuições do cargo e foram executadas dentro da mesma jornada. Indefiro o acréscimo salarial e os reflexos. DANO MORAL A reclamante afirma que sofreu intoxicação alimentar após consumir alimentos estragados no refeitório e que foi submetida a assédio de conotação sexual. Relata que Jorge fazia comentários sobre seu corpo e que, em determinada ocasião, puxou seu cabelo. Afirma, ainda, que o gerente Paulinho dirigia às trabalhadoras expressões ofensivas e depreciativas e pedia que se sentassem em seu colo. Requer indenização de R$ 20.000,00. A reclamada nega os fatos. Sustenta que mantém ambiente de trabalho respeitoso e canal de denúncias denominado E-Ouvir, que não recebeu reclamação da trabalhadora e que não há prova da intoxicação, do assédio, do dano ou do nexo causal. Sucessivamente, impugna o valor pretendido. A alegada intoxicação alimentar não foi comprovada. Não há documento médico, registro de atendimento, comunicação à empregadora ou prova oral sobre o fornecimento de alimento impróprio, a ocorrência dos sintomas ou o nexo causal. Indefiro a indenização por esse fundamento. O assédio de conotação sexual, contudo, foi comprovado. A primeira testemunha, indicada pela reclamante e que trabalhou no mesmo setor durante parte substancial do contrato, declarou ter presenciado, quase diariamente, piadas de duplo sentido, comentários explícitos sobre o corpo da reclamante e contatos físicos sem consentimento. Relatou ter ouvido Jorge afirmar “olha que bunda linda”, ou expressão semelhante. Afirmou que o gestor foi informado em diversas ocasiões e também presenciou alguns episódios, sem que fossem adotadas providências eficazes. Confirmou, ainda, que o gerente Paulinho fazia comentários de duplo sentido dirigidos às trabalhadoras, inclusive à reclamante. A segunda testemunha, indicada pela reclamada, trabalhava em turno diverso e tinha contato limitado com Jorge. Ainda assim, confirmou que ele fazia muitas piadas e era conhecido como uma pessoa brincalhona. A apresentação das condutas como brincadeiras não as torna adequadas, nem afasta seu caráter ofensivo quando envolvem comentários de conotação sexual e contatos físicos sem consentimento. Além disso, em razão do contato restrito com Jorge, seu depoimento não afasta a narrativa detalhada da primeira testemunha, que presenciava os fatos no mesmo turno da reclamante. Comentários reiterados sobre o corpo, piadas de conteúdo sexual e contatos físicos não consentidos ultrapassam os limites de convivência no trabalho e violam a dignidade, a intimidade e a liberdade sexual da trabalhadora. A existência de canal formal de denúncias não exonera a empregadora. Além de responder pelos atos de seus empregados praticados no contexto laboral, a reclamada, por seu gestor, teve conhecimento direto das condutas e não adotou providência eficaz, conforme a prova oral. Estão presentes o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo com o trabalho, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a satisfazer, à reclamante, a importância de R$18.000,00 a título de indenização por danos morais. Esclareço que tal importe ora estipulado, no entender deste Juízo, mostra-se suficiente ao atendimento especialmente do escopo pedagógico de que aludida indenização se deve revestir. O valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pela reclamante e atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica da reclamada. A liquidação dos créditos da reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. A indenização somente sofrerá atualização monetária a partir da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 439 do TST, pois é somente na sentença que se fixa o quantum devido, e de forma atualizada. Quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto aos juros de mora, observar a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ocorrido em dezembro de 2020, inclusive observe-se a Lei nº 14.905 de 1º/07/2024 (art. 406 do CC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e repasse ao perito o saldo remanescente até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, devolvendo-se à reclamada o valor eventualmente adiantado por ela ao perito. Não sendo possível repassar apenas o saldo remanescente ao perito, por questão de operacionalidade do sistema destinado ao pagamento dos honorários periciais, após a liberação integral do valor ao perito, havendo requerimento pela parte reclamada, o que deverá ocorrer até antes do arquivamento definitivo do feito, intime-o para que proceda a devolução à parte reclamada do valor recebido a título de antecipação. A omissão da parte reclamada, em solicitar a devolução do valor, até antes do arquivamento do processo, será interpretada como sua anuência pela utilização do valor antecipado como pagamento de complementação dos honorários periciais, por reconhecer que o valor máximo estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247 não remunera minimamente, de forma adequada, o trabalho do perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), data da constituição do crédito, com incidência exclusiva da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI nº 5.766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória e não integram o salário de contribuição. IMPOSTO DE RENDA Não há incidência de imposto de renda sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria à incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ em face da reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.381,09. ATOS DE SECRETARIA I – Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante, inclusive da indenização de 40%, conforme a fundamentação. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária, juros, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011393-36.2025.5.15.0087 AUTOR: MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a2ad8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ em face da reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, ainda que de forma sucinta. A inépcia somente se configura quando a peça de ingresso impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no presente caso, já que os fundamentos apresentados permitem à Reclamada formular defesa plena, como de fato ocorreu. Ademais, eventuais deficiências na prova documental não ensejam inépcia, mas sim questão de mérito a ser analisada quando do julgamento da demanda. Dessa forma, rejeito todas as alegações de inépcia formuladas pela Reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 2.381,09 (ID 7a0644b), encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A reclamante afirma que foi admitida em 15/07/2024 pela reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. para exercer a função de Assistente de Serviço ao Cliente I e que foi dispensada sem justa causa em 01/04/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 01/05/2025. Afirma que a reclamada não lhe entregou a guia para levantamento do FGTS. Requer o recolhimento dos valores devidos e da indenização de 40%, a entrega da guia, a expedição de alvará ou, sucessivamente, o pagamento direto do valor. A reclamada sustenta que efetuou o depósito da multa de 40% do FGTS em 10/04/2025, conforme Guia do FGTS Digital e comprovante de depósito, no valor de R$ 1.515,16. Porém, argumenta que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos para retirar os documentos. Afirma que concorda com a expedição de alvará. A Guia do FGTS Digital e o comprovante de pagamento (ID 9f95793) demonstram o recolhimento, em 10/04/2025 do FGTS rescisório e da indenização compensatória. Não há, contudo, prova de que a reclamante tenha conseguido movimentar a conta vinculada. Como a dispensa sem justa causa é incontroversa, autorizo o levantamento do FGTS existente na conta vinculada, inclusive da indenização de 40%. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará, cabendo à CEF verificar o preenchimento dos requisitos legais para o saque. Indefiro o pedido de pagamento direto, pois os recolhimentos foram comprovados e o FGTS deve permanecer na conta vinculada até o saque pela trabalhadora. SEGURO-DESEMPREGO A reclamante afirma que não recebeu as guias do seguro-desemprego. Requer sua entrega, a expedição de alvará ou, se inviabilizada a habilitação, indenização substitutiva. A reclamada sustenta que a reclamante não compareceu ao setor de recursos humanos e afirma ter juntado a guia de habilitação, colocando-a à disposição da trabalhadora. A guia juntada sob o id 065b9e0 foi emitida em 30/09/2025. Entretanto, a CTPS Digital apresentada pela própria reclamante demonstra que ela iniciou novo vínculo de emprego com a empresa BRK Gerenciamento de Riscos Ltda. em 01/04/2025, mesma data da dispensa pela reclamada, e nele permaneceu até 08/07/2025. A indenização substitutiva pressupõe que a omissão do empregador tenha impedido o recebimento do benefício. A imediata obtenção de novo emprego afasta a situação de desemprego decorrente da ruptura contratual discutida nestes autos. Indefiro os pedidos de entrega de nova guia, expedição de alvará e indenização substitutiva. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afirma que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas porque as guias do FGTS e do seguro-desemprego não foram entregues no prazo legal. A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram pagas em 10/04/2025 e que a falta de entrega das guias decorreu do não comparecimento da reclamante ao setor de recursos humanos. O TRCT e o comprovante bancário (IDs 45a7b12 e 8cb2c7e) demonstram o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A Guia do FGTS Digital e o respectivo comprovante também demonstram o recolhimento do FGTS rescisório e da indenização de 40%, mas não comprovam a entrega, no prazo legal, da documentação necessária ao levantamento dos valores. A reclamada não demonstrou que tenha convocado a reclamante nem que os documentos tenham sido colocados à sua disposição dentro do prazo de dez dias. Ao contrário, afirmou que somente com a contestação colocou o TRCT à disposição da trabalhadora. Conforme a tese fixada no Tema 127 do TST, o atraso na entrega dos documentos relativos à extinção contratual atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.381,09. HORAS EXTRAS A reclamante afirma que trabalhava em escala 6x1, de segunda a sábado, com horário contratual das 16h00 às 00h00, mas permanecia até as 02h00 e, nos três últimos dias de cada mês, até as 08h00. Alega que trabalhava em dois domingos por mês e em feriados. Requer diferenças das horas excedentes de 7h20 diárias ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, pagamento em dobro de domingos e feriados e reflexos. A reclamada sustenta que os registros biométricos retratam toda a jornada, que a compensação das duas primeiras horas extras diárias era realizada por meio de folgas, conforme estabelecido na Cláusula 18ª do contrato de trabalho e que as demais eram adimplidas na folha de pagamento. Afirma que o trabalho em domingos e feriados foi registrado e remunerado com adicional de 100%. A primeira testemunha, indicada pela reclamante, trabalhou no mesmo setor entre junho de 2024 e janeiro de 2025. Confirmou que eram realizadas quatro marcações digitais por dia e declarou que os registros eram fiéis. Esclareceu que, quando faltava papel na máquina, o horário era encaminhado por fotografia ao gestor, que efetuava a correção corretamente. A prova oral confirma a validade dos controles de jornada. Os documentos apresentam horários variáveis, inclusive jornadas encerradas de madrugada e pela manhã, em conformidade com a narrativa de que havia prorrogações. Também discriminam os créditos e débitos do banco de horas, as horas extras destinadas ao pagamento e o labor em domingos e feriados. Os holerites contêm pagamentos sob as rubricas Horas Extras 50%, Horas Extras 100% e DSR Horas Extras. A prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Na réplica, a reclamante mencionou saldos negativos do banco de horas e reproduziu alguns horários, mas não elaborou cálculo de diferenças. Os saldos negativos decorrem dos lançamentos de faltas e saídas antecipadas indicados nos próprios controles. Não houve demonstração de hora registrada que tenha deixado de ser compensada ou paga. Diante da validade dos controles, dos pagamentos comprovados e da ausência de demonstrativo de diferenças, indefiro as horas extras, o pagamento em dobro de domingos e feriados e os reflexos. ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno nem observava a hora noturna reduzida. Requer diferenças do adicional de 20% e reflexos. A reclamada sustenta que todo o trabalho noturno foi registrado e pago com observância da redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT, conforme os controles e recibos salariais. Os controles de jornada foram confirmados pela testemunha da reclamante. Os holerites registram, em quantidades variáveis, o pagamento de Adicional Noturno 20% e DSR Adicional Noturno. A réplica limita-se a afirmar que as rubricas seriam genéricas e que não foi apresentada memória de cálculo. Não aponta, a partir dos horários registrados e das parcelas pagas, qualquer diferença objetiva, tampouco identifica competência em que a hora noturna reduzida tenha sido desconsiderada. A mera alegação de incorreção não afasta a prova documental. Indefiro as diferenças de adicional noturno e os reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que adentrava o armazém em que eram mantidos produtos químicos e agrotóxicos, que sua sala ficava anexa ao armazém e que havia cheiro intenso. Alega ausência de EPI adequado e requer adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A reclamada sustenta que a reclamante exercia atividades administrativas, não manipulava produtos químicos e apenas transitava eventualmente pelo armazém. Afirma que os produtos permaneciam em embalagens certificadas e fechadas e que o ambiente não era insalubre. O laudo pericial (ID 486c941) concluiu que não havia exposição a agentes insalubres. A perícia constatou que a reclamante trabalhava em sala administrativa, atendia clientes por e-mail, verificava rotas e, em casos de não conformidade ou avaria, copiava códigos, registrava números de lote e tirava fotografias. A própria reclamante informou ao perito que não mantinha contato com as embalagens, não realizava abertura ou fracionamento de produtos. O representante da reclamada concordou com a descrição das atividades. Quanto aos riscos químicos, o perito registrou que não havia manipulação de produtos. Também não identificou exposição a outros agentes insalubres. Concluiu-se que não eram necessários EPIs para neutralização de agente insalubre, pois nenhum agente foi constatado. As partes não apresentaram impugnação técnica, e o perito ratificou integralmente o laudo nos esclarecimentos de ID 5c9439f. Não há prova capaz de afastar a conclusão pericial. Por conseguinte, indefiro o pedido de fornecimento ou retificação do PPP com registro de agentes insalubres. Indefiro o adicional de insalubridade e os reflexos. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que, embora contratada como Assistente de Serviço ao Cliente I, passou a exercer tarefas dos setores de transporte e qualidade, consistentes em abrir RNC e emitir CTE para o transportador, funções estas que correspondiam aos setores de qualidade e transporte. Requer acréscimo salarial de 30% e reflexos. A reclamada sustenta que a reclamante atendia exclusivamente o cliente Syngenta e que a abertura de RNC e a emissão de CTE integravam as atividades de apoio e atendimento ao cliente. Afirma que as tarefas eram compatíveis com a função contratada e invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. A ordem de serviço descreve, entre as atribuições do cargo, o atendimento de cliente específico, o acompanhamento de todo o processo logístico, o direcionamento de reclamações, o acompanhamento de ocorrências, a produção de relatórios e a atuação como ligação entre o cliente e a reclamada. Não foi produzida prova de que a reclamante tenha assumido função distinta, de maior complexidade, ou substituído empregados dos setores de qualidade e transporte. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades comprovadas estão inseridas no conjunto de atribuições do cargo e foram executadas dentro da mesma jornada. Indefiro o acréscimo salarial e os reflexos. DANO MORAL A reclamante afirma que sofreu intoxicação alimentar após consumir alimentos estragados no refeitório e que foi submetida a assédio de conotação sexual. Relata que Jorge fazia comentários sobre seu corpo e que, em determinada ocasião, puxou seu cabelo. Afirma, ainda, que o gerente Paulinho dirigia às trabalhadoras expressões ofensivas e depreciativas e pedia que se sentassem em seu colo. Requer indenização de R$ 20.000,00. A reclamada nega os fatos. Sustenta que mantém ambiente de trabalho respeitoso e canal de denúncias denominado E-Ouvir, que não recebeu reclamação da trabalhadora e que não há prova da intoxicação, do assédio, do dano ou do nexo causal. Sucessivamente, impugna o valor pretendido. A alegada intoxicação alimentar não foi comprovada. Não há documento médico, registro de atendimento, comunicação à empregadora ou prova oral sobre o fornecimento de alimento impróprio, a ocorrência dos sintomas ou o nexo causal. Indefiro a indenização por esse fundamento. O assédio de conotação sexual, contudo, foi comprovado. A primeira testemunha, indicada pela reclamante e que trabalhou no mesmo setor durante parte substancial do contrato, declarou ter presenciado, quase diariamente, piadas de duplo sentido, comentários explícitos sobre o corpo da reclamante e contatos físicos sem consentimento. Relatou ter ouvido Jorge afirmar “olha que bunda linda”, ou expressão semelhante. Afirmou que o gestor foi informado em diversas ocasiões e também presenciou alguns episódios, sem que fossem adotadas providências eficazes. Confirmou, ainda, que o gerente Paulinho fazia comentários de duplo sentido dirigidos às trabalhadoras, inclusive à reclamante. A segunda testemunha, indicada pela reclamada, trabalhava em turno diverso e tinha contato limitado com Jorge. Ainda assim, confirmou que ele fazia muitas piadas e era conhecido como uma pessoa brincalhona. A apresentação das condutas como brincadeiras não as torna adequadas, nem afasta seu caráter ofensivo quando envolvem comentários de conotação sexual e contatos físicos sem consentimento. Além disso, em razão do contato restrito com Jorge, seu depoimento não afasta a narrativa detalhada da primeira testemunha, que presenciava os fatos no mesmo turno da reclamante. Comentários reiterados sobre o corpo, piadas de conteúdo sexual e contatos físicos não consentidos ultrapassam os limites de convivência no trabalho e violam a dignidade, a intimidade e a liberdade sexual da trabalhadora. A existência de canal formal de denúncias não exonera a empregadora. Além de responder pelos atos de seus empregados praticados no contexto laboral, a reclamada, por seu gestor, teve conhecimento direto das condutas e não adotou providência eficaz, conforme a prova oral. Estão presentes o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo com o trabalho, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a satisfazer, à reclamante, a importância de R$18.000,00 a título de indenização por danos morais. Esclareço que tal importe ora estipulado, no entender deste Juízo, mostra-se suficiente ao atendimento especialmente do escopo pedagógico de que aludida indenização se deve revestir. O valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pela reclamante e atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica da reclamada. A liquidação dos créditos da reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. A indenização somente sofrerá atualização monetária a partir da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 439 do TST, pois é somente na sentença que se fixa o quantum devido, e de forma atualizada. Quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto aos juros de mora, observar a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ocorrido em dezembro de 2020, inclusive observe-se a Lei nº 14.905 de 1º/07/2024 (art. 406 do CC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e repasse ao perito o saldo remanescente até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, devolvendo-se à reclamada o valor eventualmente adiantado por ela ao perito. Não sendo possível repassar apenas o saldo remanescente ao perito, por questão de operacionalidade do sistema destinado ao pagamento dos honorários periciais, após a liberação integral do valor ao perito, havendo requerimento pela parte reclamada, o que deverá ocorrer até antes do arquivamento definitivo do feito, intime-o para que proceda a devolução à parte reclamada do valor recebido a título de antecipação. A omissão da parte reclamada, em solicitar a devolução do valor, até antes do arquivamento do processo, será interpretada como sua anuência pela utilização do valor antecipado como pagamento de complementação dos honorários periciais, por reconhecer que o valor máximo estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247 não remunera minimamente, de forma adequada, o trabalho do perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 10% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), data da constituição do crédito, com incidência exclusiva da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI nº 5.766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória e não integram o salário de contribuição. IMPOSTO DE RENDA Não há incidência de imposto de renda sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria à incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ em face da reclamada BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.381,09. ATOS DE SECRETARIA I – Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante, inclusive da indenização de 40%, conforme a fundamentação. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária, juros, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE NAZARE GONZAGA VERMEIJ