0011391-95.2025.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011391-95.2025.5.15.0045 AUTOR: ROBERVAL MAGALHAES MARTINS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dec3b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010333-37.2025.5.15.0084 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezoito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: NELSON CANDIDO DA SILVA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA NELSON CANDIDO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos e biológicos. Houve expressa concordância do reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. A atividade de varrição de ruas equipara-se àquela de coleta de lixo urbano, posto que não há razão lógica ou prática para a distinção entre o lixo coletado pelos trabalhadores que se ativam junto aos caminhões de lixo daquele varrido, coletado e ensacado pelos garis1. Deste modo, a atividade de varrição enquadra-se na hipótese de coleta de lixo urbano, catalogada pelo Anexo 14, da NR – 152. Tanto esta conclusão é correta que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Tese Vinculante 171 que estabelece que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termo do Anexo 14 da NR 15”. Deste modo, não procede o inconformismo da reclamada, sendo mantida a conclusão pericial neste particular. Com relação à exposição ao cimento, considerado produto de alta alcalinidade, o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento predominante no sentido de que “o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”3. Conforme se infere pela documentação fotográfica constante do laudo pericial, o reclamante atuava não só no manuseio do produto diluído, mas também era responsável pela diluição do produto químico, donde é mantida a conclusão de que estava o reclamante exposto a álcalis cáusticos. A prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”4. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo5. A prova pericial demonstrou que os equipamentos de proteção individual não foram eficazes para elidir a insalubridade encontrada no ambiente de trabalho do reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a Perita informou que referidos equipamentos não foram suficientes para elidir a presença dos agentes caracterizadores da insalubridade no ambiente laboral do obreiro. Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos e químicos, sem a devida neutralização. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços insalubres para fins previdenciários, devendo a reclamada fornecer novo perfil profissiográfico previdenciário de acordo com o laudo pericial juntado nestes autos, inclusive em relação à retificação apresentada pela Perita após a manifestação do reclamante, pois “demonstrado nos autos que o PPP fornecido ao trabalhador não consignava os agentes nocivos a que ele estava exposto, há de se determinar a sua retificação, nos termos da perícia técnica especialmente realizada para esse fim”6, uma vez que “a retificação do documento é medida necessária para assegurar a fidedignidade das informações prestadas ao INSS e evitar prejuízos ao reclamante”7, de forma que encontrados múltiplos agentes, devem todos ser informados ao órgão previdenciário. Procede, destarte, o pleito exordial de fornecimento de novo PPP, de acordo com os achados periciais destes autos, dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pela Perita, além da complexidade do trabalho em virtude da multiplicidade de atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo de seu contrato de trabalho. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV8, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente9. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados até a data da execução. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON CANDIDO DA SILVA contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada a fornecer novo PPP de acordo com os achados periciais destes autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza dos títulos deferidos. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Neste sentido: TST RR 1384-11.2014.5.09.0073 e TST E-RR 79700-60.1999.5.17.0002. 2Precedentes: TST RR 1123-90.2012.5.15.0124 e TST Agr-AIRR 2718-44.2011.5.22.0002. 3Tema 180 da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em Recursos de Revista Repetitivos. 4RO 0010510-97.2017.03.0089. 5Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 6TRT da 3ª Região, RO 0010326-88.2017.5.03.0042. 7TRT da 6ª Região, RO 0000459-58.2024.5.06.0231. 8Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 9Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL MAGALHAES MARTINS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMBRAER S.A.
Autor GILMARA FAIS
Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Autor ROBERVAL MAGALHAES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
VANESSA DE ANIZ GONCALVES
OAB: 470083/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011391-95.2025.5.15.0045 AUTOR: ROBERVAL MAGALHAES MARTINS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dec3b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010333-37.2025.5.15.0084 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezoito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: NELSON CANDIDO DA SILVA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA NELSON CANDIDO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos e biológicos. Houve expressa concordância do reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. A atividade de varrição de ruas equipara-se àquela de coleta de lixo urbano, posto que não há razão lógica ou prática para a distinção entre o lixo coletado pelos trabalhadores que se ativam junto aos caminhões de lixo daquele varrido, coletado e ensacado pelos garis1. Deste modo, a atividade de varrição enquadra-se na hipótese de coleta de lixo urbano, catalogada pelo Anexo 14, da NR – 152. Tanto esta conclusão é correta que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Tese Vinculante 171 que estabelece que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termo do Anexo 14 da NR 15”. Deste modo, não procede o inconformismo da reclamada, sendo mantida a conclusão pericial neste particular. Com relação à exposição ao cimento, considerado produto de alta alcalinidade, o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento predominante no sentido de que “o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”3. Conforme se infere pela documentação fotográfica constante do laudo pericial, o reclamante atuava não só no manuseio do produto diluído, mas também era responsável pela diluição do produto químico, donde é mantida a conclusão de que estava o reclamante exposto a álcalis cáusticos. A prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”4. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo5. A prova pericial demonstrou que os equipamentos de proteção individual não foram eficazes para elidir a insalubridade encontrada no ambiente de trabalho do reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a Perita informou que referidos equipamentos não foram suficientes para elidir a presença dos agentes caracterizadores da insalubridade no ambiente laboral do obreiro. Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos e químicos, sem a devida neutralização. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços insalubres para fins previdenciários, devendo a reclamada fornecer novo perfil profissiográfico previdenciário de acordo com o laudo pericial juntado nestes autos, inclusive em relação à retificação apresentada pela Perita após a manifestação do reclamante, pois “demonstrado nos autos que o PPP fornecido ao trabalhador não consignava os agentes nocivos a que ele estava exposto, há de se determinar a sua retificação, nos termos da perícia técnica especialmente realizada para esse fim”6, uma vez que “a retificação do documento é medida necessária para assegurar a fidedignidade das informações prestadas ao INSS e evitar prejuízos ao reclamante”7, de forma que encontrados múltiplos agentes, devem todos ser informados ao órgão previdenciário. Procede, destarte, o pleito exordial de fornecimento de novo PPP, de acordo com os achados periciais destes autos, dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pela Perita, além da complexidade do trabalho em virtude da multiplicidade de atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo de seu contrato de trabalho. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV8, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente9. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados até a data da execução. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON CANDIDO DA SILVA contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada a fornecer novo PPP de acordo com os achados periciais destes autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza dos títulos deferidos. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Neste sentido: TST RR 1384-11.2014.5.09.0073 e TST E-RR 79700-60.1999.5.17.0002. 2Precedentes: TST RR 1123-90.2012.5.15.0124 e TST Agr-AIRR 2718-44.2011.5.22.0002. 3Tema 180 da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em Recursos de Revista Repetitivos. 4RO 0010510-97.2017.03.0089. 5Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 6TRT da 3ª Região, RO 0010326-88.2017.5.03.0042. 7TRT da 6ª Região, RO 0000459-58.2024.5.06.0231. 8Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 9Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL MAGALHAES MARTINS
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011391-95.2025.5.15.0045 AUTOR: ROBERVAL MAGALHAES MARTINS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dec3b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010333-37.2025.5.15.0084 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezoito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: NELSON CANDIDO DA SILVA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA NELSON CANDIDO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos e biológicos. Houve expressa concordância do reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. A atividade de varrição de ruas equipara-se àquela de coleta de lixo urbano, posto que não há razão lógica ou prática para a distinção entre o lixo coletado pelos trabalhadores que se ativam junto aos caminhões de lixo daquele varrido, coletado e ensacado pelos garis1. Deste modo, a atividade de varrição enquadra-se na hipótese de coleta de lixo urbano, catalogada pelo Anexo 14, da NR – 152. Tanto esta conclusão é correta que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Tese Vinculante 171 que estabelece que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termo do Anexo 14 da NR 15”. Deste modo, não procede o inconformismo da reclamada, sendo mantida a conclusão pericial neste particular. Com relação à exposição ao cimento, considerado produto de alta alcalinidade, o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento predominante no sentido de que “o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”3. Conforme se infere pela documentação fotográfica constante do laudo pericial, o reclamante atuava não só no manuseio do produto diluído, mas também era responsável pela diluição do produto químico, donde é mantida a conclusão de que estava o reclamante exposto a álcalis cáusticos. A prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”4. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo5. A prova pericial demonstrou que os equipamentos de proteção individual não foram eficazes para elidir a insalubridade encontrada no ambiente de trabalho do reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a Perita informou que referidos equipamentos não foram suficientes para elidir a presença dos agentes caracterizadores da insalubridade no ambiente laboral do obreiro. Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos e químicos, sem a devida neutralização. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços insalubres para fins previdenciários, devendo a reclamada fornecer novo perfil profissiográfico previdenciário de acordo com o laudo pericial juntado nestes autos, inclusive em relação à retificação apresentada pela Perita após a manifestação do reclamante, pois “demonstrado nos autos que o PPP fornecido ao trabalhador não consignava os agentes nocivos a que ele estava exposto, há de se determinar a sua retificação, nos termos da perícia técnica especialmente realizada para esse fim”6, uma vez que “a retificação do documento é medida necessária para assegurar a fidedignidade das informações prestadas ao INSS e evitar prejuízos ao reclamante”7, de forma que encontrados múltiplos agentes, devem todos ser informados ao órgão previdenciário. Procede, destarte, o pleito exordial de fornecimento de novo PPP, de acordo com os achados periciais destes autos, dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pela Perita, além da complexidade do trabalho em virtude da multiplicidade de atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo de seu contrato de trabalho. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV8, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente9. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados até a data da execução. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON CANDIDO DA SILVA contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada a fornecer novo PPP de acordo com os achados periciais destes autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza dos títulos deferidos. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Neste sentido: TST RR 1384-11.2014.5.09.0073 e TST E-RR 79700-60.1999.5.17.0002. 2Precedentes: TST RR 1123-90.2012.5.15.0124 e TST Agr-AIRR 2718-44.2011.5.22.0002. 3Tema 180 da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em Recursos de Revista Repetitivos. 4RO 0010510-97.2017.03.0089. 5Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 6TRT da 3ª Região, RO 0010326-88.2017.5.03.0042. 7TRT da 6ª Região, RO 0000459-58.2024.5.06.0231. 8Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 9Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.