Detalhe do processo

0011391-57.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0011391-57.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALYSSON DA COSTA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos, ALYSSON DA COSTA propôs Ação de Cobrança c/c Indenizatória para Reparação de Danos Morais em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A. Consta da inicial que o Autor celebrou com a Ré contrato de seguro de vida de apólice nº. 109930, e no dia 23/04/2024 veio a sofrer acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura do segundo metacarpo da mão esquerda e lesão tendínea, resultando em perda funcional de 50% da mão esquerda, correspondendo a invalidez permanente de 30%, conforme relatórios médicos e documentos juntados aos autos. Narra que após tomar conhecimento da consolidação das sequelas permanentes, encaminhou à Requerida toda a documentação exigida para análise administrativa do sinistro e recebimento da indenização securitária. Contudo, que a Ré passou a adotar comportamento protelatório, formulando reiteradas solicitações de documentos que já haviam sido anteriormente apresentados. Em pelo menos quatro oportunidades a Ré teria reiterado exigências já atendidas, inclusive requerendo relatório de alta médica elaborado exclusivamente por médico, recusando-se a aceitar relatório produzido por fisioterapeuta especialista com habilitação legal para emissão de laudos e relatórios acerca da capacidade funcional do paciente. Destaca que forneceu à seguradora relatório detalhado contendo informações sobre as lesões, o grau de comprometimento funcional e o tratamento realizado, bem como legislação e normativas que reconhecem a competência técnica do fisioterapeuta para emissão de laudos dessa natureza, mas que tais documentos teriam sido desconsiderados pela Requerida, que permaneceu reiterando as mesmas exigências sem promover a análise efetiva da documentação apresentada, ou designado perícia para esclarecimento de eventual dúvida. Sustenta que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao pagamento da indenização securitária, uma vez que a cobertura estava vigente na data do acidente, o sinistro encontra-se devidamente comprovado e dele resultaram sequelas permanentes e definitivas com perda funcional parcial do membro afetado. Diante disto, ajuizou a presente ação postulando o pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice para cobertura de invalidez parcial permanente, acrescida dos consectários legais, bem como a reparação pelos danos morais experimentados. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça. A Ré apresentou contestação em #12.1, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em #25.1 foi invertido o ônus da prova. Em especificação de provas: - pela Ré em #21.1: a) juntada de documentos, b) prova pericial médica com especialidade em ortopedia. - pela Autora em #22.1: a) juntada de documentos; b) prova pericial médica com especialidade em ortopedia. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS - INTERESSE PROCESSUAL No que toca a falta de interesse processual, há que se observar que dos fatos descritos na inicial é possível concluir que a pretensão do autor se apresenta como útil para alcançar o provimento desejado, bem como necessário frente a impossibilidade de resolução do litígio extra processualmente. Destarte, não se confunde matéria ligada à procedência do mérito com a verificação do binômio necessidade/utilidade que configura o interesse processual, aliado à adequação da via eleita para a propositura da ação, o que se verificou quando do recebimento da petição inicial in status assertionis, conforme as informações prestadas pelo requerente. Ademais, relativa à apresentação de toda a documentação necessária para a regulação administrativa do sinistro confunde-se com a própria análise do direito material invocado na demanda, e por esta razão demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, para ser melhor analisada na sentença. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se houve o fornecimento da documentação necessária para a regulação do sinistro; b) in-existência de invalidez permanente indenizável; c) grau de invalidez e eventual valor de indenização securitária; d) in-existência de danos morais a serem reparados e respectivo quantum. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, nomeio LUCAS KOBREN ZANARDINI - Telefone: (41)9920-10054 - e-mail: lucas.kobren@descomplicapericias.com.br -, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se Autor, bem como a Ré para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias A obrigação devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça deverá ser paga pelo perdedor da demanda. E caso seja sucumbente a parte que litiga sob assistência judiciária, deverão os honorários serem suportados pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º, II e §4º) e nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...); II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de matéria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a hipossuficiência da autora, foi invertido o ônus da prova em #25.1, nada mais sendo requerido. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALYSSON DA COSTA

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉDIO GERMANO ERN

OAB: 106777/PR

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0011391-57.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALYSSON DA COSTA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos, ALYSSON DA COSTA propôs Ação de Cobrança c/c Indenizatória para Reparação de Danos Morais em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A. Consta da inicial que o Autor celebrou com a Ré contrato de seguro de vida de apólice nº. 109930, e no dia 23/04/2024 veio a sofrer acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura do segundo metacarpo da mão esquerda e lesão tendínea, resultando em perda funcional de 50% da mão esquerda, correspondendo a invalidez permanente de 30%, conforme relatórios médicos e documentos juntados aos autos. Narra que após tomar conhecimento da consolidação das sequelas permanentes, encaminhou à Requerida toda a documentação exigida para análise administrativa do sinistro e recebimento da indenização securitária. Contudo, que a Ré passou a adotar comportamento protelatório, formulando reiteradas solicitações de documentos que já haviam sido anteriormente apresentados. Em pelo menos quatro oportunidades a Ré teria reiterado exigências já atendidas, inclusive requerendo relatório de alta médica elaborado exclusivamente por médico, recusando-se a aceitar relatório produzido por fisioterapeuta especialista com habilitação legal para emissão de laudos e relatórios acerca da capacidade funcional do paciente. Destaca que forneceu à seguradora relatório detalhado contendo informações sobre as lesões, o grau de comprometimento funcional e o tratamento realizado, bem como legislação e normativas que reconhecem a competência técnica do fisioterapeuta para emissão de laudos dessa natureza, mas que tais documentos teriam sido desconsiderados pela Requerida, que permaneceu reiterando as mesmas exigências sem promover a análise efetiva da documentação apresentada, ou designado perícia para esclarecimento de eventual dúvida. Sustenta que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao pagamento da indenização securitária, uma vez que a cobertura estava vigente na data do acidente, o sinistro encontra-se devidamente comprovado e dele resultaram sequelas permanentes e definitivas com perda funcional parcial do membro afetado. Diante disto, ajuizou a presente ação postulando o pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice para cobertura de invalidez parcial permanente, acrescida dos consectários legais, bem como a reparação pelos danos morais experimentados. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça. A Ré apresentou contestação em #12.1, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em #25.1 foi invertido o ônus da prova. Em especificação de provas: - pela Ré em #21.1: a) juntada de documentos, b) prova pericial médica com especialidade em ortopedia. - pela Autora em #22.1: a) juntada de documentos; b) prova pericial médica com especialidade em ortopedia. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS - INTERESSE PROCESSUAL No que toca a falta de interesse processual, há que se observar que dos fatos descritos na inicial é possível concluir que a pretensão do autor se apresenta como útil para alcançar o provimento desejado, bem como necessário frente a impossibilidade de resolução do litígio extra processualmente. Destarte, não se confunde matéria ligada à procedência do mérito com a verificação do binômio necessidade/utilidade que configura o interesse processual, aliado à adequação da via eleita para a propositura da ação, o que se verificou quando do recebimento da petição inicial in status assertionis, conforme as informações prestadas pelo requerente. Ademais, relativa à apresentação de toda a documentação necessária para a regulação administrativa do sinistro confunde-se com a própria análise do direito material invocado na demanda, e por esta razão demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, para ser melhor analisada na sentença. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se houve o fornecimento da documentação necessária para a regulação do sinistro; b) in-existência de invalidez permanente indenizável; c) grau de invalidez e eventual valor de indenização securitária; d) in-existência de danos morais a serem reparados e respectivo quantum. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, nomeio LUCAS KOBREN ZANARDINI - Telefone: (41)9920-10054 - e-mail: lucas.kobren@descomplicapericias.com.br -, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se Autor, bem como a Ré para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias A obrigação devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça deverá ser paga pelo perdedor da demanda. E caso seja sucumbente a parte que litiga sob assistência judiciária, deverão os honorários serem suportados pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º, II e §4º) e nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...); II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de matéria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a hipossuficiência da autora, foi invertido o ônus da prova em #25.1, nada mais sendo requerido. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito