Detalhe do processo

0011391-41.2022.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011391-41.2022.5.15.0097 RECORRENTE: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4d924 proferida nos autos. ROT 0011391-41.2022.5.15.0097 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS GONCALVES HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (SP414389) Recorrido: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA Id 12980e8: Designação de audiência de tentativa de conciliação. Id b8a958: Ata de audiência. Id 85c03b0: A reclamada requer a juntada de substabelecimento com reserva de poderes e carta de preposição. Defiro. RECURSO DE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 9878402; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 21cbe28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. Acórdão: "Tratando-se de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o labor para a reclamada, assim como do dano experimentado. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo (ID 5db2f21), concluiu que: "Acerca da doença e do nexo causal: Autor apresenta quadro doloroso no joelho ESQUERDO (autor destro) desde 2014, progressivo, sem avaliação médica até 2020, quando houve intensificação do quadro, e buscou acompanhamento ortopédico. Demonstrada condropatia patelar e lesão no menisco medial do joelho ESQ., associada a evolução com tendinopatia do patelar, estiramento do ligam. colateral medial. Prescrito tratamento com AINH, analgesia tópica, com resposta parcial. Autor foi submetido a procedimento cirúrgico de osteocondroplastia e meniscectomia, realizado em 18/03/21, sete dias APÓS O DESLIGAMENTO. Não foi ao INSS (gozo de seguro desemprego). Passou por fisioterapia, de abril até setembro, acupuntura. Mantem queixa no joelho, com melhora significativa após cirurgia (em 80%). Descontinuado seguimento médico. Afecção no joelho UNILATERAL à esquerda, de caráter constitucional, crônico e insidioso, evoluindo por 06 anos até avaliação médica. Autor OBESO (IMC 37 - obesidade severa, grau II), o que caracteriza NEXO CONCAUSAL EXTRALABORAL em grau II (até 50% do agravo relacionado à obesidade). Qual laudo em 4.1 TRABALHO e em 5.0. DOCUMENTOS, atividade de CONFERENTE, PREDOMINANTEMENTE utilizando transpaleteira, com agachamento e flexo NÃO habitual dos joelhos, na devolução. NÃO houve demanda de incapacidade ou afastamento do labor relacionado ao quadro. Conclui-se por nexo causal ou concausal POSITIVO entre a moléstia no joelho e o labor à reclamada. Acerca da capacidade laborativa: DURANTE O PERÍODO DO PACTO LABORAL NA RÉ, NÃO houve afastamento do labor ou gozo de benefício via INSS, NÃO havendo incapacidade laborativa temporalmente relacionada ao trabalho. ATUALMENTE. Após tratamento cirúrgico de doença constitucional e degenerativa, houve recuperação funcional significativa. Após avaliação pericial a esta diligência, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, constatado haver hoje capacidade laborativa para o exercício da atividade na ré, sem limitações funcionais ao presente.". É certo que o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo decidir em sentido contrário, desde que exista prova robusta nos autos. Essa não é, contudo, a hipótese em comento, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida capaz de afastar a conclusão do bem elaborado trabalho técnico. Quanto à culpa, não há dúvida de que a ausência de cuidado da reclamada contribuiu para o adoecimento do empregado. A legislação impõe aos empregadores o dever de preservar a integridade física e mental de seus empregados, mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, além de conceder instrução aos trabalhadores quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É o que estabelecem o art. 157, incisos I e II da CLT e a NR-17. Por não ter adotado medidas eficientes ao longo do período em que o reclamante lhe prestou serviços, entendo caracterizada a culpa e, por consequência, o dever de indenizar da reclamada. Tendo sido demonstrado que há nexo de concausa entre a doença que aflige o autor e a prestação de serviços para a empresa reclamada, os danos sofridos pelo obreiro são decorrentes da violação direta das obrigações da reclamada, do que decorre sua responsabilidade pela reparação do prejuízo. Assim, resta escorreita a r. sentença de origem que reputou que a patologia identificada na perícia médica possui nexo concausal com a atividade laboral". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - ANDRE LUIS GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS GONCALVES

Réu ANDRE LUIS GONCALVES

Autor DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

Réu DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS

OAB: 414389/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011391-41.2022.5.15.0097 RECORRENTE: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4d924 proferida nos autos. ROT 0011391-41.2022.5.15.0097 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS GONCALVES HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (SP414389) Recorrido: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA Id 12980e8: Designação de audiência de tentativa de conciliação. Id b8a958: Ata de audiência. Id 85c03b0: A reclamada requer a juntada de substabelecimento com reserva de poderes e carta de preposição. Defiro. RECURSO DE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 9878402; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 21cbe28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. Acórdão: "Tratando-se de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o labor para a reclamada, assim como do dano experimentado. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo (ID 5db2f21), concluiu que: "Acerca da doença e do nexo causal: Autor apresenta quadro doloroso no joelho ESQUERDO (autor destro) desde 2014, progressivo, sem avaliação médica até 2020, quando houve intensificação do quadro, e buscou acompanhamento ortopédico. Demonstrada condropatia patelar e lesão no menisco medial do joelho ESQ., associada a evolução com tendinopatia do patelar, estiramento do ligam. colateral medial. Prescrito tratamento com AINH, analgesia tópica, com resposta parcial. Autor foi submetido a procedimento cirúrgico de osteocondroplastia e meniscectomia, realizado em 18/03/21, sete dias APÓS O DESLIGAMENTO. Não foi ao INSS (gozo de seguro desemprego). Passou por fisioterapia, de abril até setembro, acupuntura. Mantem queixa no joelho, com melhora significativa após cirurgia (em 80%). Descontinuado seguimento médico. Afecção no joelho UNILATERAL à esquerda, de caráter constitucional, crônico e insidioso, evoluindo por 06 anos até avaliação médica. Autor OBESO (IMC 37 - obesidade severa, grau II), o que caracteriza NEXO CONCAUSAL EXTRALABORAL em grau II (até 50% do agravo relacionado à obesidade). Qual laudo em 4.1 TRABALHO e em 5.0. DOCUMENTOS, atividade de CONFERENTE, PREDOMINANTEMENTE utilizando transpaleteira, com agachamento e flexo NÃO habitual dos joelhos, na devolução. NÃO houve demanda de incapacidade ou afastamento do labor relacionado ao quadro. Conclui-se por nexo causal ou concausal POSITIVO entre a moléstia no joelho e o labor à reclamada. Acerca da capacidade laborativa: DURANTE O PERÍODO DO PACTO LABORAL NA RÉ, NÃO houve afastamento do labor ou gozo de benefício via INSS, NÃO havendo incapacidade laborativa temporalmente relacionada ao trabalho. ATUALMENTE. Após tratamento cirúrgico de doença constitucional e degenerativa, houve recuperação funcional significativa. Após avaliação pericial a esta diligência, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, constatado haver hoje capacidade laborativa para o exercício da atividade na ré, sem limitações funcionais ao presente.". É certo que o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo decidir em sentido contrário, desde que exista prova robusta nos autos. Essa não é, contudo, a hipótese em comento, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida capaz de afastar a conclusão do bem elaborado trabalho técnico. Quanto à culpa, não há dúvida de que a ausência de cuidado da reclamada contribuiu para o adoecimento do empregado. A legislação impõe aos empregadores o dever de preservar a integridade física e mental de seus empregados, mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, além de conceder instrução aos trabalhadores quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É o que estabelecem o art. 157, incisos I e II da CLT e a NR-17. Por não ter adotado medidas eficientes ao longo do período em que o reclamante lhe prestou serviços, entendo caracterizada a culpa e, por consequência, o dever de indenizar da reclamada. Tendo sido demonstrado que há nexo de concausa entre a doença que aflige o autor e a prestação de serviços para a empresa reclamada, os danos sofridos pelo obreiro são decorrentes da violação direta das obrigações da reclamada, do que decorre sua responsabilidade pela reparação do prejuízo. Assim, resta escorreita a r. sentença de origem que reputou que a patologia identificada na perícia médica possui nexo concausal com a atividade laboral". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - ANDRE LUIS GONCALVES

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011391-41.2022.5.15.0097 RECORRENTE: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4d924 proferida nos autos. ROT 0011391-41.2022.5.15.0097 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS GONCALVES HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (SP414389) Recorrido: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA Id 12980e8: Designação de audiência de tentativa de conciliação. Id b8a958: Ata de audiência. Id 85c03b0: A reclamada requer a juntada de substabelecimento com reserva de poderes e carta de preposição. Defiro. RECURSO DE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 9878402; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 21cbe28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. Acórdão: "Tratando-se de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o labor para a reclamada, assim como do dano experimentado. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo (ID 5db2f21), concluiu que: "Acerca da doença e do nexo causal: Autor apresenta quadro doloroso no joelho ESQUERDO (autor destro) desde 2014, progressivo, sem avaliação médica até 2020, quando houve intensificação do quadro, e buscou acompanhamento ortopédico. Demonstrada condropatia patelar e lesão no menisco medial do joelho ESQ., associada a evolução com tendinopatia do patelar, estiramento do ligam. colateral medial. Prescrito tratamento com AINH, analgesia tópica, com resposta parcial. Autor foi submetido a procedimento cirúrgico de osteocondroplastia e meniscectomia, realizado em 18/03/21, sete dias APÓS O DESLIGAMENTO. Não foi ao INSS (gozo de seguro desemprego). Passou por fisioterapia, de abril até setembro, acupuntura. Mantem queixa no joelho, com melhora significativa após cirurgia (em 80%). Descontinuado seguimento médico. Afecção no joelho UNILATERAL à esquerda, de caráter constitucional, crônico e insidioso, evoluindo por 06 anos até avaliação médica. Autor OBESO (IMC 37 - obesidade severa, grau II), o que caracteriza NEXO CONCAUSAL EXTRALABORAL em grau II (até 50% do agravo relacionado à obesidade). Qual laudo em 4.1 TRABALHO e em 5.0. DOCUMENTOS, atividade de CONFERENTE, PREDOMINANTEMENTE utilizando transpaleteira, com agachamento e flexo NÃO habitual dos joelhos, na devolução. NÃO houve demanda de incapacidade ou afastamento do labor relacionado ao quadro. Conclui-se por nexo causal ou concausal POSITIVO entre a moléstia no joelho e o labor à reclamada. Acerca da capacidade laborativa: DURANTE O PERÍODO DO PACTO LABORAL NA RÉ, NÃO houve afastamento do labor ou gozo de benefício via INSS, NÃO havendo incapacidade laborativa temporalmente relacionada ao trabalho. ATUALMENTE. Após tratamento cirúrgico de doença constitucional e degenerativa, houve recuperação funcional significativa. Após avaliação pericial a esta diligência, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, constatado haver hoje capacidade laborativa para o exercício da atividade na ré, sem limitações funcionais ao presente.". É certo que o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo decidir em sentido contrário, desde que exista prova robusta nos autos. Essa não é, contudo, a hipótese em comento, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida capaz de afastar a conclusão do bem elaborado trabalho técnico. Quanto à culpa, não há dúvida de que a ausência de cuidado da reclamada contribuiu para o adoecimento do empregado. A legislação impõe aos empregadores o dever de preservar a integridade física e mental de seus empregados, mediante o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, além de conceder instrução aos trabalhadores quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É o que estabelecem o art. 157, incisos I e II da CLT e a NR-17. Por não ter adotado medidas eficientes ao longo do período em que o reclamante lhe prestou serviços, entendo caracterizada a culpa e, por consequência, o dever de indenizar da reclamada. Tendo sido demonstrado que há nexo de concausa entre a doença que aflige o autor e a prestação de serviços para a empresa reclamada, os danos sofridos pelo obreiro são decorrentes da violação direta das obrigações da reclamada, do que decorre sua responsabilidade pela reparação do prejuízo. Assim, resta escorreita a r. sentença de origem que reputou que a patologia identificada na perícia médica possui nexo concausal com a atividade laboral". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - ANDRE LUIS GONCALVES