Detalhe do processo

0011391-07.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011391-07.2025.5.15.0042 AUTOR: ADAUTO BENEDITO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de9412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADAUTO BENEDITO postulou em face de RAIZEN ENERGIA S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriu documentos. Réplica do autor. Realizada a prova pericial. Apresentado o laudo. Esclarecimentos prestados. Na audiência de fls. 639, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO PEDIDOS O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, houve uma estimativa atribuída às pretensões e o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 15 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO – TOTAL – QUINQUENAL O réu suscitou a prescrição total e quinquenal. Aduz a reclamada a prescrição total dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, sustentando que a ciência inequívoca da lesão remontaria a 2004, ou, no limite, ao relatório médico de 29/11/2010. Nas ações de reparação por doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com o primeiro diagnóstico, mas com a ciência inequívoca da incapacidade e da extensão do dano (Súmula 278 do STJ, adotada pela jurisprudência iterativa do C. TST; art. 189 do Código Civil) No caso, o histórico previdenciário revela quadro instável, marcado por sucessivas concessões, altas e recidivas — cessação do B32 em 11/11/2019 e nova concessão em 19/11/2019, oito dias depois, seguidas de cessações e reconcessões imediatas em 31/05/2020, 30/06/2020, 11/08/2020 e 21/08/2020 (fls. 491 e 578) —, além de duas tentativas de reabilitação profissional frustradas, noticiadas no relatório da medicina do trabalho da própria ré de 15/05/2018 (fls. 495/496). Enquanto o autor esteve amparado por benefício revisável, não havia consolidação de dano a ser conhecido. O último benefício por incapacidade (NB 707.799.423-7) cessou em 30/12/2020. Aponto que em 10/12/2020, houve o indeferimento que examinou os requisitos do auxílio-doença, da incapacidade total e temporária, pelo que depreendo ser esse o marco da ciência inequívoca da inabilitação parcial e permanente para a função de tratorista, apurada na perícia judicial (fls. 511). Reforça a conclusão o fato de que, cessado o benefício em 30/12/2020 e mantido íntegro o contrato de trabalho até 01/12/2023, o réu, embora ciente da limitação funcional do autor, não promoveu sua readaptação. Com efeito, sua própria medicina do trabalho o havia declarado inapto para a função de tratorista em 15/05/2018 (fls. 495/496), sem que sobreviesse qualquer Atestado de Saúde Ocupacional posterior atestando aptidão. O prontuário médico ocupacional produzido pelo réu registra, em 15/03/2022, deliberação corporativa de 25/03/2022 que estabeleceu "a mudança de função de funcionário para auxiliar administrativo de setor agrícola para sequenciamento de retorno ao trabalho, visto que o mesmo encontra-se em limbo", nova reunião de 16/06/2023 reiterando o mesmo roteiro, mas a movimentação jamais se concretizou, e o contrato foi rompido por justa causa em 01/12/2023, sem exame de retorno ao trabalho e sem exame demissional, em afronta ao art. 168, II e §6º, da CLT e à NR-7. Trata-se de omissão de caráter continuado, cujo termo final coincide com a extinção contratual, do que decorre, também por esse fundamento, a inocorrência de prescrição. Assim, ajuizada a ação em 04/07/2025, não se consumaram o quinquênio nem o biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de prescrição total. Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 04/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (art. 11 da CLT) e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional. MÉRITO SALÁRIO – EQUIPARAÇÃO PARADIGMAS Alega o autor que ficou afastado por anos e sua remuneração não foi atualizada conforme o salário dos empregados da ativa e pede que o réu junte aos autos os holerites de outros funcionários do mesmo setor. O réu se limitou a alegar que o pedido é inepto e não trouxe aos autos documentos que pudessem elucidar a questão. Verifico na CTPS do autor e nos holerites carreados pelo réu que o cargo do autor é de Operador Máquina III, razão pela qual as verbas deferidas na presente ação devem levar em conta o salário atualizado correspondente ao cargo do autor. Desse modo, deverá o réu comprovar na fase de liquidação o salário-hora atualizado para o cargo de Operador Máquina III, com base no qual as parcelas deferidas serão calculadas, sob pena de se adotar o valor indicado pelo réu na inicial, de R$3.500,00 mensais. EXTINÇÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - NULIDADE – VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS) Postulou o autor as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injustificada, alegando que foi imotivamente dispensado em 01/12/2023 e a descaracterização da justa causa aplicada pelo empregador. Em contestação o réu afirmou que a dispensa ocorreu por justa causa embasada no art. 482, alíneas "i", sendo certo que restou configurado o ato de abandono de emprego pelo obreiro. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Esclareço que a configuração da extinção contratual, por culpa do empregado, depende da observância de requisitos subjetivos e objetivos. O primeiro refere-se à culpa lato sensu do empregado. No que tange ao critério objetivo, mister a previsão legal, a gravidade da falta, o nexo causal entre o fato e a medida disciplinar, a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre o fato faltoso e a medida disciplinar aplicada e, por fim, ausência de punição anterior. No que concerne à figura descrita na alínea “i” do art. 482 da CLT, o abandono de emprego é uma espécie de ilícito trabalhista que necessita de dois elementos, o objetivo, consistente no efetivo afastamento do serviço e o subjetivo, caracterizado pela real intenção de romper o vínculo. Depreendo do depoimento pessoal do autor: "que, após receber a alta do INSS, teve um novo afastamento previdenciário e também apresentou atestados médicos à RECLAMADA. Confirmou que foi convocado e compareceu para ser examinado pelo médico ocupacional em setembro de 2023. O depoente relatou que recebeu convocação da RECLAMADA para retornar ao trabalho, porém não retornou porque, em todas as ocasiões em que comparecia à empresa, possuía um atestado de seu médico particular de RIBEIRÃO PRETO indicando que não tinha capacidade laborativa. Segundo o depoente, uma médica do trabalho da própria RECLAMADA o orientou a aguardar o retorno em sua residência, mas ele não soube precisar o nome da profissional, justificando que os médicos que realizavam o atendimento costumavam alternar. Por fim, o depoente declarou não se recordar de qual foi o motivo de sua dispensa". No depoimento pessoal, o réu explicou que “a RECLAMADA possui médicos do trabalho que são fixos na unidade, porém eles se alternam nos atendimentos, razão pela qual não soube precisar o nome de uma médica específica que estivesse atuando no período de 2023. Quanto ao motivo da dispensa do RECLAMANTE, o depoente mencionou questões relacionadas ao serviço e esclareceu que, embora não tenha ocorrido um inquérito para apuração de falta grave, houve um procedimento interno para justificar a ausência do RECLAMANTE, visto que este não deu retorno ao trabalho. Sobre a entrega de atestados médicos, o depoente detalhou que o fluxo consistia na entrega direta no ambulatório, onde o documento era recebido pela enfermeira, que fornecia um visto no ato do recebimento”. Aplica-se a pena de confissão ao réu quanto aos fatos que alegou desconhecimento. O conjunto probatório, notadamente os documentos acostados e os depoimentos pessoais, corrobora a alegação da inicial no sentido de que não houve a intenção do autor de abandonar o emprego, e, de outro lado, o réu não demonstrou que o autor tenha efetivamente abandonado o emprego. Logo, na espécie, não se configurou a figura do abandono de emprego, pois o réu não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de provar suas alegações (CLT, artigo 818), não demonstrando uma conduta do autor que pudesse configurar a intenção de abandonar o trabalho e ensejar a tipificação da alegada falta grave sustentada na defesa. O poder diretivo do empregador está atrelado ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar como um critério informador na aplicação das penas no ambiente laboral, devendo tal poder ser permeado pela razoabilidade. Nesse sentido, verifico que é desproporcional a despedida por justa causa sem que esteja comprovada a falta grave que a embase (art. 482, alínea “i” da CLT). Face ao não reconhecimento da falta grave obreira, reconheço a dispensa imotivada e sem que haja a comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias, inclusive dentro do prazo legal, julgo procedentes os pedidos formulados e, em adstrição ao pedido, condeno o réu a pagar ao autor, levando-se em consideração o salário de Operador de Máquina III, nos termos do primeiro item da fundamentação, os seguintes valores: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS de todo o período laboral, considerando a evolução salarial da função; - indenização de 40% do FGTS; - multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Sendo a anotação da CTPS uma imposição legal, de ordem pública e decorrente da regularização da extinção contratual, determino, de ofício, que o réu anote a baixa na CTPS do obreiro com data de 29/02/2024 (projeção do aviso prévio de 90 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregue as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono da autora fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pelo trabalho “pesado” realizado e sem os devidos EPI´s e treinamentos e o excesso de jornada. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 490 e ss): “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: • O periciado é portador de espondiloartrose, discopatia degenerativa e protrusões discais lombares (CID M51.1), conforme documentação médica e exames de imagem, patologia de natureza crônica e multifatorial, com indicação de tratamento conservador (analgesia, fisioterapia e reabilitação), não comprovadamente realizado de forma adequada e contínua no momento atual. • Apresenta incapacidade parcial e permanente para a função habitual de tratorista, caracterizada como classe 1a, uma vez que mantém capacidade laborativa global, porém com limitação funcional decorrente de dor crônica e restrição de mobilidade lombar, exigindo esforços suplementares e redução da tolerância para atividades que demandem manutenção de postura prolongada e exigências específicas da função, sem incapacidade omniprofissional. • Quanto ao nexo, não se evidenciam elementos para caracterização de nexo causal direto, em razão da etiologia predominantemente degenerativa e extraocupacional; contudo, há elementos para caracterização de nexo concausal do tipo Schilling III, considerando a atuação do labor como fator concorrente no agravamento e manutenção da sintomatologia, sem caráter determinante”. Nos esclarecimentos de fls. 545 o perito não alterou a sua conclusão: “Mantêm-se as conclusões do laudo pericial: patologia degenerativa predominante, incapacidade parcial para a função habitual e presença de nexo concausal do tipo Schilling III, configurando concausa concorrente temporária”. Registro, ainda, que o perito consignou que solicitou à reclamada a documentação ergonômica e as medições ambientais e não as recebeu (fls. 545). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da RepúblicaFederativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Conforme conclusão pericial, restou constatada a concausalidade e incapacidade parcial e permanente do autor. A indenização por danos materiais abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude da doença ocupacional, correspondente a 30% dos salários a partir de 02/12/2023 (dia seguinte à rescisão contratual) até a data de expectativa de vida IBGE. Aponto que o valor do benefício pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença não se caracteriza como reposição ou dedução da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora, pois possuem naturezas jurídicas distintas (art. 7º, XXVIII da CF/88, art. 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF). Pelo exposto, condeno o réu a pagar ao autor, uma indenização por danos materiais consistente em uma pensão mensal no valor equivalente a 30% do salário mensal que receberia a título de salário-base de Operador de máquina III como se estivesse trabalhando normalmente, devidamente atualizado, em parcela única, fixando-se o termo inicial a partir de 02/12/2023 (dia seguinte à rescisão contratual), em adstrição ao pedido, até a data de expectativa de vida IBGE. DANO MORAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou o autor que foi dispensada de forma discriminatória em razão de sua patologia. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e requerendo a improcedência do pedido. A patologia do autor não se enquadra como doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, para fins de incidência da presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). Nesse contexto e considerando que o autor não produziu provas do alegado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), inexiste amparo fático para as pretensões. Julgo improcedente. FORNECIMENTO DE PPP Cumprida a obrigação de fazer pelo 1º réu, acostando aos autos o documento (ID 79add06) requerido pelo autor, declaro cumprida a obrigação de fazer e suprido o pedido formulado. Defere-se a obrigação de fazer, considerando-se satisfeita a obrigação com a extração de cópia dos autos. Indefere-se a multa diária, ausente resistência injustificada após a citação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADAUTO BENEDITO contra RAIZEN ENERGIA S.A.: 1- rejeito as preliminares arguidas; 2- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 04/07/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional, nos termos da fundamentação; 3- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de fazer: a.1) anotar a baixa na CTPS do obreiro com data de 29/02/2024 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono da autora fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais consistentes em: - salário de novembro de 2023; - saldo salarial; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS do período contratual e indenização de 40%; - multas do artigo 467 e 477, §8º, da CLT. b.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral; b.3) dano material, nos termos da fundamentação. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$4.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAUTO BENEDITO

Autor JEAN PIERRE RODARTE DE MELO

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PACCINI RUELA SILVA

OAB: 474743/SP

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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

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LARISSA SOARES SAKR

OAB: 293108/SP

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RICARDO VASCONCELOS

OAB: 243085/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011391-07.2025.5.15.0042 AUTOR: ADAUTO BENEDITO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de9412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADAUTO BENEDITO postulou em face de RAIZEN ENERGIA S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriu documentos. Réplica do autor. Realizada a prova pericial. Apresentado o laudo. Esclarecimentos prestados. Na audiência de fls. 639, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO PEDIDOS O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, houve uma estimativa atribuída às pretensões e o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 15 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO – TOTAL – QUINQUENAL O réu suscitou a prescrição total e quinquenal. Aduz a reclamada a prescrição total dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, sustentando que a ciência inequívoca da lesão remontaria a 2004, ou, no limite, ao relatório médico de 29/11/2010. Nas ações de reparação por doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com o primeiro diagnóstico, mas com a ciência inequívoca da incapacidade e da extensão do dano (Súmula 278 do STJ, adotada pela jurisprudência iterativa do C. TST; art. 189 do Código Civil) No caso, o histórico previdenciário revela quadro instável, marcado por sucessivas concessões, altas e recidivas — cessação do B32 em 11/11/2019 e nova concessão em 19/11/2019, oito dias depois, seguidas de cessações e reconcessões imediatas em 31/05/2020, 30/06/2020, 11/08/2020 e 21/08/2020 (fls. 491 e 578) —, além de duas tentativas de reabilitação profissional frustradas, noticiadas no relatório da medicina do trabalho da própria ré de 15/05/2018 (fls. 495/496). Enquanto o autor esteve amparado por benefício revisável, não havia consolidação de dano a ser conhecido. O último benefício por incapacidade (NB 707.799.423-7) cessou em 30/12/2020. Aponto que em 10/12/2020, houve o indeferimento que examinou os requisitos do auxílio-doença, da incapacidade total e temporária, pelo que depreendo ser esse o marco da ciência inequívoca da inabilitação parcial e permanente para a função de tratorista, apurada na perícia judicial (fls. 511). Reforça a conclusão o fato de que, cessado o benefício em 30/12/2020 e mantido íntegro o contrato de trabalho até 01/12/2023, o réu, embora ciente da limitação funcional do autor, não promoveu sua readaptação. Com efeito, sua própria medicina do trabalho o havia declarado inapto para a função de tratorista em 15/05/2018 (fls. 495/496), sem que sobreviesse qualquer Atestado de Saúde Ocupacional posterior atestando aptidão. O prontuário médico ocupacional produzido pelo réu registra, em 15/03/2022, deliberação corporativa de 25/03/2022 que estabeleceu "a mudança de função de funcionário para auxiliar administrativo de setor agrícola para sequenciamento de retorno ao trabalho, visto que o mesmo encontra-se em limbo", nova reunião de 16/06/2023 reiterando o mesmo roteiro, mas a movimentação jamais se concretizou, e o contrato foi rompido por justa causa em 01/12/2023, sem exame de retorno ao trabalho e sem exame demissional, em afronta ao art. 168, II e §6º, da CLT e à NR-7. Trata-se de omissão de caráter continuado, cujo termo final coincide com a extinção contratual, do que decorre, também por esse fundamento, a inocorrência de prescrição. Assim, ajuizada a ação em 04/07/2025, não se consumaram o quinquênio nem o biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de prescrição total. Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 04/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (art. 11 da CLT) e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional. MÉRITO SALÁRIO – EQUIPARAÇÃO PARADIGMAS Alega o autor que ficou afastado por anos e sua remuneração não foi atualizada conforme o salário dos empregados da ativa e pede que o réu junte aos autos os holerites de outros funcionários do mesmo setor. O réu se limitou a alegar que o pedido é inepto e não trouxe aos autos documentos que pudessem elucidar a questão. Verifico na CTPS do autor e nos holerites carreados pelo réu que o cargo do autor é de Operador Máquina III, razão pela qual as verbas deferidas na presente ação devem levar em conta o salário atualizado correspondente ao cargo do autor. Desse modo, deverá o réu comprovar na fase de liquidação o salário-hora atualizado para o cargo de Operador Máquina III, com base no qual as parcelas deferidas serão calculadas, sob pena de se adotar o valor indicado pelo réu na inicial, de R$3.500,00 mensais. EXTINÇÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - NULIDADE – VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS) Postulou o autor as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injustificada, alegando que foi imotivamente dispensado em 01/12/2023 e a descaracterização da justa causa aplicada pelo empregador. Em contestação o réu afirmou que a dispensa ocorreu por justa causa embasada no art. 482, alíneas "i", sendo certo que restou configurado o ato de abandono de emprego pelo obreiro. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Esclareço que a configuração da extinção contratual, por culpa do empregado, depende da observância de requisitos subjetivos e objetivos. O primeiro refere-se à culpa lato sensu do empregado. No que tange ao critério objetivo, mister a previsão legal, a gravidade da falta, o nexo causal entre o fato e a medida disciplinar, a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre o fato faltoso e a medida disciplinar aplicada e, por fim, ausência de punição anterior. No que concerne à figura descrita na alínea “i” do art. 482 da CLT, o abandono de emprego é uma espécie de ilícito trabalhista que necessita de dois elementos, o objetivo, consistente no efetivo afastamento do serviço e o subjetivo, caracterizado pela real intenção de romper o vínculo. Depreendo do depoimento pessoal do autor: "que, após receber a alta do INSS, teve um novo afastamento previdenciário e também apresentou atestados médicos à RECLAMADA. Confirmou que foi convocado e compareceu para ser examinado pelo médico ocupacional em setembro de 2023. O depoente relatou que recebeu convocação da RECLAMADA para retornar ao trabalho, porém não retornou porque, em todas as ocasiões em que comparecia à empresa, possuía um atestado de seu médico particular de RIBEIRÃO PRETO indicando que não tinha capacidade laborativa. Segundo o depoente, uma médica do trabalho da própria RECLAMADA o orientou a aguardar o retorno em sua residência, mas ele não soube precisar o nome da profissional, justificando que os médicos que realizavam o atendimento costumavam alternar. Por fim, o depoente declarou não se recordar de qual foi o motivo de sua dispensa". No depoimento pessoal, o réu explicou que “a RECLAMADA possui médicos do trabalho que são fixos na unidade, porém eles se alternam nos atendimentos, razão pela qual não soube precisar o nome de uma médica específica que estivesse atuando no período de 2023. Quanto ao motivo da dispensa do RECLAMANTE, o depoente mencionou questões relacionadas ao serviço e esclareceu que, embora não tenha ocorrido um inquérito para apuração de falta grave, houve um procedimento interno para justificar a ausência do RECLAMANTE, visto que este não deu retorno ao trabalho. Sobre a entrega de atestados médicos, o depoente detalhou que o fluxo consistia na entrega direta no ambulatório, onde o documento era recebido pela enfermeira, que fornecia um visto no ato do recebimento”. Aplica-se a pena de confissão ao réu quanto aos fatos que alegou desconhecimento. O conjunto probatório, notadamente os documentos acostados e os depoimentos pessoais, corrobora a alegação da inicial no sentido de que não houve a intenção do autor de abandonar o emprego, e, de outro lado, o réu não demonstrou que o autor tenha efetivamente abandonado o emprego. Logo, na espécie, não se configurou a figura do abandono de emprego, pois o réu não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de provar suas alegações (CLT, artigo 818), não demonstrando uma conduta do autor que pudesse configurar a intenção de abandonar o trabalho e ensejar a tipificação da alegada falta grave sustentada na defesa. O poder diretivo do empregador está atrelado ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar como um critério informador na aplicação das penas no ambiente laboral, devendo tal poder ser permeado pela razoabilidade. Nesse sentido, verifico que é desproporcional a despedida por justa causa sem que esteja comprovada a falta grave que a embase (art. 482, alínea “i” da CLT). Face ao não reconhecimento da falta grave obreira, reconheço a dispensa imotivada e sem que haja a comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias, inclusive dentro do prazo legal, julgo procedentes os pedidos formulados e, em adstrição ao pedido, condeno o réu a pagar ao autor, levando-se em consideração o salário de Operador de Máquina III, nos termos do primeiro item da fundamentação, os seguintes valores: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS de todo o período laboral, considerando a evolução salarial da função; - indenização de 40% do FGTS; - multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Sendo a anotação da CTPS uma imposição legal, de ordem pública e decorrente da regularização da extinção contratual, determino, de ofício, que o réu anote a baixa na CTPS do obreiro com data de 29/02/2024 (projeção do aviso prévio de 90 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregue as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono da autora fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pelo trabalho “pesado” realizado e sem os devidos EPI´s e treinamentos e o excesso de jornada. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 490 e ss): “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: • O periciado é portador de espondiloartrose, discopatia degenerativa e protrusões discais lombares (CID M51.1), conforme documentação médica e exames de imagem, patologia de natureza crônica e multifatorial, com indicação de tratamento conservador (analgesia, fisioterapia e reabilitação), não comprovadamente realizado de forma adequada e contínua no momento atual. • Apresenta incapacidade parcial e permanente para a função habitual de tratorista, caracterizada como classe 1a, uma vez que mantém capacidade laborativa global, porém com limitação funcional decorrente de dor crônica e restrição de mobilidade lombar, exigindo esforços suplementares e redução da tolerância para atividades que demandem manutenção de postura prolongada e exigências específicas da função, sem incapacidade omniprofissional. • Quanto ao nexo, não se evidenciam elementos para caracterização de nexo causal direto, em razão da etiologia predominantemente degenerativa e extraocupacional; contudo, há elementos para caracterização de nexo concausal do tipo Schilling III, considerando a atuação do labor como fator concorrente no agravamento e manutenção da sintomatologia, sem caráter determinante”. Nos esclarecimentos de fls. 545 o perito não alterou a sua conclusão: “Mantêm-se as conclusões do laudo pericial: patologia degenerativa predominante, incapacidade parcial para a função habitual e presença de nexo concausal do tipo Schilling III, configurando concausa concorrente temporária”. Registro, ainda, que o perito consignou que solicitou à reclamada a documentação ergonômica e as medições ambientais e não as recebeu (fls. 545). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da RepúblicaFederativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Conforme conclusão pericial, restou constatada a concausalidade e incapacidade parcial e permanente do autor. A indenização por danos materiais abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude da doença ocupacional, correspondente a 30% dos salários a partir de 02/12/2023 (dia seguinte à rescisão contratual) até a data de expectativa de vida IBGE. Aponto que o valor do benefício pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença não se caracteriza como reposição ou dedução da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora, pois possuem naturezas jurídicas distintas (art. 7º, XXVIII da CF/88, art. 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF). Pelo exposto, condeno o réu a pagar ao autor, uma indenização por danos materiais consistente em uma pensão mensal no valor equivalente a 30% do salário mensal que receberia a título de salário-base de Operador de máquina III como se estivesse trabalhando normalmente, devidamente atualizado, em parcela única, fixando-se o termo inicial a partir de 02/12/2023 (dia seguinte à rescisão contratual), em adstrição ao pedido, até a data de expectativa de vida IBGE. DANO MORAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou o autor que foi dispensada de forma discriminatória em razão de sua patologia. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e requerendo a improcedência do pedido. A patologia do autor não se enquadra como doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, para fins de incidência da presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). Nesse contexto e considerando que o autor não produziu provas do alegado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), inexiste amparo fático para as pretensões. Julgo improcedente. FORNECIMENTO DE PPP Cumprida a obrigação de fazer pelo 1º réu, acostando aos autos o documento (ID 79add06) requerido pelo autor, declaro cumprida a obrigação de fazer e suprido o pedido formulado. Defere-se a obrigação de fazer, considerando-se satisfeita a obrigação com a extração de cópia dos autos. Indefere-se a multa diária, ausente resistência injustificada após a citação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADAUTO BENEDITO contra RAIZEN ENERGIA S.A.: 1- rejeito as preliminares arguidas; 2- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 04/07/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional, nos termos da fundamentação; 3- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de fazer: a.1) anotar a baixa na CTPS do obreiro com data de 29/02/2024 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono da autora fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais consistentes em: - salário de novembro de 2023; - saldo salarial; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS do período contratual e indenização de 40%; - multas do artigo 467 e 477, §8º, da CLT. b.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral; b.3) dano material, nos termos da fundamentação. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$4.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011391-07.2025.5.15.0042 AUTOR: ADAUTO BENEDITO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de9412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADAUTO BENEDITO postulou em face de RAIZEN ENERGIA S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriu documentos. Réplica do autor. Realizada a prova pericial. Apresentado o laudo. Esclarecimentos prestados. Na audiência de fls. 639, foi colhido o depoimento pessoal das partes. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO PEDIDOS O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, houve uma estimativa atribuída às pretensões e o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 15 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO – TOTAL – QUINQUENAL O réu suscitou a prescrição total e quinquenal. Aduz a reclamada a prescrição total dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, sustentando que a ciência inequívoca da lesão remontaria a 2004, ou, no limite, ao relatório médico de 29/11/2010. Nas ações de reparação por doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com o primeiro diagnóstico, mas com a ciência inequívoca da incapacidade e da extensão do dano (Súmula 278 do STJ, adotada pela jurisprudência iterativa do C. TST; art. 189 do Código Civil) No caso, o histórico previdenciário revela quadro instável, marcado por sucessivas concessões, altas e recidivas — cessação do B32 em 11/11/2019 e nova concessão em 19/11/2019, oito dias depois, seguidas de cessações e reconcessões imediatas em 31/05/2020, 30/06/2020, 11/08/2020 e 21/08/2020 (fls. 491 e 578) —, além de duas tentativas de reabilitação profissional frustradas, noticiadas no relatório da medicina do trabalho da própria ré de 15/05/2018 (fls. 495/496). Enquanto o autor esteve amparado por benefício revisável, não havia consolidação de dano a ser conhecido. O último benefício por incapacidade (NB 707.799.423-7) cessou em 30/12/2020. Aponto que em 10/12/2020, houve o indeferimento que examinou os requisitos do auxílio-doença, da incapacidade total e temporária, pelo que depreendo ser esse o marco da ciência inequívoca da inabilitação parcial e permanente para a função de tratorista, apurada na perícia judicial (fls. 511). Reforça a conclusão o fato de que, cessado o benefício em 30/12/2020 e mantido íntegro o contrato de trabalho até 01/12/2023, o réu, embora ciente da limitação funcional do autor, não promoveu sua readaptação. Com efeito, sua própria medicina do trabalho o havia declarado inapto para a função de tratorista em 15/05/2018 (fls. 495/496), sem que sobreviesse qualquer Atestado de Saúde Ocupacional posterior atestando aptidão. O prontuário médico ocupacional produzido pelo réu registra, em 15/03/2022, deliberação corporativa de 25/03/2022 que estabeleceu "a mudança de função de funcionário para auxiliar administrativo de setor agrícola para sequenciamento de retorno ao trabalho, visto que o mesmo encontra-se em limbo", nova reunião de 16/06/2023 reiterando o mesmo roteiro, mas a movimentação jamais se concretizou, e o contrato foi rompido por justa causa em 01/12/2023, sem exame de retorno ao trabalho e sem exame demissional, em afronta ao art. 168, II e §6º, da CLT e à NR-7. Trata-se de omissão de caráter continuado, cujo termo final coincide com a extinção contratual, do que decorre, também por esse fundamento, a inocorrência de prescrição. Assim, ajuizada a ação em 04/07/2025, não se consumaram o quinquênio nem o biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de prescrição total. Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 04/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (art. 11 da CLT) e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional. MÉRITO SALÁRIO – EQUIPARAÇÃO PARADIGMAS Alega o autor que ficou afastado por anos e sua remuneração não foi atualizada conforme o salário dos empregados da ativa e pede que o réu junte aos autos os holerites de outros funcionários do mesmo setor. O réu se limitou a alegar que o pedido é inepto e não trouxe aos autos documentos que pudessem elucidar a questão. Verifico na CTPS do autor e nos holerites carreados pelo réu que o cargo do autor é de Operador Máquina III, razão pela qual as verbas deferidas na presente ação devem levar em conta o salário atualizado correspondente ao cargo do autor. Desse modo, deverá o réu comprovar na fase de liquidação o salário-hora atualizado para o cargo de Operador Máquina III, com base no qual as parcelas deferidas serão calculadas, sob pena de se adotar o valor indicado pelo réu na inicial, de R$3.500,00 mensais. EXTINÇÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - NULIDADE – VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS) Postulou o autor as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injustificada, alegando que foi imotivamente dispensado em 01/12/2023 e a descaracterização da justa causa aplicada pelo empregador. Em contestação o réu afirmou que a dispensa ocorreu por justa causa embasada no art. 482, alíneas "i", sendo certo que restou configurado o ato de abandono de emprego pelo obreiro. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Esclareço que a configuração da extinção contratual, por culpa do empregado, depende da observância de requisitos subjetivos e objetivos. O primeiro refere-se à culpa lato sensu do empregado. No que tange ao critério objetivo, mister a previsão legal, a gravidade da falta, o nexo causal entre o fato e a medida disciplinar, a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre o fato faltoso e a medida disciplinar aplicada e, por fim, ausência de punição anterior. No que concerne à figura descrita na alínea “i” do art. 482 da CLT, o abandono de emprego é uma espécie de ilícito trabalhista que necessita de dois elementos, o objetivo, consistente no efetivo afastamento do serviço e o subjetivo, caracterizado pela real intenção de romper o vínculo. Depreendo do depoimento pessoal do autor: "que, após receber a alta do INSS, teve um novo afastamento previdenciário e também apresentou atestados médicos à RECLAMADA. Confirmou que foi convocado e compareceu para ser examinado pelo médico ocupacional em setembro de 2023. O depoente relatou que recebeu convocação da RECLAMADA para retornar ao trabalho, porém não retornou porque, em todas as ocasiões em que comparecia à empresa, possuía um atestado de seu médico particular de RIBEIRÃO PRETO indicando que não tinha capacidade laborativa. Segundo o depoente, uma médica do trabalho da própria RECLAMADA o orientou a aguardar o retorno em sua residência, mas ele não soube precisar o nome da profissional, justificando que os médicos que realizavam o atendimento costumavam alternar. Por fim, o depoente declarou não se recordar de qual foi o motivo de sua dispensa". No depoimento pessoal, o réu explicou que “a RECLAMADA possui médicos do trabalho que são fixos na unidade, porém eles se alternam nos atendimentos, razão pela qual não soube precisar o nome de uma médica específica que estivesse atuando no período de 2023. Quanto ao motivo da dispensa do RECLAMANTE, o depoente mencionou questões relacionadas ao serviço e esclareceu que, embora não tenha ocorrido um inquérito para apuração de falta grave, houve um procedimento interno para justificar a ausência do RECLAMANTE, visto que este não deu retorno ao trabalho. Sobre a entrega de atestados médicos, o depoente detalhou que o fluxo consistia na entrega direta no ambulatório, onde o documento era recebido pela enfermeira, que fornecia um visto no ato do recebimento”. Aplica-se a pena de confissão ao réu quanto aos fatos que alegou desconhecimento. O conjunto probatório, notadamente os documentos acostados e os depoimentos pessoais, corrobora a alegação da inicial no sentido de que não houve a intenção do autor de abandonar o emprego, e, de outro lado, o réu não demonstrou que o autor tenha efetivamente abandonado o emprego. Logo, na espécie, não se configurou a figura do abandono de emprego, pois o réu não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de provar suas alegações (CLT, artigo 818), não demonstrando uma conduta do autor que pudesse configurar a intenção de abandonar o trabalho e ensejar a tipificação da alegada falta grave sustentada na defesa. O poder diretivo do empregador está atrelado ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar como um critério informador na aplicação das penas no ambiente laboral, devendo tal poder ser permeado pela razoabilidade. Nesse sentido, verifico que é desproporcional a despedida por justa causa sem que esteja comprovada a falta grave que a embase (art. 482, alínea “i” da CLT). Face ao não reconhecimento da falta grave obreira, reconheço a dispensa imotivada e sem que haja a comprovação do pagamento correto das verbas rescisórias, inclusive dentro do prazo legal, julgo procedentes os pedidos formulados e, em adstrição ao pedido, condeno o réu a pagar ao autor, levando-se em consideração o salário de Operador de Máquina III, nos termos do primeiro item da fundamentação, os seguintes valores: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS de todo o período laboral, considerando a evolução salarial da função; - indenização de 40% do FGTS; - multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Sendo a anotação da CTPS uma imposição legal, de ordem pública e decorrente da regularização da extinção contratual, determino, de ofício, que o réu anote a baixa na CTPS do obreiro com data de 29/02/2024 (projeção do aviso prévio de 90 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregue as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono da autora fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pelo trabalho “pesado” realizado e sem os devidos EPI´s e treinamentos e o excesso de jornada. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 490 e ss): “5. CONCLUSÃO Excelência, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, consulta à literatura médica atualizada e aplicação da propedêutica médica, pode-se afirmar que: • O periciado é portador de espondiloartrose, discopatia degenerativa e protrusões discais lombares (CID M51.1), conforme documentação médica e exames de imagem, patologia de natureza crônica e multifatorial, com indicação de tratamento conservador (analgesia, fisioterapia e reabilitação), não comprovadamente realizado de forma adequada e contínua no momento atual. • Apresenta incapacidade parcial e permanente para a função habitual de tratorista, caracterizada como classe 1a, uma vez que mantém capacidade laborativa global, porém com limitação funcional decorrente de dor crônica e restrição de mobilidade lombar, exigindo esforços suplementares e redução da tolerância para atividades que demandem manutenção de postura prolongada e exigências específicas da função, sem incapacidade omniprofissional. • Quanto ao nexo, não se evidenciam elementos para caracterização de nexo causal direto, em razão da etiologia predominantemente degenerativa e extraocupacional; contudo, há elementos para caracterização de nexo concausal do tipo Schilling III, considerando a atuação do labor como fator concorrente no agravamento e manutenção da sintomatologia, sem caráter determinante”. Nos esclarecimentos de fls. 545 o perito não alterou a sua conclusão: “Mantêm-se as conclusões do laudo pericial: patologia degenerativa predominante, incapacidade parcial para a função habitual e presença de nexo concausal do tipo Schilling III, configurando concausa concorrente temporária”. Registro, ainda, que o perito consignou que solicitou à reclamada a documentação ergonômica e as medições ambientais e não as recebeu (fls. 545). A conclusão pericial é que a conduta do empregador atuou como concausa da patologia da obreira, durante o período contratual. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar, razão pela qual passo a apreciar os pedidos de indenização. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da RepúblicaFederativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. Dano material A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Conforme conclusão pericial, restou constatada a concausalidade e incapacidade parcial e permanente do autor. A indenização por danos materiais abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude da doença ocupacional, correspondente a 30% dos salários a partir de 02/12/2023 (dia seguinte à rescisão contratual) até a data de expectativa de vida IBGE. Aponto que o valor do benefício pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença não se caracteriza como reposição ou dedução da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora, pois possuem naturezas jurídicas distintas (art. 7º, XXVIII da CF/88, art. 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF). Pelo exposto, condeno o réu a pagar ao autor, uma indenização por danos materiais consistente em uma pensão mensal no valor equivalente a 30% do salário mensal que receberia a título de salário-base de Operador de máquina III como se estivesse trabalhando normalmente, devidamente atualizado, em parcela única, fixando-se o termo inicial a partir de 02/12/2023 (dia seguinte à rescisão contratual), em adstrição ao pedido, até a data de expectativa de vida IBGE. DANO MORAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou o autor que foi dispensada de forma discriminatória em razão de sua patologia. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e requerendo a improcedência do pedido. A patologia do autor não se enquadra como doença grave suscitadora de estigma ou preconceito, para fins de incidência da presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). Nesse contexto e considerando que o autor não produziu provas do alegado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), inexiste amparo fático para as pretensões. Julgo improcedente. FORNECIMENTO DE PPP Cumprida a obrigação de fazer pelo 1º réu, acostando aos autos o documento (ID 79add06) requerido pelo autor, declaro cumprida a obrigação de fazer e suprido o pedido formulado. Defere-se a obrigação de fazer, considerando-se satisfeita a obrigação com a extração de cópia dos autos. Indefere-se a multa diária, ausente resistência injustificada após a citação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADAUTO BENEDITO contra RAIZEN ENERGIA S.A.: 1- rejeito as preliminares arguidas; 2- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 04/07/2025, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e a prescrição das parcelas relacionadas à doença ocupacional, nos termos da fundamentação; 3- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de fazer: a.1) anotar a baixa na CTPS do obreiro com data de 29/02/2024 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono da autora fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais consistentes em: - salário de novembro de 2023; - saldo salarial; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS do período contratual e indenização de 40%; - multas do artigo 467 e 477, §8º, da CLT. b.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral; b.3) dano material, nos termos da fundamentação. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$4.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO BENEDITO