Detalhe do processo

0011389-49.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011389-49.2025.5.15.0038 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.343,69. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 563d9e9). O reclamante se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de três testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 44ed939). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. NULIDADE DA DISPENSA Alega o reclamante que foi admitido em 20/08/2020 como fiscal e dispensado imotivadamente em 10/03/2025. Sustenta a nulidade da dispensa por ser pessoa com deficiência (PCD) e não ter havido a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exige o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91. Afirma, sucessivamente, que a demissão teve caráter discriminatório em razão de sua condição física. Postula a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração imediata com pagamento de salários vencidos, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, ou a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de 12 salários e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A reclamada contesta o pedido de nulidade da dispensa sob o argumento de que cumpriu a cota legal de contratação de beneficiários reabilitados. Sustenta que a legislação vigente não assegura estabilidade individual ao empregado. Rechaça a tese de dispensa discriminatória por entender que a patologia do autor não possui natureza estigmatizante. Examino. Nos termos do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, “A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”. Conforme explica o professor Henrique Correia, no livro Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, Ed. Juspodivm, pág. 568: “essa regra visa assegurar a continuidade da ação afirmativa dentro da empresa, evitando a redução do número de pessoas com deficiência contratadas. Apesar disso, não há estabilidade para o empregado com deficiência, uma vez que, se a empresa já tiver contratado um novo trabalhador com deficiência, a dispensa do empregado atual pode ocorrer imediatamente.” Nesse mesmo sentido, assim decidiu o C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/9. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não assegura estabilidade ao empregado, mas consiste em norma dirigida ao empregador com a finalidade de preservar o quantitativo legal mínimo de vagas de trabalho ocupadas por pessoas com deficiência. Não há, portanto, vedação à dispensa, mas sua validade está condicionada à contratação de substituto em situação semelhante para que seja preservada a cota mínima destinada aos empregados com deficiência ou reabilitados da previdência social. 2. Na hipótese dos autos, além de não ficar registrado o descumprimento do percentual legal mínimo de trabalhadores com deficiência exigido pela Lei nº 8.213/91, o Tribunal Regional afirmou que para o mesmo cargo foi contratada outra pessoa com deficiência apenas 6 dias corridos, 3 dias úteis, após a rescisão do contrato do autor. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-100067-24.2021.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024) Conforme se verifica, prevalece o entendimento de que a regra do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 tem por objetivo assegurar a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência no quadro funcional, e não instituir uma garantia de emprego ou estabilidade individual. No caso dos autos, apesar de o documento apresentado com a defesa sob ID. 1365db0 indicar que a contratação da empregada Gabriela se deu 77 dias após o desligamento do reclamante, entendo que a cota mínima de trabalhadores com deficiência no quadro da reclamada foi restabelecida em prazo razoável, pelo que o despedimento é válido. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, analisando a prova oral, verifico que a testemunha Evelyn declarou: “7. que o gerente da época demonstrava incompatibilidade pessoal com o reclamante, tentando desligá-lo e negando-lhe oportunidades de promoção apesar de cobrá-lo por resultados gerenciais;”. Apesar de afirmado que o gerente tinha interesse em desligar o reclamante, esse depoimento demonstra que tal intenção decorria de mera incompatibilidade interpessoal, e não do fato de o trabalhador ser pessoa com deficiência. Convém lembrar, por fim, que nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 254 do C. TST (Processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026), que reafirmou o entendimento contido na Súmula 443 do mesmo tribunal, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, sendo que, no caso dos autos, o autor não é portador de moléstia passível de suscitar estigma ou preconceito. Portanto, concluo que a dispensa do reclamante, além de não atentar contra a regra do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, não teve cunho discriminatório, decorrendo do direito potestativo do empregador, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e os que lhe são decorrentes. Registro, por oportuno, que os documentos apresentados com a inicial sob ID. 1a3c635, consistentes em mensagens aparentemente trocadas entre gerentes e o pessoal do setor de Recursos Humanos da reclamada, nas quais é discutida, entre outros assuntos, a viabilidade da dispensa do reclamante, envolvem assuntos nitidamente internos da empresa e o reclamante não esclareceu como teve acesso a elas, o que faz presumir que foram obtidas sem autorização. Não obstante, as declarações ali contidas revelam que o autor tinha questões comportamentais negativas que justificavam a intenção de demiti-lo havia tempos, o que reforça a conclusão de que a dispensa não foi motivada por discriminação decorrente da deficiência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz o reclamante que exerceu funções de liderança a partir de maio de 2021 sem a devida formalização ou contraprestação salarial, apontando 3 paradigmas que recebiam remuneração superior para as mesmas atividades. Sustenta, sucessivamente, que o exercício de atribuições de coordenação e treinamento configura acúmulo de funções com o cargo de fiscal. Postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação ou, sucessivamente, acréscimo de 30% por acúmulo de funções, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. A reclamada impugna o pedido de equiparação salarial. Sustenta a ausência de identidade funcional e de perfeição técnica entre o autor e os paradigmas apontados, bem como a inexistência de contemporaneidade no exercício das funções. Assevera, por fim, que as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal do reclamante. Pois bem. Os requisitos para que seja reconhecido o direito à isonomia salarial estão previstos no art. 461 da CLT e, de acordo com a redação vigente a partir de 11/11/2017, são: idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo no mesmo empregador não superior a 4 anos e na mesma função não superior a 2 anos. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “3. que José, Jarlan e Guilherme atuaram como líderes em períodos distintos, sendo José o primeiro, Jarlan o segundo e Guilherme o último antes do desligamento do depoente; 4. que o depoente exercia praticamente as mesmas funções dos líderes mencionados, pois estes não possuíam o conhecimento necessário para a função e repassavam as tarefas ao depoente; 5. que os referidos funcionários eram líderes da equipe de prevenção de perdas e o depoente era o responsável por treiná-los sobre os procedimentos da empresa Espanha; 6. que a gerência solicitava que o depoente chamasse a atenção da equipe quando necessário; 7. que realizava atividades típicas de liderança, tais como a elaboração de escalas, condução de reuniões e envio de e-mails corporativos; 8. que as reuniões eram realizadas semanal ou mensalmente para definir as metas da semana e fornecer feedbacks à equipe, sendo o conteúdo determinado pelo próprio depoente; 9. que o RH da empresa informou ao depoente, após este participar de um processo seletivo, que a empresa não contratava pessoas com deficiência física para cargos de liderança; 10. que anos depois a empresa promoveu um funcionário PCD, de nome Irineu, ao cargo de líder de recebimento, mas o depoente nunca obteve tal promoção; 11. que, embora registrado como fiscal de prevenção e atuando originalmente no monitoramento por câmeras e conferência, a gestão da loja por vezes o deslocava para a porta para realizar o controle de acesso; 12. que as escalas elaboradas pelo depoente deveriam ser apresentadas e validadas pela gerência, representada por Márcio ou Leandro; 13. que os atestados médicos dos funcionários eram entregues diretamente ao setor de RH;”. O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou: “1. que José, Jarlan e Guilherme exerciam a função de líderes, enquanto o reclamante atuava como fiscal de inventário; 2. que o reclamante não desempenhava atividades de liderança, tais como elaboração de escalas ou condução de reuniões; 3. que o envio de e-mails pelo reclamante era restrito aos resultados dos inventários diários para ajustes de estoque na matriz, o que fazia parte de suas atribuições técnicas; (…) 5. que o reclamante não integrava o grupo de WhatsApp exclusivo dos líderes, participando apenas do grupo geral da loja ou do grupo setorial de prevenção para comunicações operacionais; 6. que o grupo de liderança regional possuía o nome de ‘Líderes Regional 1 Interior’, mas atualmente os grupos são organizados por loja; 7. que as atribuições de um líder incluem a administração de horários da equipe e controle da segurança global da loja, tarefas que não competem ao fiscal de inventário; 8. que o reclamante foi removido de suas funções específicas em outubro/2022 devido à baixa performance, mantendo-se, contudo, no setor de prevenção de inventário;”. Já a testemunha Evelyn afirmou: “2. que conheceu os líderes José, Jarlan e Guilherme e afirma que o reclamante executava o mesmo trabalho que eles; 3. que o reclamante participava de reuniões com a gerência, realizava inventários, acompanhava processos gerenciais e cobria férias e licenças de outros líderes, incluindo o afastamento de Guilherme; (...) 6. que havia comentários na empresa de que o reclamante não poderia ser promovido a líder por ser PCD; (...) 8. que o reclamante não deixou de exercer funções de liderança durante o período em que a depoente trabalhou na loja e ele integrava o grupo de WhatsApp dos líderes; (…) 10. que o setor de mercearia contava com três líderes, enquanto os demais setores costumavam ter apenas um líder oficial; 11. que na prevenção de perdas havia oficialmente os líderes Simone e Guilherme, mas o reclamante exercia as mesmas funções junto com eles; 12. que o gerente cobrava metas e resultados diretamente do reclamante, embora por vezes utilizasse outros funcionários, como Vinícius, para intermediar a comunicação;”. A testemunha Janaína, por seu turno, declarou: “2. que sua sala de trabalho ficava ao lado do setor CQP, onde o reclamante trabalhava realizando inventários, contagens e descarte de produtos; (…) 4. que o reclamante atuou efetivamente como líder por cerca de 01 mês, no período imediatamente anterior à contratação de Jarlan, por volta de junho; 5. que Jarlan e o reclamante não exerciam o mesmo trabalho simultaneamente, pois Jarlan assumiu a liderança oficial após sua entrada;”. Por fim, a testemunha Wagner afirmou: “1. que trabalha na empresa desde 2017, exercendo atualmente a função de líder de prevenção de perdas; 2. que na época do reclamante, este trabalhava como fiscal de inventário e nunca exerceu funções de líder; 3. que os líderes da prevenção de perdas eram José, Jarlan e Guilherme; 4. que as funções do reclamante eram distintas das funções dos líderes, concentrando-se no controle de avarias, quebras e contagem de mercadorias conforme cronograma; 5. que cabe aos líderes a gestão da equipe, escalas, treinamentos e acompanhamento de pontos, atividades que não eram realizadas pelo reclamante;”. Conforme se verifica, os depoimentos se mostraram conflitantes quanto ao exercício das funções de líder pelo reclamante, na medida em que a testemunha Evelyn afirmou que ele tinha as mesmas atribuições dos empregados paradigmas, a testemunha Janaína declarou que ele se ativou como líder apenas durante o mês que antecedeu a admissão do paradigma Jarlan e, por fim, a testemunha Wagner declarou que o autor nunca exerceu a função de líder. Desse modo, diante da divisão da prova testemunhal, considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, pelo que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial ou acúmulo de funções, e de seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 563d9e9 – pág. 43 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Médio (20%), na função de Fiscal de Prevenção de Perdas, no período de 20/08/2020 a 10/03/2025”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 928b105 – pág. 5), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que se ativava de segunda-feira a sábado das 05h00 às 13h20, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas que nos períodos denominados 'SPANITACULAR' e festas de final de ano o intervalo era reduzido para 20 minutos devido à alta demanda. Assevera, por fim, que entre outubro e dezembro/2024 cumpriu jornada das 06h00 às 18h00. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “1. que nos períodos de festas e datas comemorativas, o depoente por vezes usufruía de apenas meia hora de intervalo, retornando ao trabalho sem registrar o ponto; 2. que os registros de ponto eram ajustados pela empresa como se o intervalo de 01h00 tivesse sido integralmente cumprido;” A testemunha Evelyn, por sua vez, declarou: “4. que durante os períodos de eventos ‘Spanitacular’ e festas de final de ano, nem sempre era possível usufruir de 01h00 de intervalo para refeição; 5. que, embora o ponto fosse digital, existiam situações de marcação manual que poderiam não refletir o tempo real trabalhado;” Por fim, a testemunha Wagner afirmou: “7. que em épocas festivas como o ‘Spanitacular’, o intervalo de 01h00 é obrigatório e fiscalizado pelo sistema de ponto, sendo passível de punição o descumprimento;”. Como se vê, a prova restou novamente dividida, diante do conflito entre as declarações das testemunhas, razão pela qual considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia e concluo que as anotações lançadas nos cartões de ponto são válidas. Esclareço que os registros de horário “Inserido” e “Desconsiderado”, por si só, não revelam adulteração, pois é bastante comum ocorrerem ajustes de horários em casos de falha nos sistemas de registro de frequência. No entanto, o autor apontou que há registro de jornadas sem indicação do tempo de intervalo, como no dia 21/09/2024, razão pela qual considero que, nessas datas, ele usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme delimitado em seu depoimento pessoal. Desse modo, defiro o pagamento dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos nos dias em que não há o registro da usufruição desse intervalo, conforme art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Indefiro, porém, o pagamento desses minutos como horas extras trabalhadas, pois eles foram registrados como tempo de trabalho efetivo e o autor não apontou nenhuma incorreção na apuração das horas extras. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional legal de 50%. Não há reflexos do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, diante de sua natureza indenizatória. VALE-TRANSPORTE Pleiteia o autor a devolução integral dos valores gastos com transporte entre outubro/2022 e abril/2023 devido à supressão do vale-transporte pela empresa, o que o obrigou a custear os deslocamentos nesse período. A reclamada, em defesa, sustenta que houve a recarga tempestiva dos créditos de vale-transporte. À análise. A testemunha Evelyn declarou: “1. que trabalhou na empresa de 28/06/2020 a 22/03/2023 na função de líder de FLV (frutas, legumes e verduras); (…) 9. que ocorreu um problema generalizado com o pagamento de vale-transporte para diversos funcionários pouco antes do desligamento da depoente;”. A testemunha Wagner, por sua vez, afirmou: “6. que o pagamento do vale-transporte é realizado mediante depósito em conta bancária, com uma antecipação parcial;”. Apesar de a testemunha Evelyn ter afirmado que houve um “problema generalizado” com o vale-transporte, o seu depoimento não evidencia que o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo. Além disso, o extrato de ID. d0af775, não infirmado, indica que a reclamada disponibilizou os créditos do vale-transporte ao autor durante o período de outubro/2022 a abril/2023. Verifico, também, que a troca de mensagens apresentada com a inicial sob ID. 85bb664 indica cobranças realizadas pelo autor no ano de 2021, não coincidindo, portanto, com o período em que ele alega ter ficado sem o vale-transporte. Feitas tais considerações, julgo improcedente a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor o recebimento de indenização por dano moral, alegando que a sua dispensa teve caráter discriminatório e vexatório em razão de sua condição física, com exposição pública por e-mails internos, além de ter sofrido segregação funcional ao ser removido de suas atividades de liderança sob a justificativa de ser pessoa com deficiência (PCD), permanecendo ocioso na porta da loja por três meses. A reclamada nega os fatos e sustenta que a atuação na entrada da loja é atribuição legítima do cargo de fiscal. Pois bem. Conforme decidido acima, não há que se falar em dispensa discriminatória. Quanto à exposição pública da dispensa, a prova do autor se limitou às mensagens eletrônicas apresentadas sob ID. 1a3c635, cuja forma de obtenção não foi esclarecida, tampouco foi evidenciado que essas mensagens tenham sido disponibilizadas a pessoas que não estivessem diretamente ligadas às tratativas nelas contidas. Verifico, por fim, que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, “11. que, embora registrado como fiscal de prevenção e atuando originalmente no monitoramento por câmeras e conferência, a gestão da loja por vezes o deslocava para a porta para realizar o controle de acesso;”, o que confirma a alegação da empresa de que a atuação na entrada da loja era tarefa inerente às suas atribuições, não se tratando de segregação funcional. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral. ACIDENTE DE TRABALHO Considerando que a reclamada não nega que o autor sofreu o acidente alegado na inicial, reconheço a ocorrência de típico acidente de trabalho em 18/07/2024, conforme previsão do art. 19, da Lei 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tem como pressupostos o dano, o nexo causal e, em regra, a culpa. No caso de acidente de trabalho, em regra, é necessária a verificação da culpa do empregador no evento para fins de responsabilização civil, aplicando-se a teoria subjetiva desta, em virtude da menção feita no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal à culpa ou dolo do empregador. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a prova da culpa, quando a atividade desempenhada representar maior risco ao trabalhador, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, não se evidencia hipótese de responsabilidade objetiva, de maneira que é necessário averiguar se a empregadora concorreu com culpa na ocorrência do acidente de trabalho. Pois bem. Segundo relato inicial, o acidente teria ocorrido quando o autor erguia uma caixa pesada de descartes e esta caiu sobre um dos dedos da mão esquerda. Entretanto, não foi produzida nenhuma prova de que a reclamada agiu com culpa na ocorrência do infortúnio. Ao contrário, a testemunha Wagner declarou: “10. que o peso das caixas para descarte pode ser fracionado pelo colaborador para que a carga seja adequada à sua capacidade física”. Diante de tal contexto, não vislumbro que a reclamada tenha praticado qualquer ato que possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, restando, portanto, afastada a sua culpa. Afastado um dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação da reclamada de indenizar, razão pela qual julgo improcedente a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em razão do reconhecimento da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com cópia da presente decisão, conforme Recomendação GP CGJT nº 03/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Não foram verificadas, porém, irregularidades que denunciem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos elencados na inicial, portanto, indefiro esse pedido. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA contra COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA

Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA SOLOMCA

OAB: 468742/SP

PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN

OAB: 122010/SP

RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011389-49.2025.5.15.0038 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.343,69. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 563d9e9). O reclamante se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de três testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 44ed939). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. NULIDADE DA DISPENSA Alega o reclamante que foi admitido em 20/08/2020 como fiscal e dispensado imotivadamente em 10/03/2025. Sustenta a nulidade da dispensa por ser pessoa com deficiência (PCD) e não ter havido a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exige o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91. Afirma, sucessivamente, que a demissão teve caráter discriminatório em razão de sua condição física. Postula a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração imediata com pagamento de salários vencidos, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, ou a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de 12 salários e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A reclamada contesta o pedido de nulidade da dispensa sob o argumento de que cumpriu a cota legal de contratação de beneficiários reabilitados. Sustenta que a legislação vigente não assegura estabilidade individual ao empregado. Rechaça a tese de dispensa discriminatória por entender que a patologia do autor não possui natureza estigmatizante. Examino. Nos termos do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, “A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”. Conforme explica o professor Henrique Correia, no livro Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, Ed. Juspodivm, pág. 568: “essa regra visa assegurar a continuidade da ação afirmativa dentro da empresa, evitando a redução do número de pessoas com deficiência contratadas. Apesar disso, não há estabilidade para o empregado com deficiência, uma vez que, se a empresa já tiver contratado um novo trabalhador com deficiência, a dispensa do empregado atual pode ocorrer imediatamente.” Nesse mesmo sentido, assim decidiu o C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/9. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não assegura estabilidade ao empregado, mas consiste em norma dirigida ao empregador com a finalidade de preservar o quantitativo legal mínimo de vagas de trabalho ocupadas por pessoas com deficiência. Não há, portanto, vedação à dispensa, mas sua validade está condicionada à contratação de substituto em situação semelhante para que seja preservada a cota mínima destinada aos empregados com deficiência ou reabilitados da previdência social. 2. Na hipótese dos autos, além de não ficar registrado o descumprimento do percentual legal mínimo de trabalhadores com deficiência exigido pela Lei nº 8.213/91, o Tribunal Regional afirmou que para o mesmo cargo foi contratada outra pessoa com deficiência apenas 6 dias corridos, 3 dias úteis, após a rescisão do contrato do autor. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-100067-24.2021.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024) Conforme se verifica, prevalece o entendimento de que a regra do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 tem por objetivo assegurar a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência no quadro funcional, e não instituir uma garantia de emprego ou estabilidade individual. No caso dos autos, apesar de o documento apresentado com a defesa sob ID. 1365db0 indicar que a contratação da empregada Gabriela se deu 77 dias após o desligamento do reclamante, entendo que a cota mínima de trabalhadores com deficiência no quadro da reclamada foi restabelecida em prazo razoável, pelo que o despedimento é válido. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, analisando a prova oral, verifico que a testemunha Evelyn declarou: “7. que o gerente da época demonstrava incompatibilidade pessoal com o reclamante, tentando desligá-lo e negando-lhe oportunidades de promoção apesar de cobrá-lo por resultados gerenciais;”. Apesar de afirmado que o gerente tinha interesse em desligar o reclamante, esse depoimento demonstra que tal intenção decorria de mera incompatibilidade interpessoal, e não do fato de o trabalhador ser pessoa com deficiência. Convém lembrar, por fim, que nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 254 do C. TST (Processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026), que reafirmou o entendimento contido na Súmula 443 do mesmo tribunal, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, sendo que, no caso dos autos, o autor não é portador de moléstia passível de suscitar estigma ou preconceito. Portanto, concluo que a dispensa do reclamante, além de não atentar contra a regra do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, não teve cunho discriminatório, decorrendo do direito potestativo do empregador, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e os que lhe são decorrentes. Registro, por oportuno, que os documentos apresentados com a inicial sob ID. 1a3c635, consistentes em mensagens aparentemente trocadas entre gerentes e o pessoal do setor de Recursos Humanos da reclamada, nas quais é discutida, entre outros assuntos, a viabilidade da dispensa do reclamante, envolvem assuntos nitidamente internos da empresa e o reclamante não esclareceu como teve acesso a elas, o que faz presumir que foram obtidas sem autorização. Não obstante, as declarações ali contidas revelam que o autor tinha questões comportamentais negativas que justificavam a intenção de demiti-lo havia tempos, o que reforça a conclusão de que a dispensa não foi motivada por discriminação decorrente da deficiência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz o reclamante que exerceu funções de liderança a partir de maio de 2021 sem a devida formalização ou contraprestação salarial, apontando 3 paradigmas que recebiam remuneração superior para as mesmas atividades. Sustenta, sucessivamente, que o exercício de atribuições de coordenação e treinamento configura acúmulo de funções com o cargo de fiscal. Postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação ou, sucessivamente, acréscimo de 30% por acúmulo de funções, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. A reclamada impugna o pedido de equiparação salarial. Sustenta a ausência de identidade funcional e de perfeição técnica entre o autor e os paradigmas apontados, bem como a inexistência de contemporaneidade no exercício das funções. Assevera, por fim, que as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal do reclamante. Pois bem. Os requisitos para que seja reconhecido o direito à isonomia salarial estão previstos no art. 461 da CLT e, de acordo com a redação vigente a partir de 11/11/2017, são: idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo no mesmo empregador não superior a 4 anos e na mesma função não superior a 2 anos. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “3. que José, Jarlan e Guilherme atuaram como líderes em períodos distintos, sendo José o primeiro, Jarlan o segundo e Guilherme o último antes do desligamento do depoente; 4. que o depoente exercia praticamente as mesmas funções dos líderes mencionados, pois estes não possuíam o conhecimento necessário para a função e repassavam as tarefas ao depoente; 5. que os referidos funcionários eram líderes da equipe de prevenção de perdas e o depoente era o responsável por treiná-los sobre os procedimentos da empresa Espanha; 6. que a gerência solicitava que o depoente chamasse a atenção da equipe quando necessário; 7. que realizava atividades típicas de liderança, tais como a elaboração de escalas, condução de reuniões e envio de e-mails corporativos; 8. que as reuniões eram realizadas semanal ou mensalmente para definir as metas da semana e fornecer feedbacks à equipe, sendo o conteúdo determinado pelo próprio depoente; 9. que o RH da empresa informou ao depoente, após este participar de um processo seletivo, que a empresa não contratava pessoas com deficiência física para cargos de liderança; 10. que anos depois a empresa promoveu um funcionário PCD, de nome Irineu, ao cargo de líder de recebimento, mas o depoente nunca obteve tal promoção; 11. que, embora registrado como fiscal de prevenção e atuando originalmente no monitoramento por câmeras e conferência, a gestão da loja por vezes o deslocava para a porta para realizar o controle de acesso; 12. que as escalas elaboradas pelo depoente deveriam ser apresentadas e validadas pela gerência, representada por Márcio ou Leandro; 13. que os atestados médicos dos funcionários eram entregues diretamente ao setor de RH;”. O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou: “1. que José, Jarlan e Guilherme exerciam a função de líderes, enquanto o reclamante atuava como fiscal de inventário; 2. que o reclamante não desempenhava atividades de liderança, tais como elaboração de escalas ou condução de reuniões; 3. que o envio de e-mails pelo reclamante era restrito aos resultados dos inventários diários para ajustes de estoque na matriz, o que fazia parte de suas atribuições técnicas; (…) 5. que o reclamante não integrava o grupo de WhatsApp exclusivo dos líderes, participando apenas do grupo geral da loja ou do grupo setorial de prevenção para comunicações operacionais; 6. que o grupo de liderança regional possuía o nome de ‘Líderes Regional 1 Interior’, mas atualmente os grupos são organizados por loja; 7. que as atribuições de um líder incluem a administração de horários da equipe e controle da segurança global da loja, tarefas que não competem ao fiscal de inventário; 8. que o reclamante foi removido de suas funções específicas em outubro/2022 devido à baixa performance, mantendo-se, contudo, no setor de prevenção de inventário;”. Já a testemunha Evelyn afirmou: “2. que conheceu os líderes José, Jarlan e Guilherme e afirma que o reclamante executava o mesmo trabalho que eles; 3. que o reclamante participava de reuniões com a gerência, realizava inventários, acompanhava processos gerenciais e cobria férias e licenças de outros líderes, incluindo o afastamento de Guilherme; (...) 6. que havia comentários na empresa de que o reclamante não poderia ser promovido a líder por ser PCD; (...) 8. que o reclamante não deixou de exercer funções de liderança durante o período em que a depoente trabalhou na loja e ele integrava o grupo de WhatsApp dos líderes; (…) 10. que o setor de mercearia contava com três líderes, enquanto os demais setores costumavam ter apenas um líder oficial; 11. que na prevenção de perdas havia oficialmente os líderes Simone e Guilherme, mas o reclamante exercia as mesmas funções junto com eles; 12. que o gerente cobrava metas e resultados diretamente do reclamante, embora por vezes utilizasse outros funcionários, como Vinícius, para intermediar a comunicação;”. A testemunha Janaína, por seu turno, declarou: “2. que sua sala de trabalho ficava ao lado do setor CQP, onde o reclamante trabalhava realizando inventários, contagens e descarte de produtos; (…) 4. que o reclamante atuou efetivamente como líder por cerca de 01 mês, no período imediatamente anterior à contratação de Jarlan, por volta de junho; 5. que Jarlan e o reclamante não exerciam o mesmo trabalho simultaneamente, pois Jarlan assumiu a liderança oficial após sua entrada;”. Por fim, a testemunha Wagner afirmou: “1. que trabalha na empresa desde 2017, exercendo atualmente a função de líder de prevenção de perdas; 2. que na época do reclamante, este trabalhava como fiscal de inventário e nunca exerceu funções de líder; 3. que os líderes da prevenção de perdas eram José, Jarlan e Guilherme; 4. que as funções do reclamante eram distintas das funções dos líderes, concentrando-se no controle de avarias, quebras e contagem de mercadorias conforme cronograma; 5. que cabe aos líderes a gestão da equipe, escalas, treinamentos e acompanhamento de pontos, atividades que não eram realizadas pelo reclamante;”. Conforme se verifica, os depoimentos se mostraram conflitantes quanto ao exercício das funções de líder pelo reclamante, na medida em que a testemunha Evelyn afirmou que ele tinha as mesmas atribuições dos empregados paradigmas, a testemunha Janaína declarou que ele se ativou como líder apenas durante o mês que antecedeu a admissão do paradigma Jarlan e, por fim, a testemunha Wagner declarou que o autor nunca exerceu a função de líder. Desse modo, diante da divisão da prova testemunhal, considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, pelo que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial ou acúmulo de funções, e de seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 563d9e9 – pág. 43 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Médio (20%), na função de Fiscal de Prevenção de Perdas, no período de 20/08/2020 a 10/03/2025”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 928b105 – pág. 5), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que se ativava de segunda-feira a sábado das 05h00 às 13h20, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas que nos períodos denominados 'SPANITACULAR' e festas de final de ano o intervalo era reduzido para 20 minutos devido à alta demanda. Assevera, por fim, que entre outubro e dezembro/2024 cumpriu jornada das 06h00 às 18h00. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “1. que nos períodos de festas e datas comemorativas, o depoente por vezes usufruía de apenas meia hora de intervalo, retornando ao trabalho sem registrar o ponto; 2. que os registros de ponto eram ajustados pela empresa como se o intervalo de 01h00 tivesse sido integralmente cumprido;” A testemunha Evelyn, por sua vez, declarou: “4. que durante os períodos de eventos ‘Spanitacular’ e festas de final de ano, nem sempre era possível usufruir de 01h00 de intervalo para refeição; 5. que, embora o ponto fosse digital, existiam situações de marcação manual que poderiam não refletir o tempo real trabalhado;” Por fim, a testemunha Wagner afirmou: “7. que em épocas festivas como o ‘Spanitacular’, o intervalo de 01h00 é obrigatório e fiscalizado pelo sistema de ponto, sendo passível de punição o descumprimento;”. Como se vê, a prova restou novamente dividida, diante do conflito entre as declarações das testemunhas, razão pela qual considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia e concluo que as anotações lançadas nos cartões de ponto são válidas. Esclareço que os registros de horário “Inserido” e “Desconsiderado”, por si só, não revelam adulteração, pois é bastante comum ocorrerem ajustes de horários em casos de falha nos sistemas de registro de frequência. No entanto, o autor apontou que há registro de jornadas sem indicação do tempo de intervalo, como no dia 21/09/2024, razão pela qual considero que, nessas datas, ele usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme delimitado em seu depoimento pessoal. Desse modo, defiro o pagamento dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos nos dias em que não há o registro da usufruição desse intervalo, conforme art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Indefiro, porém, o pagamento desses minutos como horas extras trabalhadas, pois eles foram registrados como tempo de trabalho efetivo e o autor não apontou nenhuma incorreção na apuração das horas extras. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional legal de 50%. Não há reflexos do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, diante de sua natureza indenizatória. VALE-TRANSPORTE Pleiteia o autor a devolução integral dos valores gastos com transporte entre outubro/2022 e abril/2023 devido à supressão do vale-transporte pela empresa, o que o obrigou a custear os deslocamentos nesse período. A reclamada, em defesa, sustenta que houve a recarga tempestiva dos créditos de vale-transporte. À análise. A testemunha Evelyn declarou: “1. que trabalhou na empresa de 28/06/2020 a 22/03/2023 na função de líder de FLV (frutas, legumes e verduras); (…) 9. que ocorreu um problema generalizado com o pagamento de vale-transporte para diversos funcionários pouco antes do desligamento da depoente;”. A testemunha Wagner, por sua vez, afirmou: “6. que o pagamento do vale-transporte é realizado mediante depósito em conta bancária, com uma antecipação parcial;”. Apesar de a testemunha Evelyn ter afirmado que houve um “problema generalizado” com o vale-transporte, o seu depoimento não evidencia que o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo. Além disso, o extrato de ID. d0af775, não infirmado, indica que a reclamada disponibilizou os créditos do vale-transporte ao autor durante o período de outubro/2022 a abril/2023. Verifico, também, que a troca de mensagens apresentada com a inicial sob ID. 85bb664 indica cobranças realizadas pelo autor no ano de 2021, não coincidindo, portanto, com o período em que ele alega ter ficado sem o vale-transporte. Feitas tais considerações, julgo improcedente a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor o recebimento de indenização por dano moral, alegando que a sua dispensa teve caráter discriminatório e vexatório em razão de sua condição física, com exposição pública por e-mails internos, além de ter sofrido segregação funcional ao ser removido de suas atividades de liderança sob a justificativa de ser pessoa com deficiência (PCD), permanecendo ocioso na porta da loja por três meses. A reclamada nega os fatos e sustenta que a atuação na entrada da loja é atribuição legítima do cargo de fiscal. Pois bem. Conforme decidido acima, não há que se falar em dispensa discriminatória. Quanto à exposição pública da dispensa, a prova do autor se limitou às mensagens eletrônicas apresentadas sob ID. 1a3c635, cuja forma de obtenção não foi esclarecida, tampouco foi evidenciado que essas mensagens tenham sido disponibilizadas a pessoas que não estivessem diretamente ligadas às tratativas nelas contidas. Verifico, por fim, que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, “11. que, embora registrado como fiscal de prevenção e atuando originalmente no monitoramento por câmeras e conferência, a gestão da loja por vezes o deslocava para a porta para realizar o controle de acesso;”, o que confirma a alegação da empresa de que a atuação na entrada da loja era tarefa inerente às suas atribuições, não se tratando de segregação funcional. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral. ACIDENTE DE TRABALHO Considerando que a reclamada não nega que o autor sofreu o acidente alegado na inicial, reconheço a ocorrência de típico acidente de trabalho em 18/07/2024, conforme previsão do art. 19, da Lei 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tem como pressupostos o dano, o nexo causal e, em regra, a culpa. No caso de acidente de trabalho, em regra, é necessária a verificação da culpa do empregador no evento para fins de responsabilização civil, aplicando-se a teoria subjetiva desta, em virtude da menção feita no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal à culpa ou dolo do empregador. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a prova da culpa, quando a atividade desempenhada representar maior risco ao trabalhador, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, não se evidencia hipótese de responsabilidade objetiva, de maneira que é necessário averiguar se a empregadora concorreu com culpa na ocorrência do acidente de trabalho. Pois bem. Segundo relato inicial, o acidente teria ocorrido quando o autor erguia uma caixa pesada de descartes e esta caiu sobre um dos dedos da mão esquerda. Entretanto, não foi produzida nenhuma prova de que a reclamada agiu com culpa na ocorrência do infortúnio. Ao contrário, a testemunha Wagner declarou: “10. que o peso das caixas para descarte pode ser fracionado pelo colaborador para que a carga seja adequada à sua capacidade física”. Diante de tal contexto, não vislumbro que a reclamada tenha praticado qualquer ato que possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, restando, portanto, afastada a sua culpa. Afastado um dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação da reclamada de indenizar, razão pela qual julgo improcedente a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em razão do reconhecimento da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com cópia da presente decisão, conforme Recomendação GP CGJT nº 03/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Não foram verificadas, porém, irregularidades que denunciem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos elencados na inicial, portanto, indefiro esse pedido. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA contra COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011389-49.2025.5.15.0038 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.343,69. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 563d9e9). O reclamante se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e de três testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 44ed939). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. NULIDADE DA DISPENSA Alega o reclamante que foi admitido em 20/08/2020 como fiscal e dispensado imotivadamente em 10/03/2025. Sustenta a nulidade da dispensa por ser pessoa com deficiência (PCD) e não ter havido a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exige o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91. Afirma, sucessivamente, que a demissão teve caráter discriminatório em razão de sua condição física. Postula a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração imediata com pagamento de salários vencidos, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, ou a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de 12 salários e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A reclamada contesta o pedido de nulidade da dispensa sob o argumento de que cumpriu a cota legal de contratação de beneficiários reabilitados. Sustenta que a legislação vigente não assegura estabilidade individual ao empregado. Rechaça a tese de dispensa discriminatória por entender que a patologia do autor não possui natureza estigmatizante. Examino. Nos termos do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, “A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”. Conforme explica o professor Henrique Correia, no livro Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, Ed. Juspodivm, pág. 568: “essa regra visa assegurar a continuidade da ação afirmativa dentro da empresa, evitando a redução do número de pessoas com deficiência contratadas. Apesar disso, não há estabilidade para o empregado com deficiência, uma vez que, se a empresa já tiver contratado um novo trabalhador com deficiência, a dispensa do empregado atual pode ocorrer imediatamente.” Nesse mesmo sentido, assim decidiu o C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/9. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não assegura estabilidade ao empregado, mas consiste em norma dirigida ao empregador com a finalidade de preservar o quantitativo legal mínimo de vagas de trabalho ocupadas por pessoas com deficiência. Não há, portanto, vedação à dispensa, mas sua validade está condicionada à contratação de substituto em situação semelhante para que seja preservada a cota mínima destinada aos empregados com deficiência ou reabilitados da previdência social. 2. Na hipótese dos autos, além de não ficar registrado o descumprimento do percentual legal mínimo de trabalhadores com deficiência exigido pela Lei nº 8.213/91, o Tribunal Regional afirmou que para o mesmo cargo foi contratada outra pessoa com deficiência apenas 6 dias corridos, 3 dias úteis, após a rescisão do contrato do autor. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-100067-24.2021.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024) Conforme se verifica, prevalece o entendimento de que a regra do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 tem por objetivo assegurar a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência no quadro funcional, e não instituir uma garantia de emprego ou estabilidade individual. No caso dos autos, apesar de o documento apresentado com a defesa sob ID. 1365db0 indicar que a contratação da empregada Gabriela se deu 77 dias após o desligamento do reclamante, entendo que a cota mínima de trabalhadores com deficiência no quadro da reclamada foi restabelecida em prazo razoável, pelo que o despedimento é válido. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, analisando a prova oral, verifico que a testemunha Evelyn declarou: “7. que o gerente da época demonstrava incompatibilidade pessoal com o reclamante, tentando desligá-lo e negando-lhe oportunidades de promoção apesar de cobrá-lo por resultados gerenciais;”. Apesar de afirmado que o gerente tinha interesse em desligar o reclamante, esse depoimento demonstra que tal intenção decorria de mera incompatibilidade interpessoal, e não do fato de o trabalhador ser pessoa com deficiência. Convém lembrar, por fim, que nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 254 do C. TST (Processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026), que reafirmou o entendimento contido na Súmula 443 do mesmo tribunal, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, sendo que, no caso dos autos, o autor não é portador de moléstia passível de suscitar estigma ou preconceito. Portanto, concluo que a dispensa do reclamante, além de não atentar contra a regra do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, não teve cunho discriminatório, decorrendo do direito potestativo do empregador, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e os que lhe são decorrentes. Registro, por oportuno, que os documentos apresentados com a inicial sob ID. 1a3c635, consistentes em mensagens aparentemente trocadas entre gerentes e o pessoal do setor de Recursos Humanos da reclamada, nas quais é discutida, entre outros assuntos, a viabilidade da dispensa do reclamante, envolvem assuntos nitidamente internos da empresa e o reclamante não esclareceu como teve acesso a elas, o que faz presumir que foram obtidas sem autorização. Não obstante, as declarações ali contidas revelam que o autor tinha questões comportamentais negativas que justificavam a intenção de demiti-lo havia tempos, o que reforça a conclusão de que a dispensa não foi motivada por discriminação decorrente da deficiência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz o reclamante que exerceu funções de liderança a partir de maio de 2021 sem a devida formalização ou contraprestação salarial, apontando 3 paradigmas que recebiam remuneração superior para as mesmas atividades. Sustenta, sucessivamente, que o exercício de atribuições de coordenação e treinamento configura acúmulo de funções com o cargo de fiscal. Postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação ou, sucessivamente, acréscimo de 30% por acúmulo de funções, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. A reclamada impugna o pedido de equiparação salarial. Sustenta a ausência de identidade funcional e de perfeição técnica entre o autor e os paradigmas apontados, bem como a inexistência de contemporaneidade no exercício das funções. Assevera, por fim, que as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal do reclamante. Pois bem. Os requisitos para que seja reconhecido o direito à isonomia salarial estão previstos no art. 461 da CLT e, de acordo com a redação vigente a partir de 11/11/2017, são: idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo no mesmo empregador não superior a 4 anos e na mesma função não superior a 2 anos. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal: “3. que José, Jarlan e Guilherme atuaram como líderes em períodos distintos, sendo José o primeiro, Jarlan o segundo e Guilherme o último antes do desligamento do depoente; 4. que o depoente exercia praticamente as mesmas funções dos líderes mencionados, pois estes não possuíam o conhecimento necessário para a função e repassavam as tarefas ao depoente; 5. que os referidos funcionários eram líderes da equipe de prevenção de perdas e o depoente era o responsável por treiná-los sobre os procedimentos da empresa Espanha; 6. que a gerência solicitava que o depoente chamasse a atenção da equipe quando necessário; 7. que realizava atividades típicas de liderança, tais como a elaboração de escalas, condução de reuniões e envio de e-mails corporativos; 8. que as reuniões eram realizadas semanal ou mensalmente para definir as metas da semana e fornecer feedbacks à equipe, sendo o conteúdo determinado pelo próprio depoente; 9. que o RH da empresa informou ao depoente, após este participar de um processo seletivo, que a empresa não contratava pessoas com deficiência física para cargos de liderança; 10. que anos depois a empresa promoveu um funcionário PCD, de nome Irineu, ao cargo de líder de recebimento, mas o depoente nunca obteve tal promoção; 11. que, embora registrado como fiscal de prevenção e atuando originalmente no monitoramento por câmeras e conferência, a gestão da loja por vezes o deslocava para a porta para realizar o controle de acesso; 12. que as escalas elaboradas pelo depoente deveriam ser apresentadas e validadas pela gerência, representada por Márcio ou Leandro; 13. que os atestados médicos dos funcionários eram entregues diretamente ao setor de RH;”. O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou: “1. que José, Jarlan e Guilherme exerciam a função de líderes, enquanto o reclamante atuava como fiscal de inventário; 2. que o reclamante não desempenhava atividades de liderança, tais como elaboração de escalas ou condução de reuniões; 3. que o envio de e-mails pelo reclamante era restrito aos resultados dos inventários diários para ajustes de estoque na matriz, o que fazia parte de suas atribuições técnicas; (…) 5. que o reclamante não integrava o grupo de WhatsApp exclusivo dos líderes, participando apenas do grupo geral da loja ou do grupo setorial de prevenção para comunicações operacionais; 6. que o grupo de liderança regional possuía o nome de ‘Líderes Regional 1 Interior’, mas atualmente os grupos são organizados por loja; 7. que as atribuições de um líder incluem a administração de horários da equipe e controle da segurança global da loja, tarefas que não competem ao fiscal de inventário; 8. que o reclamante foi removido de suas funções específicas em outubro/2022 devido à baixa performance, mantendo-se, contudo, no setor de prevenção de inventário;”. Já a testemunha Evelyn afirmou: “2. que conheceu os líderes José, Jarlan e Guilherme e afirma que o reclamante executava o mesmo trabalho que eles; 3. que o reclamante participava de reuniões com a gerência, realizava inventários, acompanhava processos gerenciais e cobria férias e licenças de outros líderes, incluindo o afastamento de Guilherme; (...) 6. que havia comentários na empresa de que o reclamante não poderia ser promovido a líder por ser PCD; (...) 8. que o reclamante não deixou de exercer funções de liderança durante o período em que a depoente trabalhou na loja e ele integrava o grupo de WhatsApp dos líderes; (…) 10. que o setor de mercearia contava com três líderes, enquanto os demais setores costumavam ter apenas um líder oficial; 11. que na prevenção de perdas havia oficialmente os líderes Simone e Guilherme, mas o reclamante exercia as mesmas funções junto com eles; 12. que o gerente cobrava metas e resultados diretamente do reclamante, embora por vezes utilizasse outros funcionários, como Vinícius, para intermediar a comunicação;”. A testemunha Janaína, por seu turno, declarou: “2. que sua sala de trabalho ficava ao lado do setor CQP, onde o reclamante trabalhava realizando inventários, contagens e descarte de produtos; (…) 4. que o reclamante atuou efetivamente como líder por cerca de 01 mês, no período imediatamente anterior à contratação de Jarlan, por volta de junho; 5. que Jarlan e o reclamante não exerciam o mesmo trabalho simultaneamente, pois Jarlan assumiu a liderança oficial após sua entrada;”. Por fim, a testemunha Wagner afirmou: “1. que trabalha na empresa desde 2017, exercendo atualmente a função de líder de prevenção de perdas; 2. que na época do reclamante, este trabalhava como fiscal de inventário e nunca exerceu funções de líder; 3. que os líderes da prevenção de perdas eram José, Jarlan e Guilherme; 4. que as funções do reclamante eram distintas das funções dos líderes, concentrando-se no controle de avarias, quebras e contagem de mercadorias conforme cronograma; 5. que cabe aos líderes a gestão da equipe, escalas, treinamentos e acompanhamento de pontos, atividades que não eram realizadas pelo reclamante;”. Conforme se verifica, os depoimentos se mostraram conflitantes quanto ao exercício das funções de líder pelo reclamante, na medida em que a testemunha Evelyn afirmou que ele tinha as mesmas atribuições dos empregados paradigmas, a testemunha Janaína declarou que ele se ativou como líder apenas durante o mês que antecedeu a admissão do paradigma Jarlan e, por fim, a testemunha Wagner declarou que o autor nunca exerceu a função de líder. Desse modo, diante da divisão da prova testemunhal, considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, pelo que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial ou acúmulo de funções, e de seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau médio e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. 563d9e9 – pág. 43 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 13 NR-15: Exposição ao AGENTES QUÍMICOS em Grau Médio (20%), na função de Fiscal de Prevenção de Perdas, no período de 20/08/2020 a 10/03/2025”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 928b105 – pág. 5), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que se ativava de segunda-feira a sábado das 05h00 às 13h20, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas que nos períodos denominados 'SPANITACULAR' e festas de final de ano o intervalo era reduzido para 20 minutos devido à alta demanda. Assevera, por fim, que entre outubro e dezembro/2024 cumpriu jornada das 06h00 às 18h00. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “1. que nos períodos de festas e datas comemorativas, o depoente por vezes usufruía de apenas meia hora de intervalo, retornando ao trabalho sem registrar o ponto; 2. que os registros de ponto eram ajustados pela empresa como se o intervalo de 01h00 tivesse sido integralmente cumprido;” A testemunha Evelyn, por sua vez, declarou: “4. que durante os períodos de eventos ‘Spanitacular’ e festas de final de ano, nem sempre era possível usufruir de 01h00 de intervalo para refeição; 5. que, embora o ponto fosse digital, existiam situações de marcação manual que poderiam não refletir o tempo real trabalhado;” Por fim, a testemunha Wagner afirmou: “7. que em épocas festivas como o ‘Spanitacular’, o intervalo de 01h00 é obrigatório e fiscalizado pelo sistema de ponto, sendo passível de punição o descumprimento;”. Como se vê, a prova restou novamente dividida, diante do conflito entre as declarações das testemunhas, razão pela qual considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia e concluo que as anotações lançadas nos cartões de ponto são válidas. Esclareço que os registros de horário “Inserido” e “Desconsiderado”, por si só, não revelam adulteração, pois é bastante comum ocorrerem ajustes de horários em casos de falha nos sistemas de registro de frequência. No entanto, o autor apontou que há registro de jornadas sem indicação do tempo de intervalo, como no dia 21/09/2024, razão pela qual considero que, nessas datas, ele usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme delimitado em seu depoimento pessoal. Desse modo, defiro o pagamento dos 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos nos dias em que não há o registro da usufruição desse intervalo, conforme art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Indefiro, porém, o pagamento desses minutos como horas extras trabalhadas, pois eles foram registrados como tempo de trabalho efetivo e o autor não apontou nenhuma incorreção na apuração das horas extras. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional legal de 50%. Não há reflexos do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, diante de sua natureza indenizatória. VALE-TRANSPORTE Pleiteia o autor a devolução integral dos valores gastos com transporte entre outubro/2022 e abril/2023 devido à supressão do vale-transporte pela empresa, o que o obrigou a custear os deslocamentos nesse período. A reclamada, em defesa, sustenta que houve a recarga tempestiva dos créditos de vale-transporte. À análise. A testemunha Evelyn declarou: “1. que trabalhou na empresa de 28/06/2020 a 22/03/2023 na função de líder de FLV (frutas, legumes e verduras); (…) 9. que ocorreu um problema generalizado com o pagamento de vale-transporte para diversos funcionários pouco antes do desligamento da depoente;”. A testemunha Wagner, por sua vez, afirmou: “6. que o pagamento do vale-transporte é realizado mediante depósito em conta bancária, com uma antecipação parcial;”. Apesar de a testemunha Evelyn ter afirmado que houve um “problema generalizado” com o vale-transporte, o seu depoimento não evidencia que o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo. Além disso, o extrato de ID. d0af775, não infirmado, indica que a reclamada disponibilizou os créditos do vale-transporte ao autor durante o período de outubro/2022 a abril/2023. Verifico, também, que a troca de mensagens apresentada com a inicial sob ID. 85bb664 indica cobranças realizadas pelo autor no ano de 2021, não coincidindo, portanto, com o período em que ele alega ter ficado sem o vale-transporte. Feitas tais considerações, julgo improcedente a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor o recebimento de indenização por dano moral, alegando que a sua dispensa teve caráter discriminatório e vexatório em razão de sua condição física, com exposição pública por e-mails internos, além de ter sofrido segregação funcional ao ser removido de suas atividades de liderança sob a justificativa de ser pessoa com deficiência (PCD), permanecendo ocioso na porta da loja por três meses. A reclamada nega os fatos e sustenta que a atuação na entrada da loja é atribuição legítima do cargo de fiscal. Pois bem. Conforme decidido acima, não há que se falar em dispensa discriminatória. Quanto à exposição pública da dispensa, a prova do autor se limitou às mensagens eletrônicas apresentadas sob ID. 1a3c635, cuja forma de obtenção não foi esclarecida, tampouco foi evidenciado que essas mensagens tenham sido disponibilizadas a pessoas que não estivessem diretamente ligadas às tratativas nelas contidas. Verifico, por fim, que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, “11. que, embora registrado como fiscal de prevenção e atuando originalmente no monitoramento por câmeras e conferência, a gestão da loja por vezes o deslocava para a porta para realizar o controle de acesso;”, o que confirma a alegação da empresa de que a atuação na entrada da loja era tarefa inerente às suas atribuições, não se tratando de segregação funcional. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral. ACIDENTE DE TRABALHO Considerando que a reclamada não nega que o autor sofreu o acidente alegado na inicial, reconheço a ocorrência de típico acidente de trabalho em 18/07/2024, conforme previsão do art. 19, da Lei 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tem como pressupostos o dano, o nexo causal e, em regra, a culpa. No caso de acidente de trabalho, em regra, é necessária a verificação da culpa do empregador no evento para fins de responsabilização civil, aplicando-se a teoria subjetiva desta, em virtude da menção feita no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal à culpa ou dolo do empregador. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a prova da culpa, quando a atividade desempenhada representar maior risco ao trabalhador, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, não se evidencia hipótese de responsabilidade objetiva, de maneira que é necessário averiguar se a empregadora concorreu com culpa na ocorrência do acidente de trabalho. Pois bem. Segundo relato inicial, o acidente teria ocorrido quando o autor erguia uma caixa pesada de descartes e esta caiu sobre um dos dedos da mão esquerda. Entretanto, não foi produzida nenhuma prova de que a reclamada agiu com culpa na ocorrência do infortúnio. Ao contrário, a testemunha Wagner declarou: “10. que o peso das caixas para descarte pode ser fracionado pelo colaborador para que a carga seja adequada à sua capacidade física”. Diante de tal contexto, não vislumbro que a reclamada tenha praticado qualquer ato que possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, restando, portanto, afastada a sua culpa. Afastado um dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação da reclamada de indenizar, razão pela qual julgo improcedente a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em razão do reconhecimento da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com cópia da presente decisão, conforme Recomendação GP CGJT nº 03/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Não foram verificadas, porém, irregularidades que denunciem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos elencados na inicial, portanto, indefiro esse pedido. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por BRUNO HENRIQUE BRAGA PEREIRA contra COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA