Detalhe do processo

0011389-33.2024.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011389-33.2024.5.15.0087 RECORRENTE: MILTON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd66fa6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011389-33.2024.5.15.0087 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLABIN S.A. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: HAMILTON ALVES SCOMPARIM Recorrido: Advogado(s): MILTON HENRIQUE DOS SANTOS GIULIA PENACHIN (SP331376) Recorrido: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: KLABIN S.A. Id 828fa33 - Despacho de designação de audiência de conciliação. Id 2d3b504 - Ata da Audiência. Id 5792367 - Petição de juntada de procuração e de substabelecimento de KLABIN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 576cf66; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 56dcc61). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "(...)Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, até mesmo a fim de justificar a adoção do rito ordinário, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Ademais, a matéria comporta nova análise diante do julgamento da ADI 6002 pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Cristiano Zanin), que conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 840, §§1º e 3º, da CLT. O STF estabeleceu que, embora a regra seja a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, subsistem as exceções previstas no art. 324, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, que autorizam a formulação de pedido genérico nas ações universais, quando o autor não puder individuar os bens demandados; nos casos em que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; se a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No presente caso, os pedidos formulados dependiam da realização de perícias técnica e da apresentação de documentos pela reclamada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do fornecimento de EPI´s deve ser feita documentalmente, conforme as disposições constantes nos itens 6.2 e 6.6.1 h da NR-6, bem como nos artigos 166 e 167 da CLT, haja vista a imprescindibilidade da análise do certificado de aprovação e regularidade da substituição, por exemplo. Nesse sentido, a confirmação da reclamante quanto à possibilidade de substituição dos EPI´s não supre a ausência da prova documental, mormente porque não há como analisar o certificado de aprovação dos equipamentos, tampouco a regularidade da concessão. Ademais, não há que se falar em conhecimento técnico do reclamante para avaliar a regularidade das substituições. Inclusive, o perito judicial constatou, por meio das fichas de entrega, que o reclamante utilizou, durante muito tempo, equipamento de proteção com vida útil extrapolada. Vale dizer que, a despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o desacolhimento das conclusões do expert é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Basta examinar, detidamente, o trabalho técnico para se concluir que houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como insalubre em grau máximo e grau médio, de forma que, aqui, o ônus da prova pertencia à reclamada, a qual, porém, não produziu nenhuma contraprova técnica. Portanto, com fulcro no laudo pericial ambiental (ID 07c2db3), que constatou a exposição a agentes químicos em grau máximo e ruído em grau médio, e na ausência de comprovação efetiva da neutralização desses agentes por EPIs eficazes, impõe-se o provimento do recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade. Por fim, é importante salientar a vedação a existência de vedação à cumulação do adicional de insalubridade, ainda que por exposição a agentes nocivos distintos. Ante todo o exposto, reforma-se a sentença para, nos termos da fundamentação, determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, por todo período contratual imprescrito, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo regional, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar nos autos da Reclamação nº 6266, decidiu que deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de lei ou negociação coletiva de trabalho em sentido contrário. Assim, vedou-se a substituição desse parâmetro por decisão judicial e, não existindo outra base de cálculo fixada em lei ou em norma coletiva, permanece a adoção do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. Salienta-se, que não há incidência de reflexos sobre RSR e feriados, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST. Altera-se, nesses termos." No que se refere ao acolhimento do adicional de insalubridade e fornecimento de EPI's, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)No que tange à culpa da reclamada pelo agravamento da doença degenerativa que acomete o reclamante, é certo que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, e por ter exigido labor em condições anti-ergonômicas, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. Ademais, a biomecânica do desenvolvimento das atividades, descrita no laudo e em sua complementação, não foi infirmada por prova contrária. Para o acidente de trabalho em sentido amplo, incluindo a doença ocupacional, como no presente caso, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que "haja contribuído diretamente" para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. Assim sendo, não resta dúvida que a reclamada deve responder pelos danos causados ao reclamante pelo agravamento das doenças que o atingem na coluna, eis que decorrentes das condições de trabalho que lhe eram impostas, como constatado pelo perito médico. A propósito da concausalidade, o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 trata expressamente da força que tem essa modalidade de influência do trabalho na saúde do empregado: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; E, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (in "Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional" - 3ª edição - pág. 143/144): O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da 'conditio sine qua non', como ocorre no Direito penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição. Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, o que foi constatado. Assim, diante do nexo de concausa entre a doença e o trabalho para a reclamada, seja para o agravamento ou antecipação do surgimento das patologias na coluna do autor, não infirmado por outros elementos dos autos, correta a r. sentença ao reconhecer a doença ocupacional. Recurso não provido." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário, sendo de suma importância, analisar a situação econômica das partes, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa do causador do dano, demonstrando para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Nesse sentido, e observada a condição econômica da ré, o seu grau de culpa (concausa, analisada, ainda, alteração do cargo do reclamante quando do retorno do afastamento) e a extensão da lesão (oito meses de afastamento previdenciário, no ano 2000, com manutenção do vínculo empregatício até 2024, sem qualquer outra intercorrência), em face dos elementos da responsabilidade civil, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e condizente com a situação em tela, a título de indenização por danos morais. Portanto, concede-se parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Altera-se, nesses termos." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "(...)O reclamante não comprovou a ocorrência de danos emergentes, tampouco há que se falar lucros cessantes decorrentes da diminuição da sua capacidade laboral, na medida em que está plenamente preservada. Por outro lado, o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade, no período mencionado na laudo pericial (oito meses), não exclui a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas, possibilitando a cumulação, conforme os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a existência de nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, aliada ao gozo de benefício previdenciário, impõe o reconhecimento do direito à percepção de indenização por lucros cessantes, referentes ao período do afastamento pelo INSS. A jurisprudência do E. TST perfilha o entendimento de que sendo reconhecido o nexo causal/concausal entre a patologia e o trabalho, à luz do princípio da restitutio in integrum, no período do afastamento previdenciário é devida a indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Verifica-se, todavia, que eventual alteração do parâmetro estabelecido pela sentença de origem por esse expendido na fundamentação acarretaria reformatio in pejus, pois elevaria o valor da indenização por danos materiais. Desse modo, nega-se provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MILTON HENRIQUE DOS SANTOS - KLABIN S.A.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor HAMILTON ALVES SCOMPARIM

Autor KLABIN S.A.

Réu KLABIN S.A.

Autor MILTON HENRIQUE DOS SANTOS

Réu MILTON HENRIQUE DOS SANTOS

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

GIULIA PENACHIN

OAB: 331376/SP
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Histórico de publicações (2)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011389-33.2024.5.15.0087 RECORRENTE: MILTON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd66fa6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011389-33.2024.5.15.0087 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLABIN S.A. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: HAMILTON ALVES SCOMPARIM Recorrido: Advogado(s): MILTON HENRIQUE DOS SANTOS GIULIA PENACHIN (SP331376) Recorrido: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: KLABIN S.A. Id 828fa33 - Despacho de designação de audiência de conciliação. Id 2d3b504 - Ata da Audiência. Id 5792367 - Petição de juntada de procuração e de substabelecimento de KLABIN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 576cf66; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 56dcc61). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "(...)Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, até mesmo a fim de justificar a adoção do rito ordinário, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Ademais, a matéria comporta nova análise diante do julgamento da ADI 6002 pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Cristiano Zanin), que conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 840, §§1º e 3º, da CLT. O STF estabeleceu que, embora a regra seja a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, subsistem as exceções previstas no art. 324, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, que autorizam a formulação de pedido genérico nas ações universais, quando o autor não puder individuar os bens demandados; nos casos em que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; se a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No presente caso, os pedidos formulados dependiam da realização de perícias técnica e da apresentação de documentos pela reclamada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do fornecimento de EPI´s deve ser feita documentalmente, conforme as disposições constantes nos itens 6.2 e 6.6.1 h da NR-6, bem como nos artigos 166 e 167 da CLT, haja vista a imprescindibilidade da análise do certificado de aprovação e regularidade da substituição, por exemplo. Nesse sentido, a confirmação da reclamante quanto à possibilidade de substituição dos EPI´s não supre a ausência da prova documental, mormente porque não há como analisar o certificado de aprovação dos equipamentos, tampouco a regularidade da concessão. Ademais, não há que se falar em conhecimento técnico do reclamante para avaliar a regularidade das substituições. Inclusive, o perito judicial constatou, por meio das fichas de entrega, que o reclamante utilizou, durante muito tempo, equipamento de proteção com vida útil extrapolada. Vale dizer que, a despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o desacolhimento das conclusões do expert é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Basta examinar, detidamente, o trabalho técnico para se concluir que houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como insalubre em grau máximo e grau médio, de forma que, aqui, o ônus da prova pertencia à reclamada, a qual, porém, não produziu nenhuma contraprova técnica. Portanto, com fulcro no laudo pericial ambiental (ID 07c2db3), que constatou a exposição a agentes químicos em grau máximo e ruído em grau médio, e na ausência de comprovação efetiva da neutralização desses agentes por EPIs eficazes, impõe-se o provimento do recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade. Por fim, é importante salientar a vedação a existência de vedação à cumulação do adicional de insalubridade, ainda que por exposição a agentes nocivos distintos. Ante todo o exposto, reforma-se a sentença para, nos termos da fundamentação, determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, por todo período contratual imprescrito, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo regional, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar nos autos da Reclamação nº 6266, decidiu que deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de lei ou negociação coletiva de trabalho em sentido contrário. Assim, vedou-se a substituição desse parâmetro por decisão judicial e, não existindo outra base de cálculo fixada em lei ou em norma coletiva, permanece a adoção do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. Salienta-se, que não há incidência de reflexos sobre RSR e feriados, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST. Altera-se, nesses termos." No que se refere ao acolhimento do adicional de insalubridade e fornecimento de EPI's, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)No que tange à culpa da reclamada pelo agravamento da doença degenerativa que acomete o reclamante, é certo que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, e por ter exigido labor em condições anti-ergonômicas, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. Ademais, a biomecânica do desenvolvimento das atividades, descrita no laudo e em sua complementação, não foi infirmada por prova contrária. Para o acidente de trabalho em sentido amplo, incluindo a doença ocupacional, como no presente caso, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que "haja contribuído diretamente" para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. Assim sendo, não resta dúvida que a reclamada deve responder pelos danos causados ao reclamante pelo agravamento das doenças que o atingem na coluna, eis que decorrentes das condições de trabalho que lhe eram impostas, como constatado pelo perito médico. A propósito da concausalidade, o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 trata expressamente da força que tem essa modalidade de influência do trabalho na saúde do empregado: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; E, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (in "Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional" - 3ª edição - pág. 143/144): O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da 'conditio sine qua non', como ocorre no Direito penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição. Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, o que foi constatado. Assim, diante do nexo de concausa entre a doença e o trabalho para a reclamada, seja para o agravamento ou antecipação do surgimento das patologias na coluna do autor, não infirmado por outros elementos dos autos, correta a r. sentença ao reconhecer a doença ocupacional. Recurso não provido." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário, sendo de suma importância, analisar a situação econômica das partes, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa do causador do dano, demonstrando para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Nesse sentido, e observada a condição econômica da ré, o seu grau de culpa (concausa, analisada, ainda, alteração do cargo do reclamante quando do retorno do afastamento) e a extensão da lesão (oito meses de afastamento previdenciário, no ano 2000, com manutenção do vínculo empregatício até 2024, sem qualquer outra intercorrência), em face dos elementos da responsabilidade civil, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e condizente com a situação em tela, a título de indenização por danos morais. Portanto, concede-se parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Altera-se, nesses termos." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "(...)O reclamante não comprovou a ocorrência de danos emergentes, tampouco há que se falar lucros cessantes decorrentes da diminuição da sua capacidade laboral, na medida em que está plenamente preservada. Por outro lado, o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade, no período mencionado na laudo pericial (oito meses), não exclui a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas, possibilitando a cumulação, conforme os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a existência de nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, aliada ao gozo de benefício previdenciário, impõe o reconhecimento do direito à percepção de indenização por lucros cessantes, referentes ao período do afastamento pelo INSS. A jurisprudência do E. TST perfilha o entendimento de que sendo reconhecido o nexo causal/concausal entre a patologia e o trabalho, à luz do princípio da restitutio in integrum, no período do afastamento previdenciário é devida a indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Verifica-se, todavia, que eventual alteração do parâmetro estabelecido pela sentença de origem por esse expendido na fundamentação acarretaria reformatio in pejus, pois elevaria o valor da indenização por danos materiais. Desse modo, nega-se provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MILTON HENRIQUE DOS SANTOS - KLABIN S.A.

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011389-33.2024.5.15.0087 RECORRENTE: MILTON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd66fa6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011389-33.2024.5.15.0087 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLABIN S.A. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: HAMILTON ALVES SCOMPARIM Recorrido: Advogado(s): MILTON HENRIQUE DOS SANTOS GIULIA PENACHIN (SP331376) Recorrido: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: KLABIN S.A. Id 828fa33 - Despacho de designação de audiência de conciliação. Id 2d3b504 - Ata da Audiência. Id 5792367 - Petição de juntada de procuração e de substabelecimento de KLABIN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 576cf66; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 56dcc61). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "(...)Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, até mesmo a fim de justificar a adoção do rito ordinário, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Ademais, a matéria comporta nova análise diante do julgamento da ADI 6002 pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Cristiano Zanin), que conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 840, §§1º e 3º, da CLT. O STF estabeleceu que, embora a regra seja a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, subsistem as exceções previstas no art. 324, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, que autorizam a formulação de pedido genérico nas ações universais, quando o autor não puder individuar os bens demandados; nos casos em que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; se a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No presente caso, os pedidos formulados dependiam da realização de perícias técnica e da apresentação de documentos pela reclamada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do fornecimento de EPI´s deve ser feita documentalmente, conforme as disposições constantes nos itens 6.2 e 6.6.1 h da NR-6, bem como nos artigos 166 e 167 da CLT, haja vista a imprescindibilidade da análise do certificado de aprovação e regularidade da substituição, por exemplo. Nesse sentido, a confirmação da reclamante quanto à possibilidade de substituição dos EPI´s não supre a ausência da prova documental, mormente porque não há como analisar o certificado de aprovação dos equipamentos, tampouco a regularidade da concessão. Ademais, não há que se falar em conhecimento técnico do reclamante para avaliar a regularidade das substituições. Inclusive, o perito judicial constatou, por meio das fichas de entrega, que o reclamante utilizou, durante muito tempo, equipamento de proteção com vida útil extrapolada. Vale dizer que, a despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o desacolhimento das conclusões do expert é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Basta examinar, detidamente, o trabalho técnico para se concluir que houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como insalubre em grau máximo e grau médio, de forma que, aqui, o ônus da prova pertencia à reclamada, a qual, porém, não produziu nenhuma contraprova técnica. Portanto, com fulcro no laudo pericial ambiental (ID 07c2db3), que constatou a exposição a agentes químicos em grau máximo e ruído em grau médio, e na ausência de comprovação efetiva da neutralização desses agentes por EPIs eficazes, impõe-se o provimento do recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade. Por fim, é importante salientar a vedação a existência de vedação à cumulação do adicional de insalubridade, ainda que por exposição a agentes nocivos distintos. Ante todo o exposto, reforma-se a sentença para, nos termos da fundamentação, determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, por todo período contratual imprescrito, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo regional, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar nos autos da Reclamação nº 6266, decidiu que deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de lei ou negociação coletiva de trabalho em sentido contrário. Assim, vedou-se a substituição desse parâmetro por decisão judicial e, não existindo outra base de cálculo fixada em lei ou em norma coletiva, permanece a adoção do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. Salienta-se, que não há incidência de reflexos sobre RSR e feriados, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST. Altera-se, nesses termos." No que se refere ao acolhimento do adicional de insalubridade e fornecimento de EPI's, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)No que tange à culpa da reclamada pelo agravamento da doença degenerativa que acomete o reclamante, é certo que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, e por ter exigido labor em condições anti-ergonômicas, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado. Ademais, a biomecânica do desenvolvimento das atividades, descrita no laudo e em sua complementação, não foi infirmada por prova contrária. Para o acidente de trabalho em sentido amplo, incluindo a doença ocupacional, como no presente caso, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que "haja contribuído diretamente" para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. Assim sendo, não resta dúvida que a reclamada deve responder pelos danos causados ao reclamante pelo agravamento das doenças que o atingem na coluna, eis que decorrentes das condições de trabalho que lhe eram impostas, como constatado pelo perito médico. A propósito da concausalidade, o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 trata expressamente da força que tem essa modalidade de influência do trabalho na saúde do empregado: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; E, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (in "Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional" - 3ª edição - pág. 143/144): O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da 'conditio sine qua non', como ocorre no Direito penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição. Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, o que foi constatado. Assim, diante do nexo de concausa entre a doença e o trabalho para a reclamada, seja para o agravamento ou antecipação do surgimento das patologias na coluna do autor, não infirmado por outros elementos dos autos, correta a r. sentença ao reconhecer a doença ocupacional. Recurso não provido." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário, sendo de suma importância, analisar a situação econômica das partes, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa do causador do dano, demonstrando para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Nesse sentido, e observada a condição econômica da ré, o seu grau de culpa (concausa, analisada, ainda, alteração do cargo do reclamante quando do retorno do afastamento) e a extensão da lesão (oito meses de afastamento previdenciário, no ano 2000, com manutenção do vínculo empregatício até 2024, sem qualquer outra intercorrência), em face dos elementos da responsabilidade civil, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e condizente com a situação em tela, a título de indenização por danos morais. Portanto, concede-se parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Altera-se, nesses termos." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "(...)O reclamante não comprovou a ocorrência de danos emergentes, tampouco há que se falar lucros cessantes decorrentes da diminuição da sua capacidade laboral, na medida em que está plenamente preservada. Por outro lado, o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade, no período mencionado na laudo pericial (oito meses), não exclui a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas, possibilitando a cumulação, conforme os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a existência de nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, aliada ao gozo de benefício previdenciário, impõe o reconhecimento do direito à percepção de indenização por lucros cessantes, referentes ao período do afastamento pelo INSS. A jurisprudência do E. TST perfilha o entendimento de que sendo reconhecido o nexo causal/concausal entre a patologia e o trabalho, à luz do princípio da restitutio in integrum, no período do afastamento previdenciário é devida a indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Verifica-se, todavia, que eventual alteração do parâmetro estabelecido pela sentença de origem por esse expendido na fundamentação acarretaria reformatio in pejus, pois elevaria o valor da indenização por danos materiais. Desse modo, nega-se provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MILTON HENRIQUE DOS SANTOS - KLABIN S.A.