Detalhe do processo

0011388-47.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Seção de Dissídios Individuais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0011388-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0011388-47.2026.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA TERCEIRO INTERESSADO: ALEX PAULUCCI SILVA AUTORIDADE: PAULO EDUARDO BELLOTI Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. contra decisão exarada pelo Exmo. Juízo da CON1 - SOROCABA, na reclamação trabalhista de nº 0010923-29.2026.5.15.0003, ajuizada por ALEX PAULUCCI SILVA em 10/04/2026, que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego e plano de saúde. A liminar foi indeferida. O Juízo impetrado prestou informações. O terceiro interessado não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pela não concessão da segurança. É o relatório. VOTO A presente medida é cabível, vez que da r. decisão atacada, que deferiu a antecipação de tutela, não cabe recurso, em consonância com o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 12.013/2009, e o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 414 do C. TST. Insta esclarecer que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de Instância ou pré-julgamento da matéria. Em análise liminar fiz as seguintes considerações (grifei): Ao menos em uma análise preliminar - e no presente momento processual - a plausibilidade aponta para a regularidade das determinações relativas ao restabelecimento de saúde e do contrato de trabalho. Isso porque nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109 também ajuizados pelo terceiro interessado quando o contrato de trabalho estava ativo (a relação empregatícia findou-se, considerando a projeção do aviso prévio, em 30/03/2026) há laudo pericial indicando nexo concausal entre o trabalho (cujo vínculo durou mais de 6 anos, conforme a CTPS de fls. 96 a 98) e as lesões físicas do autor, valendo destacar os seguintes trechos da prova pericial daquela ação (fls. 102 e ss): [...] Esta Relatora também teve a cautela de consultar os autos e ver os esclarecimentos periciais acerca das impugnações da impetrante nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109, valendo destacar o contido na resposta do experto efetuada em 10/02/2026 (ID b00ff46 dos citados autos): [...] Feitas essas considerações, é incontroverso que o juízo "a quo" valeu-se, para restabelecer o contrato de trabalho do autor, de elementos probatórios pré existentes, não havendo como vislumbrar aqui abusividade no ato coator. E também não parece existir dúvida de que o prejuízo a ser experimentado pelo empregado (terceiro interessado) será mais grave e mais premente em relação àquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada (impetrante), empresa de porte global e dona de marcas de tratores e máquinas agrícolas como New Holland e Case. No entanto, nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109, houve a notícia de celebração de acordo entre a impetrante e o terceiro interessado, destacando-se a decisão de ID4d94e64 do citado processo: Homologado acordo realizado entre as partes conforme ata de audiência de ID#a3d123d, nos autos 0010923-29.2026.5.15.0003. Após o cumprimento do acordo, proceda a Secretaria da Vara à devolução do depósito recursal de ID #62d3650 a Reclamada, em conta bancária a ser informada pela mesma no prazo de 5 dias. Contas zeradas, quando em termos, remeta-se ao arquivo.Intimem-se. SOROCABA/SP, 12 de junho de 2026. Diante disso, extingo o feito por perda de objeto ação (artigo 485, VI, do CPC). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: extinguir o mandado de segurança impetrado por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. por perda de objeto ação (artigo 485, VI, do CPC). Não há custas a serem recolhidas. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11. LEVI ROSA TOMÉ 12. REGIANE CECILIA LIZI 13. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14. OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15. MAURICIO DE ALMEIDA 16. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, os Excelentíssimos Juízes Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar), Mauricio de Almeida (cadeira da Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches) e André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador João Batista da Silva) e, o Excelentíssimo Juiz Wellington Amadeu (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e, em licença para acompanhamento de pessoa da família, a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PAULUCCI SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX PAULUCCI SILVA

Autor CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Réu JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA

OAB: 358071/SP

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0011388-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0011388-47.2026.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA TERCEIRO INTERESSADO: ALEX PAULUCCI SILVA AUTORIDADE: PAULO EDUARDO BELLOTI Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. contra decisão exarada pelo Exmo. Juízo da CON1 - SOROCABA, na reclamação trabalhista de nº 0010923-29.2026.5.15.0003, ajuizada por ALEX PAULUCCI SILVA em 10/04/2026, que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego e plano de saúde. A liminar foi indeferida. O Juízo impetrado prestou informações. O terceiro interessado não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pela não concessão da segurança. É o relatório. VOTO A presente medida é cabível, vez que da r. decisão atacada, que deferiu a antecipação de tutela, não cabe recurso, em consonância com o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 12.013/2009, e o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 414 do C. TST. Insta esclarecer que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de Instância ou pré-julgamento da matéria. Em análise liminar fiz as seguintes considerações (grifei): Ao menos em uma análise preliminar - e no presente momento processual - a plausibilidade aponta para a regularidade das determinações relativas ao restabelecimento de saúde e do contrato de trabalho. Isso porque nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109 também ajuizados pelo terceiro interessado quando o contrato de trabalho estava ativo (a relação empregatícia findou-se, considerando a projeção do aviso prévio, em 30/03/2026) há laudo pericial indicando nexo concausal entre o trabalho (cujo vínculo durou mais de 6 anos, conforme a CTPS de fls. 96 a 98) e as lesões físicas do autor, valendo destacar os seguintes trechos da prova pericial daquela ação (fls. 102 e ss): [...] Esta Relatora também teve a cautela de consultar os autos e ver os esclarecimentos periciais acerca das impugnações da impetrante nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109, valendo destacar o contido na resposta do experto efetuada em 10/02/2026 (ID b00ff46 dos citados autos): [...] Feitas essas considerações, é incontroverso que o juízo "a quo" valeu-se, para restabelecer o contrato de trabalho do autor, de elementos probatórios pré existentes, não havendo como vislumbrar aqui abusividade no ato coator. E também não parece existir dúvida de que o prejuízo a ser experimentado pelo empregado (terceiro interessado) será mais grave e mais premente em relação àquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada (impetrante), empresa de porte global e dona de marcas de tratores e máquinas agrícolas como New Holland e Case. No entanto, nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109, houve a notícia de celebração de acordo entre a impetrante e o terceiro interessado, destacando-se a decisão de ID4d94e64 do citado processo: Homologado acordo realizado entre as partes conforme ata de audiência de ID#a3d123d, nos autos 0010923-29.2026.5.15.0003. Após o cumprimento do acordo, proceda a Secretaria da Vara à devolução do depósito recursal de ID #62d3650 a Reclamada, em conta bancária a ser informada pela mesma no prazo de 5 dias. Contas zeradas, quando em termos, remeta-se ao arquivo.Intimem-se. SOROCABA/SP, 12 de junho de 2026. Diante disso, extingo o feito por perda de objeto ação (artigo 485, VI, do CPC). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: extinguir o mandado de segurança impetrado por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. por perda de objeto ação (artigo 485, VI, do CPC). Não há custas a serem recolhidas. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11. LEVI ROSA TOMÉ 12. REGIANE CECILIA LIZI 13. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14. OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15. MAURICIO DE ALMEIDA 16. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, os Excelentíssimos Juízes Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar), Mauricio de Almeida (cadeira da Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches) e André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador João Batista da Silva) e, o Excelentíssimo Juiz Wellington Amadeu (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e, em licença para acompanhamento de pessoa da família, a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PAULUCCI SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0011388-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0011388-47.2026.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA TERCEIRO INTERESSADO: ALEX PAULUCCI SILVA AUTORIDADE: PAULO EDUARDO BELLOTI Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. contra decisão exarada pelo Exmo. Juízo da CON1 - SOROCABA, na reclamação trabalhista de nº 0010923-29.2026.5.15.0003, ajuizada por ALEX PAULUCCI SILVA em 10/04/2026, que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego e plano de saúde. A liminar foi indeferida. O Juízo impetrado prestou informações. O terceiro interessado não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pela não concessão da segurança. É o relatório. VOTO A presente medida é cabível, vez que da r. decisão atacada, que deferiu a antecipação de tutela, não cabe recurso, em consonância com o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 12.013/2009, e o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 414 do C. TST. Insta esclarecer que cabe a este E. Tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de Instância ou pré-julgamento da matéria. Em análise liminar fiz as seguintes considerações (grifei): Ao menos em uma análise preliminar - e no presente momento processual - a plausibilidade aponta para a regularidade das determinações relativas ao restabelecimento de saúde e do contrato de trabalho. Isso porque nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109 também ajuizados pelo terceiro interessado quando o contrato de trabalho estava ativo (a relação empregatícia findou-se, considerando a projeção do aviso prévio, em 30/03/2026) há laudo pericial indicando nexo concausal entre o trabalho (cujo vínculo durou mais de 6 anos, conforme a CTPS de fls. 96 a 98) e as lesões físicas do autor, valendo destacar os seguintes trechos da prova pericial daquela ação (fls. 102 e ss): [...] Esta Relatora também teve a cautela de consultar os autos e ver os esclarecimentos periciais acerca das impugnações da impetrante nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109, valendo destacar o contido na resposta do experto efetuada em 10/02/2026 (ID b00ff46 dos citados autos): [...] Feitas essas considerações, é incontroverso que o juízo "a quo" valeu-se, para restabelecer o contrato de trabalho do autor, de elementos probatórios pré existentes, não havendo como vislumbrar aqui abusividade no ato coator. E também não parece existir dúvida de que o prejuízo a ser experimentado pelo empregado (terceiro interessado) será mais grave e mais premente em relação àquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada (impetrante), empresa de porte global e dona de marcas de tratores e máquinas agrícolas como New Holland e Case. No entanto, nos autos 0012392-54.2024.5.15.0109, houve a notícia de celebração de acordo entre a impetrante e o terceiro interessado, destacando-se a decisão de ID4d94e64 do citado processo: Homologado acordo realizado entre as partes conforme ata de audiência de ID#a3d123d, nos autos 0010923-29.2026.5.15.0003. Após o cumprimento do acordo, proceda a Secretaria da Vara à devolução do depósito recursal de ID #62d3650 a Reclamada, em conta bancária a ser informada pela mesma no prazo de 5 dias. Contas zeradas, quando em termos, remeta-se ao arquivo.Intimem-se. SOROCABA/SP, 12 de junho de 2026. Diante disso, extingo o feito por perda de objeto ação (artigo 485, VI, do CPC). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: extinguir o mandado de segurança impetrado por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. por perda de objeto ação (artigo 485, VI, do CPC). Não há custas a serem recolhidas. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11. LEVI ROSA TOMÉ 12. REGIANE CECILIA LIZI 13. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14. OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15. MAURICIO DE ALMEIDA 16. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, os Excelentíssimos Juízes Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar), Mauricio de Almeida (cadeira da Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches) e André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador João Batista da Silva) e, o Excelentíssimo Juiz Wellington Amadeu (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Dora Rossi Góes Sanches e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e, em licença para acompanhamento de pessoa da família, a Excelentíssima Desembargadora Lúcia Zimmermann. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Adriana Bizarro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.