0011388-38.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011388-38.2022.8.26.0224 (processo principal 0009661-93.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jose Paulo da Silva Brito - - Selma Alves da Silva - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Trata-se de petição de fls. 477/480, por meio da qual a parte exequente requer o esclarecimento de pontos controvertidos acerca da base de cálculo do débito, a fim de evitar futuros incidentes de impugnação quando da apresentação da planilha determinada às fls. 472/473, e de embargos de declaração de fls. 481/483, opostos pela parte executada contra a mesma decisão de fls. 472/473. Quanto à indenização pelas benfeitorias, assiste razão à parte exequente. O laudo pericial de fls. 98/162 foi homologado pela decisão de fls. 273/274, que fixou o valor das benfeitorias e acessões em R$ 650.836,00, atualizado até julho de 2023, decisão essa que transitou em julgado em 16/09/2025, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2215829-66.2024.8.26.0000. Preclusa, portanto, a matéria, o valor a ser utilizado como base para a elaboração da planilha de cálculo é o de R$ 650.836,00, atualizado a partir de julho de 2023, não prevalecendo o montante de R$ 264.860,90 informado às fls. 285, que decorreu de evidente equívoco no cálculo apresentado pela própria parte exequente. Quanto à atualização da verba de fruição, esclareço que a atualização é precípua sobre os valores do contrato celebrado entre as partes, e não decorre da aplicação direta da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso porque a fruição foi fixada, nos termos do título executivo, como percentual mensal incidente sobre o valor do imóvel estabelecido contratualmente, de modo que a atualização monetária deve incidir sobre essa base contratual, devidamente corrigida, e não ser substituída por índice de tabela processual, sob pena de desvirtuar o critério fixado no próprio título. No que se refere ao índice de correção a ser observado, nos termos do art. 406 do Código Civil, exceto quando houver previsão contratual em sentido diverso, o índice legal aplicável é a taxa SELIC. Por englobar a SELIC tanto os juros quanto a correção monetária, formou-se antiga controvérsia acerca das hipóteses em que os termos iniciais de incidência de juros e de correção monetária são diversos entre si o que se verifica justamente nestes autos, em que a correção monetária das benfeitorias tem termo inicial na data do laudo pericial, ao passo que os juros moratórios somente incidem a partir da intimação para pagamento (fls. 347). Essa divergência restou superada com a reforma promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, que alterou o Código Civil e pacificou a matéria. Passou-se a fixar que, para o cálculo exclusivo dos juros de mora com base na SELIC, deve-se detrair do índice a parcela correspondente à correção monetária, aferida pelo IPCA (art. 406 do Código Civil). De outro lado, para o cálculo isolado da correção monetária, o indicador a ser utilizado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Assim, os cálculos deverão observar a seguinte metodologia: (i) a correção monetária das benfeitorias, com termo inicial na data do laudo pericial, e da fruição, sobre a base contratual ora esclarecida, será apurada pelo IPCA; e (ii) os juros moratórios das benfeitorias, com termo inicial na intimação para pagamento, corresponderão à SELIC deduzida do IPCA no período, na forma do art. 406 do Código Civil, sempre observados os respectivos termos iniciais de incidência já fixados nos autos. Quanto ao período de apuração da fruição, tem-se por incontroverso, à vista das próprias informações prestadas pelas partes, que o cômputo inicial corresponde à data do inadimplemento (junho de 1996) e o termo final à data da reintegração de posse (setembro de 2022), efetivada nos autos do incidente nº 0016384-16.2021.8.26.0224. A parte executada opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 472/473, sustentando existir contradição entre o reconhecimento de que os juros moratórios sobre as benfeitorias incidem automaticamente, por força de sua natureza de ordem pública (art. 322, §1º, e art. 491 do CPC, Súmula 254 do STF), e o afastamento dos juros sobre a taxa de fruição, ao fundamento de ausência de previsão expressa no título executivo. Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a manifestação de mera irresignação da parte quanto ao resultado que lhe foi desfavorável. Inexiste, ademais, a contradição apontada. As situações jurídicas das duas verbas não são equiparáveis. A indenização pelas benfeitorias configura obrigação ilíquida, cujo quantum somente restou definido com a elaboração do laudo pericial; nessas hipóteses, os juros moratórios incidem automaticamente a partir da mora do devedor aqui fixada na intimação para pagamento , independentemente de previsão expressa, por se tratar de consequência legal da inadimplência, na linha da Súmula 254 do STF. Já a taxa de fruição foi fixada no próprio título executivo judicial como parcela compensatória, com critério, base de cálculo e termos próprios, sem qualquer previsão de incidência de juros moratórios sobre essa verba. Admitir, em sede de cumprimento de sentença, a inclusão de encargo não previsto no título implicaria sua indevida modificação, em afronta à coisa julgada e ao disposto no art. 509, §4º, do CPC, que veda, nessa fase processual, a reabertura de discussão sobre matéria já decidida na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar, remanescendo hígidos os fundamentos da decisão embargada, cujo inconformismo da embargante deverá, se o caso, ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto: ACOLHO a petição de fls. 477/480, para esclarecer que: (i) o valor a ser adotado como base da indenização pelas benfeitorias é de R$ 650.836,00, atualizado desde julho de 2023, conforme laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado; (ii) a atualização da verba de fruição é precípua sobre os valores do contrato celebrado entre as partes, não se aplicando a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; (iii) a correção monetária, tanto das benfeitorias quanto da fruição, será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios incidentes sobre as benfeitorias corresponderão à SELIC deduzida do IPCA no período (art. 406 do Código Civil), observados os respectivos termos iniciais já fixados; (iv) o período de apuração da fruição compreende junho de 1996 a setembro de 2022; REJEITO os embargos de declaração de fls. 481/483, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão de fls. 472/473 por seus próprios fundamentos. Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, observando os parâmetros ora fixados, bem como aqueles já estabelecidos às fls. 273/274, 347 e 472/473. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP), BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO (OAB 298861/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), JULIO CESAR OTONI LEITE (OAB 110891/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
Autor JOSE PAULO DA SILVA BRITO
Autor SELMA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR OTONI LEITE
OAB: 110891/SP
SAULO CORREA PINI
OAB: 444697/SP
LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI
OAB: 417231/SP
BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO
OAB: 298861/SP
CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO
OAB: 153892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011388-38.2022.8.26.0224 (processo principal 0009661-93.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jose Paulo da Silva Brito - - Selma Alves da Silva - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Trata-se de petição de fls. 477/480, por meio da qual a parte exequente requer o esclarecimento de pontos controvertidos acerca da base de cálculo do débito, a fim de evitar futuros incidentes de impugnação quando da apresentação da planilha determinada às fls. 472/473, e de embargos de declaração de fls. 481/483, opostos pela parte executada contra a mesma decisão de fls. 472/473. Quanto à indenização pelas benfeitorias, assiste razão à parte exequente. O laudo pericial de fls. 98/162 foi homologado pela decisão de fls. 273/274, que fixou o valor das benfeitorias e acessões em R$ 650.836,00, atualizado até julho de 2023, decisão essa que transitou em julgado em 16/09/2025, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2215829-66.2024.8.26.0000. Preclusa, portanto, a matéria, o valor a ser utilizado como base para a elaboração da planilha de cálculo é o de R$ 650.836,00, atualizado a partir de julho de 2023, não prevalecendo o montante de R$ 264.860,90 informado às fls. 285, que decorreu de evidente equívoco no cálculo apresentado pela própria parte exequente. Quanto à atualização da verba de fruição, esclareço que a atualização é precípua sobre os valores do contrato celebrado entre as partes, e não decorre da aplicação direta da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso porque a fruição foi fixada, nos termos do título executivo, como percentual mensal incidente sobre o valor do imóvel estabelecido contratualmente, de modo que a atualização monetária deve incidir sobre essa base contratual, devidamente corrigida, e não ser substituída por índice de tabela processual, sob pena de desvirtuar o critério fixado no próprio título. No que se refere ao índice de correção a ser observado, nos termos do art. 406 do Código Civil, exceto quando houver previsão contratual em sentido diverso, o índice legal aplicável é a taxa SELIC. Por englobar a SELIC tanto os juros quanto a correção monetária, formou-se antiga controvérsia acerca das hipóteses em que os termos iniciais de incidência de juros e de correção monetária são diversos entre si o que se verifica justamente nestes autos, em que a correção monetária das benfeitorias tem termo inicial na data do laudo pericial, ao passo que os juros moratórios somente incidem a partir da intimação para pagamento (fls. 347). Essa divergência restou superada com a reforma promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, que alterou o Código Civil e pacificou a matéria. Passou-se a fixar que, para o cálculo exclusivo dos juros de mora com base na SELIC, deve-se detrair do índice a parcela correspondente à correção monetária, aferida pelo IPCA (art. 406 do Código Civil). De outro lado, para o cálculo isolado da correção monetária, o indicador a ser utilizado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Assim, os cálculos deverão observar a seguinte metodologia: (i) a correção monetária das benfeitorias, com termo inicial na data do laudo pericial, e da fruição, sobre a base contratual ora esclarecida, será apurada pelo IPCA; e (ii) os juros moratórios das benfeitorias, com termo inicial na intimação para pagamento, corresponderão à SELIC deduzida do IPCA no período, na forma do art. 406 do Código Civil, sempre observados os respectivos termos iniciais de incidência já fixados nos autos. Quanto ao período de apuração da fruição, tem-se por incontroverso, à vista das próprias informações prestadas pelas partes, que o cômputo inicial corresponde à data do inadimplemento (junho de 1996) e o termo final à data da reintegração de posse (setembro de 2022), efetivada nos autos do incidente nº 0016384-16.2021.8.26.0224. A parte executada opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 472/473, sustentando existir contradição entre o reconhecimento de que os juros moratórios sobre as benfeitorias incidem automaticamente, por força de sua natureza de ordem pública (art. 322, §1º, e art. 491 do CPC, Súmula 254 do STF), e o afastamento dos juros sobre a taxa de fruição, ao fundamento de ausência de previsão expressa no título executivo. Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a manifestação de mera irresignação da parte quanto ao resultado que lhe foi desfavorável. Inexiste, ademais, a contradição apontada. As situações jurídicas das duas verbas não são equiparáveis. A indenização pelas benfeitorias configura obrigação ilíquida, cujo quantum somente restou definido com a elaboração do laudo pericial; nessas hipóteses, os juros moratórios incidem automaticamente a partir da mora do devedor aqui fixada na intimação para pagamento , independentemente de previsão expressa, por se tratar de consequência legal da inadimplência, na linha da Súmula 254 do STF. Já a taxa de fruição foi fixada no próprio título executivo judicial como parcela compensatória, com critério, base de cálculo e termos próprios, sem qualquer previsão de incidência de juros moratórios sobre essa verba. Admitir, em sede de cumprimento de sentença, a inclusão de encargo não previsto no título implicaria sua indevida modificação, em afronta à coisa julgada e ao disposto no art. 509, §4º, do CPC, que veda, nessa fase processual, a reabertura de discussão sobre matéria já decidida na fase de conhecimento. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar, remanescendo hígidos os fundamentos da decisão embargada, cujo inconformismo da embargante deverá, se o caso, ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto: ACOLHO a petição de fls. 477/480, para esclarecer que: (i) o valor a ser adotado como base da indenização pelas benfeitorias é de R$ 650.836,00, atualizado desde julho de 2023, conforme laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado; (ii) a atualização da verba de fruição é precípua sobre os valores do contrato celebrado entre as partes, não se aplicando a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; (iii) a correção monetária, tanto das benfeitorias quanto da fruição, será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios incidentes sobre as benfeitorias corresponderão à SELIC deduzida do IPCA no período (art. 406 do Código Civil), observados os respectivos termos iniciais já fixados; (iv) o período de apuração da fruição compreende junho de 1996 a setembro de 2022; REJEITO os embargos de declaração de fls. 481/483, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão de fls. 472/473 por seus próprios fundamentos. Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, observando os parâmetros ora fixados, bem como aqueles já estabelecidos às fls. 273/274, 347 e 472/473. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP), BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO (OAB 298861/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), JULIO CESAR OTONI LEITE (OAB 110891/SP)