Detalhe do processo

0011388-28.2026.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011388-28.2026.5.15.0071 AUTOR: FRANCISCO JORGE MESSIAS FILHO RÉU: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2131a14 proferida nos autos. DECISÃO Pugna a parte autora pela tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 garante que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 497, do CPC, visa afastar a ameaça ao direito. No presente caso, entendo não haver a probabilidade do direito vindicado, pois conforme documentos juntados não há elemento que demonstre o reconhecimento de culpa pelo empregador, o que depende do exercício pela reclamada do contraditório com ampla dilação probatória, bem como de realização de perícia médica. Ressalte-se que a tese da responsabilidade objetiva não é pacífica na jurisprudência, o que depende de cognição exauriente. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, neste momento processual. Assim, indefiro a tutela pretendida. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular RC Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JORGE MESSIAS FILHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JORGE MESSIAS FILHO

Réu HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Réu RITMO LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO FERNANDES FURTADO

OAB: 435364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011388-28.2026.5.15.0071 AUTOR: FRANCISCO JORGE MESSIAS FILHO RÉU: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2131a14 proferida nos autos. DECISÃO Pugna a parte autora pela tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 garante que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 497, do CPC, visa afastar a ameaça ao direito. No presente caso, entendo não haver a probabilidade do direito vindicado, pois conforme documentos juntados não há elemento que demonstre o reconhecimento de culpa pelo empregador, o que depende do exercício pela reclamada do contraditório com ampla dilação probatória, bem como de realização de perícia médica. Ressalte-se que a tese da responsabilidade objetiva não é pacífica na jurisprudência, o que depende de cognição exauriente. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, neste momento processual. Assim, indefiro a tutela pretendida. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular RC Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JORGE MESSIAS FILHO