0011388-23.2026.5.15.0008
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011388-23.2026.5.15.0008 AUTOR: FLAVIANA DE JESUS NOGUEIRA MENZANI RÉU: MUNICIPIO DE IBATE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05570ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando ao restabelecimento do pagamento de salários sob o argumento de configuração de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista". Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a pretensão da autora fundamenta-se na suposta inaptidão para o trabalho após ter passado por procedimento cirúrgico. Embora os documentos apresentados com a inicial e manifestação de fl. 50 comprovem sua inaptidão para o trabalho e o extrato previdenciário de fls. 25/34 demonstre que lhe fora concedido auxílio doença previdenciário no período de 23/07 a 17/11/2025, sendo os demais benefícios requeridos indeferidos, não ficou claro, por meio daquele documento, qual seria o motivo dos indeferimentos. A caracterização do denominado "limbo jurídico" pressupõe que a autarquia previdenciária considere o trabalhador apto para vida laborativa, enquanto o médico da empresa ou que acompanha o tratamento de saúde o considere inapto. A ausência de prova mínima de que o INSS tenha sido instado a se manifestar acerca da capacidade laborativa da autora impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, uma vez que não restou demonstrada a inviabilidade de retorno ao trabalho por determinação do órgão competente. Ademais, a antecipação de tutela requerida demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora. Em prosseguimento e considerando a impossibilidade de o ente público conciliar, transigir e confessar em reclamações trabalhistas, bem assim considerando o teor das recomendações CGJT n.º 01/2019 da GCGJT e GP-CR n.º 01/2014 do TRT-15, intime-se a reclamada, para em 20 dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia e confissão. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, poderá a autora apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para reapreciação do pedido de tutela antecipada e análise da necessidade de designação de perícia médica. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular VFL Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA DE JESUS NOGUEIRA MENZANI
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIANA DE JESUS NOGUEIRA MENZANI
Réu MUNICIPIO DE IBATE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATYANE COITO FERRARI
OAB: 357478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011388-23.2026.5.15.0008 AUTOR: FLAVIANA DE JESUS NOGUEIRA MENZANI RÉU: MUNICIPIO DE IBATE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05570ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando ao restabelecimento do pagamento de salários sob o argumento de configuração de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista". Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a pretensão da autora fundamenta-se na suposta inaptidão para o trabalho após ter passado por procedimento cirúrgico. Embora os documentos apresentados com a inicial e manifestação de fl. 50 comprovem sua inaptidão para o trabalho e o extrato previdenciário de fls. 25/34 demonstre que lhe fora concedido auxílio doença previdenciário no período de 23/07 a 17/11/2025, sendo os demais benefícios requeridos indeferidos, não ficou claro, por meio daquele documento, qual seria o motivo dos indeferimentos. A caracterização do denominado "limbo jurídico" pressupõe que a autarquia previdenciária considere o trabalhador apto para vida laborativa, enquanto o médico da empresa ou que acompanha o tratamento de saúde o considere inapto. A ausência de prova mínima de que o INSS tenha sido instado a se manifestar acerca da capacidade laborativa da autora impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, uma vez que não restou demonstrada a inviabilidade de retorno ao trabalho por determinação do órgão competente. Ademais, a antecipação de tutela requerida demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora. Em prosseguimento e considerando a impossibilidade de o ente público conciliar, transigir e confessar em reclamações trabalhistas, bem assim considerando o teor das recomendações CGJT n.º 01/2019 da GCGJT e GP-CR n.º 01/2014 do TRT-15, intime-se a reclamada, para em 20 dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia e confissão. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, poderá a autora apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para reapreciação do pedido de tutela antecipada e análise da necessidade de designação de perícia médica. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular VFL Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA DE JESUS NOGUEIRA MENZANI