Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011386-18.2024.5.15.0107 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011386-18.2024.5.15.0107 (ROT) CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: BP BUNGE BIOENERGIA S.A. 3º RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: META SEVERINIA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformados com a r. sentença de Id. 2e8701e, complementada pela decisão de embargos de declaração Id.3ed3a64, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A terceira reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.), no recurso ordinário de Id. 673ff74, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: confissão ficta, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras, verbas rescisórias, multas da CLT e justiça gratuita. A segunda reclamada (BP BUNGE BIOENERGIA S.A.), no recurso ordinário de Id. 42632a8, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas da CLT e horas extras. O reclamante, no recurso ordinário de Id. 0c32328, pleiteia a modificação da decisão no tocante aos seguintes pontos: multa por embargos de declaração protelatórios, adicional de insalubridade e diferenças salariais. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (Id. 267ab28 e Id.1b7af49); e pelo reclamante (Id. 237c1a1 e Id. 83b1919). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso porquanto regularmente processado. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi encerrado em 23/12/2022, por iniciativa da empregadora. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA) CONFISSÃO FICTA A segunda reclamada busca afastar a extensão dos efeitos da confissão ficta da primeira reclamada. Alega a impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia e da condenação a um dos litisconsortes, citando os arts. 117, 345 e 391 do CPC. Sustenta que, tendo impugnado as pretensões iniciais, não pode responder por verbas de responsabilidade da primeira reclamada. Pondera que o ônus da prova pertencia à recorrida. Sem razão a recorrente. A análise da sentença recorrida revela que a confissão ficta foi aplicada de forma restrita e exclusiva à 1ª reclamada (empregadora direta), em razão de sua ausência na audiência de instrução. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a legislação processual civil (art. 345, I, do CPC) de fato estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se um dos réus contestar a ação. No caso em tela, como a 3ª reclamada apresentou defesa tempestiva e impugnou os fatos narrados na inicial, a confissão da devedora principal não gera presunção absoluta de veracidade contra a tomadora de serviços. Contudo, o inconformismo da recorrente não prospera para fins de reforma, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou corretamente o alcance da penalidade à esfera jurídica da parte ausente. A existência de contestação pelas demais rés garante que o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos permaneça sob análise do juízo em relação a elas, não havendo que se falar em nulidade ou erro de procedimento quando a sentença apenas cumpre o imperativo do art. 844 da CLT em relação ao revel. Portanto, mantenho a decisão de origem, pois a aplicação da confissão atingiu apenas a primeira reclamada, sem prejudicar o direito ao contraditório e à ampla defesa exercido pela recorrente. Rejeito. Justiça gratuita Como se depreende da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 (vigente à época da propositura da demanda), o texto cala sobre os efeitos da declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício e, exatamente por isso, o art. 99, § 3º, do CPC pode incidir subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) para colmatar tal lacuna: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Inclusive, a Colenda Corte Superior desta Justiça Especializada já adotou entendimento semelhante no tocante à incidência das disposições do art. 105 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme Súmula nº 463 do TST, I, que dispõe que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Extrai-se da interpretação sistemática dos dois diplomas que, também no Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, juntada pela parte autora à fl. 19, é revestida de presunção relativa de veracidade. Nestes termos, definiu o C. TST no IRR nº 21, item II. Por ausentes elementos que a desmereça, mantenho a benesse concedida. Nada a reformar, portanto, quanto aos benefícios da Justiça gratuita. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2ª e 3ª RECLAMADAS A terceira reclamada (TEREOS) busca a reforma da sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Alega que a relação de emprego se deu exclusivamente entre a primeira reclamada e o recorrido. Sustenta que a contratação de serviços entre as empresas possui natureza puramente civil, não havendo vínculo trabalhista ou responsabilidade subsidiária. Menciona que a responsabilidade subsidiária decorre de lei ou contrato, e que não há previsão em nenhum desses instrumentos. De igual modo, a segunda reclamada, BP BUNGE BIOENERGIA S.A., busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega que figura unicamente como empresa holding, sem atividade operacional relacionada aos serviços. Sustenta que a real tomadora dos serviços foi a MOEMA BIOENERGIA S.A., conforme contratos de prestação de serviços. Pondera que inexiste contrato entre a empregadora do reclamante e a BP BIOENERGY S.A., sendo esta parte estranha à lide. Menciona que o depoimento da testemunha é contraditório e destituído de credibilidade, pois a BP BIOENERGY S.A. possui sede em São Paulo e não no Mato Grosso, onde a MOEMA BIOENERGIA S.A. está estabelecida. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. No caso em tela, a prestação de serviços em favor das recorrentes restou cabalmente demonstrada por provas documentais e testemunhais. Quanto à BP BUNGE, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese autoral. A testemunha Aguinaldo afirmou de forma expressa que laborou com o reclamante "em prol da BP BUNGE" durante aproximadamente um mês e meio, executando atividades de manutenção. Tal depoimento, somado ao crachá de identificação da empresa juntado aos autos pelo reclamante (fl.30), evidencia a prestação de serviços em benefício da referida tomadora. No tocante à TEREOS, igualmente não prospera a tese defensiva. Além da apresentação de crachá funcional da empresa, o laudo pericial registrou que, mediante consulta aos sistemas de controle de acesso das próprias unidades industriais da ré, foi constatado que o reclamante participou de integração na Unidade São José em 18/10/2022 e nela laborou até 25/10/2022. Trata-se de informação extraída de registros internos da própria empresa, os quais possuem elevada força probatória e prevalecem sobre a alegação de que o contrato de prestação de serviços teria iniciado apenas em momento posterior. Ressalte-se que a controvérsia dos autos não envolve o reconhecimento de ilicitude da terceirização nem a formação de vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. O que se examina é, tão somente, a responsabilidade subsidiária decorrente do aproveitamento da força de trabalho do reclamante. Comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício das recorrentes, auferindo estas as vantagens econômicas decorrentes da atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, ainda que a terceirização tenha ocorrido de forma regular, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas que se beneficiaram da mão de obra disponibilizada, especialmente diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Portanto, configurado o benefício das tomadoras sobre o labor do reclamante, a manutenção da responsabilidade subsidiária é imperativa, conforme a Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Por fim, no que se refere à delimitação temporal da condenação, para que a responsabilização das reclamadas observe estritamente o período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício, verifica-se que tal limitação já foi expressamente estabelecida na r. sentença, inexistindo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto. Mantenho Horas extras A terceira reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e salário de outubro de 2022. Alega que jamais efetuou pagamento ao recorrido, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o recorrido não prestava serviços à recorrente no momento da demissão. Requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. A segunda reclamada BP BUNGE BIOENERGIA S.A. impugna a sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento de horas extras e reflexos. Alega que a condenação carece de respaldo fático e jurídico, pois não há elementos que demonstrem direção, supervisão, fiscalização ou ingerência sobre as atividades ou jornada da reclamante. Sustenta que a mera presunção de descumprimento da legislação trabalhista não pode fundamentar sua responsabilização. Vejamos. A primeira reclamada, empregadora direta do autor, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado em juízo os controles de ponto previstos no Art. 74, § 2º, da CLT. Tal omissão gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme os termos da Súmula 338, I, do C. TST. No caso sub judice, essa presunção não foi elidida pelas tomadoras de serviço. Ao contrário, a prova oral colhida (testemunha Aguinaldo) corroborou a existência de labor em sobrejornada, servindo de base para que o Juízo de origem fixasse uma jornada condizente com a realidade operacional relatada. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço abrange a integralidade dos créditos trabalhistas inadimplidos, independentemente de sua natureza, o que inclui as horas extras e seus reflexos legais (Súmula 331, VI, do TST). O argumento de que as recorrentes não fiscalizavam o ponto não as socorre, pois é dever da contratante zelar pela idoneidade da prestadora e pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, das quais a jornada é parte essencial. Portanto, diante da ausência de provas documentais que pudessem infirmar a jornada fixada e da confirmação do labor extra por testemunha, mantenho a condenação. Rejeito. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT As reclamadas BP BUNGE e a TEREOS sustentam que as verbas rescisórias e os depósitos de FGTS decorrem estritamente do vínculo empregatício, sendo obrigação personalíssima do empregador direto (1ª ré). Menciona que a anotação ou baixa na CTPS é atribuição exclusiva do empregador direto, conforme o art. 29 da CLT. Afirma que a multa diária é indevida. Ademais, Argumentam que as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza punitiva, o que impediria a transferência do encargo ao devedor subsidiário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Aprecio. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fundamenta-se na culpa in vigilando e no proveito econômico obtido através da força de trabalho do empregado terceirizado. Uma vez constatado o inadimplemento das obrigações por parte da devedora principal, a responsabilidade alcança as empresas tomadoras. A jurisprudência consolidada do TST , por meio da Súmula 331, inciso VI, estabelece de forma cristalina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, não existe distinção jurídica entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou punitiva para fins de execução do devedor subsidiário. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS integram o passivo trabalhista gerado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. O argumento de que tais verbas seriam personalíssimas não subsiste, pois a condenação subsidiária visa garantir a satisfação integral do crédito do trabalhador diante da insolvência ou omissão do empregador direto. Portanto, configurada a prestação de serviços e o inadimplemento das parcelas rescisórias e fundiárias, a sentença deve ser mantida integralmente. Rejeito. RECURSO DO RECLAMANTE Multa por embargos protelatórios O reclamante pretende a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Alega que opôs os embargos para sanar omissão na sentença quanto à análise da prova testemunhal. Afirma que a medida visava o prequestionamento da matéria fática, essencial para o acesso às vias recursais superiores, e não a protelação do feito, conforme súmula 98 do STJ. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa de 2%. O Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da condenação, fundamentando que a medida possuía caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º do CPC). O magistrado consignou que o embargante buscava apenas o reexame de fatos e provas relativos à insalubridade, matéria já enfrentada na sentença original. Passo à análise. A aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º do CPC exige a configuração do intuito deliberado da parte de obstruir a marcha processual ou procrastinar o desfecho da lide. No caso em análise, verifica-se que o autor fundamentou seus embargos em uma tese jurídica defensável: a necessidade de o magistrado manifestar-se expressamente sobre o confronto entre a conclusão pericial e o depoimento oral que indicava a neutralização ineficaz do ruído. Embora o Juízo tenha ratificado seu entendimento original e julgado a prova insuficiente, a utilização do instrumento processual para garantir a entrega completa da prestação jurisdicional não extrapola os limites do direito de defesa. Portanto, não se vislumbra o intuito malicioso de retardar o andamento do feito, mas sim o zelo da parte com a higidez da prova documental e testemunhal produzida. Acolho o pedido para excluir a multa de 2% sobre o valor da condenação aplicada ao reclamante. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição ao ruído sem neutralização eficaz por EPIs. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Embora o laudo pericial tenha indicado a presença de ruído acima dos limites de tolerância, a decisão fundamentou-se na ausência de prova de que o autor tenha efetivamente laborado nas dependências periciadas. Vejamos. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico na unidade da Fazenda Moema (Orindiúva/SP), estabeleceu uma conclusão expressamente condicionada: o reconhecimento da insalubridade em grau médio dependeria da comprovação de que o reclamante efetivamente laborou naquelas instalações industriais. Ocorre que a instrução processual não confirmou essa premissa. A única testemunha ouvida, Sr. Aguinaldo, declarou que trabalhou com o reclamante em prol da BP Bunge no estado do Mato Grosso. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a conclusão pericial refere-se a condições ambientais aferidas em um local geográfico determinado. Para que tal prova técnica pudesse ser estendida ao labor ocorrido em outra unidade da federação (Mato Grosso), seria indispensável a prova da identidade de condições e ambientes, o que não ocorreu no caso sub judice. A divergência entre o local periciado (São Paulo) e o local de efetiva prestação de serviços relatado pela testemunha (Mato Grosso) torna o laudo pericial inócuo para o fim pretendido, uma vez que não se pode presumir que os níveis de ruído de uma planta industrial sejam idênticos aos de outra situada em localidade diversa. Portanto, diante da ausência de correlação fática entre o ambiente analisado pelo expert e o local de trabalho do autor, mantenho a sentença que rejeitou o adicional de insalubridade. Rejeito. Diferenças salariais O reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais. Aduz que o piso salarial de R$3.150,40 não foi observado em diversos meses do contrato e que as verbas rescisórias foram quitadas a menor por não terem sido calculadas com base na remuneração integral, mas apenas sobre o salário base. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, fundamentando que o reclamante formulou um pedido genérico, sem indicar os valores das diferenças pretendidas ou os meses específicos em que o inadimplemento teria ocorrido. Analiso. No processo do trabalho, embora prevaleça o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), o pedido deve ser formulado de maneira certa e determinada, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reclamante limitou-se a postular diferenças salariais de forma genérica, sem indicar os meses em que teria ocorrido o alegado pagamento a menor, tampouco apontar os respectivos valores ou apresentar qualquer demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar a existência das diferenças postuladas. Desse modo, a mera alegação abstrata de pagamento inferior ao salário contratual, desacompanhada de elementos mínimos que permitam a delimitação da controvérsia, inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a apreciação do pedido, razão pela qual deve ser mantida a improcedência decretada na origem. No tocante à alegação de quitação insuficiente das verbas rescisórias, verifica-se que a matéria já foi adequadamente solucionada pela sentença em favor do reclamante. Com efeito, o Juízo de origem reconheceu como salário contratual o importe de R$3.150,40 e determinou que tal valor fosse observado como base de cálculo das parcelas deferidas. Em consequência, a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias integrais, observando-se, para tanto, o salário integral reconhecido nos autos, inexistindo prejuízo a ser reparado neste particular. Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e BP BUNGE BIOENERGIA S.A. e não os prover; conhecer do recurso de RODRIGO DE SOUZA SILVA e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, excluir a multa por embargos protelatórios. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - META SEVERINIA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BP BUNGE BIOENERGIA S.A.
Autor BP BUNGE BIOENERGIA S.A.
Réu META SEVERINIA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Autor RODRIGO DE SOUZA SILVA
Réu RODRIGO DE SOUZA SILVA
Autor SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA
Autor TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Réu TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA LOPES FILHA
OAB: 7218/BA
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011386-18.2024.5.15.0107 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011386-18.2024.5.15.0107 (ROT) CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: BP BUNGE BIOENERGIA S.A. 3º RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: META SEVERINIA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformados com a r. sentença de Id. 2e8701e, complementada pela decisão de embargos de declaração Id.3ed3a64, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A terceira reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.), no recurso ordinário de Id. 673ff74, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: confissão ficta, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras, verbas rescisórias, multas da CLT e justiça gratuita. A segunda reclamada (BP BUNGE BIOENERGIA S.A.), no recurso ordinário de Id. 42632a8, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas da CLT e horas extras. O reclamante, no recurso ordinário de Id. 0c32328, pleiteia a modificação da decisão no tocante aos seguintes pontos: multa por embargos de declaração protelatórios, adicional de insalubridade e diferenças salariais. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (Id. 267ab28 e Id.1b7af49); e pelo reclamante (Id. 237c1a1 e Id. 83b1919). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso porquanto regularmente processado. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi encerrado em 23/12/2022, por iniciativa da empregadora. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA) CONFISSÃO FICTA A segunda reclamada busca afastar a extensão dos efeitos da confissão ficta da primeira reclamada. Alega a impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia e da condenação a um dos litisconsortes, citando os arts. 117, 345 e 391 do CPC. Sustenta que, tendo impugnado as pretensões iniciais, não pode responder por verbas de responsabilidade da primeira reclamada. Pondera que o ônus da prova pertencia à recorrida. Sem razão a recorrente. A análise da sentença recorrida revela que a confissão ficta foi aplicada de forma restrita e exclusiva à 1ª reclamada (empregadora direta), em razão de sua ausência na audiência de instrução. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a legislação processual civil (art. 345, I, do CPC) de fato estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se um dos réus contestar a ação. No caso em tela, como a 3ª reclamada apresentou defesa tempestiva e impugnou os fatos narrados na inicial, a confissão da devedora principal não gera presunção absoluta de veracidade contra a tomadora de serviços. Contudo, o inconformismo da recorrente não prospera para fins de reforma, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou corretamente o alcance da penalidade à esfera jurídica da parte ausente. A existência de contestação pelas demais rés garante que o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos permaneça sob análise do juízo em relação a elas, não havendo que se falar em nulidade ou erro de procedimento quando a sentença apenas cumpre o imperativo do art. 844 da CLT em relação ao revel. Portanto, mantenho a decisão de origem, pois a aplicação da confissão atingiu apenas a primeira reclamada, sem prejudicar o direito ao contraditório e à ampla defesa exercido pela recorrente. Rejeito. Justiça gratuita Como se depreende da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 (vigente à época da propositura da demanda), o texto cala sobre os efeitos da declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício e, exatamente por isso, o art. 99, § 3º, do CPC pode incidir subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) para colmatar tal lacuna: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Inclusive, a Colenda Corte Superior desta Justiça Especializada já adotou entendimento semelhante no tocante à incidência das disposições do art. 105 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme Súmula nº 463 do TST, I, que dispõe que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Extrai-se da interpretação sistemática dos dois diplomas que, também no Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, juntada pela parte autora à fl. 19, é revestida de presunção relativa de veracidade. Nestes termos, definiu o C. TST no IRR nº 21, item II. Por ausentes elementos que a desmereça, mantenho a benesse concedida. Nada a reformar, portanto, quanto aos benefícios da Justiça gratuita. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2ª e 3ª RECLAMADAS A terceira reclamada (TEREOS) busca a reforma da sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Alega que a relação de emprego se deu exclusivamente entre a primeira reclamada e o recorrido. Sustenta que a contratação de serviços entre as empresas possui natureza puramente civil, não havendo vínculo trabalhista ou responsabilidade subsidiária. Menciona que a responsabilidade subsidiária decorre de lei ou contrato, e que não há previsão em nenhum desses instrumentos. De igual modo, a segunda reclamada, BP BUNGE BIOENERGIA S.A., busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega que figura unicamente como empresa holding, sem atividade operacional relacionada aos serviços. Sustenta que a real tomadora dos serviços foi a MOEMA BIOENERGIA S.A., conforme contratos de prestação de serviços. Pondera que inexiste contrato entre a empregadora do reclamante e a BP BIOENERGY S.A., sendo esta parte estranha à lide. Menciona que o depoimento da testemunha é contraditório e destituído de credibilidade, pois a BP BIOENERGY S.A. possui sede em São Paulo e não no Mato Grosso, onde a MOEMA BIOENERGIA S.A. está estabelecida. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. No caso em tela, a prestação de serviços em favor das recorrentes restou cabalmente demonstrada por provas documentais e testemunhais. Quanto à BP BUNGE, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese autoral. A testemunha Aguinaldo afirmou de forma expressa que laborou com o reclamante "em prol da BP BUNGE" durante aproximadamente um mês e meio, executando atividades de manutenção. Tal depoimento, somado ao crachá de identificação da empresa juntado aos autos pelo reclamante (fl.30), evidencia a prestação de serviços em benefício da referida tomadora. No tocante à TEREOS, igualmente não prospera a tese defensiva. Além da apresentação de crachá funcional da empresa, o laudo pericial registrou que, mediante consulta aos sistemas de controle de acesso das próprias unidades industriais da ré, foi constatado que o reclamante participou de integração na Unidade São José em 18/10/2022 e nela laborou até 25/10/2022. Trata-se de informação extraída de registros internos da própria empresa, os quais possuem elevada força probatória e prevalecem sobre a alegação de que o contrato de prestação de serviços teria iniciado apenas em momento posterior. Ressalte-se que a controvérsia dos autos não envolve o reconhecimento de ilicitude da terceirização nem a formação de vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. O que se examina é, tão somente, a responsabilidade subsidiária decorrente do aproveitamento da força de trabalho do reclamante. Comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício das recorrentes, auferindo estas as vantagens econômicas decorrentes da atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, ainda que a terceirização tenha ocorrido de forma regular, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas que se beneficiaram da mão de obra disponibilizada, especialmente diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Portanto, configurado o benefício das tomadoras sobre o labor do reclamante, a manutenção da responsabilidade subsidiária é imperativa, conforme a Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Por fim, no que se refere à delimitação temporal da condenação, para que a responsabilização das reclamadas observe estritamente o período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício, verifica-se que tal limitação já foi expressamente estabelecida na r. sentença, inexistindo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto. Mantenho Horas extras A terceira reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e salário de outubro de 2022. Alega que jamais efetuou pagamento ao recorrido, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o recorrido não prestava serviços à recorrente no momento da demissão. Requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. A segunda reclamada BP BUNGE BIOENERGIA S.A. impugna a sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento de horas extras e reflexos. Alega que a condenação carece de respaldo fático e jurídico, pois não há elementos que demonstrem direção, supervisão, fiscalização ou ingerência sobre as atividades ou jornada da reclamante. Sustenta que a mera presunção de descumprimento da legislação trabalhista não pode fundamentar sua responsabilização. Vejamos. A primeira reclamada, empregadora direta do autor, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado em juízo os controles de ponto previstos no Art. 74, § 2º, da CLT. Tal omissão gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme os termos da Súmula 338, I, do C. TST. No caso sub judice, essa presunção não foi elidida pelas tomadoras de serviço. Ao contrário, a prova oral colhida (testemunha Aguinaldo) corroborou a existência de labor em sobrejornada, servindo de base para que o Juízo de origem fixasse uma jornada condizente com a realidade operacional relatada. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço abrange a integralidade dos créditos trabalhistas inadimplidos, independentemente de sua natureza, o que inclui as horas extras e seus reflexos legais (Súmula 331, VI, do TST). O argumento de que as recorrentes não fiscalizavam o ponto não as socorre, pois é dever da contratante zelar pela idoneidade da prestadora e pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, das quais a jornada é parte essencial. Portanto, diante da ausência de provas documentais que pudessem infirmar a jornada fixada e da confirmação do labor extra por testemunha, mantenho a condenação. Rejeito. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT As reclamadas BP BUNGE e a TEREOS sustentam que as verbas rescisórias e os depósitos de FGTS decorrem estritamente do vínculo empregatício, sendo obrigação personalíssima do empregador direto (1ª ré). Menciona que a anotação ou baixa na CTPS é atribuição exclusiva do empregador direto, conforme o art. 29 da CLT. Afirma que a multa diária é indevida. Ademais, Argumentam que as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza punitiva, o que impediria a transferência do encargo ao devedor subsidiário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Aprecio. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fundamenta-se na culpa in vigilando e no proveito econômico obtido através da força de trabalho do empregado terceirizado. Uma vez constatado o inadimplemento das obrigações por parte da devedora principal, a responsabilidade alcança as empresas tomadoras. A jurisprudência consolidada do TST , por meio da Súmula 331, inciso VI, estabelece de forma cristalina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, não existe distinção jurídica entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou punitiva para fins de execução do devedor subsidiário. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS integram o passivo trabalhista gerado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. O argumento de que tais verbas seriam personalíssimas não subsiste, pois a condenação subsidiária visa garantir a satisfação integral do crédito do trabalhador diante da insolvência ou omissão do empregador direto. Portanto, configurada a prestação de serviços e o inadimplemento das parcelas rescisórias e fundiárias, a sentença deve ser mantida integralmente. Rejeito. RECURSO DO RECLAMANTE Multa por embargos protelatórios O reclamante pretende a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Alega que opôs os embargos para sanar omissão na sentença quanto à análise da prova testemunhal. Afirma que a medida visava o prequestionamento da matéria fática, essencial para o acesso às vias recursais superiores, e não a protelação do feito, conforme súmula 98 do STJ. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa de 2%. O Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da condenação, fundamentando que a medida possuía caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º do CPC). O magistrado consignou que o embargante buscava apenas o reexame de fatos e provas relativos à insalubridade, matéria já enfrentada na sentença original. Passo à análise. A aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º do CPC exige a configuração do intuito deliberado da parte de obstruir a marcha processual ou procrastinar o desfecho da lide. No caso em análise, verifica-se que o autor fundamentou seus embargos em uma tese jurídica defensável: a necessidade de o magistrado manifestar-se expressamente sobre o confronto entre a conclusão pericial e o depoimento oral que indicava a neutralização ineficaz do ruído. Embora o Juízo tenha ratificado seu entendimento original e julgado a prova insuficiente, a utilização do instrumento processual para garantir a entrega completa da prestação jurisdicional não extrapola os limites do direito de defesa. Portanto, não se vislumbra o intuito malicioso de retardar o andamento do feito, mas sim o zelo da parte com a higidez da prova documental e testemunhal produzida. Acolho o pedido para excluir a multa de 2% sobre o valor da condenação aplicada ao reclamante. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição ao ruído sem neutralização eficaz por EPIs. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Embora o laudo pericial tenha indicado a presença de ruído acima dos limites de tolerância, a decisão fundamentou-se na ausência de prova de que o autor tenha efetivamente laborado nas dependências periciadas. Vejamos. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico na unidade da Fazenda Moema (Orindiúva/SP), estabeleceu uma conclusão expressamente condicionada: o reconhecimento da insalubridade em grau médio dependeria da comprovação de que o reclamante efetivamente laborou naquelas instalações industriais. Ocorre que a instrução processual não confirmou essa premissa. A única testemunha ouvida, Sr. Aguinaldo, declarou que trabalhou com o reclamante em prol da BP Bunge no estado do Mato Grosso. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a conclusão pericial refere-se a condições ambientais aferidas em um local geográfico determinado. Para que tal prova técnica pudesse ser estendida ao labor ocorrido em outra unidade da federação (Mato Grosso), seria indispensável a prova da identidade de condições e ambientes, o que não ocorreu no caso sub judice. A divergência entre o local periciado (São Paulo) e o local de efetiva prestação de serviços relatado pela testemunha (Mato Grosso) torna o laudo pericial inócuo para o fim pretendido, uma vez que não se pode presumir que os níveis de ruído de uma planta industrial sejam idênticos aos de outra situada em localidade diversa. Portanto, diante da ausência de correlação fática entre o ambiente analisado pelo expert e o local de trabalho do autor, mantenho a sentença que rejeitou o adicional de insalubridade. Rejeito. Diferenças salariais O reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais. Aduz que o piso salarial de R$3.150,40 não foi observado em diversos meses do contrato e que as verbas rescisórias foram quitadas a menor por não terem sido calculadas com base na remuneração integral, mas apenas sobre o salário base. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, fundamentando que o reclamante formulou um pedido genérico, sem indicar os valores das diferenças pretendidas ou os meses específicos em que o inadimplemento teria ocorrido. Analiso. No processo do trabalho, embora prevaleça o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), o pedido deve ser formulado de maneira certa e determinada, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reclamante limitou-se a postular diferenças salariais de forma genérica, sem indicar os meses em que teria ocorrido o alegado pagamento a menor, tampouco apontar os respectivos valores ou apresentar qualquer demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar a existência das diferenças postuladas. Desse modo, a mera alegação abstrata de pagamento inferior ao salário contratual, desacompanhada de elementos mínimos que permitam a delimitação da controvérsia, inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a apreciação do pedido, razão pela qual deve ser mantida a improcedência decretada na origem. No tocante à alegação de quitação insuficiente das verbas rescisórias, verifica-se que a matéria já foi adequadamente solucionada pela sentença em favor do reclamante. Com efeito, o Juízo de origem reconheceu como salário contratual o importe de R$3.150,40 e determinou que tal valor fosse observado como base de cálculo das parcelas deferidas. Em consequência, a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias integrais, observando-se, para tanto, o salário integral reconhecido nos autos, inexistindo prejuízo a ser reparado neste particular. Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e BP BUNGE BIOENERGIA S.A. e não os prover; conhecer do recurso de RODRIGO DE SOUZA SILVA e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, excluir a multa por embargos protelatórios. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - META SEVERINIA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011386-18.2024.5.15.0107 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011386-18.2024.5.15.0107 (ROT) CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: BP BUNGE BIOENERGIA S.A. 3º RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: META SEVERINIA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformados com a r. sentença de Id. 2e8701e, complementada pela decisão de embargos de declaração Id.3ed3a64, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A terceira reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.), no recurso ordinário de Id. 673ff74, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: confissão ficta, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras, verbas rescisórias, multas da CLT e justiça gratuita. A segunda reclamada (BP BUNGE BIOENERGIA S.A.), no recurso ordinário de Id. 42632a8, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas da CLT e horas extras. O reclamante, no recurso ordinário de Id. 0c32328, pleiteia a modificação da decisão no tocante aos seguintes pontos: multa por embargos de declaração protelatórios, adicional de insalubridade e diferenças salariais. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (Id. 267ab28 e Id.1b7af49); e pelo reclamante (Id. 237c1a1 e Id. 83b1919). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso porquanto regularmente processado. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi encerrado em 23/12/2022, por iniciativa da empregadora. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA) CONFISSÃO FICTA A segunda reclamada busca afastar a extensão dos efeitos da confissão ficta da primeira reclamada. Alega a impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia e da condenação a um dos litisconsortes, citando os arts. 117, 345 e 391 do CPC. Sustenta que, tendo impugnado as pretensões iniciais, não pode responder por verbas de responsabilidade da primeira reclamada. Pondera que o ônus da prova pertencia à recorrida. Sem razão a recorrente. A análise da sentença recorrida revela que a confissão ficta foi aplicada de forma restrita e exclusiva à 1ª reclamada (empregadora direta), em razão de sua ausência na audiência de instrução. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a legislação processual civil (art. 345, I, do CPC) de fato estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se um dos réus contestar a ação. No caso em tela, como a 3ª reclamada apresentou defesa tempestiva e impugnou os fatos narrados na inicial, a confissão da devedora principal não gera presunção absoluta de veracidade contra a tomadora de serviços. Contudo, o inconformismo da recorrente não prospera para fins de reforma, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou corretamente o alcance da penalidade à esfera jurídica da parte ausente. A existência de contestação pelas demais rés garante que o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos permaneça sob análise do juízo em relação a elas, não havendo que se falar em nulidade ou erro de procedimento quando a sentença apenas cumpre o imperativo do art. 844 da CLT em relação ao revel. Portanto, mantenho a decisão de origem, pois a aplicação da confissão atingiu apenas a primeira reclamada, sem prejudicar o direito ao contraditório e à ampla defesa exercido pela recorrente. Rejeito. Justiça gratuita Como se depreende da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 (vigente à época da propositura da demanda), o texto cala sobre os efeitos da declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício e, exatamente por isso, o art. 99, § 3º, do CPC pode incidir subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) para colmatar tal lacuna: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Inclusive, a Colenda Corte Superior desta Justiça Especializada já adotou entendimento semelhante no tocante à incidência das disposições do art. 105 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme Súmula nº 463 do TST, I, que dispõe que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Extrai-se da interpretação sistemática dos dois diplomas que, também no Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, juntada pela parte autora à fl. 19, é revestida de presunção relativa de veracidade. Nestes termos, definiu o C. TST no IRR nº 21, item II. Por ausentes elementos que a desmereça, mantenho a benesse concedida. Nada a reformar, portanto, quanto aos benefícios da Justiça gratuita. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2ª e 3ª RECLAMADAS A terceira reclamada (TEREOS) busca a reforma da sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Alega que a relação de emprego se deu exclusivamente entre a primeira reclamada e o recorrido. Sustenta que a contratação de serviços entre as empresas possui natureza puramente civil, não havendo vínculo trabalhista ou responsabilidade subsidiária. Menciona que a responsabilidade subsidiária decorre de lei ou contrato, e que não há previsão em nenhum desses instrumentos. De igual modo, a segunda reclamada, BP BUNGE BIOENERGIA S.A., busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega que figura unicamente como empresa holding, sem atividade operacional relacionada aos serviços. Sustenta que a real tomadora dos serviços foi a MOEMA BIOENERGIA S.A., conforme contratos de prestação de serviços. Pondera que inexiste contrato entre a empregadora do reclamante e a BP BIOENERGY S.A., sendo esta parte estranha à lide. Menciona que o depoimento da testemunha é contraditório e destituído de credibilidade, pois a BP BIOENERGY S.A. possui sede em São Paulo e não no Mato Grosso, onde a MOEMA BIOENERGIA S.A. está estabelecida. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. No caso em tela, a prestação de serviços em favor das recorrentes restou cabalmente demonstrada por provas documentais e testemunhais. Quanto à BP BUNGE, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese autoral. A testemunha Aguinaldo afirmou de forma expressa que laborou com o reclamante "em prol da BP BUNGE" durante aproximadamente um mês e meio, executando atividades de manutenção. Tal depoimento, somado ao crachá de identificação da empresa juntado aos autos pelo reclamante (fl.30), evidencia a prestação de serviços em benefício da referida tomadora. No tocante à TEREOS, igualmente não prospera a tese defensiva. Além da apresentação de crachá funcional da empresa, o laudo pericial registrou que, mediante consulta aos sistemas de controle de acesso das próprias unidades industriais da ré, foi constatado que o reclamante participou de integração na Unidade São José em 18/10/2022 e nela laborou até 25/10/2022. Trata-se de informação extraída de registros internos da própria empresa, os quais possuem elevada força probatória e prevalecem sobre a alegação de que o contrato de prestação de serviços teria iniciado apenas em momento posterior. Ressalte-se que a controvérsia dos autos não envolve o reconhecimento de ilicitude da terceirização nem a formação de vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. O que se examina é, tão somente, a responsabilidade subsidiária decorrente do aproveitamento da força de trabalho do reclamante. Comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício das recorrentes, auferindo estas as vantagens econômicas decorrentes da atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, ainda que a terceirização tenha ocorrido de forma regular, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas que se beneficiaram da mão de obra disponibilizada, especialmente diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Portanto, configurado o benefício das tomadoras sobre o labor do reclamante, a manutenção da responsabilidade subsidiária é imperativa, conforme a Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Por fim, no que se refere à delimitação temporal da condenação, para que a responsabilização das reclamadas observe estritamente o período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício, verifica-se que tal limitação já foi expressamente estabelecida na r. sentença, inexistindo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto. Mantenho Horas extras A terceira reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e salário de outubro de 2022. Alega que jamais efetuou pagamento ao recorrido, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o recorrido não prestava serviços à recorrente no momento da demissão. Requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. A segunda reclamada BP BUNGE BIOENERGIA S.A. impugna a sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento de horas extras e reflexos. Alega que a condenação carece de respaldo fático e jurídico, pois não há elementos que demonstrem direção, supervisão, fiscalização ou ingerência sobre as atividades ou jornada da reclamante. Sustenta que a mera presunção de descumprimento da legislação trabalhista não pode fundamentar sua responsabilização. Vejamos. A primeira reclamada, empregadora direta do autor, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado em juízo os controles de ponto previstos no Art. 74, § 2º, da CLT. Tal omissão gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme os termos da Súmula 338, I, do C. TST. No caso sub judice, essa presunção não foi elidida pelas tomadoras de serviço. Ao contrário, a prova oral colhida (testemunha Aguinaldo) corroborou a existência de labor em sobrejornada, servindo de base para que o Juízo de origem fixasse uma jornada condizente com a realidade operacional relatada. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço abrange a integralidade dos créditos trabalhistas inadimplidos, independentemente de sua natureza, o que inclui as horas extras e seus reflexos legais (Súmula 331, VI, do TST). O argumento de que as recorrentes não fiscalizavam o ponto não as socorre, pois é dever da contratante zelar pela idoneidade da prestadora e pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, das quais a jornada é parte essencial. Portanto, diante da ausência de provas documentais que pudessem infirmar a jornada fixada e da confirmação do labor extra por testemunha, mantenho a condenação. Rejeito. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT As reclamadas BP BUNGE e a TEREOS sustentam que as verbas rescisórias e os depósitos de FGTS decorrem estritamente do vínculo empregatício, sendo obrigação personalíssima do empregador direto (1ª ré). Menciona que a anotação ou baixa na CTPS é atribuição exclusiva do empregador direto, conforme o art. 29 da CLT. Afirma que a multa diária é indevida. Ademais, Argumentam que as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza punitiva, o que impediria a transferência do encargo ao devedor subsidiário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Aprecio. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fundamenta-se na culpa in vigilando e no proveito econômico obtido através da força de trabalho do empregado terceirizado. Uma vez constatado o inadimplemento das obrigações por parte da devedora principal, a responsabilidade alcança as empresas tomadoras. A jurisprudência consolidada do TST , por meio da Súmula 331, inciso VI, estabelece de forma cristalina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, não existe distinção jurídica entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou punitiva para fins de execução do devedor subsidiário. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS integram o passivo trabalhista gerado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. O argumento de que tais verbas seriam personalíssimas não subsiste, pois a condenação subsidiária visa garantir a satisfação integral do crédito do trabalhador diante da insolvência ou omissão do empregador direto. Portanto, configurada a prestação de serviços e o inadimplemento das parcelas rescisórias e fundiárias, a sentença deve ser mantida integralmente. Rejeito. RECURSO DO RECLAMANTE Multa por embargos protelatórios O reclamante pretende a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Alega que opôs os embargos para sanar omissão na sentença quanto à análise da prova testemunhal. Afirma que a medida visava o prequestionamento da matéria fática, essencial para o acesso às vias recursais superiores, e não a protelação do feito, conforme súmula 98 do STJ. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa de 2%. O Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da condenação, fundamentando que a medida possuía caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º do CPC). O magistrado consignou que o embargante buscava apenas o reexame de fatos e provas relativos à insalubridade, matéria já enfrentada na sentença original. Passo à análise. A aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º do CPC exige a configuração do intuito deliberado da parte de obstruir a marcha processual ou procrastinar o desfecho da lide. No caso em análise, verifica-se que o autor fundamentou seus embargos em uma tese jurídica defensável: a necessidade de o magistrado manifestar-se expressamente sobre o confronto entre a conclusão pericial e o depoimento oral que indicava a neutralização ineficaz do ruído. Embora o Juízo tenha ratificado seu entendimento original e julgado a prova insuficiente, a utilização do instrumento processual para garantir a entrega completa da prestação jurisdicional não extrapola os limites do direito de defesa. Portanto, não se vislumbra o intuito malicioso de retardar o andamento do feito, mas sim o zelo da parte com a higidez da prova documental e testemunhal produzida. Acolho o pedido para excluir a multa de 2% sobre o valor da condenação aplicada ao reclamante. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição ao ruído sem neutralização eficaz por EPIs. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Embora o laudo pericial tenha indicado a presença de ruído acima dos limites de tolerância, a decisão fundamentou-se na ausência de prova de que o autor tenha efetivamente laborado nas dependências periciadas. Vejamos. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico na unidade da Fazenda Moema (Orindiúva/SP), estabeleceu uma conclusão expressamente condicionada: o reconhecimento da insalubridade em grau médio dependeria da comprovação de que o reclamante efetivamente laborou naquelas instalações industriais. Ocorre que a instrução processual não confirmou essa premissa. A única testemunha ouvida, Sr. Aguinaldo, declarou que trabalhou com o reclamante em prol da BP Bunge no estado do Mato Grosso. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a conclusão pericial refere-se a condições ambientais aferidas em um local geográfico determinado. Para que tal prova técnica pudesse ser estendida ao labor ocorrido em outra unidade da federação (Mato Grosso), seria indispensável a prova da identidade de condições e ambientes, o que não ocorreu no caso sub judice. A divergência entre o local periciado (São Paulo) e o local de efetiva prestação de serviços relatado pela testemunha (Mato Grosso) torna o laudo pericial inócuo para o fim pretendido, uma vez que não se pode presumir que os níveis de ruído de uma planta industrial sejam idênticos aos de outra situada em localidade diversa. Portanto, diante da ausência de correlação fática entre o ambiente analisado pelo expert e o local de trabalho do autor, mantenho a sentença que rejeitou o adicional de insalubridade. Rejeito. Diferenças salariais O reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais. Aduz que o piso salarial de R$3.150,40 não foi observado em diversos meses do contrato e que as verbas rescisórias foram quitadas a menor por não terem sido calculadas com base na remuneração integral, mas apenas sobre o salário base. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, fundamentando que o reclamante formulou um pedido genérico, sem indicar os valores das diferenças pretendidas ou os meses específicos em que o inadimplemento teria ocorrido. Analiso. No processo do trabalho, embora prevaleça o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), o pedido deve ser formulado de maneira certa e determinada, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reclamante limitou-se a postular diferenças salariais de forma genérica, sem indicar os meses em que teria ocorrido o alegado pagamento a menor, tampouco apontar os respectivos valores ou apresentar qualquer demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar a existência das diferenças postuladas. Desse modo, a mera alegação abstrata de pagamento inferior ao salário contratual, desacompanhada de elementos mínimos que permitam a delimitação da controvérsia, inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a apreciação do pedido, razão pela qual deve ser mantida a improcedência decretada na origem. No tocante à alegação de quitação insuficiente das verbas rescisórias, verifica-se que a matéria já foi adequadamente solucionada pela sentença em favor do reclamante. Com efeito, o Juízo de origem reconheceu como salário contratual o importe de R$3.150,40 e determinou que tal valor fosse observado como base de cálculo das parcelas deferidas. Em consequência, a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias integrais, observando-se, para tanto, o salário integral reconhecido nos autos, inexistindo prejuízo a ser reparado neste particular. Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e BP BUNGE BIOENERGIA S.A. e não os prover; conhecer do recurso de RODRIGO DE SOUZA SILVA e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, excluir a multa por embargos protelatórios. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BP BUNGE BIOENERGIA S.A.
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011386-18.2024.5.15.0107 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011386-18.2024.5.15.0107 (ROT) CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: BP BUNGE BIOENERGIA S.A. 3º RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: META SEVERINIA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformados com a r. sentença de Id. 2e8701e, complementada pela decisão de embargos de declaração Id.3ed3a64, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A terceira reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.), no recurso ordinário de Id. 673ff74, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: confissão ficta, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras, verbas rescisórias, multas da CLT e justiça gratuita. A segunda reclamada (BP BUNGE BIOENERGIA S.A.), no recurso ordinário de Id. 42632a8, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas da CLT e horas extras. O reclamante, no recurso ordinário de Id. 0c32328, pleiteia a modificação da decisão no tocante aos seguintes pontos: multa por embargos de declaração protelatórios, adicional de insalubridade e diferenças salariais. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (Id. 267ab28 e Id.1b7af49); e pelo reclamante (Id. 237c1a1 e Id. 83b1919). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso porquanto regularmente processado. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi encerrado em 23/12/2022, por iniciativa da empregadora. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA) CONFISSÃO FICTA A segunda reclamada busca afastar a extensão dos efeitos da confissão ficta da primeira reclamada. Alega a impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia e da condenação a um dos litisconsortes, citando os arts. 117, 345 e 391 do CPC. Sustenta que, tendo impugnado as pretensões iniciais, não pode responder por verbas de responsabilidade da primeira reclamada. Pondera que o ônus da prova pertencia à recorrida. Sem razão a recorrente. A análise da sentença recorrida revela que a confissão ficta foi aplicada de forma restrita e exclusiva à 1ª reclamada (empregadora direta), em razão de sua ausência na audiência de instrução. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a legislação processual civil (art. 345, I, do CPC) de fato estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se um dos réus contestar a ação. No caso em tela, como a 3ª reclamada apresentou defesa tempestiva e impugnou os fatos narrados na inicial, a confissão da devedora principal não gera presunção absoluta de veracidade contra a tomadora de serviços. Contudo, o inconformismo da recorrente não prospera para fins de reforma, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou corretamente o alcance da penalidade à esfera jurídica da parte ausente. A existência de contestação pelas demais rés garante que o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos permaneça sob análise do juízo em relação a elas, não havendo que se falar em nulidade ou erro de procedimento quando a sentença apenas cumpre o imperativo do art. 844 da CLT em relação ao revel. Portanto, mantenho a decisão de origem, pois a aplicação da confissão atingiu apenas a primeira reclamada, sem prejudicar o direito ao contraditório e à ampla defesa exercido pela recorrente. Rejeito. Justiça gratuita Como se depreende da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 (vigente à época da propositura da demanda), o texto cala sobre os efeitos da declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício e, exatamente por isso, o art. 99, § 3º, do CPC pode incidir subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) para colmatar tal lacuna: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Inclusive, a Colenda Corte Superior desta Justiça Especializada já adotou entendimento semelhante no tocante à incidência das disposições do art. 105 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme Súmula nº 463 do TST, I, que dispõe que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Extrai-se da interpretação sistemática dos dois diplomas que, também no Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, juntada pela parte autora à fl. 19, é revestida de presunção relativa de veracidade. Nestes termos, definiu o C. TST no IRR nº 21, item II. Por ausentes elementos que a desmereça, mantenho a benesse concedida. Nada a reformar, portanto, quanto aos benefícios da Justiça gratuita. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2ª e 3ª RECLAMADAS A terceira reclamada (TEREOS) busca a reforma da sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Alega que a relação de emprego se deu exclusivamente entre a primeira reclamada e o recorrido. Sustenta que a contratação de serviços entre as empresas possui natureza puramente civil, não havendo vínculo trabalhista ou responsabilidade subsidiária. Menciona que a responsabilidade subsidiária decorre de lei ou contrato, e que não há previsão em nenhum desses instrumentos. De igual modo, a segunda reclamada, BP BUNGE BIOENERGIA S.A., busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega que figura unicamente como empresa holding, sem atividade operacional relacionada aos serviços. Sustenta que a real tomadora dos serviços foi a MOEMA BIOENERGIA S.A., conforme contratos de prestação de serviços. Pondera que inexiste contrato entre a empregadora do reclamante e a BP BIOENERGY S.A., sendo esta parte estranha à lide. Menciona que o depoimento da testemunha é contraditório e destituído de credibilidade, pois a BP BIOENERGY S.A. possui sede em São Paulo e não no Mato Grosso, onde a MOEMA BIOENERGIA S.A. está estabelecida. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. No caso em tela, a prestação de serviços em favor das recorrentes restou cabalmente demonstrada por provas documentais e testemunhais. Quanto à BP BUNGE, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese autoral. A testemunha Aguinaldo afirmou de forma expressa que laborou com o reclamante "em prol da BP BUNGE" durante aproximadamente um mês e meio, executando atividades de manutenção. Tal depoimento, somado ao crachá de identificação da empresa juntado aos autos pelo reclamante (fl.30), evidencia a prestação de serviços em benefício da referida tomadora. No tocante à TEREOS, igualmente não prospera a tese defensiva. Além da apresentação de crachá funcional da empresa, o laudo pericial registrou que, mediante consulta aos sistemas de controle de acesso das próprias unidades industriais da ré, foi constatado que o reclamante participou de integração na Unidade São José em 18/10/2022 e nela laborou até 25/10/2022. Trata-se de informação extraída de registros internos da própria empresa, os quais possuem elevada força probatória e prevalecem sobre a alegação de que o contrato de prestação de serviços teria iniciado apenas em momento posterior. Ressalte-se que a controvérsia dos autos não envolve o reconhecimento de ilicitude da terceirização nem a formação de vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. O que se examina é, tão somente, a responsabilidade subsidiária decorrente do aproveitamento da força de trabalho do reclamante. Comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício das recorrentes, auferindo estas as vantagens econômicas decorrentes da atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, ainda que a terceirização tenha ocorrido de forma regular, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas que se beneficiaram da mão de obra disponibilizada, especialmente diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Portanto, configurado o benefício das tomadoras sobre o labor do reclamante, a manutenção da responsabilidade subsidiária é imperativa, conforme a Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Por fim, no que se refere à delimitação temporal da condenação, para que a responsabilização das reclamadas observe estritamente o período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício, verifica-se que tal limitação já foi expressamente estabelecida na r. sentença, inexistindo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto. Mantenho Horas extras A terceira reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e salário de outubro de 2022. Alega que jamais efetuou pagamento ao recorrido, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o recorrido não prestava serviços à recorrente no momento da demissão. Requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. A segunda reclamada BP BUNGE BIOENERGIA S.A. impugna a sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento de horas extras e reflexos. Alega que a condenação carece de respaldo fático e jurídico, pois não há elementos que demonstrem direção, supervisão, fiscalização ou ingerência sobre as atividades ou jornada da reclamante. Sustenta que a mera presunção de descumprimento da legislação trabalhista não pode fundamentar sua responsabilização. Vejamos. A primeira reclamada, empregadora direta do autor, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado em juízo os controles de ponto previstos no Art. 74, § 2º, da CLT. Tal omissão gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme os termos da Súmula 338, I, do C. TST. No caso sub judice, essa presunção não foi elidida pelas tomadoras de serviço. Ao contrário, a prova oral colhida (testemunha Aguinaldo) corroborou a existência de labor em sobrejornada, servindo de base para que o Juízo de origem fixasse uma jornada condizente com a realidade operacional relatada. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço abrange a integralidade dos créditos trabalhistas inadimplidos, independentemente de sua natureza, o que inclui as horas extras e seus reflexos legais (Súmula 331, VI, do TST). O argumento de que as recorrentes não fiscalizavam o ponto não as socorre, pois é dever da contratante zelar pela idoneidade da prestadora e pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, das quais a jornada é parte essencial. Portanto, diante da ausência de provas documentais que pudessem infirmar a jornada fixada e da confirmação do labor extra por testemunha, mantenho a condenação. Rejeito. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT As reclamadas BP BUNGE e a TEREOS sustentam que as verbas rescisórias e os depósitos de FGTS decorrem estritamente do vínculo empregatício, sendo obrigação personalíssima do empregador direto (1ª ré). Menciona que a anotação ou baixa na CTPS é atribuição exclusiva do empregador direto, conforme o art. 29 da CLT. Afirma que a multa diária é indevida. Ademais, Argumentam que as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza punitiva, o que impediria a transferência do encargo ao devedor subsidiário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Aprecio. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fundamenta-se na culpa in vigilando e no proveito econômico obtido através da força de trabalho do empregado terceirizado. Uma vez constatado o inadimplemento das obrigações por parte da devedora principal, a responsabilidade alcança as empresas tomadoras. A jurisprudência consolidada do TST , por meio da Súmula 331, inciso VI, estabelece de forma cristalina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, não existe distinção jurídica entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou punitiva para fins de execução do devedor subsidiário. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS integram o passivo trabalhista gerado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. O argumento de que tais verbas seriam personalíssimas não subsiste, pois a condenação subsidiária visa garantir a satisfação integral do crédito do trabalhador diante da insolvência ou omissão do empregador direto. Portanto, configurada a prestação de serviços e o inadimplemento das parcelas rescisórias e fundiárias, a sentença deve ser mantida integralmente. Rejeito. RECURSO DO RECLAMANTE Multa por embargos protelatórios O reclamante pretende a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Alega que opôs os embargos para sanar omissão na sentença quanto à análise da prova testemunhal. Afirma que a medida visava o prequestionamento da matéria fática, essencial para o acesso às vias recursais superiores, e não a protelação do feito, conforme súmula 98 do STJ. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa de 2%. O Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da condenação, fundamentando que a medida possuía caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º do CPC). O magistrado consignou que o embargante buscava apenas o reexame de fatos e provas relativos à insalubridade, matéria já enfrentada na sentença original. Passo à análise. A aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º do CPC exige a configuração do intuito deliberado da parte de obstruir a marcha processual ou procrastinar o desfecho da lide. No caso em análise, verifica-se que o autor fundamentou seus embargos em uma tese jurídica defensável: a necessidade de o magistrado manifestar-se expressamente sobre o confronto entre a conclusão pericial e o depoimento oral que indicava a neutralização ineficaz do ruído. Embora o Juízo tenha ratificado seu entendimento original e julgado a prova insuficiente, a utilização do instrumento processual para garantir a entrega completa da prestação jurisdicional não extrapola os limites do direito de defesa. Portanto, não se vislumbra o intuito malicioso de retardar o andamento do feito, mas sim o zelo da parte com a higidez da prova documental e testemunhal produzida. Acolho o pedido para excluir a multa de 2% sobre o valor da condenação aplicada ao reclamante. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição ao ruído sem neutralização eficaz por EPIs. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Embora o laudo pericial tenha indicado a presença de ruído acima dos limites de tolerância, a decisão fundamentou-se na ausência de prova de que o autor tenha efetivamente laborado nas dependências periciadas. Vejamos. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico na unidade da Fazenda Moema (Orindiúva/SP), estabeleceu uma conclusão expressamente condicionada: o reconhecimento da insalubridade em grau médio dependeria da comprovação de que o reclamante efetivamente laborou naquelas instalações industriais. Ocorre que a instrução processual não confirmou essa premissa. A única testemunha ouvida, Sr. Aguinaldo, declarou que trabalhou com o reclamante em prol da BP Bunge no estado do Mato Grosso. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a conclusão pericial refere-se a condições ambientais aferidas em um local geográfico determinado. Para que tal prova técnica pudesse ser estendida ao labor ocorrido em outra unidade da federação (Mato Grosso), seria indispensável a prova da identidade de condições e ambientes, o que não ocorreu no caso sub judice. A divergência entre o local periciado (São Paulo) e o local de efetiva prestação de serviços relatado pela testemunha (Mato Grosso) torna o laudo pericial inócuo para o fim pretendido, uma vez que não se pode presumir que os níveis de ruído de uma planta industrial sejam idênticos aos de outra situada em localidade diversa. Portanto, diante da ausência de correlação fática entre o ambiente analisado pelo expert e o local de trabalho do autor, mantenho a sentença que rejeitou o adicional de insalubridade. Rejeito. Diferenças salariais O reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais. Aduz que o piso salarial de R$3.150,40 não foi observado em diversos meses do contrato e que as verbas rescisórias foram quitadas a menor por não terem sido calculadas com base na remuneração integral, mas apenas sobre o salário base. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, fundamentando que o reclamante formulou um pedido genérico, sem indicar os valores das diferenças pretendidas ou os meses específicos em que o inadimplemento teria ocorrido. Analiso. No processo do trabalho, embora prevaleça o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), o pedido deve ser formulado de maneira certa e determinada, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reclamante limitou-se a postular diferenças salariais de forma genérica, sem indicar os meses em que teria ocorrido o alegado pagamento a menor, tampouco apontar os respectivos valores ou apresentar qualquer demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar a existência das diferenças postuladas. Desse modo, a mera alegação abstrata de pagamento inferior ao salário contratual, desacompanhada de elementos mínimos que permitam a delimitação da controvérsia, inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a apreciação do pedido, razão pela qual deve ser mantida a improcedência decretada na origem. No tocante à alegação de quitação insuficiente das verbas rescisórias, verifica-se que a matéria já foi adequadamente solucionada pela sentença em favor do reclamante. Com efeito, o Juízo de origem reconheceu como salário contratual o importe de R$3.150,40 e determinou que tal valor fosse observado como base de cálculo das parcelas deferidas. Em consequência, a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias integrais, observando-se, para tanto, o salário integral reconhecido nos autos, inexistindo prejuízo a ser reparado neste particular. Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e BP BUNGE BIOENERGIA S.A. e não os prover; conhecer do recurso de RODRIGO DE SOUZA SILVA e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, excluir a multa por embargos protelatórios. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011386-18.2024.5.15.0107 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO DE SOUZA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011386-18.2024.5.15.0107 (ROT) CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 2º RECORRENTE: BP BUNGE BIOENERGIA S.A. 3º RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: META SEVERINIA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ALUÍSIO TEODORO FALLEIROS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformados com a r. sentença de Id. 2e8701e, complementada pela decisão de embargos de declaração Id.3ed3a64, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A terceira reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.), no recurso ordinário de Id. 673ff74, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: confissão ficta, responsabilidade subsidiária, FGTS, horas extras, verbas rescisórias, multas da CLT e justiça gratuita. A segunda reclamada (BP BUNGE BIOENERGIA S.A.), no recurso ordinário de Id. 42632a8, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas da CLT e horas extras. O reclamante, no recurso ordinário de Id. 0c32328, pleiteia a modificação da decisão no tocante aos seguintes pontos: multa por embargos de declaração protelatórios, adicional de insalubridade e diferenças salariais. São apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (Id. 267ab28 e Id.1b7af49); e pelo reclamante (Id. 237c1a1 e Id. 83b1919). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso porquanto regularmente processado. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de caldeireiro. O contrato de trabalho foi encerrado em 23/12/2022, por iniciativa da empregadora. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA) CONFISSÃO FICTA A segunda reclamada busca afastar a extensão dos efeitos da confissão ficta da primeira reclamada. Alega a impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia e da condenação a um dos litisconsortes, citando os arts. 117, 345 e 391 do CPC. Sustenta que, tendo impugnado as pretensões iniciais, não pode responder por verbas de responsabilidade da primeira reclamada. Pondera que o ônus da prova pertencia à recorrida. Sem razão a recorrente. A análise da sentença recorrida revela que a confissão ficta foi aplicada de forma restrita e exclusiva à 1ª reclamada (empregadora direta), em razão de sua ausência na audiência de instrução. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a legislação processual civil (art. 345, I, do CPC) de fato estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se um dos réus contestar a ação. No caso em tela, como a 3ª reclamada apresentou defesa tempestiva e impugnou os fatos narrados na inicial, a confissão da devedora principal não gera presunção absoluta de veracidade contra a tomadora de serviços. Contudo, o inconformismo da recorrente não prospera para fins de reforma, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou corretamente o alcance da penalidade à esfera jurídica da parte ausente. A existência de contestação pelas demais rés garante que o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos permaneça sob análise do juízo em relação a elas, não havendo que se falar em nulidade ou erro de procedimento quando a sentença apenas cumpre o imperativo do art. 844 da CLT em relação ao revel. Portanto, mantenho a decisão de origem, pois a aplicação da confissão atingiu apenas a primeira reclamada, sem prejudicar o direito ao contraditório e à ampla defesa exercido pela recorrente. Rejeito. Justiça gratuita Como se depreende da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 (vigente à época da propositura da demanda), o texto cala sobre os efeitos da declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício e, exatamente por isso, o art. 99, § 3º, do CPC pode incidir subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) para colmatar tal lacuna: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Inclusive, a Colenda Corte Superior desta Justiça Especializada já adotou entendimento semelhante no tocante à incidência das disposições do art. 105 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme Súmula nº 463 do TST, I, que dispõe que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Extrai-se da interpretação sistemática dos dois diplomas que, também no Processo do Trabalho, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, juntada pela parte autora à fl. 19, é revestida de presunção relativa de veracidade. Nestes termos, definiu o C. TST no IRR nº 21, item II. Por ausentes elementos que a desmereça, mantenho a benesse concedida. Nada a reformar, portanto, quanto aos benefícios da Justiça gratuita. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2ª e 3ª RECLAMADAS A terceira reclamada (TEREOS) busca a reforma da sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Alega que a relação de emprego se deu exclusivamente entre a primeira reclamada e o recorrido. Sustenta que a contratação de serviços entre as empresas possui natureza puramente civil, não havendo vínculo trabalhista ou responsabilidade subsidiária. Menciona que a responsabilidade subsidiária decorre de lei ou contrato, e que não há previsão em nenhum desses instrumentos. De igual modo, a segunda reclamada, BP BUNGE BIOENERGIA S.A., busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade subsidiária. Alega que figura unicamente como empresa holding, sem atividade operacional relacionada aos serviços. Sustenta que a real tomadora dos serviços foi a MOEMA BIOENERGIA S.A., conforme contratos de prestação de serviços. Pondera que inexiste contrato entre a empregadora do reclamante e a BP BIOENERGY S.A., sendo esta parte estranha à lide. Menciona que o depoimento da testemunha é contraditório e destituído de credibilidade, pois a BP BIOENERGY S.A. possui sede em São Paulo e não no Mato Grosso, onde a MOEMA BIOENERGIA S.A. está estabelecida. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. No caso em tela, a prestação de serviços em favor das recorrentes restou cabalmente demonstrada por provas documentais e testemunhais. Quanto à BP BUNGE, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese autoral. A testemunha Aguinaldo afirmou de forma expressa que laborou com o reclamante "em prol da BP BUNGE" durante aproximadamente um mês e meio, executando atividades de manutenção. Tal depoimento, somado ao crachá de identificação da empresa juntado aos autos pelo reclamante (fl.30), evidencia a prestação de serviços em benefício da referida tomadora. No tocante à TEREOS, igualmente não prospera a tese defensiva. Além da apresentação de crachá funcional da empresa, o laudo pericial registrou que, mediante consulta aos sistemas de controle de acesso das próprias unidades industriais da ré, foi constatado que o reclamante participou de integração na Unidade São José em 18/10/2022 e nela laborou até 25/10/2022. Trata-se de informação extraída de registros internos da própria empresa, os quais possuem elevada força probatória e prevalecem sobre a alegação de que o contrato de prestação de serviços teria iniciado apenas em momento posterior. Ressalte-se que a controvérsia dos autos não envolve o reconhecimento de ilicitude da terceirização nem a formação de vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços. O que se examina é, tão somente, a responsabilidade subsidiária decorrente do aproveitamento da força de trabalho do reclamante. Comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício das recorrentes, auferindo estas as vantagens econômicas decorrentes da atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, ainda que a terceirização tenha ocorrido de forma regular, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas que se beneficiaram da mão de obra disponibilizada, especialmente diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Portanto, configurado o benefício das tomadoras sobre o labor do reclamante, a manutenção da responsabilidade subsidiária é imperativa, conforme a Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Por fim, no que se refere à delimitação temporal da condenação, para que a responsabilização das reclamadas observe estritamente o período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício, verifica-se que tal limitação já foi expressamente estabelecida na r. sentença, inexistindo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto. Mantenho Horas extras A terceira reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e salário de outubro de 2022. Alega que jamais efetuou pagamento ao recorrido, inexistindo vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o recorrido não prestava serviços à recorrente no momento da demissão. Requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. A segunda reclamada BP BUNGE BIOENERGIA S.A. impugna a sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo pagamento de horas extras e reflexos. Alega que a condenação carece de respaldo fático e jurídico, pois não há elementos que demonstrem direção, supervisão, fiscalização ou ingerência sobre as atividades ou jornada da reclamante. Sustenta que a mera presunção de descumprimento da legislação trabalhista não pode fundamentar sua responsabilização. Vejamos. A primeira reclamada, empregadora direta do autor, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado em juízo os controles de ponto previstos no Art. 74, § 2º, da CLT. Tal omissão gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme os termos da Súmula 338, I, do C. TST. No caso sub judice, essa presunção não foi elidida pelas tomadoras de serviço. Ao contrário, a prova oral colhida (testemunha Aguinaldo) corroborou a existência de labor em sobrejornada, servindo de base para que o Juízo de origem fixasse uma jornada condizente com a realidade operacional relatada. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço abrange a integralidade dos créditos trabalhistas inadimplidos, independentemente de sua natureza, o que inclui as horas extras e seus reflexos legais (Súmula 331, VI, do TST). O argumento de que as recorrentes não fiscalizavam o ponto não as socorre, pois é dever da contratante zelar pela idoneidade da prestadora e pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, das quais a jornada é parte essencial. Portanto, diante da ausência de provas documentais que pudessem infirmar a jornada fixada e da confirmação do labor extra por testemunha, mantenho a condenação. Rejeito. Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT As reclamadas BP BUNGE e a TEREOS sustentam que as verbas rescisórias e os depósitos de FGTS decorrem estritamente do vínculo empregatício, sendo obrigação personalíssima do empregador direto (1ª ré). Menciona que a anotação ou baixa na CTPS é atribuição exclusiva do empregador direto, conforme o art. 29 da CLT. Afirma que a multa diária é indevida. Ademais, Argumentam que as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT possuem natureza punitiva, o que impediria a transferência do encargo ao devedor subsidiário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Aprecio. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços fundamenta-se na culpa in vigilando e no proveito econômico obtido através da força de trabalho do empregado terceirizado. Uma vez constatado o inadimplemento das obrigações por parte da devedora principal, a responsabilidade alcança as empresas tomadoras. A jurisprudência consolidada do TST , por meio da Súmula 331, inciso VI, estabelece de forma cristalina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, não existe distinção jurídica entre parcelas de natureza salarial, indenizatória ou punitiva para fins de execução do devedor subsidiário. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS integram o passivo trabalhista gerado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. O argumento de que tais verbas seriam personalíssimas não subsiste, pois a condenação subsidiária visa garantir a satisfação integral do crédito do trabalhador diante da insolvência ou omissão do empregador direto. Portanto, configurada a prestação de serviços e o inadimplemento das parcelas rescisórias e fundiárias, a sentença deve ser mantida integralmente. Rejeito. RECURSO DO RECLAMANTE Multa por embargos protelatórios O reclamante pretende a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Alega que opôs os embargos para sanar omissão na sentença quanto à análise da prova testemunhal. Afirma que a medida visava o prequestionamento da matéria fática, essencial para o acesso às vias recursais superiores, e não a protelação do feito, conforme súmula 98 do STJ. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa de 2%. O Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da condenação, fundamentando que a medida possuía caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º do CPC). O magistrado consignou que o embargante buscava apenas o reexame de fatos e provas relativos à insalubridade, matéria já enfrentada na sentença original. Passo à análise. A aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º do CPC exige a configuração do intuito deliberado da parte de obstruir a marcha processual ou procrastinar o desfecho da lide. No caso em análise, verifica-se que o autor fundamentou seus embargos em uma tese jurídica defensável: a necessidade de o magistrado manifestar-se expressamente sobre o confronto entre a conclusão pericial e o depoimento oral que indicava a neutralização ineficaz do ruído. Embora o Juízo tenha ratificado seu entendimento original e julgado a prova insuficiente, a utilização do instrumento processual para garantir a entrega completa da prestação jurisdicional não extrapola os limites do direito de defesa. Portanto, não se vislumbra o intuito malicioso de retardar o andamento do feito, mas sim o zelo da parte com a higidez da prova documental e testemunhal produzida. Acolho o pedido para excluir a multa de 2% sobre o valor da condenação aplicada ao reclamante. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição ao ruído sem neutralização eficaz por EPIs. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Embora o laudo pericial tenha indicado a presença de ruído acima dos limites de tolerância, a decisão fundamentou-se na ausência de prova de que o autor tenha efetivamente laborado nas dependências periciadas. Vejamos. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico na unidade da Fazenda Moema (Orindiúva/SP), estabeleceu uma conclusão expressamente condicionada: o reconhecimento da insalubridade em grau médio dependeria da comprovação de que o reclamante efetivamente laborou naquelas instalações industriais. Ocorre que a instrução processual não confirmou essa premissa. A única testemunha ouvida, Sr. Aguinaldo, declarou que trabalhou com o reclamante em prol da BP Bunge no estado do Mato Grosso. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, a conclusão pericial refere-se a condições ambientais aferidas em um local geográfico determinado. Para que tal prova técnica pudesse ser estendida ao labor ocorrido em outra unidade da federação (Mato Grosso), seria indispensável a prova da identidade de condições e ambientes, o que não ocorreu no caso sub judice. A divergência entre o local periciado (São Paulo) e o local de efetiva prestação de serviços relatado pela testemunha (Mato Grosso) torna o laudo pericial inócuo para o fim pretendido, uma vez que não se pode presumir que os níveis de ruído de uma planta industrial sejam idênticos aos de outra situada em localidade diversa. Portanto, diante da ausência de correlação fática entre o ambiente analisado pelo expert e o local de trabalho do autor, mantenho a sentença que rejeitou o adicional de insalubridade. Rejeito. Diferenças salariais O reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais. Aduz que o piso salarial de R$3.150,40 não foi observado em diversos meses do contrato e que as verbas rescisórias foram quitadas a menor por não terem sido calculadas com base na remuneração integral, mas apenas sobre o salário base. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, fundamentando que o reclamante formulou um pedido genérico, sem indicar os valores das diferenças pretendidas ou os meses específicos em que o inadimplemento teria ocorrido. Analiso. No processo do trabalho, embora prevaleça o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), o pedido deve ser formulado de maneira certa e determinada, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reclamante limitou-se a postular diferenças salariais de forma genérica, sem indicar os meses em que teria ocorrido o alegado pagamento a menor, tampouco apontar os respectivos valores ou apresentar qualquer demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar a existência das diferenças postuladas. Desse modo, a mera alegação abstrata de pagamento inferior ao salário contratual, desacompanhada de elementos mínimos que permitam a delimitação da controvérsia, inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a apreciação do pedido, razão pela qual deve ser mantida a improcedência decretada na origem. No tocante à alegação de quitação insuficiente das verbas rescisórias, verifica-se que a matéria já foi adequadamente solucionada pela sentença em favor do reclamante. Com efeito, o Juízo de origem reconheceu como salário contratual o importe de R$3.150,40 e determinou que tal valor fosse observado como base de cálculo das parcelas deferidas. Em consequência, a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias integrais, observando-se, para tanto, o salário integral reconhecido nos autos, inexistindo prejuízo a ser reparado neste particular. Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e BP BUNGE BIOENERGIA S.A. e não os prover; conhecer do recurso de RODRIGO DE SOUZA SILVA e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, excluir a multa por embargos protelatórios. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA SILVA