Detalhe do processo

0011386-10.2025.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011386-10.2025.5.15.0066 AUTOR: LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f40991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ postulou em face de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Tutela antecipada indeferida (fls. 259). Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. A autora apresentou réplica. Realizada perícia de insalubridade. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 06/06/2025 e a ação foi proposta em 03/07/2025, as pretensões formuladas pela autora não estão prescritas, a teor do disposto no art. 7º inciso XXIX da CF/88 e Súmula 156/TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 03/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 03/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se o FGTS e as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 1166/1178): “11 - CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 01 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Durante as visitas às marmorarias e marcenarias, havia a presença ambiental de ruído e poeiras minerais ou de madeira, contudo: ∙ A Reclamante não operava máquinas nem equipamentos ruidosos; ∙ Sua permanência era breve (10 a 60 minutos), sem caráter contínuo ou habitual na fonte geradora. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Embora tenha ocorrido o contato eventual, de curta duração e em pequena quantidade com os produtos listados, não se verificou a exposição habitual ou intermitente por via dérmica ou inalatória, tampouco em níveis passíveis de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13 (Agentes Químicos)”. Nos esclarecimentos, o perito não alterou sua conclusão. A autora não produziu provas que contrariassem a conclusão pericial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, repercussões e emissão de PPP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADA Postulou a autora o pagamento das horas extraordinárias pelo labor em sobrejornada e pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como as repercussões indicadas na petição inicial. O réu, em sua defesa impugnou a jornada descrita na exordial e argumentou que a autora prestava serviços externos nos moldes do art. 62, I da CLT estando excluída do controle de jornada. Constato pela inicial que a própria autora tinha plena ciência que o labor era destinado às vendas externas, em consonância com as anotações constantes em seu registro (fls. 43). Incumbia à autora comprovar que sua jornada era sujeita a controle do horário de trabalho e fiscalizada pelo réu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), mas desse ônus não se desincumbiu. No caso em tela, tem-se que a atividade exercida pela autora era incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando fora da esfera de controle do réu. Reputo a incidência de trabalho externo sem o controle direto, nos moldes do art. 62, I da CLT, sendo improcedente o pedido formulado a título de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada e intervalos suprimidos/reduzidos, bem como repercussões. CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - ENTREGA DE GUIAS - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Postulou a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que houve alteração contratual lesiva. Defendeu-se o réu refutando as alegações e a rescisão pretendida, e sustentando que houve pedido de demissão da autora. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Dispõe o art. 468 da CLT que a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Tais condições dizem respeito ao conteúdo das cláusulas principais do contrato de trabalho e das cláusulas que asseguram direitos mínimos do empregado, consistindo em verdadeira limitação ao exercício do jus variandi pelo empregador (art. 2º da CLT). No presente caso, o réu reconheceu em defesa que procedeu à alteração dos critérios de pagamento da remuneração da autora, sem a concordância desta. Além disso, a média da remuneração total mensal da autora dos últimos seis meses antes da alteração soma cerca de R$5.700,00. Em cotejo com o último holerite da autora, verifica-se significativa redução da remuneração total (R$3.798,78). Nesse contexto, entendo que a alteração unilateral efetuada pelo reclamado resulta em prejuízos para a autora, por impossibilitá-la de seguir com as condições originalmente contratadas, resultando em notória perda financeira. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com fulcro no art. 483, “b” e “g”, da CLT, na data de 06/06/2025 (último dia trabalhado). Sendo a anotação da CTPS uma imposição legal, de ordem pública e decorrente da regularização da extinção contratual, determino, de ofício, que o réu anote a baixa na CTPS obreira com data de 24/07/2025 (projeção do aviso prévio de 48 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. No mesmo, prazo o réu deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a empresa WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. No que se refere às verbas rescisórias, são devidas em adstrição ao pedido, as diferenças relativas à modalidade de rescisão: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (48 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS; - indenização de 40% do FGTS. Autorizo a compensação das verbas pagas sob idêntico título. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor da indenização de 40% do FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 da CLT não é devida ante a ausência de valores incontroversos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). TUTELA DE EVIDÊNCIA – SEGURO-DESEMPREGO Suprida a tutela pela decisão definitiva. DESCONTOS INDEVIDOS A autora alega que o réu efetuava descontos mensais a título de "ADESAO CEL + TABLET" (R$34,90) e "SEGURO FRANQUIA" (R$46,40), sem sua autorização, durante todo o pacto laboral. Postula a restituição em dobro. A defesa sustenta a licitude dos descontos, ao argumento de que os equipamentos ficavam na posse integral da autora, inclusive para uso particular, e que o seguro cobria eventos como avaria, furto ou roubo, sem dispêndio pela empregada em caso de sinistro. Os contracheques juntados aos autos (fls. 54/77) comprovam os descontos mensais. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, somente admitindo descontos decorrentes de adiantamentos, disposição legal ou norma coletiva. O §1º permite, ainda, o desconto por danos causados pelo empregado, desde que pactuado ou na hipótese de dolo. A defesa não comprovou autorização da empregada para os descontos. Ademais, não pode o empregador transferir os custos do negócio à empregada. Pelo exposto, defiro a restituição dos valores descontados sob as rubricas "ADESAO CEL + TABLET" e "SEGURO FRANQUIA", por todo o período laboral imprescrito. Indefiro o pedido de restituição em dobro, por ausência de fundamento legal aplicável ao caso. DANOS MATERIAIS - DIFERENÇAS DE COMBUSTÍVEL E PEDÁGIO A autora pleiteia a indenização dos gastos adicionais aos valores repassados pelo réu para reembolso de combustível e pedágio, ao argumento de que os repasses eram insuficientes para cobrir os gastos efetivos. A defesa nega a insuficiência dos valores. Afirma que a autora utilizava veículo alugado fornecido pela empresa, com abastecimento via cartão Ticket Log, e que os consumos eram compatíveis com a quilometragem percorrida. Relata, ainda, que a empresa pagava ajuda de custo e diárias de viagem. O ônus de comprovar que os valores recebidos eram insuficientes e que a autora suportava despesas com recursos próprios incumbe à autora (art. 818, I, CLT), mas desse ônus não se desincumbiu, seja através de prova documental ou testemunhal. Rejeito o pedido. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 29 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo da autora, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ contra WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 06/06/2025 e para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) retificar a CTPS da autora com data de encerramento do contrato em 24/07/2025 (projeção do aviso prévio de 48 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. No mesmo, prazo o réu deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a empresa WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (48 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS e indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, § 8º, da CLT. O valor da indenização de 40% do FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$1.200,00, pelo réu, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR

Autor LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ

Réu WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH KATIA PINI

OAB: 124789/SP

CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO

OAB: 281112/SP

JOSE ROBERTO OZORIO

OAB: 398811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011386-10.2025.5.15.0066 AUTOR: LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f40991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ postulou em face de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Tutela antecipada indeferida (fls. 259). Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. A autora apresentou réplica. Realizada perícia de insalubridade. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 06/06/2025 e a ação foi proposta em 03/07/2025, as pretensões formuladas pela autora não estão prescritas, a teor do disposto no art. 7º inciso XXIX da CF/88 e Súmula 156/TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 03/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 03/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se o FGTS e as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 1166/1178): “11 - CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 01 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Durante as visitas às marmorarias e marcenarias, havia a presença ambiental de ruído e poeiras minerais ou de madeira, contudo: ∙ A Reclamante não operava máquinas nem equipamentos ruidosos; ∙ Sua permanência era breve (10 a 60 minutos), sem caráter contínuo ou habitual na fonte geradora. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Embora tenha ocorrido o contato eventual, de curta duração e em pequena quantidade com os produtos listados, não se verificou a exposição habitual ou intermitente por via dérmica ou inalatória, tampouco em níveis passíveis de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13 (Agentes Químicos)”. Nos esclarecimentos, o perito não alterou sua conclusão. A autora não produziu provas que contrariassem a conclusão pericial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, repercussões e emissão de PPP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADA Postulou a autora o pagamento das horas extraordinárias pelo labor em sobrejornada e pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como as repercussões indicadas na petição inicial. O réu, em sua defesa impugnou a jornada descrita na exordial e argumentou que a autora prestava serviços externos nos moldes do art. 62, I da CLT estando excluída do controle de jornada. Constato pela inicial que a própria autora tinha plena ciência que o labor era destinado às vendas externas, em consonância com as anotações constantes em seu registro (fls. 43). Incumbia à autora comprovar que sua jornada era sujeita a controle do horário de trabalho e fiscalizada pelo réu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), mas desse ônus não se desincumbiu. No caso em tela, tem-se que a atividade exercida pela autora era incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando fora da esfera de controle do réu. Reputo a incidência de trabalho externo sem o controle direto, nos moldes do art. 62, I da CLT, sendo improcedente o pedido formulado a título de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada e intervalos suprimidos/reduzidos, bem como repercussões. CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - ENTREGA DE GUIAS - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Postulou a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que houve alteração contratual lesiva. Defendeu-se o réu refutando as alegações e a rescisão pretendida, e sustentando que houve pedido de demissão da autora. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Dispõe o art. 468 da CLT que a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Tais condições dizem respeito ao conteúdo das cláusulas principais do contrato de trabalho e das cláusulas que asseguram direitos mínimos do empregado, consistindo em verdadeira limitação ao exercício do jus variandi pelo empregador (art. 2º da CLT). No presente caso, o réu reconheceu em defesa que procedeu à alteração dos critérios de pagamento da remuneração da autora, sem a concordância desta. Além disso, a média da remuneração total mensal da autora dos últimos seis meses antes da alteração soma cerca de R$5.700,00. Em cotejo com o último holerite da autora, verifica-se significativa redução da remuneração total (R$3.798,78). Nesse contexto, entendo que a alteração unilateral efetuada pelo reclamado resulta em prejuízos para a autora, por impossibilitá-la de seguir com as condições originalmente contratadas, resultando em notória perda financeira. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com fulcro no art. 483, “b” e “g”, da CLT, na data de 06/06/2025 (último dia trabalhado). Sendo a anotação da CTPS uma imposição legal, de ordem pública e decorrente da regularização da extinção contratual, determino, de ofício, que o réu anote a baixa na CTPS obreira com data de 24/07/2025 (projeção do aviso prévio de 48 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. No mesmo, prazo o réu deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a empresa WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. No que se refere às verbas rescisórias, são devidas em adstrição ao pedido, as diferenças relativas à modalidade de rescisão: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (48 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS; - indenização de 40% do FGTS. Autorizo a compensação das verbas pagas sob idêntico título. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor da indenização de 40% do FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 da CLT não é devida ante a ausência de valores incontroversos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). TUTELA DE EVIDÊNCIA – SEGURO-DESEMPREGO Suprida a tutela pela decisão definitiva. DESCONTOS INDEVIDOS A autora alega que o réu efetuava descontos mensais a título de "ADESAO CEL + TABLET" (R$34,90) e "SEGURO FRANQUIA" (R$46,40), sem sua autorização, durante todo o pacto laboral. Postula a restituição em dobro. A defesa sustenta a licitude dos descontos, ao argumento de que os equipamentos ficavam na posse integral da autora, inclusive para uso particular, e que o seguro cobria eventos como avaria, furto ou roubo, sem dispêndio pela empregada em caso de sinistro. Os contracheques juntados aos autos (fls. 54/77) comprovam os descontos mensais. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, somente admitindo descontos decorrentes de adiantamentos, disposição legal ou norma coletiva. O §1º permite, ainda, o desconto por danos causados pelo empregado, desde que pactuado ou na hipótese de dolo. A defesa não comprovou autorização da empregada para os descontos. Ademais, não pode o empregador transferir os custos do negócio à empregada. Pelo exposto, defiro a restituição dos valores descontados sob as rubricas "ADESAO CEL + TABLET" e "SEGURO FRANQUIA", por todo o período laboral imprescrito. Indefiro o pedido de restituição em dobro, por ausência de fundamento legal aplicável ao caso. DANOS MATERIAIS - DIFERENÇAS DE COMBUSTÍVEL E PEDÁGIO A autora pleiteia a indenização dos gastos adicionais aos valores repassados pelo réu para reembolso de combustível e pedágio, ao argumento de que os repasses eram insuficientes para cobrir os gastos efetivos. A defesa nega a insuficiência dos valores. Afirma que a autora utilizava veículo alugado fornecido pela empresa, com abastecimento via cartão Ticket Log, e que os consumos eram compatíveis com a quilometragem percorrida. Relata, ainda, que a empresa pagava ajuda de custo e diárias de viagem. O ônus de comprovar que os valores recebidos eram insuficientes e que a autora suportava despesas com recursos próprios incumbe à autora (art. 818, I, CLT), mas desse ônus não se desincumbiu, seja através de prova documental ou testemunhal. Rejeito o pedido. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 29 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo da autora, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ contra WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 06/06/2025 e para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) retificar a CTPS da autora com data de encerramento do contrato em 24/07/2025 (projeção do aviso prévio de 48 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. No mesmo, prazo o réu deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a empresa WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (48 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS e indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, § 8º, da CLT. O valor da indenização de 40% do FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$1.200,00, pelo réu, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011386-10.2025.5.15.0066 AUTOR: LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f40991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ postulou em face de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Tutela antecipada indeferida (fls. 259). Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. A autora apresentou réplica. Realizada perícia de insalubridade. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. PRESCRIÇÃO - BIENAL - QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 06/06/2025 e a ação foi proposta em 03/07/2025, as pretensões formuladas pela autora não estão prescritas, a teor do disposto no art. 7º inciso XXIX da CF/88 e Súmula 156/TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 03/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 03/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se o FGTS e as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 1166/1178): “11 - CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 01 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Durante as visitas às marmorarias e marcenarias, havia a presença ambiental de ruído e poeiras minerais ou de madeira, contudo: ∙ A Reclamante não operava máquinas nem equipamentos ruidosos; ∙ Sua permanência era breve (10 a 60 minutos), sem caráter contínuo ou habitual na fonte geradora. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Embora tenha ocorrido o contato eventual, de curta duração e em pequena quantidade com os produtos listados, não se verificou a exposição habitual ou intermitente por via dérmica ou inalatória, tampouco em níveis passíveis de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13 (Agentes Químicos)”. Nos esclarecimentos, o perito não alterou sua conclusão. A autora não produziu provas que contrariassem a conclusão pericial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, repercussões e emissão de PPP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADA Postulou a autora o pagamento das horas extraordinárias pelo labor em sobrejornada e pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como as repercussões indicadas na petição inicial. O réu, em sua defesa impugnou a jornada descrita na exordial e argumentou que a autora prestava serviços externos nos moldes do art. 62, I da CLT estando excluída do controle de jornada. Constato pela inicial que a própria autora tinha plena ciência que o labor era destinado às vendas externas, em consonância com as anotações constantes em seu registro (fls. 43). Incumbia à autora comprovar que sua jornada era sujeita a controle do horário de trabalho e fiscalizada pelo réu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), mas desse ônus não se desincumbiu. No caso em tela, tem-se que a atividade exercida pela autora era incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando fora da esfera de controle do réu. Reputo a incidência de trabalho externo sem o controle direto, nos moldes do art. 62, I da CLT, sendo improcedente o pedido formulado a título de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada e intervalos suprimidos/reduzidos, bem como repercussões. CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - ENTREGA DE GUIAS - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Postulou a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que houve alteração contratual lesiva. Defendeu-se o réu refutando as alegações e a rescisão pretendida, e sustentando que houve pedido de demissão da autora. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, face à grave ruptura da confiança existente entre as partes. Por ser uma pena de extrema gravidade requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados, além da correta tipificação da falta cometida. Dispõe o art. 468 da CLT que a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Tais condições dizem respeito ao conteúdo das cláusulas principais do contrato de trabalho e das cláusulas que asseguram direitos mínimos do empregado, consistindo em verdadeira limitação ao exercício do jus variandi pelo empregador (art. 2º da CLT). No presente caso, o réu reconheceu em defesa que procedeu à alteração dos critérios de pagamento da remuneração da autora, sem a concordância desta. Além disso, a média da remuneração total mensal da autora dos últimos seis meses antes da alteração soma cerca de R$5.700,00. Em cotejo com o último holerite da autora, verifica-se significativa redução da remuneração total (R$3.798,78). Nesse contexto, entendo que a alteração unilateral efetuada pelo reclamado resulta em prejuízos para a autora, por impossibilitá-la de seguir com as condições originalmente contratadas, resultando em notória perda financeira. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com fulcro no art. 483, “b” e “g”, da CLT, na data de 06/06/2025 (último dia trabalhado). Sendo a anotação da CTPS uma imposição legal, de ordem pública e decorrente da regularização da extinção contratual, determino, de ofício, que o réu anote a baixa na CTPS obreira com data de 24/07/2025 (projeção do aviso prévio de 48 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. No mesmo, prazo o réu deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a empresa WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. No que se refere às verbas rescisórias, são devidas em adstrição ao pedido, as diferenças relativas à modalidade de rescisão: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (48 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS; - indenização de 40% do FGTS. Autorizo a compensação das verbas pagas sob idêntico título. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. O valor da indenização de 40% do FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. A multa do art. 467 da CLT não é devida ante a ausência de valores incontroversos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). TUTELA DE EVIDÊNCIA – SEGURO-DESEMPREGO Suprida a tutela pela decisão definitiva. DESCONTOS INDEVIDOS A autora alega que o réu efetuava descontos mensais a título de "ADESAO CEL + TABLET" (R$34,90) e "SEGURO FRANQUIA" (R$46,40), sem sua autorização, durante todo o pacto laboral. Postula a restituição em dobro. A defesa sustenta a licitude dos descontos, ao argumento de que os equipamentos ficavam na posse integral da autora, inclusive para uso particular, e que o seguro cobria eventos como avaria, furto ou roubo, sem dispêndio pela empregada em caso de sinistro. Os contracheques juntados aos autos (fls. 54/77) comprovam os descontos mensais. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, somente admitindo descontos decorrentes de adiantamentos, disposição legal ou norma coletiva. O §1º permite, ainda, o desconto por danos causados pelo empregado, desde que pactuado ou na hipótese de dolo. A defesa não comprovou autorização da empregada para os descontos. Ademais, não pode o empregador transferir os custos do negócio à empregada. Pelo exposto, defiro a restituição dos valores descontados sob as rubricas "ADESAO CEL + TABLET" e "SEGURO FRANQUIA", por todo o período laboral imprescrito. Indefiro o pedido de restituição em dobro, por ausência de fundamento legal aplicável ao caso. DANOS MATERIAIS - DIFERENÇAS DE COMBUSTÍVEL E PEDÁGIO A autora pleiteia a indenização dos gastos adicionais aos valores repassados pelo réu para reembolso de combustível e pedágio, ao argumento de que os repasses eram insuficientes para cobrir os gastos efetivos. A defesa nega a insuficiência dos valores. Afirma que a autora utilizava veículo alugado fornecido pela empresa, com abastecimento via cartão Ticket Log, e que os consumos eram compatíveis com a quilometragem percorrida. Relata, ainda, que a empresa pagava ajuda de custo e diárias de viagem. O ônus de comprovar que os valores recebidos eram insuficientes e que a autora suportava despesas com recursos próprios incumbe à autora (art. 818, I, CLT), mas desse ônus não se desincumbiu, seja através de prova documental ou testemunhal. Rejeito o pedido. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 29 e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo da autora, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isenta do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ contra WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 06/06/2025 e para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) retificar a CTPS da autora com data de encerramento do contrato em 24/07/2025 (projeção do aviso prévio de 48 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. No mesmo, prazo o réu deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da baixa deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a empresa WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA., corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário (06 dias); - aviso prévio indenizado (48 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS e indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. b.2) multa do art. 477, § 8º, da CLT. O valor da indenização de 40% do FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$1.200,00, pelo réu, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA