Detalhe do processo

0011386-04.2023.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011386-04.2023.5.15.0026 AUTOR: ALEX DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: FORCE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 151e813 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Não tendo o reclamante se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 79e4a12), cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 51.821,91, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 40.798,49; b) juros – R$11.023,42. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.465,37, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 7.773,29. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$142,57 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 6.720,15, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.631,01, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 01/06/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto rhcl Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE SOUZA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DE SOUZA OLIVEIRA

Réu FORCE VIGILANCIA LTDA

Autor VANESSA BARBOSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

EDUARDO DA SILVA COSTA

OAB: 145084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011386-04.2023.5.15.0026 AUTOR: ALEX DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: FORCE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 151e813 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Não tendo o reclamante se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 79e4a12), cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 51.821,91, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 40.798,49; b) juros – R$11.023,42. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.465,37, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 7.773,29. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$142,57 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 6.720,15, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.631,01, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 01/06/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto rhcl Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE SOUZA OLIVEIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011386-04.2023.5.15.0026 AUTOR: ALEX DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: FORCE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 151e813 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Não tendo o reclamante se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 79e4a12), cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 51.821,91, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 40.798,49; b) juros – R$11.023,42. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 2.465,37, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 7.773,29. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$142,57 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 6.720,15, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.631,01, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 01/06/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto rhcl Intimado(s) / Citado(s) - FORCE VIGILANCIA LTDA