0011385-92.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011385-92.2024.5.15.0152 AUTOR: JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3925d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). Tendo a parte autora indicado a Segunda Reclamada como beneficiária direta dos serviços prestados e postulado a sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A verificação da existência de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será julgada. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos da simplicidade e da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, na forma do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura da exordial, verifica-se que a Reclamante expôs satisfatoriamente as pretensões deduzidas e atribuiu valor estimado a cada um dos pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pelas rés. O mero erro material quanto à indicação das datas contratuais foi dirimido pela análise conjunta da fundamentação da inicial e dos documentos carreados aos autos. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante requer a anulação do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, postulando a condenação das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego, além de baixa na CTPS. Sustenta ter sido coagida e submetida a ambiente hostil de trabalho, alegando que a Primeira Reclamada exigia que os empregados concordassem com a transferência para a cidade de Sumaré após a perda do posto na EMS ou pedissem demissão. As Reclamadas sustentam em defesa a higidez e a validade do pedido de demissão assinado de próprio punho pela Reclamante em 06/09/2023, negando a prática de qualquer vício de consentimento, coação, assédio ou falta grave patronal. Não houve a produção de prova oral comprovando a coação alegada pela autora. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que a autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, aliás, isso sequer foi aventado na inicial, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ela admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. Ausente a comprovação de qualquer vício de consentimento ou de falta grave com força para rescindir indiretamente o pacto, prevalece a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão formulado pela trabalhadora. Deste modo, indefere-se a pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de aviso prévio; 40% do FGTS, chave de conectividade e indenização do seguro desemprego; projeção do aviso prévio (incluindo diferenças de verbas rescisórias). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, na função de Oficial de Cozinha I, laborava exposta a calor elevado oriundo de fornos e fogões e ao frio no interior de câmaras frias, sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes insalubres. Em contrapartida, as Reclamadas sustentam em defesa a salubridade do meio ambiente de trabalho, a observância dos limites de tolerância e a elisão dos riscos pelo fornecimento regular e fiscalização de EPIs. Realizada a vistoria pericial pela Engenheira Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra, o laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 33f249b - fls. 1154-1191) que após análise detida das atividades desempenhas pela autora e das medidas de segurança adotadas, concluiu que no período de 10/04/2023 a 10/07/2023 restou caracterizada insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao frio sem proteção adequada, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 3bd18f4 - fls. 1156, 1160). A perita examinou a ficha de controle de EPIs da Reclamante (ID e7c4bb4 - fl. 1063) e apurou relevante irregularidade técnica: o registro de entrega de "jaqueta térmica" em 10/04/2023 mencionava o Certificado de Aprovação (CA) nº 18260, o qual corresponde a calçado de proteção e se encontrava com CA vencido (ID 3bd18f4 - fls. 1159, 1167). Constatou-se, ainda, a presença de apenas uma japona de uso coletivo na entrada da câmara (ID 3bd18f4 - fl. 1159), em desatenção às exigências da NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego. A sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “Retornar os produtos de hortifruti que sobravam, para a câmara fria; Acessos e tempo de permanência no interior da câmara; Recebimento de jaqueta térmica para adentrar ao interior das câmaras” - ID 33f249b Fls.: 1158. Sobre o tempo de exposição, a sra. Perita utilizou a Ordem de Serviço fornecida pela própria empresa, que confirmava que a autora acessava a câmara fria e estava exposta ao agente frio, para validar o relato da trabalhadora (ID 33f249b Fls.: 1160). Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a Reclamante concordou com a conclusão pericial (ID 36d54d2 - fls. 1192-1193) e a Segunda Reclamada apresentou impugnação (ID 21af5cf - fl. 1194). A 1ª ré deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A Sra. Perita prestou os esclarecimentos ID 8ff671f Fls.: 1212 e seguintes, ratificando a conclusão pericial. Ela reforçou que as falhas nos registros de EPIs (CAs de sapatos para jaquetas e CAs vencidos) comprovavam a falta de proteção adequada contra o frio durante o período inicial de três meses. O laudo foi complementado com a análise técnica detalhada dos Certificados de Aprovação (CAs) constantes na ficha de EPI. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, com divergências fáticas sobre o tema esclarecidas durante a diligência, com a oitiva do assistente técnico e pela consulta à ordem de serviço da empresa (ID 33f249b Fls.: 1159). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Acolhe-se a conclusão do laudo pericial e defere-se o pedido para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), exclusivamente no período de 10/04/2023 a 10/07/2023. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do STF. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período. Indevidos reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), pois o salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do TST), bem como sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista o indeferimento do pedido de rescisão indireta. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais legais e reflexos, alegando ter cumprido jornada das 07h00 às 17h00 na escala 6x1 e sustentando a invalidade de eventual banco de horas. Em contestação, as Reclamadas defendem a regularidade dos registros de ponto e a validade do regime de compensação de jornada via banco de horas, pactuado no contrato individual de trabalho (ID c8b2f2 - fl. 1017) e autorizado na Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 4541664 - fl. 1026), sustentando a quitação ou compensação integral das horas suplementares praticadas. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 06e75b1 - fl. 1235), a Reclamante confirmou expressamente a veracidade dos registros de entrada, saída, frequência e intervalo intrajornada lançados nos cartões de ponto (ID 9a16902 - fl. 1009 e seguintes). Reconhece-se, assim, a idoneidade dos espelhos de ponto anexados aos autos como prova da efetiva jornada cumprida. No tocante ao regime de compensação, a cláusula 14ª do contrato individual de trabalho (ID c8b2f2 - fl. 1017) e a norma coletiva aplicável (ID 4541664 - fl. 1026) preveem termos para prorrogação e compensação de jornada mediante banco de horas, autorizando o excesso diário para futura redução ou folga compensatória, respeitado o limite de 10 horas diárias e 44 semanais. Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, os cartões de ponto indicam as horas credoras, devedoras e o saldo remanescente do banco de horas como comprovam os cartões de ponto (ID 9a16902 Fls.:1010, por amostragem), restando preenchido o requisito essencial para a validade do acordo de compensação. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre no período de 10/04/2023 a 10/07/2023 e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, no período de 10/04/2023 a 10/07/2023, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). São devidos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS do período. Indevidos reflexos em DSR, aviso prévio e multa de 40%, consoante fundamentação do tópico do adicional de insalubridade. Para o período de 11/07/2023 a 06/09/2023, a autora apresentou demonstrativo de horas extras no período de 10/04/2023 a 31/07/2023 (ID 3f605a0 fl. 1124) , Analisando o demonstrativo apresentado pela autora, verifica-se que não lhe assiste razão. Isso porque os cálculos consideram apenas as horas extraordinárias quitadas nos contracheques, desconsiderando as horas compensadas por meio do banco de horas, regularmente registradas. Assim, ante a validade do regime compensatório e a ausência de diferenças válidas apontadas pela autora, julga-se improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Inicialmente, registre-se que foi reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto. Em réplica, a autora apontou, por amostragem (Id - 3f605a0 fl. 1124), que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 10/04/2023 a 31/07/2026. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando a ocorrência de assédio moral, criação de ambiente hostil e pressão psicológica para forçar o pedido de demissão mediante ameaça de transferência abusiva. As Reclamadas contestam a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito, lesão à honra ou abalo psíquico que justifique a reparação moral. A responsabilidade civil por danos morais no âmbito da relação de trabalho pressupõe a presença concomitante do ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. O ônus probatório incumbe ao autor da ação (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, não houve a produção de prova oral ou documental capaz de demonstrar a prática de assédio moral, tratamento humilhante ou conduta ilícita por parte da empregadora ou de seus prepostos. As mensagens de aplicativo colacionadas na inicial não traduzem coação lesiva à dignidade, e a autora não trouxe testemunhas para corroborar as alegações da inicial na audiência de instrução (ID - ad0dca5- fls. 18). Não demonstrada a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMS S/A) A Reclamante requer a condenação subsidiária da Segunda Reclamada (EMS S/A) em relação aos créditos trabalhistas pleiteados, aduzindo que laborou de forma exclusiva em seu benefício por intermédio da Primeira Reclamada. A Segunda Reclamada rebate o pedido, sustentando a natureza estritamente comercial do contrato de fornecimento de refeições e a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. A prova documental carreada comprova a celebração de Contrato de Fornecimento de Refeição Coletiva entre a EMS S/A e a SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (ID e8db2a1 - fls. 263-265). Ademais, na audiência de instrução e julgamento (ID 06e75b1 - fls. 1234-1237), a Reclamante declarou expressamente em depoimento pessoal (ID 06e75b1 - fls. 1236): "que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para a EMS." Restou incontroverso que a Segunda Reclamada (EMS S/A) atuou como tomadora de serviços e beneficiária direta e exclusiva do trabalho prestado pela Reclamante durante todo o período contratual, fato que foi confirmado pelo documento de ID 2ede8d5 fl. 1065 e pelo laudo pericial que constatou que rotineiramente a autora exercia a função de oficial de cozinha I na unidade de 2ª ré (ID 33f249b Fls.: 1156). A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, declara-se a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da Segunda Reclamada (EMS S/A) por todas as parcelas objeto da condenação impostas à Primeira Reclamada nesta decisão. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. JUSTIÇA GRATUITA O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. d8a97e4 ), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EMS S/A para condenar a Primeira Reclamada e, subsidiariamente, a Segunda Reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - EMS S/A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA
Réu EMS S/A
Autor JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS
OAB: 214835/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN
OAB: 214554/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011385-92.2024.5.15.0152 AUTOR: JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3925d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). Tendo a parte autora indicado a Segunda Reclamada como beneficiária direta dos serviços prestados e postulado a sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A verificação da existência de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será julgada. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos da simplicidade e da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, na forma do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura da exordial, verifica-se que a Reclamante expôs satisfatoriamente as pretensões deduzidas e atribuiu valor estimado a cada um dos pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pelas rés. O mero erro material quanto à indicação das datas contratuais foi dirimido pela análise conjunta da fundamentação da inicial e dos documentos carreados aos autos. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante requer a anulação do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, postulando a condenação das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego, além de baixa na CTPS. Sustenta ter sido coagida e submetida a ambiente hostil de trabalho, alegando que a Primeira Reclamada exigia que os empregados concordassem com a transferência para a cidade de Sumaré após a perda do posto na EMS ou pedissem demissão. As Reclamadas sustentam em defesa a higidez e a validade do pedido de demissão assinado de próprio punho pela Reclamante em 06/09/2023, negando a prática de qualquer vício de consentimento, coação, assédio ou falta grave patronal. Não houve a produção de prova oral comprovando a coação alegada pela autora. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que a autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, aliás, isso sequer foi aventado na inicial, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ela admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. Ausente a comprovação de qualquer vício de consentimento ou de falta grave com força para rescindir indiretamente o pacto, prevalece a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão formulado pela trabalhadora. Deste modo, indefere-se a pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de aviso prévio; 40% do FGTS, chave de conectividade e indenização do seguro desemprego; projeção do aviso prévio (incluindo diferenças de verbas rescisórias). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, na função de Oficial de Cozinha I, laborava exposta a calor elevado oriundo de fornos e fogões e ao frio no interior de câmaras frias, sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes insalubres. Em contrapartida, as Reclamadas sustentam em defesa a salubridade do meio ambiente de trabalho, a observância dos limites de tolerância e a elisão dos riscos pelo fornecimento regular e fiscalização de EPIs. Realizada a vistoria pericial pela Engenheira Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra, o laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 33f249b - fls. 1154-1191) que após análise detida das atividades desempenhas pela autora e das medidas de segurança adotadas, concluiu que no período de 10/04/2023 a 10/07/2023 restou caracterizada insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao frio sem proteção adequada, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 3bd18f4 - fls. 1156, 1160). A perita examinou a ficha de controle de EPIs da Reclamante (ID e7c4bb4 - fl. 1063) e apurou relevante irregularidade técnica: o registro de entrega de "jaqueta térmica" em 10/04/2023 mencionava o Certificado de Aprovação (CA) nº 18260, o qual corresponde a calçado de proteção e se encontrava com CA vencido (ID 3bd18f4 - fls. 1159, 1167). Constatou-se, ainda, a presença de apenas uma japona de uso coletivo na entrada da câmara (ID 3bd18f4 - fl. 1159), em desatenção às exigências da NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego. A sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “Retornar os produtos de hortifruti que sobravam, para a câmara fria; Acessos e tempo de permanência no interior da câmara; Recebimento de jaqueta térmica para adentrar ao interior das câmaras” - ID 33f249b Fls.: 1158. Sobre o tempo de exposição, a sra. Perita utilizou a Ordem de Serviço fornecida pela própria empresa, que confirmava que a autora acessava a câmara fria e estava exposta ao agente frio, para validar o relato da trabalhadora (ID 33f249b Fls.: 1160). Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a Reclamante concordou com a conclusão pericial (ID 36d54d2 - fls. 1192-1193) e a Segunda Reclamada apresentou impugnação (ID 21af5cf - fl. 1194). A 1ª ré deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A Sra. Perita prestou os esclarecimentos ID 8ff671f Fls.: 1212 e seguintes, ratificando a conclusão pericial. Ela reforçou que as falhas nos registros de EPIs (CAs de sapatos para jaquetas e CAs vencidos) comprovavam a falta de proteção adequada contra o frio durante o período inicial de três meses. O laudo foi complementado com a análise técnica detalhada dos Certificados de Aprovação (CAs) constantes na ficha de EPI. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, com divergências fáticas sobre o tema esclarecidas durante a diligência, com a oitiva do assistente técnico e pela consulta à ordem de serviço da empresa (ID 33f249b Fls.: 1159). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Acolhe-se a conclusão do laudo pericial e defere-se o pedido para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), exclusivamente no período de 10/04/2023 a 10/07/2023. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do STF. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período. Indevidos reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), pois o salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do TST), bem como sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista o indeferimento do pedido de rescisão indireta. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais legais e reflexos, alegando ter cumprido jornada das 07h00 às 17h00 na escala 6x1 e sustentando a invalidade de eventual banco de horas. Em contestação, as Reclamadas defendem a regularidade dos registros de ponto e a validade do regime de compensação de jornada via banco de horas, pactuado no contrato individual de trabalho (ID c8b2f2 - fl. 1017) e autorizado na Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 4541664 - fl. 1026), sustentando a quitação ou compensação integral das horas suplementares praticadas. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 06e75b1 - fl. 1235), a Reclamante confirmou expressamente a veracidade dos registros de entrada, saída, frequência e intervalo intrajornada lançados nos cartões de ponto (ID 9a16902 - fl. 1009 e seguintes). Reconhece-se, assim, a idoneidade dos espelhos de ponto anexados aos autos como prova da efetiva jornada cumprida. No tocante ao regime de compensação, a cláusula 14ª do contrato individual de trabalho (ID c8b2f2 - fl. 1017) e a norma coletiva aplicável (ID 4541664 - fl. 1026) preveem termos para prorrogação e compensação de jornada mediante banco de horas, autorizando o excesso diário para futura redução ou folga compensatória, respeitado o limite de 10 horas diárias e 44 semanais. Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, os cartões de ponto indicam as horas credoras, devedoras e o saldo remanescente do banco de horas como comprovam os cartões de ponto (ID 9a16902 Fls.:1010, por amostragem), restando preenchido o requisito essencial para a validade do acordo de compensação. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre no período de 10/04/2023 a 10/07/2023 e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, no período de 10/04/2023 a 10/07/2023, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). São devidos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS do período. Indevidos reflexos em DSR, aviso prévio e multa de 40%, consoante fundamentação do tópico do adicional de insalubridade. Para o período de 11/07/2023 a 06/09/2023, a autora apresentou demonstrativo de horas extras no período de 10/04/2023 a 31/07/2023 (ID 3f605a0 fl. 1124) , Analisando o demonstrativo apresentado pela autora, verifica-se que não lhe assiste razão. Isso porque os cálculos consideram apenas as horas extraordinárias quitadas nos contracheques, desconsiderando as horas compensadas por meio do banco de horas, regularmente registradas. Assim, ante a validade do regime compensatório e a ausência de diferenças válidas apontadas pela autora, julga-se improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Inicialmente, registre-se que foi reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto. Em réplica, a autora apontou, por amostragem (Id - 3f605a0 fl. 1124), que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 10/04/2023 a 31/07/2026. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando a ocorrência de assédio moral, criação de ambiente hostil e pressão psicológica para forçar o pedido de demissão mediante ameaça de transferência abusiva. As Reclamadas contestam a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito, lesão à honra ou abalo psíquico que justifique a reparação moral. A responsabilidade civil por danos morais no âmbito da relação de trabalho pressupõe a presença concomitante do ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. O ônus probatório incumbe ao autor da ação (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, não houve a produção de prova oral ou documental capaz de demonstrar a prática de assédio moral, tratamento humilhante ou conduta ilícita por parte da empregadora ou de seus prepostos. As mensagens de aplicativo colacionadas na inicial não traduzem coação lesiva à dignidade, e a autora não trouxe testemunhas para corroborar as alegações da inicial na audiência de instrução (ID - ad0dca5- fls. 18). Não demonstrada a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMS S/A) A Reclamante requer a condenação subsidiária da Segunda Reclamada (EMS S/A) em relação aos créditos trabalhistas pleiteados, aduzindo que laborou de forma exclusiva em seu benefício por intermédio da Primeira Reclamada. A Segunda Reclamada rebate o pedido, sustentando a natureza estritamente comercial do contrato de fornecimento de refeições e a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. A prova documental carreada comprova a celebração de Contrato de Fornecimento de Refeição Coletiva entre a EMS S/A e a SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (ID e8db2a1 - fls. 263-265). Ademais, na audiência de instrução e julgamento (ID 06e75b1 - fls. 1234-1237), a Reclamante declarou expressamente em depoimento pessoal (ID 06e75b1 - fls. 1236): "que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para a EMS." Restou incontroverso que a Segunda Reclamada (EMS S/A) atuou como tomadora de serviços e beneficiária direta e exclusiva do trabalho prestado pela Reclamante durante todo o período contratual, fato que foi confirmado pelo documento de ID 2ede8d5 fl. 1065 e pelo laudo pericial que constatou que rotineiramente a autora exercia a função de oficial de cozinha I na unidade de 2ª ré (ID 33f249b Fls.: 1156). A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, declara-se a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da Segunda Reclamada (EMS S/A) por todas as parcelas objeto da condenação impostas à Primeira Reclamada nesta decisão. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. JUSTIÇA GRATUITA O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. d8a97e4 ), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EMS S/A para condenar a Primeira Reclamada e, subsidiariamente, a Segunda Reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - EMS S/A
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011385-92.2024.5.15.0152 AUTOR: JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3925d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). Tendo a parte autora indicado a Segunda Reclamada como beneficiária direta dos serviços prestados e postulado a sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A verificação da existência de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será julgada. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos da simplicidade e da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, na forma do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura da exordial, verifica-se que a Reclamante expôs satisfatoriamente as pretensões deduzidas e atribuiu valor estimado a cada um dos pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pelas rés. O mero erro material quanto à indicação das datas contratuais foi dirimido pela análise conjunta da fundamentação da inicial e dos documentos carreados aos autos. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante requer a anulação do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, postulando a condenação das rés ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego, além de baixa na CTPS. Sustenta ter sido coagida e submetida a ambiente hostil de trabalho, alegando que a Primeira Reclamada exigia que os empregados concordassem com a transferência para a cidade de Sumaré após a perda do posto na EMS ou pedissem demissão. As Reclamadas sustentam em defesa a higidez e a validade do pedido de demissão assinado de próprio punho pela Reclamante em 06/09/2023, negando a prática de qualquer vício de consentimento, coação, assédio ou falta grave patronal. Não houve a produção de prova oral comprovando a coação alegada pela autora. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois em tese estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que a autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado, aliás, isso sequer foi aventado na inicial, salientando que condições adversas no contrato de trabalho como ela admitiu não são motivos justificadores juridicamente da nulidade de um ato jurídico, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação, não existentes no caso em tela. Ausente a comprovação de qualquer vício de consentimento ou de falta grave com força para rescindir indiretamente o pacto, prevalece a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão formulado pela trabalhadora. Deste modo, indefere-se a pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de aviso prévio; 40% do FGTS, chave de conectividade e indenização do seguro desemprego; projeção do aviso prévio (incluindo diferenças de verbas rescisórias). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, na função de Oficial de Cozinha I, laborava exposta a calor elevado oriundo de fornos e fogões e ao frio no interior de câmaras frias, sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes insalubres. Em contrapartida, as Reclamadas sustentam em defesa a salubridade do meio ambiente de trabalho, a observância dos limites de tolerância e a elisão dos riscos pelo fornecimento regular e fiscalização de EPIs. Realizada a vistoria pericial pela Engenheira Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra, o laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 33f249b - fls. 1154-1191) que após análise detida das atividades desempenhas pela autora e das medidas de segurança adotadas, concluiu que no período de 10/04/2023 a 10/07/2023 restou caracterizada insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao frio sem proteção adequada, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 3bd18f4 - fls. 1156, 1160). A perita examinou a ficha de controle de EPIs da Reclamante (ID e7c4bb4 - fl. 1063) e apurou relevante irregularidade técnica: o registro de entrega de "jaqueta térmica" em 10/04/2023 mencionava o Certificado de Aprovação (CA) nº 18260, o qual corresponde a calçado de proteção e se encontrava com CA vencido (ID 3bd18f4 - fls. 1159, 1167). Constatou-se, ainda, a presença de apenas uma japona de uso coletivo na entrada da câmara (ID 3bd18f4 - fl. 1159), em desatenção às exigências da NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego. A sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: “Retornar os produtos de hortifruti que sobravam, para a câmara fria; Acessos e tempo de permanência no interior da câmara; Recebimento de jaqueta térmica para adentrar ao interior das câmaras” - ID 33f249b Fls.: 1158. Sobre o tempo de exposição, a sra. Perita utilizou a Ordem de Serviço fornecida pela própria empresa, que confirmava que a autora acessava a câmara fria e estava exposta ao agente frio, para validar o relato da trabalhadora (ID 33f249b Fls.: 1160). Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a Reclamante concordou com a conclusão pericial (ID 36d54d2 - fls. 1192-1193) e a Segunda Reclamada apresentou impugnação (ID 21af5cf - fl. 1194). A 1ª ré deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A Sra. Perita prestou os esclarecimentos ID 8ff671f Fls.: 1212 e seguintes, ratificando a conclusão pericial. Ela reforçou que as falhas nos registros de EPIs (CAs de sapatos para jaquetas e CAs vencidos) comprovavam a falta de proteção adequada contra o frio durante o período inicial de três meses. O laudo foi complementado com a análise técnica detalhada dos Certificados de Aprovação (CAs) constantes na ficha de EPI. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, com divergências fáticas sobre o tema esclarecidas durante a diligência, com a oitiva do assistente técnico e pela consulta à ordem de serviço da empresa (ID 33f249b Fls.: 1159). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Acolhe-se a conclusão do laudo pericial e defere-se o pedido para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), exclusivamente no período de 10/04/2023 a 10/07/2023. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 04 do STF. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período. Indevidos reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), pois o salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do TST), bem como sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista o indeferimento do pedido de rescisão indireta. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais legais e reflexos, alegando ter cumprido jornada das 07h00 às 17h00 na escala 6x1 e sustentando a invalidade de eventual banco de horas. Em contestação, as Reclamadas defendem a regularidade dos registros de ponto e a validade do regime de compensação de jornada via banco de horas, pactuado no contrato individual de trabalho (ID c8b2f2 - fl. 1017) e autorizado na Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 4541664 - fl. 1026), sustentando a quitação ou compensação integral das horas suplementares praticadas. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID 06e75b1 - fl. 1235), a Reclamante confirmou expressamente a veracidade dos registros de entrada, saída, frequência e intervalo intrajornada lançados nos cartões de ponto (ID 9a16902 - fl. 1009 e seguintes). Reconhece-se, assim, a idoneidade dos espelhos de ponto anexados aos autos como prova da efetiva jornada cumprida. No tocante ao regime de compensação, a cláusula 14ª do contrato individual de trabalho (ID c8b2f2 - fl. 1017) e a norma coletiva aplicável (ID 4541664 - fl. 1026) preveem termos para prorrogação e compensação de jornada mediante banco de horas, autorizando o excesso diário para futura redução ou folga compensatória, respeitado o limite de 10 horas diárias e 44 semanais. Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, os cartões de ponto indicam as horas credoras, devedoras e o saldo remanescente do banco de horas como comprovam os cartões de ponto (ID 9a16902 Fls.:1010, por amostragem), restando preenchido o requisito essencial para a validade do acordo de compensação. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre no período de 10/04/2023 a 10/07/2023 e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, no período de 10/04/2023 a 10/07/2023, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220 ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; ; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). São devidos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS do período. Indevidos reflexos em DSR, aviso prévio e multa de 40%, consoante fundamentação do tópico do adicional de insalubridade. Para o período de 11/07/2023 a 06/09/2023, a autora apresentou demonstrativo de horas extras no período de 10/04/2023 a 31/07/2023 (ID 3f605a0 fl. 1124) , Analisando o demonstrativo apresentado pela autora, verifica-se que não lhe assiste razão. Isso porque os cálculos consideram apenas as horas extraordinárias quitadas nos contracheques, desconsiderando as horas compensadas por meio do banco de horas, regularmente registradas. Assim, ante a validade do regime compensatório e a ausência de diferenças válidas apontadas pela autora, julga-se improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Inicialmente, registre-se que foi reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto. Em réplica, a autora apontou, por amostragem (Id - 3f605a0 fl. 1124), que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada no período de 10/04/2023 a 31/07/2026. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando a ocorrência de assédio moral, criação de ambiente hostil e pressão psicológica para forçar o pedido de demissão mediante ameaça de transferência abusiva. As Reclamadas contestam a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito, lesão à honra ou abalo psíquico que justifique a reparação moral. A responsabilidade civil por danos morais no âmbito da relação de trabalho pressupõe a presença concomitante do ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. O ônus probatório incumbe ao autor da ação (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, não houve a produção de prova oral ou documental capaz de demonstrar a prática de assédio moral, tratamento humilhante ou conduta ilícita por parte da empregadora ou de seus prepostos. As mensagens de aplicativo colacionadas na inicial não traduzem coação lesiva à dignidade, e a autora não trouxe testemunhas para corroborar as alegações da inicial na audiência de instrução (ID - ad0dca5- fls. 18). Não demonstrada a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMS S/A) A Reclamante requer a condenação subsidiária da Segunda Reclamada (EMS S/A) em relação aos créditos trabalhistas pleiteados, aduzindo que laborou de forma exclusiva em seu benefício por intermédio da Primeira Reclamada. A Segunda Reclamada rebate o pedido, sustentando a natureza estritamente comercial do contrato de fornecimento de refeições e a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. A prova documental carreada comprova a celebração de Contrato de Fornecimento de Refeição Coletiva entre a EMS S/A e a SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (ID e8db2a1 - fls. 263-265). Ademais, na audiência de instrução e julgamento (ID 06e75b1 - fls. 1234-1237), a Reclamante declarou expressamente em depoimento pessoal (ID 06e75b1 - fls. 1236): "que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para a EMS." Restou incontroverso que a Segunda Reclamada (EMS S/A) atuou como tomadora de serviços e beneficiária direta e exclusiva do trabalho prestado pela Reclamante durante todo o período contratual, fato que foi confirmado pelo documento de ID 2ede8d5 fl. 1065 e pelo laudo pericial que constatou que rotineiramente a autora exercia a função de oficial de cozinha I na unidade de 2ª ré (ID 33f249b Fls.: 1156). A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, declara-se a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da Segunda Reclamada (EMS S/A) por todas as parcelas objeto da condenação impostas à Primeira Reclamada nesta decisão. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. JUSTIÇA GRATUITA O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. d8a97e4 ), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EMS S/A para condenar a Primeira Reclamada e, subsidiariamente, a Segunda Reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre R$ 10.000,00 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE LAYNE ALVES DE OLIVEIRA