Detalhe do processo

0011385-64.2025.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011385-64.2025.5.15.0053 AUTOR: GUILHERME DE LIMA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b6665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré argui a carência da ação, alegando que o autor já recebeu o PPP e carece de interesse de agir para pleitear sua reemissão. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir não se confunde com a mera obtenção do documento, mas sim com a necessidade de sua retificação para que reflita as reais condições de trabalho a que o autor esteve submetido. Conforme narrado na inicial, o PPP fornecido pela ré não contempla a exposição à periculosidade por eletricidade durante o período em que o autor exerceu a função de Técnico em Laboratório, o que justifica a pretensão de retificação do documento para fins de comprovação de tempo especial junto ao INSS. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, configurado o interesse processual. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos e que auferia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A impugnação não prospera. No ordenamento trabalhista, a concessão da gratuidade de justiça exige a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação de insuficiência de recursos, consoante o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador goza de presunção de veracidade, não tendo a ré produzido contraprova apta a demonstrar que o autor possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que foi fixado de forma aleatória. Tratando-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cuja finalidade é a retificação de documento para fins previdenciários, o valor da causa possui natureza estimativa, não havendo parâmetro objetivo para sua fixação. O valor de R$ 10.000,00 atribuído pelo autor mostra-se razoável para fins de alçada e custas, não causando prejuízo à ré. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL A ré pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, invocando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, §1º, da CLT. A presente ação possui natureza eminentemente declaratória, visando ao reconhecimento de condições especiais de trabalho para fins previdenciários, com a consequente obrigação de fazer consistente na retificação do PPP. Não se trata de condenação em quantia certa, razão pela qual a limitação pretendida não se aplica ao caso. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) tem caráter meramente estimativo para fins fiscais e de alçada, não vinculando o conteúdo da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação integral da Lei 13.467/2017 ao presente feito, sob o fundamento de que a ação foi distribuída após a vigência da referida norma. A pretensão não merece acolhida. A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e, de fato, aplica-se aos processos distribuídos a partir dessa data. Contudo, o direito material discutido nos autos refere-se a período laboral compreendido entre 1989 e 1994, anterior à vigência da reforma trabalhista. Assim, quanto ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação dos serviços, observando-se o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao direito adquirido. Quanto às normas processuais, estas seguem a regra do isolamento dos atos processuais, aplicando-se a lei vigente ao tempo de sua prática. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a prescrição bienal, argumentando que o contrato de trabalho foi extinto em 17/12/2003 e a ação foi ajuizada em 02/07/2025, transcorridos mais de dois anos. De igual modo a ré suscita a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/07/2020. Razão não assiste à reclamada, uma vez que, trata-se a presente ação de ação declaratória que visa tão somente, a retificação do PPP para anotações para fins previdenciários, conforme reza o § 1º, do art. 11, da CLT. Pelo exposto, não há que se falar em prescrição, seja bienal ou quinquenal. Rejeito as prejudiciais de mérito. MÉRITO DA RETIFICAÇÃO DO PPP - PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE O autor postula a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que conste a exposição à periculosidade por eletricidade durante o período de 01/07/1989 a 31/07/1994, quando exerceu a função de Técnico em Laboratório nas dependências da empresa Monte Deste, atualmente Amphenol Broadband Solutions, em Campinas/SP. Sustenta que realizava inspeção de lotes de peças, bobinas e rolos de cabos telefônicos em área de risco, com testes elétricos de baixa e alta tensão, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. A ré, em contestação, impugna a pretensão, alegando que o PPP foi corretamente elaborado, que não há obrigatoriedade de fornecimento do documento para períodos anteriores a 01/01/2004 e que as atividades do autor não se enquadravam como perigosas. A prova técnica foi realizada pelo Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti, que elaborou laudo pericial circunstanciado (ID a47fa6b), complementado por esclarecimentos (ID f06c845). O perito judicial, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas pelo autor, concluiu pela existência de periculosidade por eletricidade no período de julho de 1989 a julho de 1994. Conforme registrado no laudo: "Nas atividades de técnico em laboratório, onde havia a necessidade de realizar intervenções em redes elétricas energizadas para realizar os testes elétricos dos cabos telefônicos, onde havia a aplicação de tensão de 2.400 V a 15.000 V (alta tensão) para a verificação de isolamento, resistência, ruptura, etc., o Reclamante esteve exposto de forma permanente à eletricidade conforme determina o Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986." (ID a47fa6b, p. 17). O expert esclareceu ainda que: "Uma vez comprovado que o Reclamante desenvolvia de forma permanente (habitual e intermitente) as atividades perigosas acima descritas, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, por enquadrarem-se no Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986, durante o período laboral de julho de 1989 a julho de 1994." (ID a47fa6b, p. 20). Em resposta aos quesitos complementares, o perito confirmou expressamente: a) Houve erro material no quadro-resumo do laudo, sendo a conclusão final e definitiva pela periculosidade ("Perigosa") (ID f06c845, p. 2); b) Os testes elétricos envolviam aplicação de tensão superior a 250 volts, entre 2.400 V e 15.000 V (ID f06c845, p. 2); c) A exposição à eletricidade fazia parte da rotina normal de trabalho, não se tratando de situação eventual (ID f06c845, p. 3); d) A expressão "habitual e intermitente" significa que o autor permanecia sujeito ao risco elétrico de forma inerente às suas atividades normais (ID f06c845, p. 3); e) A exposição a tensões de 2.400 V a 15.000 V era tecnicamente capaz de gerar risco à integridade física, incapacidade, invalidez permanente ou morte (ID f06c845, p. 3); f) Não houve comprovação documental de fornecimento, treinamento, fiscalização, substituição e eficácia de EPIs/EPCs aptos a eliminar o risco elétrico (ID f06c845, p. 3-4). O enquadramento da periculosidade por eletricidade é regido pela Lei nº 7.369/1985 e pelo Decreto nº 93.412/1986, que estabelecem as atividades e áreas de risco para fins de percepção do adicional de periculosidade. O art. 2º, §2º, do Decreto nº 93.412/1986 dispõe que "são equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte". No caso em exame, restou comprovado pela prova pericial que o autor realizava testes elétricos em cabos telefônicos com aplicação de tensões entre 2.400 V e 15.000 V, valores significativamente superiores ao limite de 250 volts estabelecido pela legislação como parâmetro para caracterização da periculosidade. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST consolida o entendimento de que: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Ademais, o perito judicial registrou que as fichas de controle de EPIs não foram juntadas aos autos, havendo inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, o que demonstra a ausência de comprovação documental do fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção capazes de neutralizar o risco elétrico. Ressalte-se que, nos termos do art. 193 da CLT, a periculosidade não se neutraliza pelo uso de EPI, diferentemente da insalubridade, pois o risco é inerente à atividade e o equipamento de proteção apenas minimiza, mas não elimina, a possibilidade de acidente grave. Diante do exposto, com fundamento no laudo pericial e na legislação aplicável, julgo procedente o pleito autoral e reconheço a exposição do autor à periculosidade por eletricidade durante o período de 01/07/1989 a 31/07/1994, quando exerceu a função de Técnico em Laboratório, nos termos do Decreto nº 93.412/1986. Em consequência, determino que a ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, para constar a exposição à periculosidade por eletricidade no referido período, com a indicação do agente nocivo (eletricidade em alta tensão, de 2.400 V a 15.000 V), da habitualidade e permanência da exposição, e da ausência de medidas de proteção coletiva ou individual eficazes para neutralização do risco. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em benefício do autor. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo sido a(s) reclamada(s) totalmente sucumbente(s) no objeto desta ação, devidos os honorários de sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor da condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de periculosidade, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de ação declaratória para retificação de PPP, sem condenação em verbas de natureza salarial, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem determinados nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por GUILHERME DE LIMA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a entregar ao autor novo PPP com as devidas anotações, conforme os termos lançados na fundamentação supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais exclusivamente a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a teor do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE LIMA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DE LIMA SILVA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 255132/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011385-64.2025.5.15.0053 AUTOR: GUILHERME DE LIMA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b6665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré argui a carência da ação, alegando que o autor já recebeu o PPP e carece de interesse de agir para pleitear sua reemissão. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir não se confunde com a mera obtenção do documento, mas sim com a necessidade de sua retificação para que reflita as reais condições de trabalho a que o autor esteve submetido. Conforme narrado na inicial, o PPP fornecido pela ré não contempla a exposição à periculosidade por eletricidade durante o período em que o autor exerceu a função de Técnico em Laboratório, o que justifica a pretensão de retificação do documento para fins de comprovação de tempo especial junto ao INSS. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, configurado o interesse processual. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos e que auferia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A impugnação não prospera. No ordenamento trabalhista, a concessão da gratuidade de justiça exige a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação de insuficiência de recursos, consoante o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador goza de presunção de veracidade, não tendo a ré produzido contraprova apta a demonstrar que o autor possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que foi fixado de forma aleatória. Tratando-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cuja finalidade é a retificação de documento para fins previdenciários, o valor da causa possui natureza estimativa, não havendo parâmetro objetivo para sua fixação. O valor de R$ 10.000,00 atribuído pelo autor mostra-se razoável para fins de alçada e custas, não causando prejuízo à ré. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL A ré pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, invocando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, §1º, da CLT. A presente ação possui natureza eminentemente declaratória, visando ao reconhecimento de condições especiais de trabalho para fins previdenciários, com a consequente obrigação de fazer consistente na retificação do PPP. Não se trata de condenação em quantia certa, razão pela qual a limitação pretendida não se aplica ao caso. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) tem caráter meramente estimativo para fins fiscais e de alçada, não vinculando o conteúdo da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação integral da Lei 13.467/2017 ao presente feito, sob o fundamento de que a ação foi distribuída após a vigência da referida norma. A pretensão não merece acolhida. A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e, de fato, aplica-se aos processos distribuídos a partir dessa data. Contudo, o direito material discutido nos autos refere-se a período laboral compreendido entre 1989 e 1994, anterior à vigência da reforma trabalhista. Assim, quanto ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação dos serviços, observando-se o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao direito adquirido. Quanto às normas processuais, estas seguem a regra do isolamento dos atos processuais, aplicando-se a lei vigente ao tempo de sua prática. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a prescrição bienal, argumentando que o contrato de trabalho foi extinto em 17/12/2003 e a ação foi ajuizada em 02/07/2025, transcorridos mais de dois anos. De igual modo a ré suscita a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/07/2020. Razão não assiste à reclamada, uma vez que, trata-se a presente ação de ação declaratória que visa tão somente, a retificação do PPP para anotações para fins previdenciários, conforme reza o § 1º, do art. 11, da CLT. Pelo exposto, não há que se falar em prescrição, seja bienal ou quinquenal. Rejeito as prejudiciais de mérito. MÉRITO DA RETIFICAÇÃO DO PPP - PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE O autor postula a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que conste a exposição à periculosidade por eletricidade durante o período de 01/07/1989 a 31/07/1994, quando exerceu a função de Técnico em Laboratório nas dependências da empresa Monte Deste, atualmente Amphenol Broadband Solutions, em Campinas/SP. Sustenta que realizava inspeção de lotes de peças, bobinas e rolos de cabos telefônicos em área de risco, com testes elétricos de baixa e alta tensão, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. A ré, em contestação, impugna a pretensão, alegando que o PPP foi corretamente elaborado, que não há obrigatoriedade de fornecimento do documento para períodos anteriores a 01/01/2004 e que as atividades do autor não se enquadravam como perigosas. A prova técnica foi realizada pelo Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti, que elaborou laudo pericial circunstanciado (ID a47fa6b), complementado por esclarecimentos (ID f06c845). O perito judicial, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas pelo autor, concluiu pela existência de periculosidade por eletricidade no período de julho de 1989 a julho de 1994. Conforme registrado no laudo: "Nas atividades de técnico em laboratório, onde havia a necessidade de realizar intervenções em redes elétricas energizadas para realizar os testes elétricos dos cabos telefônicos, onde havia a aplicação de tensão de 2.400 V a 15.000 V (alta tensão) para a verificação de isolamento, resistência, ruptura, etc., o Reclamante esteve exposto de forma permanente à eletricidade conforme determina o Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986." (ID a47fa6b, p. 17). O expert esclareceu ainda que: "Uma vez comprovado que o Reclamante desenvolvia de forma permanente (habitual e intermitente) as atividades perigosas acima descritas, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, por enquadrarem-se no Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986, durante o período laboral de julho de 1989 a julho de 1994." (ID a47fa6b, p. 20). Em resposta aos quesitos complementares, o perito confirmou expressamente: a) Houve erro material no quadro-resumo do laudo, sendo a conclusão final e definitiva pela periculosidade ("Perigosa") (ID f06c845, p. 2); b) Os testes elétricos envolviam aplicação de tensão superior a 250 volts, entre 2.400 V e 15.000 V (ID f06c845, p. 2); c) A exposição à eletricidade fazia parte da rotina normal de trabalho, não se tratando de situação eventual (ID f06c845, p. 3); d) A expressão "habitual e intermitente" significa que o autor permanecia sujeito ao risco elétrico de forma inerente às suas atividades normais (ID f06c845, p. 3); e) A exposição a tensões de 2.400 V a 15.000 V era tecnicamente capaz de gerar risco à integridade física, incapacidade, invalidez permanente ou morte (ID f06c845, p. 3); f) Não houve comprovação documental de fornecimento, treinamento, fiscalização, substituição e eficácia de EPIs/EPCs aptos a eliminar o risco elétrico (ID f06c845, p. 3-4). O enquadramento da periculosidade por eletricidade é regido pela Lei nº 7.369/1985 e pelo Decreto nº 93.412/1986, que estabelecem as atividades e áreas de risco para fins de percepção do adicional de periculosidade. O art. 2º, §2º, do Decreto nº 93.412/1986 dispõe que "são equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte". No caso em exame, restou comprovado pela prova pericial que o autor realizava testes elétricos em cabos telefônicos com aplicação de tensões entre 2.400 V e 15.000 V, valores significativamente superiores ao limite de 250 volts estabelecido pela legislação como parâmetro para caracterização da periculosidade. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST consolida o entendimento de que: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Ademais, o perito judicial registrou que as fichas de controle de EPIs não foram juntadas aos autos, havendo inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, o que demonstra a ausência de comprovação documental do fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção capazes de neutralizar o risco elétrico. Ressalte-se que, nos termos do art. 193 da CLT, a periculosidade não se neutraliza pelo uso de EPI, diferentemente da insalubridade, pois o risco é inerente à atividade e o equipamento de proteção apenas minimiza, mas não elimina, a possibilidade de acidente grave. Diante do exposto, com fundamento no laudo pericial e na legislação aplicável, julgo procedente o pleito autoral e reconheço a exposição do autor à periculosidade por eletricidade durante o período de 01/07/1989 a 31/07/1994, quando exerceu a função de Técnico em Laboratório, nos termos do Decreto nº 93.412/1986. Em consequência, determino que a ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, para constar a exposição à periculosidade por eletricidade no referido período, com a indicação do agente nocivo (eletricidade em alta tensão, de 2.400 V a 15.000 V), da habitualidade e permanência da exposição, e da ausência de medidas de proteção coletiva ou individual eficazes para neutralização do risco. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em benefício do autor. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo sido a(s) reclamada(s) totalmente sucumbente(s) no objeto desta ação, devidos os honorários de sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor da condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de periculosidade, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de ação declaratória para retificação de PPP, sem condenação em verbas de natureza salarial, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem determinados nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por GUILHERME DE LIMA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a entregar ao autor novo PPP com as devidas anotações, conforme os termos lançados na fundamentação supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais exclusivamente a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a teor do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE LIMA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011385-64.2025.5.15.0053 AUTOR: GUILHERME DE LIMA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b6665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré argui a carência da ação, alegando que o autor já recebeu o PPP e carece de interesse de agir para pleitear sua reemissão. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir não se confunde com a mera obtenção do documento, mas sim com a necessidade de sua retificação para que reflita as reais condições de trabalho a que o autor esteve submetido. Conforme narrado na inicial, o PPP fornecido pela ré não contempla a exposição à periculosidade por eletricidade durante o período em que o autor exerceu a função de Técnico em Laboratório, o que justifica a pretensão de retificação do documento para fins de comprovação de tempo especial junto ao INSS. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, configurado o interesse processual. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos e que auferia remuneração superior a 40% do teto do RGPS. A impugnação não prospera. No ordenamento trabalhista, a concessão da gratuidade de justiça exige a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação de insuficiência de recursos, consoante o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador goza de presunção de veracidade, não tendo a ré produzido contraprova apta a demonstrar que o autor possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que foi fixado de forma aleatória. Tratando-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cuja finalidade é a retificação de documento para fins previdenciários, o valor da causa possui natureza estimativa, não havendo parâmetro objetivo para sua fixação. O valor de R$ 10.000,00 atribuído pelo autor mostra-se razoável para fins de alçada e custas, não causando prejuízo à ré. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL A ré pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, invocando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, §1º, da CLT. A presente ação possui natureza eminentemente declaratória, visando ao reconhecimento de condições especiais de trabalho para fins previdenciários, com a consequente obrigação de fazer consistente na retificação do PPP. Não se trata de condenação em quantia certa, razão pela qual a limitação pretendida não se aplica ao caso. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) tem caráter meramente estimativo para fins fiscais e de alçada, não vinculando o conteúdo da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação integral da Lei 13.467/2017 ao presente feito, sob o fundamento de que a ação foi distribuída após a vigência da referida norma. A pretensão não merece acolhida. A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e, de fato, aplica-se aos processos distribuídos a partir dessa data. Contudo, o direito material discutido nos autos refere-se a período laboral compreendido entre 1989 e 1994, anterior à vigência da reforma trabalhista. Assim, quanto ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação dos serviços, observando-se o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao direito adquirido. Quanto às normas processuais, estas seguem a regra do isolamento dos atos processuais, aplicando-se a lei vigente ao tempo de sua prática. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A ré suscita a prescrição bienal, argumentando que o contrato de trabalho foi extinto em 17/12/2003 e a ação foi ajuizada em 02/07/2025, transcorridos mais de dois anos. De igual modo a ré suscita a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/07/2020. Razão não assiste à reclamada, uma vez que, trata-se a presente ação de ação declaratória que visa tão somente, a retificação do PPP para anotações para fins previdenciários, conforme reza o § 1º, do art. 11, da CLT. Pelo exposto, não há que se falar em prescrição, seja bienal ou quinquenal. Rejeito as prejudiciais de mérito. MÉRITO DA RETIFICAÇÃO DO PPP - PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE O autor postula a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que conste a exposição à periculosidade por eletricidade durante o período de 01/07/1989 a 31/07/1994, quando exerceu a função de Técnico em Laboratório nas dependências da empresa Monte Deste, atualmente Amphenol Broadband Solutions, em Campinas/SP. Sustenta que realizava inspeção de lotes de peças, bobinas e rolos de cabos telefônicos em área de risco, com testes elétricos de baixa e alta tensão, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. A ré, em contestação, impugna a pretensão, alegando que o PPP foi corretamente elaborado, que não há obrigatoriedade de fornecimento do documento para períodos anteriores a 01/01/2004 e que as atividades do autor não se enquadravam como perigosas. A prova técnica foi realizada pelo Engenheiro Vítor Jardim Giareta Conti, que elaborou laudo pericial circunstanciado (ID a47fa6b), complementado por esclarecimentos (ID f06c845). O perito judicial, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades desenvolvidas pelo autor, concluiu pela existência de periculosidade por eletricidade no período de julho de 1989 a julho de 1994. Conforme registrado no laudo: "Nas atividades de técnico em laboratório, onde havia a necessidade de realizar intervenções em redes elétricas energizadas para realizar os testes elétricos dos cabos telefônicos, onde havia a aplicação de tensão de 2.400 V a 15.000 V (alta tensão) para a verificação de isolamento, resistência, ruptura, etc., o Reclamante esteve exposto de forma permanente à eletricidade conforme determina o Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986." (ID a47fa6b, p. 17). O expert esclareceu ainda que: "Uma vez comprovado que o Reclamante desenvolvia de forma permanente (habitual e intermitente) as atividades perigosas acima descritas, as atividades do Reclamante foram consideradas como em condições de periculosidade, por enquadrarem-se no Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986, durante o período laboral de julho de 1989 a julho de 1994." (ID a47fa6b, p. 20). Em resposta aos quesitos complementares, o perito confirmou expressamente: a) Houve erro material no quadro-resumo do laudo, sendo a conclusão final e definitiva pela periculosidade ("Perigosa") (ID f06c845, p. 2); b) Os testes elétricos envolviam aplicação de tensão superior a 250 volts, entre 2.400 V e 15.000 V (ID f06c845, p. 2); c) A exposição à eletricidade fazia parte da rotina normal de trabalho, não se tratando de situação eventual (ID f06c845, p. 3); d) A expressão "habitual e intermitente" significa que o autor permanecia sujeito ao risco elétrico de forma inerente às suas atividades normais (ID f06c845, p. 3); e) A exposição a tensões de 2.400 V a 15.000 V era tecnicamente capaz de gerar risco à integridade física, incapacidade, invalidez permanente ou morte (ID f06c845, p. 3); f) Não houve comprovação documental de fornecimento, treinamento, fiscalização, substituição e eficácia de EPIs/EPCs aptos a eliminar o risco elétrico (ID f06c845, p. 3-4). O enquadramento da periculosidade por eletricidade é regido pela Lei nº 7.369/1985 e pelo Decreto nº 93.412/1986, que estabelecem as atividades e áreas de risco para fins de percepção do adicional de periculosidade. O art. 2º, §2º, do Decreto nº 93.412/1986 dispõe que "são equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte". No caso em exame, restou comprovado pela prova pericial que o autor realizava testes elétricos em cabos telefônicos com aplicação de tensões entre 2.400 V e 15.000 V, valores significativamente superiores ao limite de 250 volts estabelecido pela legislação como parâmetro para caracterização da periculosidade. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST consolida o entendimento de que: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." Ademais, o perito judicial registrou que as fichas de controle de EPIs não foram juntadas aos autos, havendo inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, o que demonstra a ausência de comprovação documental do fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção capazes de neutralizar o risco elétrico. Ressalte-se que, nos termos do art. 193 da CLT, a periculosidade não se neutraliza pelo uso de EPI, diferentemente da insalubridade, pois o risco é inerente à atividade e o equipamento de proteção apenas minimiza, mas não elimina, a possibilidade de acidente grave. Diante do exposto, com fundamento no laudo pericial e na legislação aplicável, julgo procedente o pleito autoral e reconheço a exposição do autor à periculosidade por eletricidade durante o período de 01/07/1989 a 31/07/1994, quando exerceu a função de Técnico em Laboratório, nos termos do Decreto nº 93.412/1986. Em consequência, determino que a ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, para constar a exposição à periculosidade por eletricidade no referido período, com a indicação do agente nocivo (eletricidade em alta tensão, de 2.400 V a 15.000 V), da habitualidade e permanência da exposição, e da ausência de medidas de proteção coletiva ou individual eficazes para neutralização do risco. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em benefício do autor. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo sido a(s) reclamada(s) totalmente sucumbente(s) no objeto desta ação, devidos os honorários de sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor da condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de periculosidade, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo, sendo vedada a dedução de quaisquer valores depositados a título de honorários prévios. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de ação declaratória para retificação de PPP, sem condenação em verbas de natureza salarial, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem determinados nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por GUILHERME DE LIMA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a entregar ao autor novo PPP com as devidas anotações, conforme os termos lançados na fundamentação supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais exclusivamente a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a teor do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.