0011385-48.2008.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011385-48.2008.4.03.6303 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A RECORRIDO: FERNANDO HELBERT DE LIMA JUNIOR, FERNANDO HELBERT DE LIMA, THAIS DE LIMA, HERMINIO DE LIMA, JAIME DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega que havia saldo em sua conta-poupança em abril e maio de 1990, de modo que faz jus ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicada ao montante depositado. Alega que o acórdão deixou de responder áss questôes levantadas em sede de embargos declaratórios, o que atrai a aplicação da Questão de ordem n. 47 da TNU. Também alega divergência jurisprudencial em relação a um julgado da 4ª Turma Recursal de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Quanto ao paradigma da 4ª Turma Recursal de São Paulo. Requisitos legais e regulamentares para o pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível apenas quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece que é ônus do recorrente demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e: a) decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, não são paradigmas válidos os acórdãos emanados de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais alheios ao rol exaustivo previsto em lei. A TNU confirma expressamente essa restrição: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRADIÇÃO COM TEMA 306 DA TNU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No tocante à contribuição previdenciária, o pedido não comporta conhecimento. O acórdão paradigma apresentado é oriundo do TRF4, órgão externo ao sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, o que o torna inválido como paradigma de uniformização perante a TNU. [...] (TNU, PUIL 5034548-17.2024.4.04.7100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 21/10/2025) Ressalte-se que acórdãos proferidos por Turmas Regionais Suplementares ou Turmas Descentralizadas igualmente não se prestam à demonstração da divergência, uma vez que tais órgãos integram a estrutura dos Tribunais Regionais Federais, e não o sistema das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Do mesmo modo, não constituem paradigmas válidos, para fins de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, os acórdãos proferidos por Turma Recursal vinculada à mesma Região daquela que proferiu o acórdão recorrido, pois o artigo 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 exige divergência entre decisões oriundas de Regiões distintas. A própria Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARADIGMA DA MESMA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido por Turma Recursal da mesma região da decisão recorrida, não é válido para fins de demonstração da divergência em incidente nacional. 2. Assentado pelo acórdão, à luz da prova produzida, que a consolidação das sequelas se deu em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, inaplicável o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862. 3. Incidente não conhecido. (TNU, PUIL 5094107-35.2023.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 17/03/2026) II.2. Questões de Ordem aplicáveis: necessidade de paradigma válido e jurisprudência dominante Para aferição da divergência, devem ser observadas as Questões de Ordem n. 05, 48, 53 e 59 da TNU, segundo as quais: QO 05: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." QO 48: "Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01." QO 53: "Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ." QO 59: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." Assim, é imprescindível que o paradigma indicado seja contemporâneo, válido e proveniente de uma das hipóteses admitidas. II.3. Ausência de paradigma válido e falta de divergência formal No caso concreto, a parte recorrente não apresentou qualquer acórdão paradigma que se enquadre nas hipóteses previstas, limitando-se a mencionar julgados que não são aptos a demonstrar divergência formal. Dessa forma, não comprovada a divergência formal, ausente pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso. II.4. Quanto à Questão de Ordem n. 47 da TNU. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...] 3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade. 4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela Turma de origem, e não contra a interpretação teórica da lei federal ou a validade das súmulas invocadas. 5. O acórdão recorrido consignou que aproveitou o início de prova material em nome de terceiros, mas concluiu que os testemunhos colhidos não possuíam força probante suficiente para confirmar o labor nos anos específicos de 1963-1965 e 1973, limitando o reconhecimento do período de trabalho rural. 6. A extensão da eficácia da prova material pela prova testemunhal depende da robustez e clareza dos depoimentos, cuja análise é soberana pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 42 da TNU, que estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. [...] (TNU, PUIL 5002301-09.2021.4.03.6326, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/03/2026) Grifamos. II.5. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto a existência ou não de saldo até o aniversário em 04/05/1990. O acórdão em embargos abordou e decidiu todos os pontos posteriormente levantados em sede de embargos pelo autor. O acórdão decidiu expressamente que as provas carreadas aos autos são, sim, suficientes para demonstrar que não havia saldo a receber correção pelo IPC de abril de 1990, já que não havia saldo apto a fazer aniversário em 04/05/1990. Conforme arrazoado no acórdão em embargos, não houve omissão do acórdão para analisar pontos levantados pelo autor; houve discordância do autor em relação ao que concluiu a Turma recursal, o que não é contornável pela via de embargos. Tampouco pela dia do pedido de uniformização de jurisprudência, que veda o reexame de provas. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. Dessa forma, incide o óbice previsto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 14, V, "a", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal qaunto ao paradigma da 4s TR/SP; (ii) com fundamento no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal quanto à Questão de Ordem n. 47 da TNU. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THAIS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
OAB: 184479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011385-48.2008.4.03.6303 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A RECORRIDO: FERNANDO HELBERT DE LIMA JUNIOR, FERNANDO HELBERT DE LIMA, THAIS DE LIMA, HERMINIO DE LIMA, JAIME DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega que havia saldo em sua conta-poupança em abril e maio de 1990, de modo que faz jus ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicada ao montante depositado. Alega que o acórdão deixou de responder áss questôes levantadas em sede de embargos declaratórios, o que atrai a aplicação da Questão de ordem n. 47 da TNU. Também alega divergência jurisprudencial em relação a um julgado da 4ª Turma Recursal de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Quanto ao paradigma da 4ª Turma Recursal de São Paulo. Requisitos legais e regulamentares para o pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível apenas quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece que é ônus do recorrente demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e: a) decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, não são paradigmas válidos os acórdãos emanados de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais alheios ao rol exaustivo previsto em lei. A TNU confirma expressamente essa restrição: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRADIÇÃO COM TEMA 306 DA TNU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No tocante à contribuição previdenciária, o pedido não comporta conhecimento. O acórdão paradigma apresentado é oriundo do TRF4, órgão externo ao sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, o que o torna inválido como paradigma de uniformização perante a TNU. [...] (TNU, PUIL 5034548-17.2024.4.04.7100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 21/10/2025) Ressalte-se que acórdãos proferidos por Turmas Regionais Suplementares ou Turmas Descentralizadas igualmente não se prestam à demonstração da divergência, uma vez que tais órgãos integram a estrutura dos Tribunais Regionais Federais, e não o sistema das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Do mesmo modo, não constituem paradigmas válidos, para fins de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, os acórdãos proferidos por Turma Recursal vinculada à mesma Região daquela que proferiu o acórdão recorrido, pois o artigo 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 exige divergência entre decisões oriundas de Regiões distintas. A própria Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARADIGMA DA MESMA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido por Turma Recursal da mesma região da decisão recorrida, não é válido para fins de demonstração da divergência em incidente nacional. 2. Assentado pelo acórdão, à luz da prova produzida, que a consolidação das sequelas se deu em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, inaplicável o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862. 3. Incidente não conhecido. (TNU, PUIL 5094107-35.2023.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 17/03/2026) II.2. Questões de Ordem aplicáveis: necessidade de paradigma válido e jurisprudência dominante Para aferição da divergência, devem ser observadas as Questões de Ordem n. 05, 48, 53 e 59 da TNU, segundo as quais: QO 05: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." QO 48: "Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01." QO 53: "Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ." QO 59: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." Assim, é imprescindível que o paradigma indicado seja contemporâneo, válido e proveniente de uma das hipóteses admitidas. II.3. Ausência de paradigma válido e falta de divergência formal No caso concreto, a parte recorrente não apresentou qualquer acórdão paradigma que se enquadre nas hipóteses previstas, limitando-se a mencionar julgados que não são aptos a demonstrar divergência formal. Dessa forma, não comprovada a divergência formal, ausente pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso. II.4. Quanto à Questão de Ordem n. 47 da TNU. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...] 3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade. 4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela Turma de origem, e não contra a interpretação teórica da lei federal ou a validade das súmulas invocadas. 5. O acórdão recorrido consignou que aproveitou o início de prova material em nome de terceiros, mas concluiu que os testemunhos colhidos não possuíam força probante suficiente para confirmar o labor nos anos específicos de 1963-1965 e 1973, limitando o reconhecimento do período de trabalho rural. 6. A extensão da eficácia da prova material pela prova testemunhal depende da robustez e clareza dos depoimentos, cuja análise é soberana pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 42 da TNU, que estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. [...] (TNU, PUIL 5002301-09.2021.4.03.6326, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/03/2026) Grifamos. II.5. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto a existência ou não de saldo até o aniversário em 04/05/1990. O acórdão em embargos abordou e decidiu todos os pontos posteriormente levantados em sede de embargos pelo autor. O acórdão decidiu expressamente que as provas carreadas aos autos são, sim, suficientes para demonstrar que não havia saldo a receber correção pelo IPC de abril de 1990, já que não havia saldo apto a fazer aniversário em 04/05/1990. Conforme arrazoado no acórdão em embargos, não houve omissão do acórdão para analisar pontos levantados pelo autor; houve discordância do autor em relação ao que concluiu a Turma recursal, o que não é contornável pela via de embargos. Tampouco pela dia do pedido de uniformização de jurisprudência, que veda o reexame de provas. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. Dessa forma, incide o óbice previsto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 14, V, "a", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal qaunto ao paradigma da 4s TR/SP; (ii) com fundamento no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal quanto à Questão de Ordem n. 47 da TNU. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL