Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011384-73.2025.5.15.0152 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: VRN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b31cfc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO 1. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Determina-se a realização de perícia médica, para apuração de ACIDENTE DE TRABALHO. Perito(a): Marco Antonio Nogueira Santos 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: Av. Ipiranga, nº 290, Centro, Sumaré – Clínica Damian Pacheco. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. DADOS BANCÁRIOS:MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS (CNPJ: 27360547/0001-54) - Banco Sicoob (756) - Agência 3191 - CC/PJ 30015-2. Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL 5.1 – Até 21/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo ""Exceção de Impedimento"" ou ""Exceção de Suspeição""; para os documentos, tipo ""Manifestação"", descrição ""Documentos Obrigatórios"". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo ""Manifestação"", descrição ""Pagamento de Honorários Periciais Prévios"". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Quesitos"", descrição ""Perícia Técnica""; tipo ""Manifestação"", descrição ""Indicação do Local da Perícia""; e tipo ""Indicação de Assistente Técnico"", descrição ""Perícia Técnica"". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo ""Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"". 5.2 – Até 09/11/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Laudo Pericial"", descrição ""Perícia Técnica"". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo ""Parecer de Assistente Técnico"", descrição ""Concordância/Discordância"". 5.3 – Até 24/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo ""Impugnação"", descrição ""Impugnação ao Laudo Pericial Técnico""; em caso de concordância, tipo ""Manifestação"", descrição ""Concordância com o Laudo Pericial Técnico"". 5.4 – Até 09/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial"", descrição ""Laudo Técnico""." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES O assistente técnico deverá ser obrigatoriamente médico, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização ou prosseguimento da perícia. 6. VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. 7. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA Os(as) advogados(as) e assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvada a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. 8. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Na conclusão do laudo deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 9. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). 10. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 11. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2027 16:00, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 ID: 895 0138 1708 Senha: 440168 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). Nada mais. . PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRN CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor JOSE DA SILVA
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Réu VRN CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar08/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
11/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011384-73.2025.5.15.0152 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: VRN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b31cfc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO 1. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Determina-se a realização de perícia médica, para apuração de ACIDENTE DE TRABALHO. Perito(a): Marco Antonio Nogueira Santos 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: Av. Ipiranga, nº 290, Centro, Sumaré – Clínica Damian Pacheco. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. DADOS BANCÁRIOS:MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS (CNPJ: 27360547/0001-54) - Banco Sicoob (756) - Agência 3191 - CC/PJ 30015-2. Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL 5.1 – Até 21/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo ""Exceção de Impedimento"" ou ""Exceção de Suspeição""; para os documentos, tipo ""Manifestação"", descrição ""Documentos Obrigatórios"". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo ""Manifestação"", descrição ""Pagamento de Honorários Periciais Prévios"". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Quesitos"", descrição ""Perícia Técnica""; tipo ""Manifestação"", descrição ""Indicação do Local da Perícia""; e tipo ""Indicação de Assistente Técnico"", descrição ""Perícia Técnica"". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo ""Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"". 5.2 – Até 09/11/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Laudo Pericial"", descrição ""Perícia Técnica"". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo ""Parecer de Assistente Técnico"", descrição ""Concordância/Discordância"". 5.3 – Até 24/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo ""Impugnação"", descrição ""Impugnação ao Laudo Pericial Técnico""; em caso de concordância, tipo ""Manifestação"", descrição ""Concordância com o Laudo Pericial Técnico"". 5.4 – Até 09/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial"", descrição ""Laudo Técnico""." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES O assistente técnico deverá ser obrigatoriamente médico, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização ou prosseguimento da perícia. 6. VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. 7. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA Os(as) advogados(as) e assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvada a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. 8. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Na conclusão do laudo deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 9. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). 10. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 11. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2027 16:00, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 ID: 895 0138 1708 Senha: 440168 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). Nada mais. . PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRN CONSTRUCOES LTDA
11/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011384-73.2025.5.15.0152 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: VRN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b31cfc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO 1. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Determina-se a realização de perícia médica, para apuração de ACIDENTE DE TRABALHO. Perito(a): Marco Antonio Nogueira Santos 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para que tomem conhecimento da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes. Local: Av. Ipiranga, nº 290, Centro, Sumaré – Clínica Damian Pacheco. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. DADOS BANCÁRIOS:MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS (CNPJ: 27360547/0001-54) - Banco Sicoob (756) - Agência 3191 - CC/PJ 30015-2. Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL 5.1 – Até 21/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo ""Exceção de Impedimento"" ou ""Exceção de Suspeição""; para os documentos, tipo ""Manifestação"", descrição ""Documentos Obrigatórios"". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo ""Manifestação"", descrição ""Pagamento de Honorários Periciais Prévios"". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Quesitos"", descrição ""Perícia Técnica""; tipo ""Manifestação"", descrição ""Indicação do Local da Perícia""; e tipo ""Indicação de Assistente Técnico"", descrição ""Perícia Técnica"". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo ""Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"". 5.2 – Até 09/11/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Laudo Pericial"", descrição ""Perícia Técnica"". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo ""Parecer de Assistente Técnico"", descrição ""Concordância/Discordância"". 5.3 – Até 24/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo ""Impugnação"", descrição ""Impugnação ao Laudo Pericial Técnico""; em caso de concordância, tipo ""Manifestação"", descrição ""Concordância com o Laudo Pericial Técnico"". 5.4 – Até 09/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial"", descrição ""Laudo Técnico""." O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES O assistente técnico deverá ser obrigatoriamente médico, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. A ausência ou atraso das partes, patronos ou assistentes técnicos não impedirá a realização ou prosseguimento da perícia. 6. VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. 7. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA Os(as) advogados(as) e assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvada a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. 8. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Na conclusão do laudo deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 9. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). 10. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 11. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2027 16:00, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 ID: 895 0138 1708 Senha: 440168 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). Nada mais. . PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA
08/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011384-73.2025.5.15.0152 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: VRN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fbd62c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Vistos, etc. Por celeridade processual, revejo o despacho anterior (#id:7e78619). Retire-se o feito de pauta de audiência INICIAL. Recebo a defesa apresentada pela reclamada (#id:ba4a5a9). Concedo ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, designe-se perícia médica em virtude do acidente de trabalho alegado na petição inicial e inclua-se o processo em pauta de instrução. Intimem-se. Nada mais PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRN CONSTRUCOES LTDA
08/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011384-73.2025.5.15.0152 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: VRN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fbd62c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Vistos, etc. Por celeridade processual, revejo o despacho anterior (#id:7e78619). Retire-se o feito de pauta de audiência INICIAL. Recebo a defesa apresentada pela reclamada (#id:ba4a5a9). Concedo ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, designe-se perícia médica em virtude do acidente de trabalho alegado na petição inicial e inclua-se o processo em pauta de instrução. Intimem-se. Nada mais PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA
08/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011384-73.2025.5.15.0152 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: VRN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e78619 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Designa-se para o dia 13/10/2027 12:30 audiência Inicial por videoconferência, que deverá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico, por meio de qualquer dispositivo compatível com a plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto 54/TST.CSJT.GP: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 O acesso à sala virtual poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico acima, sem necessidade de senha. Ainda assim, para fins de acesso alternativo ou eventual contingência, informam-se abaixo os dados da videoconferência disponibilizados pela plataforma Zoom: ID da reunião: 89501381708 Senha de acesso: 440168 A pauta de audiências poderá ser consultada pelo endereço a seguir, informando a jurisdição Piracicaba, o local CON1 - Piracicaba e a sala PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES: https://pauta.trt15.jus.br O polo reclamante fica ciente de que: o não comparecimento à audiência importará arquivamento da ação e condenação no pagamento das custas processuais;na hipótese de dois arquivamentos pelo mesmo motivo, poderá ter suspenso seu direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. O polo reclamado fica ciente e notificado: do ajuizamento da ação identificada no cabeçalho;para comparecer à audiência designada;para apresentar a defesa, acompanhada dos documentos de identificação da parte, incluindo, no caso de pessoa jurídica, o instrumento constitutivo (contrato social), bem como os documentos que pretenda utilizar como prova;de que não comparecer à audiência ou não apresentar a defesa no prazo legal poderá acarretar sérios prejuízos, podendo ser declarada revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo a audiência do tipo inicial, as testemunhas estão dispensadas. Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por pessoa preposta que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá, sob as penas da lei, depor, celebrar acordo, receber e dar quitação, se for o caso, devendo, sob pena de não ser ouvida pelo Juízo, ser juntados aos autos até o início da sessão telepresencial a Carta de Preposição e o respectivo documento oficial de identificação com fotografia. Aconselha-se às partes que se façam representar por advogado. A defesa e os documentos que a acompanham deverão ser juntados no Processo Judicial Eletrônico (PJe), devidamente assinados eletronicamente, até o horário da abertura da sessão. Caso essa antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Caso seja necessária a apresentação de áudio ou vídeo, o respectivo arquivo, no formato MP3 ou MP4, deverá ser juntado diretamente no PJe, por meio da aba "Anexos" disponível após salvar a petição. Não será aceito qualquer tipo de petição relativa a este processo eletrônico que seja encaminhada por e-Doc, protocolo integrado ou outros meios que não o PJe. Havendo pedido cuja prova necessite de perícia, quesitos e assistente técnico deverão ser apresentados em peças próprias, uma peça para cada tipo de perícia. Solicita-se que as partes, no momento do protocolo de petições e documentos, incluam descrições específicas e objetivas no sistema: fazendo uso semântico dos campos "Tipo de Petição" e "Descrição" combinados (como meros exemplos: definindo o tipo de petição como "Contestação" e a descrição como “Com pedido de perícia"; ou o tipo de petição como "Apresentação de Quesitos" e a descrição como "Perícia Técnica"; ou o tipo de petição como "Indicação de Assistente Técnico" e a descrição como "Perícia Médica";abstendo-se de protocolar petições do tipo "Manifestação" quando houver tipos específicos mais adequados (a título exemplificativo: "Contestação", "Réplica", "Impugnação", "Razões Finais", "Recurso Adesivo");abstendo-se de utilizar descrições genéricas para o tipo selecionado, evitando, por exemplo, protocolar petição do tipo "Manifestação" com a descrição idêntica "Manifestação". O processo pode ser acessado pelo aplicativo JTe, disponível nas lojas oficiais para dispositivos móveis, ou pelo endereço eletrônico abaixo: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual LINK DE ACESSO PARA VISUALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL : https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacaoNo campo "número do documento", deverá ser informado o seguinte número: 25052815221023900000260667403Para o campo "instância", selecione "1º grau" e clique na lupa para busca do documento. Os participantes da audiência deverão se atentar para as orientações a seguir. Infraestrutura para a Sessão: recomenda-se o uso de computadores com câmera e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização de navegadores modernos e atualizados, que dispensam o uso de aplicativos específicos;é permitida a utilização de telefones celulares, caso em que: deverá ser instalado o aplicativo Zoom Workplace, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e iOS;o aparelho deverá ser devidamente estabilizado na posição horizontal. Local Físico: escolher um local calmo, silencioso e iluminado;dar preferência a um ambiente sem muitos objetos ao fundo. Iluminação do Ambiente: posicionar a fonte de iluminação em frente ou ao lado do rosto do participante. Enquadramento: fazer com que a câmera capture preferencialmente o rosto, os ombros e a parte superior do peito do participante;olhar para a câmera ao falar. Som e Imagem: fechar portas e janelas para evitar ruídos que perturbem a sessão;desligar os aparelhos que emitam ruídos, como ventiladores, por exemplo;dar preferência a fones de ouvido que possuam microfone;desabilitar o microfone quando não estiver falando. Vestimentas: recomenda-se o uso de vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. Participantes: diante do seu caráter público, podem participar da audiência, além das partes, advogados e testemunhas, quaisquer pessoas interessadas, com exceção dos casos de processos sob segredo de justiça. Não será enviado convite prévio para participar da audiência telepresencial, devendo ser utilizado o endereço eletrônico informado no início deste despacho. Recomenda-se às partes, advogados e testemunhas que se familiarizem com videoconferência por meio da plataforma Zoom antes da data da sessão, testando e garantindo o funcionamento adequado dos dispositivos que serão utilizados. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o endereço eletrônico, as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência e as recomendações de praxe. As audiências telepresenciais serão gravadas e o endereço eletrônico de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos oportunamente por meio de certidão, nos termos do Provimento GP-CR 1/2023 deste Tribunal. Dificuldades de acesso ao processo e dúvidas pertinentes poderão ser sanadas pelo link a seguir: Balcão Virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta Intimem-se. Publique-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA
08/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011384-73.2025.5.15.0152 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: VRN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e78619 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Designa-se para o dia 13/10/2027 12:30 audiência Inicial por videoconferência, que deverá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico, por meio de qualquer dispositivo compatível com a plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto 54/TST.CSJT.GP: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 O acesso à sala virtual poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico acima, sem necessidade de senha. Ainda assim, para fins de acesso alternativo ou eventual contingência, informam-se abaixo os dados da videoconferência disponibilizados pela plataforma Zoom: ID da reunião: 89501381708 Senha de acesso: 440168 A pauta de audiências poderá ser consultada pelo endereço a seguir, informando a jurisdição Piracicaba, o local CON1 - Piracicaba e a sala PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES: https://pauta.trt15.jus.br O polo reclamante fica ciente de que: o não comparecimento à audiência importará arquivamento da ação e condenação no pagamento das custas processuais;na hipótese de dois arquivamentos pelo mesmo motivo, poderá ter suspenso seu direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. O polo reclamado fica ciente e notificado: do ajuizamento da ação identificada no cabeçalho;para comparecer à audiência designada;para apresentar a defesa, acompanhada dos documentos de identificação da parte, incluindo, no caso de pessoa jurídica, o instrumento constitutivo (contrato social), bem como os documentos que pretenda utilizar como prova;de que não comparecer à audiência ou não apresentar a defesa no prazo legal poderá acarretar sérios prejuízos, podendo ser declarada revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo a audiência do tipo inicial, as testemunhas estão dispensadas. Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por pessoa preposta que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá, sob as penas da lei, depor, celebrar acordo, receber e dar quitação, se for o caso, devendo, sob pena de não ser ouvida pelo Juízo, ser juntados aos autos até o início da sessão telepresencial a Carta de Preposição e o respectivo documento oficial de identificação com fotografia. Aconselha-se às partes que se façam representar por advogado. A defesa e os documentos que a acompanham deverão ser juntados no Processo Judicial Eletrônico (PJe), devidamente assinados eletronicamente, até o horário da abertura da sessão. Caso essa antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Caso seja necessária a apresentação de áudio ou vídeo, o respectivo arquivo, no formato MP3 ou MP4, deverá ser juntado diretamente no PJe, por meio da aba "Anexos" disponível após salvar a petição. Não será aceito qualquer tipo de petição relativa a este processo eletrônico que seja encaminhada por e-Doc, protocolo integrado ou outros meios que não o PJe. Havendo pedido cuja prova necessite de perícia, quesitos e assistente técnico deverão ser apresentados em peças próprias, uma peça para cada tipo de perícia. Solicita-se que as partes, no momento do protocolo de petições e documentos, incluam descrições específicas e objetivas no sistema: fazendo uso semântico dos campos "Tipo de Petição" e "Descrição" combinados (como meros exemplos: definindo o tipo de petição como "Contestação" e a descrição como “Com pedido de perícia"; ou o tipo de petição como "Apresentação de Quesitos" e a descrição como "Perícia Técnica"; ou o tipo de petição como "Indicação de Assistente Técnico" e a descrição como "Perícia Médica";abstendo-se de protocolar petições do tipo "Manifestação" quando houver tipos específicos mais adequados (a título exemplificativo: "Contestação", "Réplica", "Impugnação", "Razões Finais", "Recurso Adesivo");abstendo-se de utilizar descrições genéricas para o tipo selecionado, evitando, por exemplo, protocolar petição do tipo "Manifestação" com a descrição idêntica "Manifestação". O processo pode ser acessado pelo aplicativo JTe, disponível nas lojas oficiais para dispositivos móveis, ou pelo endereço eletrônico abaixo: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual LINK DE ACESSO PARA VISUALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL : https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacaoNo campo "número do documento", deverá ser informado o seguinte número: 25052815221023900000260667403Para o campo "instância", selecione "1º grau" e clique na lupa para busca do documento. Os participantes da audiência deverão se atentar para as orientações a seguir. Infraestrutura para a Sessão: recomenda-se o uso de computadores com câmera e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização de navegadores modernos e atualizados, que dispensam o uso de aplicativos específicos;é permitida a utilização de telefones celulares, caso em que: deverá ser instalado o aplicativo Zoom Workplace, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e iOS;o aparelho deverá ser devidamente estabilizado na posição horizontal. Local Físico: escolher um local calmo, silencioso e iluminado;dar preferência a um ambiente sem muitos objetos ao fundo. Iluminação do Ambiente: posicionar a fonte de iluminação em frente ou ao lado do rosto do participante. Enquadramento: fazer com que a câmera capture preferencialmente o rosto, os ombros e a parte superior do peito do participante;olhar para a câmera ao falar. Som e Imagem: fechar portas e janelas para evitar ruídos que perturbem a sessão;desligar os aparelhos que emitam ruídos, como ventiladores, por exemplo;dar preferência a fones de ouvido que possuam microfone;desabilitar o microfone quando não estiver falando. Vestimentas: recomenda-se o uso de vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. Participantes: diante do seu caráter público, podem participar da audiência, além das partes, advogados e testemunhas, quaisquer pessoas interessadas, com exceção dos casos de processos sob segredo de justiça. Não será enviado convite prévio para participar da audiência telepresencial, devendo ser utilizado o endereço eletrônico informado no início deste despacho. Recomenda-se às partes, advogados e testemunhas que se familiarizem com videoconferência por meio da plataforma Zoom antes da data da sessão, testando e garantindo o funcionamento adequado dos dispositivos que serão utilizados. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o endereço eletrônico, as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência e as recomendações de praxe. As audiências telepresenciais serão gravadas e o endereço eletrônico de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos oportunamente por meio de certidão, nos termos do Provimento GP-CR 1/2023 deste Tribunal. Dificuldades de acesso ao processo e dúvidas pertinentes poderão ser sanadas pelo link a seguir: Balcão Virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta Intimem-se. Publique-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRN CONSTRUCOES LTDA