Detalhe do processo

0011384-70.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011384-70.2025.5.15.0153 AUTOR: BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c0801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 16-8-2023 para exercer a função de almoxarife, tendo sido imotivadamente dispensado em 6-1-2025; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem os respectivos adicionais; sofreu acidente do trabalho, postulando indenização por danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/7, pleiteia as verbas elencadas à fl. 6 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 73.240,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 282 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 64/82, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 336 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos auso às fls. 347 e ss., com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 408/409, na qual não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Constatando-se manifesto erro material, acolho o requerimento formulado pelo autor para desconsiderar a petição de ID 810f071, determinando o seu desentranhamento e mantendo a tramitação regular da presente lide, posto que flagrante o equívoco de inserção do aludido documento, o qual foi devidamente saneado por este Juízo. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor alega que, em virtude das atividades ligadas à sua função de Almoxarife I, permanecia sob exposição a agentes nocivos à saúde (ruído excessivo, frio intenso e agentes químicos) e em área de perigo, devido à necessidade de efetuar o abastecimento de gás da empilhadeira que operava, postulando o pagamento dos adicionais cabíveis de forma cumulada ou sucessiva. A ré sustenta que o autor jamais desenvolveu misteres sob condições agressivas ao organismo ou de perigo iminente. Afirma que fornecia regularmente e fiscalizava a utilização de todos os EPIs necessários à proteção física do obreiro, conforme fichas e recibos de entrega apresentados em Juízo. Em réplica, o autor rechaçou os recibos de EPIs sob os argumentos de que os aparelhos fornecidos eram ineficazes para neutralizar os agentes de risco e que não havia real e efetiva fiscalização sobre o uso diário dos protetores no ambiente fabril. O Sr. Perito Judicial, o engenheiro Cristiano Salvador Rodrigues, realizou diligência e elaborou minucioso laudo ambiental. Acerca do agente físico ruído, o expert aferiu que as medições de nível de pressão sonora no setor de Matéria-Prima alcançaram a intensidade de 86,98 dB(A), patamar que extrapola o limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado pelo Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego [fls. 416]. Analisando a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor, o vistor judicial constatou que, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, inexistiu comprovação ou registro de fornecimento regular e tempestivo de protetores auriculares aptos a elidir o ruído nocivo [fls. 416]. Logo, em virtude da ausência de proteção eficaz e regular, concluiu o engenheiro perito pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador, durante o referido lapso temporal. No que tange aos demais agentes físicos, como vibração e frio, e agentes químicos (como fertilizantes ou solventes no almoxarifado), a perícia foi categórica ao afastar a insalubridade, esclarecendo que os níveis mensurados se situaram aquém do patamar de tolerância ou que não houve exposição caracterizadora de insalubridade. A ré impugnou o laudo pericial, ao argumento de que fornecia EPIs suficientes à supressão da ação dos agentes agressivos. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pela perita do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade na hipótese vertente, em grau médio, durante o referido lapso temporal. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade nos graus médio, de acordo com a delimitação contida em linhas pretéritas, sobre o salário-mínimo nacional, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em descansos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com relação à periculosidade postulada em razão do abastecimento do cilindro de gás da empilhadeira, o perito constatou que a operação de troca e enchimento de cilindros ocorria em área técnica segregada ("Pit Stop"), sob a responsabilidade de profissionais especificamente designados para tal fim [fls. 362]. O expert concluiu que as atribuições habituais do autor consistiam no labor de almoxarifado, transporte de bags e pallets de matéria-prima, não caracterizando periculosidade na forma descrita pela NR-16. As partes não impugnaram o conteúdo do laudo pericial neste aspecto e nenhuma prova foi produzida capaz de elidir a conclusão pericial. Portanto, improcede este pedido. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor sustenta a invalidade absoluta do acordo de compensação semanal e do regime de banco de horas adotados pelo empregador, asseverando que laborava habitualmente em jornada extraordinária acima das 10 horas diárias legais e aos finais de semana. Aduz, ainda, a invalidade do banco de horas decorrente do exercício de atividade insalubre, ante a ausência de indispensável inspeção e licença da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego nos termos do art. 60 da CLT. Requer o pagamento de todas as diferenças de horas extras devidas. A ré se defende, afirmando que os horários do autor estão fidedignamente registrados nos controles de ponto colacionados e que todas as eventuais horas laboradas além da jornada ordinária de 44 horas semanais foram integralmente adimplidas ou usufruídas mediante legítima compensação. Defende a legalidade dos regimes e a possibilidade de cumulação de banco de horas e compensação semanal, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sede de réplica, o autor apontou a nulidade dos acordos coletivos apresentados para amparar o banco de horas, asseverando que as referidas normas nada preveem quanto à instituição do regime em ambiente insalubre. À vista dos cartões de ponto acostados aos autos, o autor não os impugnou explicitamente, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (por amostragem, às fls. 316-318, 319-320 e 321 do PDF geral) a aclarar a controvérsia, demonstrando que há indiscutivelmente diferenças de horas extras a serem quitadas. Cabe ainda destacar que ao exame dos cartões de ponto acostados aos autos pode-se verificar a supressão parcial do gozo do intervalo intrajornada. Portanto, é certo que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído pelo autor. Quanto à compensação de horas, não vejo óbice à sua pactuação por meio de acordo individual entre as partes, eis que também favorável ao obreiro, desde que seja firmado por escrito, o que foi efetuado pela ré. Contudo, no caso vertente, conforme decidido no tópico anterior, restou demonstrado que o autor se ativava em condições insalubres de ruído no lapso de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. O réu não demonstrou possuir nenhuma autorização administrativa expedida pelo Ministério do Trabalho para adoção de banco de horas ou prorrogação de jornada na vigência do labor em ambiente nocivo à saúde. Ademais, a análise dos controles de ponto indica a extrapolação habitual e corriqueira das 44 horas semanais de forma sistemática. Há ocasiões de labor em finais de semana e em jornada de sobretrabalho habitual descaracterizadora do acordo de compensação de jornada (nos moldes da Súmula 85, IV, do TST). Elucido, ainda, que o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, com sua redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-4, de 14-8-2001, instituiu o chamado “banco de horas”, o qual permite, por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia. O que se pretendeu quando da elaboração da CLT foi que, mediante acordo, individual ou coletivo, pudesse haver majoração da jornada em determinados dias da semana – observando-se o limite de duas horas diárias – com o escopo de se evitar a prestação de serviços aos sábados, trazendo-se para o sistema brasileiro a chamada semana inglesa de trabalho, na qual há compensação de horas para que o trabalhador tenha folga também no dia de sábado. A instituição do denominado banco de horas, que passou a ser objeto de negociação coletiva em diversas categorias profissionais e econômicas, apresenta-se, em verdade, como um completo desvirtuamento do instituto da compensação objeto de análise. Permitir-se que o empresário exija trabalho extraordinário dos empregados durante vários meses do ano, com a faculdade de compensar a sobrejornada com a redução do horário de trabalho em outros dias, quase sempre a seu bel prazer, significa singelamente a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em manifesta afronta à norma de ordem pública preconizada no caput do art. 2º da CLT. É evidente que o capitalista exigirá a prestação de horas extras nos períodos de “pico” de produção ou de vendas e as compensará nos períodos de baixa produtividade ou de escassez nas vendas. Disso resulta que o trabalhador terá prejuízo com o chamado banco de horas: primeiro, porque prestará inúmeras horas extras sem receber o adicional correspondente; segundo, porque essa prestação continuada de horas extras certamente afetará sua saúde. Ressalto que, no caso vertente, a compensação de horas por meio de banco de horas não foi validada, consoante discorrido em linhas pretéritas. O “banco de horas”, portanto, é de valor nenhum, nos termos do art. 9º da CLT, sendo extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. Dessarte, considero inválido o acordo de compensação de horas de fl. 84 do pdf geral, restando apenas a missão jurisdicional de se declarar a sua nulidade, nos termos do art. 9º da CLT. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, há diferenças de horas extras a serem pagas. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 264 (base de cálculo de horas extras) e 347 (evolução salarial), ambas do C.TST, e OJ nº 195 da SDI-I do C. TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações do autor são no sentido de que, i) em 29 de dezembro de 2024, no exercício de suas atividades laborais ao reabastecer a água do radiador de uma empilhadeira, sofreu acidente do trabalho típico que lhe causou queimadura e cicatriz permanente em seu braço direito; ii) pelo impedimento de “uso do banco de horas”. Por sua vez, a ré rechaçou veementemente a pretensão, aduzindo a inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte. Impugnou de forma específica a fotografia do membro lesionado juntada à inicial, sob o argumento de que se trata de documento apócrifo e inidôneo, incapaz de comprovar a identidade do indivíduo, a data da captura ou a vinculação causal com as atividades laborais. Sustentou, subsidiariamente, que eventual infortúnio teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC/2015). Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, constato que o autor não produziu qualquer prova idônea a corroborar a tese de ocorrência de acidente do trabalho. Com efeito, as únicas imagens colacionadas aos autos com a petição inicial (fls. 5 e 6) consistem em fotografias isoladas de um antebraço e punho apresentando descamação ou leve lesão dérmica. Tais registros fotográficos foram tempestiva e especificamente impugnados pela ré, uma vez que não trazem nenhum elemento de individualização do membro fotografado (inexistindo comprovação de que pertencem ao autor), tampouco a data ou o local da captura. Trata-se, portanto, de prova estritamente unilateral e desprovida de força probante autônoma. Ademais, verifica-se a ausência absoluta de qualquer respaldo documental clínico nos autos: O autor não apresentou um único atestado médico, relatório de atendimento de pronto-socorro, prontuário ambulatorial, prescrição de medicamentos ou laudo de exame clínico contemporâneo à alegada data do evento (29 de dezembro de 2024) que atestasse qualquer atendimento hospitalar ou queimadura decorrente de agente térmico. De igual modo, não houve a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), e nem sequer foi pleiteada a realização de perícia médica judicial para constatação de eventual cicatriz, sequela física ou dano estético decorrente do suposto infortúnio. Consequentemente, a prova é frágil e insuficiente para demonstrar algum tipo de ilicitude cometida pela ré. Não há um lastro material mínimo da ocorrência do próprio infortúnio e, por corolário, resta prejudicada qualquer análise sobre a existência de nexo de causalidade ou de culpa do empregador pelo evento. E, com relação ao uso do banco de horas, não há qualquer dano imaterial, sendo que a questão se resolve, como já se resolveu no tópico anterior, no plano patrimonial. Assim sendo, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe incumbia (provar o fato constitutivo de seu direito – art. 818, I, da CLT, c.c. art. 373, I, do CPC). Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência do autor. Emissão de GFIP Retificadora / Retificação Do E-Social O autor postula a condenação do réu à obrigação de fazer de emitir a GFIP retificadora contendo os recolhimentos sobre as verbas salariais pleiteadas na petição inicial, sob pena de incidência de multa diária. A ré sustenta que a obrigação acessória postulada é indevida e carece de suporte legal, informando que o eSocial e a DCTFWeb substituíram de forma plena a emissão física de GFIP para fins fiscais e previdenciários, requerendo a improcedência do pedido. As obrigações tributárias acessórias relativas à escrituração fiscal digital e previdenciária sofreram profundas atualizações na legislação fiscal pátria. Atualmente, por força de decretos federais e instruções normativas da Receita Federal do Brasil, os antigos formulários de GFIP foram descontinuados e substituídos de forma integral pela DCTFWeb e pelos eventos específicos do eSocial (especialmente os de decisões judiciais trabalhistas), que constituem o meio adequado e legal para retificação das informações previdenciárias destinadas ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). A ré possui parcial razão quanto à obsolescência prática da GFIP física tradicional. Contudo, persiste incólume a obrigação patronal de retificar as informações cadastrais e remuneratórias do trabalhador por meio das plataformas oficiais cabíveis de escrituração digital atualmente vigentes (eSocial) para refletir os adicionais e as horas extraordinárias deferidos nesta demanda, garantindo a regularidade do histórico de contribuições previdenciárias do trabalhador. Ante o exposto, condeno a ré à obrigação de fazer consistente na retificação das informações remuneratórias do autor perante o eSocial (ou sistema digital que o substitua integralmente), de forma a neles fazer constar as verbas de natureza salarial deferidas na presente sentença judicial (adicional de insalubridade de 01/09/2024 a 06/01/2025 e diferenças de horas extraordinárias reconhecidas), no prazo de 15 dias contados da regular intimação na fase de liquidação, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada ao teto razoável de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com as obrigações acessórias do eSocial. Rejeito o pleito de emissão específica de guia de GFIP física, haja vista sua comprovada substituição legal pelas plataformas digitais modernas e vigentes de prestação de informações tributárias acessórias. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, RIO DE JANEIRO REFRESCOS, a pagar ao autor BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 267 e 347 do C. TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: adicional de insalubridade e reflexos respectivos; diferenças de horas extras, acrescidas do adicional convencional, e reflexos respectivos; indenização equivalente ao tempo de intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Também condeno a ré à obrigação de fazer consistente na retificação das informações remuneratórias do autor perante o eSocial (ou sistema digital que o substitua integralmente), de forma a neles fazer constar as verbas de natureza salarial deferidas na presente sentença judicial (adicional de insalubridade de 01/09/2024 a 06/01/2025 e diferenças de horas extraordinárias reconhecidas), no prazo de 15 dias contados da regular intimação na fase de liquidação, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada ao teto razoável de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com as obrigações acessórias do eSocial. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$11.233,37, no importe de R$224,67. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA

Autor CRISTIANO SALVADOR RODRIGUES

Réu RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHYLIP VITTI FELIPPELLI

OAB: 331114/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011384-70.2025.5.15.0153 AUTOR: BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c0801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 16-8-2023 para exercer a função de almoxarife, tendo sido imotivadamente dispensado em 6-1-2025; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem os respectivos adicionais; sofreu acidente do trabalho, postulando indenização por danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/7, pleiteia as verbas elencadas à fl. 6 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 73.240,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 282 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 64/82, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 336 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos auso às fls. 347 e ss., com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 408/409, na qual não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Constatando-se manifesto erro material, acolho o requerimento formulado pelo autor para desconsiderar a petição de ID 810f071, determinando o seu desentranhamento e mantendo a tramitação regular da presente lide, posto que flagrante o equívoco de inserção do aludido documento, o qual foi devidamente saneado por este Juízo. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor alega que, em virtude das atividades ligadas à sua função de Almoxarife I, permanecia sob exposição a agentes nocivos à saúde (ruído excessivo, frio intenso e agentes químicos) e em área de perigo, devido à necessidade de efetuar o abastecimento de gás da empilhadeira que operava, postulando o pagamento dos adicionais cabíveis de forma cumulada ou sucessiva. A ré sustenta que o autor jamais desenvolveu misteres sob condições agressivas ao organismo ou de perigo iminente. Afirma que fornecia regularmente e fiscalizava a utilização de todos os EPIs necessários à proteção física do obreiro, conforme fichas e recibos de entrega apresentados em Juízo. Em réplica, o autor rechaçou os recibos de EPIs sob os argumentos de que os aparelhos fornecidos eram ineficazes para neutralizar os agentes de risco e que não havia real e efetiva fiscalização sobre o uso diário dos protetores no ambiente fabril. O Sr. Perito Judicial, o engenheiro Cristiano Salvador Rodrigues, realizou diligência e elaborou minucioso laudo ambiental. Acerca do agente físico ruído, o expert aferiu que as medições de nível de pressão sonora no setor de Matéria-Prima alcançaram a intensidade de 86,98 dB(A), patamar que extrapola o limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado pelo Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego [fls. 416]. Analisando a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor, o vistor judicial constatou que, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, inexistiu comprovação ou registro de fornecimento regular e tempestivo de protetores auriculares aptos a elidir o ruído nocivo [fls. 416]. Logo, em virtude da ausência de proteção eficaz e regular, concluiu o engenheiro perito pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador, durante o referido lapso temporal. No que tange aos demais agentes físicos, como vibração e frio, e agentes químicos (como fertilizantes ou solventes no almoxarifado), a perícia foi categórica ao afastar a insalubridade, esclarecendo que os níveis mensurados se situaram aquém do patamar de tolerância ou que não houve exposição caracterizadora de insalubridade. A ré impugnou o laudo pericial, ao argumento de que fornecia EPIs suficientes à supressão da ação dos agentes agressivos. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pela perita do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade na hipótese vertente, em grau médio, durante o referido lapso temporal. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade nos graus médio, de acordo com a delimitação contida em linhas pretéritas, sobre o salário-mínimo nacional, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em descansos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com relação à periculosidade postulada em razão do abastecimento do cilindro de gás da empilhadeira, o perito constatou que a operação de troca e enchimento de cilindros ocorria em área técnica segregada ("Pit Stop"), sob a responsabilidade de profissionais especificamente designados para tal fim [fls. 362]. O expert concluiu que as atribuições habituais do autor consistiam no labor de almoxarifado, transporte de bags e pallets de matéria-prima, não caracterizando periculosidade na forma descrita pela NR-16. As partes não impugnaram o conteúdo do laudo pericial neste aspecto e nenhuma prova foi produzida capaz de elidir a conclusão pericial. Portanto, improcede este pedido. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor sustenta a invalidade absoluta do acordo de compensação semanal e do regime de banco de horas adotados pelo empregador, asseverando que laborava habitualmente em jornada extraordinária acima das 10 horas diárias legais e aos finais de semana. Aduz, ainda, a invalidade do banco de horas decorrente do exercício de atividade insalubre, ante a ausência de indispensável inspeção e licença da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego nos termos do art. 60 da CLT. Requer o pagamento de todas as diferenças de horas extras devidas. A ré se defende, afirmando que os horários do autor estão fidedignamente registrados nos controles de ponto colacionados e que todas as eventuais horas laboradas além da jornada ordinária de 44 horas semanais foram integralmente adimplidas ou usufruídas mediante legítima compensação. Defende a legalidade dos regimes e a possibilidade de cumulação de banco de horas e compensação semanal, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sede de réplica, o autor apontou a nulidade dos acordos coletivos apresentados para amparar o banco de horas, asseverando que as referidas normas nada preveem quanto à instituição do regime em ambiente insalubre. À vista dos cartões de ponto acostados aos autos, o autor não os impugnou explicitamente, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (por amostragem, às fls. 316-318, 319-320 e 321 do PDF geral) a aclarar a controvérsia, demonstrando que há indiscutivelmente diferenças de horas extras a serem quitadas. Cabe ainda destacar que ao exame dos cartões de ponto acostados aos autos pode-se verificar a supressão parcial do gozo do intervalo intrajornada. Portanto, é certo que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído pelo autor. Quanto à compensação de horas, não vejo óbice à sua pactuação por meio de acordo individual entre as partes, eis que também favorável ao obreiro, desde que seja firmado por escrito, o que foi efetuado pela ré. Contudo, no caso vertente, conforme decidido no tópico anterior, restou demonstrado que o autor se ativava em condições insalubres de ruído no lapso de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. O réu não demonstrou possuir nenhuma autorização administrativa expedida pelo Ministério do Trabalho para adoção de banco de horas ou prorrogação de jornada na vigência do labor em ambiente nocivo à saúde. Ademais, a análise dos controles de ponto indica a extrapolação habitual e corriqueira das 44 horas semanais de forma sistemática. Há ocasiões de labor em finais de semana e em jornada de sobretrabalho habitual descaracterizadora do acordo de compensação de jornada (nos moldes da Súmula 85, IV, do TST). Elucido, ainda, que o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, com sua redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-4, de 14-8-2001, instituiu o chamado “banco de horas”, o qual permite, por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia. O que se pretendeu quando da elaboração da CLT foi que, mediante acordo, individual ou coletivo, pudesse haver majoração da jornada em determinados dias da semana – observando-se o limite de duas horas diárias – com o escopo de se evitar a prestação de serviços aos sábados, trazendo-se para o sistema brasileiro a chamada semana inglesa de trabalho, na qual há compensação de horas para que o trabalhador tenha folga também no dia de sábado. A instituição do denominado banco de horas, que passou a ser objeto de negociação coletiva em diversas categorias profissionais e econômicas, apresenta-se, em verdade, como um completo desvirtuamento do instituto da compensação objeto de análise. Permitir-se que o empresário exija trabalho extraordinário dos empregados durante vários meses do ano, com a faculdade de compensar a sobrejornada com a redução do horário de trabalho em outros dias, quase sempre a seu bel prazer, significa singelamente a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em manifesta afronta à norma de ordem pública preconizada no caput do art. 2º da CLT. É evidente que o capitalista exigirá a prestação de horas extras nos períodos de “pico” de produção ou de vendas e as compensará nos períodos de baixa produtividade ou de escassez nas vendas. Disso resulta que o trabalhador terá prejuízo com o chamado banco de horas: primeiro, porque prestará inúmeras horas extras sem receber o adicional correspondente; segundo, porque essa prestação continuada de horas extras certamente afetará sua saúde. Ressalto que, no caso vertente, a compensação de horas por meio de banco de horas não foi validada, consoante discorrido em linhas pretéritas. O “banco de horas”, portanto, é de valor nenhum, nos termos do art. 9º da CLT, sendo extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. Dessarte, considero inválido o acordo de compensação de horas de fl. 84 do pdf geral, restando apenas a missão jurisdicional de se declarar a sua nulidade, nos termos do art. 9º da CLT. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, há diferenças de horas extras a serem pagas. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 264 (base de cálculo de horas extras) e 347 (evolução salarial), ambas do C.TST, e OJ nº 195 da SDI-I do C. TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações do autor são no sentido de que, i) em 29 de dezembro de 2024, no exercício de suas atividades laborais ao reabastecer a água do radiador de uma empilhadeira, sofreu acidente do trabalho típico que lhe causou queimadura e cicatriz permanente em seu braço direito; ii) pelo impedimento de “uso do banco de horas”. Por sua vez, a ré rechaçou veementemente a pretensão, aduzindo a inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte. Impugnou de forma específica a fotografia do membro lesionado juntada à inicial, sob o argumento de que se trata de documento apócrifo e inidôneo, incapaz de comprovar a identidade do indivíduo, a data da captura ou a vinculação causal com as atividades laborais. Sustentou, subsidiariamente, que eventual infortúnio teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC/2015). Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, constato que o autor não produziu qualquer prova idônea a corroborar a tese de ocorrência de acidente do trabalho. Com efeito, as únicas imagens colacionadas aos autos com a petição inicial (fls. 5 e 6) consistem em fotografias isoladas de um antebraço e punho apresentando descamação ou leve lesão dérmica. Tais registros fotográficos foram tempestiva e especificamente impugnados pela ré, uma vez que não trazem nenhum elemento de individualização do membro fotografado (inexistindo comprovação de que pertencem ao autor), tampouco a data ou o local da captura. Trata-se, portanto, de prova estritamente unilateral e desprovida de força probante autônoma. Ademais, verifica-se a ausência absoluta de qualquer respaldo documental clínico nos autos: O autor não apresentou um único atestado médico, relatório de atendimento de pronto-socorro, prontuário ambulatorial, prescrição de medicamentos ou laudo de exame clínico contemporâneo à alegada data do evento (29 de dezembro de 2024) que atestasse qualquer atendimento hospitalar ou queimadura decorrente de agente térmico. De igual modo, não houve a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), e nem sequer foi pleiteada a realização de perícia médica judicial para constatação de eventual cicatriz, sequela física ou dano estético decorrente do suposto infortúnio. Consequentemente, a prova é frágil e insuficiente para demonstrar algum tipo de ilicitude cometida pela ré. Não há um lastro material mínimo da ocorrência do próprio infortúnio e, por corolário, resta prejudicada qualquer análise sobre a existência de nexo de causalidade ou de culpa do empregador pelo evento. E, com relação ao uso do banco de horas, não há qualquer dano imaterial, sendo que a questão se resolve, como já se resolveu no tópico anterior, no plano patrimonial. Assim sendo, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe incumbia (provar o fato constitutivo de seu direito – art. 818, I, da CLT, c.c. art. 373, I, do CPC). Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência do autor. Emissão de GFIP Retificadora / Retificação Do E-Social O autor postula a condenação do réu à obrigação de fazer de emitir a GFIP retificadora contendo os recolhimentos sobre as verbas salariais pleiteadas na petição inicial, sob pena de incidência de multa diária. A ré sustenta que a obrigação acessória postulada é indevida e carece de suporte legal, informando que o eSocial e a DCTFWeb substituíram de forma plena a emissão física de GFIP para fins fiscais e previdenciários, requerendo a improcedência do pedido. As obrigações tributárias acessórias relativas à escrituração fiscal digital e previdenciária sofreram profundas atualizações na legislação fiscal pátria. Atualmente, por força de decretos federais e instruções normativas da Receita Federal do Brasil, os antigos formulários de GFIP foram descontinuados e substituídos de forma integral pela DCTFWeb e pelos eventos específicos do eSocial (especialmente os de decisões judiciais trabalhistas), que constituem o meio adequado e legal para retificação das informações previdenciárias destinadas ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). A ré possui parcial razão quanto à obsolescência prática da GFIP física tradicional. Contudo, persiste incólume a obrigação patronal de retificar as informações cadastrais e remuneratórias do trabalhador por meio das plataformas oficiais cabíveis de escrituração digital atualmente vigentes (eSocial) para refletir os adicionais e as horas extraordinárias deferidos nesta demanda, garantindo a regularidade do histórico de contribuições previdenciárias do trabalhador. Ante o exposto, condeno a ré à obrigação de fazer consistente na retificação das informações remuneratórias do autor perante o eSocial (ou sistema digital que o substitua integralmente), de forma a neles fazer constar as verbas de natureza salarial deferidas na presente sentença judicial (adicional de insalubridade de 01/09/2024 a 06/01/2025 e diferenças de horas extraordinárias reconhecidas), no prazo de 15 dias contados da regular intimação na fase de liquidação, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada ao teto razoável de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com as obrigações acessórias do eSocial. Rejeito o pleito de emissão específica de guia de GFIP física, haja vista sua comprovada substituição legal pelas plataformas digitais modernas e vigentes de prestação de informações tributárias acessórias. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, RIO DE JANEIRO REFRESCOS, a pagar ao autor BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 267 e 347 do C. TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: adicional de insalubridade e reflexos respectivos; diferenças de horas extras, acrescidas do adicional convencional, e reflexos respectivos; indenização equivalente ao tempo de intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Também condeno a ré à obrigação de fazer consistente na retificação das informações remuneratórias do autor perante o eSocial (ou sistema digital que o substitua integralmente), de forma a neles fazer constar as verbas de natureza salarial deferidas na presente sentença judicial (adicional de insalubridade de 01/09/2024 a 06/01/2025 e diferenças de horas extraordinárias reconhecidas), no prazo de 15 dias contados da regular intimação na fase de liquidação, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada ao teto razoável de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com as obrigações acessórias do eSocial. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$11.233,37, no importe de R$224,67. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011384-70.2025.5.15.0153 AUTOR: BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c0801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 16-8-2023 para exercer a função de almoxarife, tendo sido imotivadamente dispensado em 6-1-2025; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem os respectivos adicionais; sofreu acidente do trabalho, postulando indenização por danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/7, pleiteia as verbas elencadas à fl. 6 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 73.240,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 282 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 64/82, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 336 e ss. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos auso às fls. 347 e ss., com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 408/409, na qual não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Constatando-se manifesto erro material, acolho o requerimento formulado pelo autor para desconsiderar a petição de ID 810f071, determinando o seu desentranhamento e mantendo a tramitação regular da presente lide, posto que flagrante o equívoco de inserção do aludido documento, o qual foi devidamente saneado por este Juízo. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor alega que, em virtude das atividades ligadas à sua função de Almoxarife I, permanecia sob exposição a agentes nocivos à saúde (ruído excessivo, frio intenso e agentes químicos) e em área de perigo, devido à necessidade de efetuar o abastecimento de gás da empilhadeira que operava, postulando o pagamento dos adicionais cabíveis de forma cumulada ou sucessiva. A ré sustenta que o autor jamais desenvolveu misteres sob condições agressivas ao organismo ou de perigo iminente. Afirma que fornecia regularmente e fiscalizava a utilização de todos os EPIs necessários à proteção física do obreiro, conforme fichas e recibos de entrega apresentados em Juízo. Em réplica, o autor rechaçou os recibos de EPIs sob os argumentos de que os aparelhos fornecidos eram ineficazes para neutralizar os agentes de risco e que não havia real e efetiva fiscalização sobre o uso diário dos protetores no ambiente fabril. O Sr. Perito Judicial, o engenheiro Cristiano Salvador Rodrigues, realizou diligência e elaborou minucioso laudo ambiental. Acerca do agente físico ruído, o expert aferiu que as medições de nível de pressão sonora no setor de Matéria-Prima alcançaram a intensidade de 86,98 dB(A), patamar que extrapola o limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado pelo Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego [fls. 416]. Analisando a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor, o vistor judicial constatou que, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, inexistiu comprovação ou registro de fornecimento regular e tempestivo de protetores auriculares aptos a elidir o ruído nocivo [fls. 416]. Logo, em virtude da ausência de proteção eficaz e regular, concluiu o engenheiro perito pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador, durante o referido lapso temporal. No que tange aos demais agentes físicos, como vibração e frio, e agentes químicos (como fertilizantes ou solventes no almoxarifado), a perícia foi categórica ao afastar a insalubridade, esclarecendo que os níveis mensurados se situaram aquém do patamar de tolerância ou que não houve exposição caracterizadora de insalubridade. A ré impugnou o laudo pericial, ao argumento de que fornecia EPIs suficientes à supressão da ação dos agentes agressivos. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega analisadas pela perita do Juízo, a ré não produziu prova em contrário à conclusão contida no laudo pericial. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização do agente insalubre constatado. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade na hipótese vertente, em grau médio, durante o referido lapso temporal. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade nos graus médio, de acordo com a delimitação contida em linhas pretéritas, sobre o salário-mínimo nacional, no período compreendido de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em descansos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com relação à periculosidade postulada em razão do abastecimento do cilindro de gás da empilhadeira, o perito constatou que a operação de troca e enchimento de cilindros ocorria em área técnica segregada ("Pit Stop"), sob a responsabilidade de profissionais especificamente designados para tal fim [fls. 362]. O expert concluiu que as atribuições habituais do autor consistiam no labor de almoxarifado, transporte de bags e pallets de matéria-prima, não caracterizando periculosidade na forma descrita pela NR-16. As partes não impugnaram o conteúdo do laudo pericial neste aspecto e nenhuma prova foi produzida capaz de elidir a conclusão pericial. Portanto, improcede este pedido. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor sustenta a invalidade absoluta do acordo de compensação semanal e do regime de banco de horas adotados pelo empregador, asseverando que laborava habitualmente em jornada extraordinária acima das 10 horas diárias legais e aos finais de semana. Aduz, ainda, a invalidade do banco de horas decorrente do exercício de atividade insalubre, ante a ausência de indispensável inspeção e licença da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego nos termos do art. 60 da CLT. Requer o pagamento de todas as diferenças de horas extras devidas. A ré se defende, afirmando que os horários do autor estão fidedignamente registrados nos controles de ponto colacionados e que todas as eventuais horas laboradas além da jornada ordinária de 44 horas semanais foram integralmente adimplidas ou usufruídas mediante legítima compensação. Defende a legalidade dos regimes e a possibilidade de cumulação de banco de horas e compensação semanal, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sede de réplica, o autor apontou a nulidade dos acordos coletivos apresentados para amparar o banco de horas, asseverando que as referidas normas nada preveem quanto à instituição do regime em ambiente insalubre. À vista dos cartões de ponto acostados aos autos, o autor não os impugnou explicitamente, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (por amostragem, às fls. 316-318, 319-320 e 321 do PDF geral) a aclarar a controvérsia, demonstrando que há indiscutivelmente diferenças de horas extras a serem quitadas. Cabe ainda destacar que ao exame dos cartões de ponto acostados aos autos pode-se verificar a supressão parcial do gozo do intervalo intrajornada. Portanto, é certo que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído pelo autor. Quanto à compensação de horas, não vejo óbice à sua pactuação por meio de acordo individual entre as partes, eis que também favorável ao obreiro, desde que seja firmado por escrito, o que foi efetuado pela ré. Contudo, no caso vertente, conforme decidido no tópico anterior, restou demonstrado que o autor se ativava em condições insalubres de ruído no lapso de 01 de setembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025. O réu não demonstrou possuir nenhuma autorização administrativa expedida pelo Ministério do Trabalho para adoção de banco de horas ou prorrogação de jornada na vigência do labor em ambiente nocivo à saúde. Ademais, a análise dos controles de ponto indica a extrapolação habitual e corriqueira das 44 horas semanais de forma sistemática. Há ocasiões de labor em finais de semana e em jornada de sobretrabalho habitual descaracterizadora do acordo de compensação de jornada (nos moldes da Súmula 85, IV, do TST). Elucido, ainda, que o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, com sua redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-4, de 14-8-2001, instituiu o chamado “banco de horas”, o qual permite, por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de dez horas por dia. O que se pretendeu quando da elaboração da CLT foi que, mediante acordo, individual ou coletivo, pudesse haver majoração da jornada em determinados dias da semana – observando-se o limite de duas horas diárias – com o escopo de se evitar a prestação de serviços aos sábados, trazendo-se para o sistema brasileiro a chamada semana inglesa de trabalho, na qual há compensação de horas para que o trabalhador tenha folga também no dia de sábado. A instituição do denominado banco de horas, que passou a ser objeto de negociação coletiva em diversas categorias profissionais e econômicas, apresenta-se, em verdade, como um completo desvirtuamento do instituto da compensação objeto de análise. Permitir-se que o empresário exija trabalho extraordinário dos empregados durante vários meses do ano, com a faculdade de compensar a sobrejornada com a redução do horário de trabalho em outros dias, quase sempre a seu bel prazer, significa singelamente a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em manifesta afronta à norma de ordem pública preconizada no caput do art. 2º da CLT. É evidente que o capitalista exigirá a prestação de horas extras nos períodos de “pico” de produção ou de vendas e as compensará nos períodos de baixa produtividade ou de escassez nas vendas. Disso resulta que o trabalhador terá prejuízo com o chamado banco de horas: primeiro, porque prestará inúmeras horas extras sem receber o adicional correspondente; segundo, porque essa prestação continuada de horas extras certamente afetará sua saúde. Ressalto que, no caso vertente, a compensação de horas por meio de banco de horas não foi validada, consoante discorrido em linhas pretéritas. O “banco de horas”, portanto, é de valor nenhum, nos termos do art. 9º da CLT, sendo extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. Dessarte, considero inválido o acordo de compensação de horas de fl. 84 do pdf geral, restando apenas a missão jurisdicional de se declarar a sua nulidade, nos termos do art. 9º da CLT. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, há diferenças de horas extras a serem pagas. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 264 (base de cálculo de horas extras) e 347 (evolução salarial), ambas do C.TST, e OJ nº 195 da SDI-I do C. TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações do autor são no sentido de que, i) em 29 de dezembro de 2024, no exercício de suas atividades laborais ao reabastecer a água do radiador de uma empilhadeira, sofreu acidente do trabalho típico que lhe causou queimadura e cicatriz permanente em seu braço direito; ii) pelo impedimento de “uso do banco de horas”. Por sua vez, a ré rechaçou veementemente a pretensão, aduzindo a inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte. Impugnou de forma específica a fotografia do membro lesionado juntada à inicial, sob o argumento de que se trata de documento apócrifo e inidôneo, incapaz de comprovar a identidade do indivíduo, a data da captura ou a vinculação causal com as atividades laborais. Sustentou, subsidiariamente, que eventual infortúnio teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC/2015). Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, constato que o autor não produziu qualquer prova idônea a corroborar a tese de ocorrência de acidente do trabalho. Com efeito, as únicas imagens colacionadas aos autos com a petição inicial (fls. 5 e 6) consistem em fotografias isoladas de um antebraço e punho apresentando descamação ou leve lesão dérmica. Tais registros fotográficos foram tempestiva e especificamente impugnados pela ré, uma vez que não trazem nenhum elemento de individualização do membro fotografado (inexistindo comprovação de que pertencem ao autor), tampouco a data ou o local da captura. Trata-se, portanto, de prova estritamente unilateral e desprovida de força probante autônoma. Ademais, verifica-se a ausência absoluta de qualquer respaldo documental clínico nos autos: O autor não apresentou um único atestado médico, relatório de atendimento de pronto-socorro, prontuário ambulatorial, prescrição de medicamentos ou laudo de exame clínico contemporâneo à alegada data do evento (29 de dezembro de 2024) que atestasse qualquer atendimento hospitalar ou queimadura decorrente de agente térmico. De igual modo, não houve a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), e nem sequer foi pleiteada a realização de perícia médica judicial para constatação de eventual cicatriz, sequela física ou dano estético decorrente do suposto infortúnio. Consequentemente, a prova é frágil e insuficiente para demonstrar algum tipo de ilicitude cometida pela ré. Não há um lastro material mínimo da ocorrência do próprio infortúnio e, por corolário, resta prejudicada qualquer análise sobre a existência de nexo de causalidade ou de culpa do empregador pelo evento. E, com relação ao uso do banco de horas, não há qualquer dano imaterial, sendo que a questão se resolve, como já se resolveu no tópico anterior, no plano patrimonial. Assim sendo, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe incumbia (provar o fato constitutivo de seu direito – art. 818, I, da CLT, c.c. art. 373, I, do CPC). Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência do autor. Emissão de GFIP Retificadora / Retificação Do E-Social O autor postula a condenação do réu à obrigação de fazer de emitir a GFIP retificadora contendo os recolhimentos sobre as verbas salariais pleiteadas na petição inicial, sob pena de incidência de multa diária. A ré sustenta que a obrigação acessória postulada é indevida e carece de suporte legal, informando que o eSocial e a DCTFWeb substituíram de forma plena a emissão física de GFIP para fins fiscais e previdenciários, requerendo a improcedência do pedido. As obrigações tributárias acessórias relativas à escrituração fiscal digital e previdenciária sofreram profundas atualizações na legislação fiscal pátria. Atualmente, por força de decretos federais e instruções normativas da Receita Federal do Brasil, os antigos formulários de GFIP foram descontinuados e substituídos de forma integral pela DCTFWeb e pelos eventos específicos do eSocial (especialmente os de decisões judiciais trabalhistas), que constituem o meio adequado e legal para retificação das informações previdenciárias destinadas ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). A ré possui parcial razão quanto à obsolescência prática da GFIP física tradicional. Contudo, persiste incólume a obrigação patronal de retificar as informações cadastrais e remuneratórias do trabalhador por meio das plataformas oficiais cabíveis de escrituração digital atualmente vigentes (eSocial) para refletir os adicionais e as horas extraordinárias deferidos nesta demanda, garantindo a regularidade do histórico de contribuições previdenciárias do trabalhador. Ante o exposto, condeno a ré à obrigação de fazer consistente na retificação das informações remuneratórias do autor perante o eSocial (ou sistema digital que o substitua integralmente), de forma a neles fazer constar as verbas de natureza salarial deferidas na presente sentença judicial (adicional de insalubridade de 01/09/2024 a 06/01/2025 e diferenças de horas extraordinárias reconhecidas), no prazo de 15 dias contados da regular intimação na fase de liquidação, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada ao teto razoável de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com as obrigações acessórias do eSocial. Rejeito o pleito de emissão específica de guia de GFIP física, haja vista sua comprovada substituição legal pelas plataformas digitais modernas e vigentes de prestação de informações tributárias acessórias. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, RIO DE JANEIRO REFRESCOS, a pagar ao autor BRUNO BERNARDINELLI BARBOSA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 267 e 347 do C. TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: adicional de insalubridade e reflexos respectivos; diferenças de horas extras, acrescidas do adicional convencional, e reflexos respectivos; indenização equivalente ao tempo de intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Também condeno a ré à obrigação de fazer consistente na retificação das informações remuneratórias do autor perante o eSocial (ou sistema digital que o substitua integralmente), de forma a neles fazer constar as verbas de natureza salarial deferidas na presente sentença judicial (adicional de insalubridade de 01/09/2024 a 06/01/2025 e diferenças de horas extraordinárias reconhecidas), no prazo de 15 dias contados da regular intimação na fase de liquidação, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada ao teto razoável de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com as obrigações acessórias do eSocial. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$11.233,37, no importe de R$224,67. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA