0011384-55.2024.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 RECORRENTE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d0908 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Recorrente: Advogado(s): 2. MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido: Advogado(s): MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido: Advogado(s): GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Interessado: DANIELA PECCATI DOS SANTOS RECURSO DE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 1c059fe; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f44c278). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "No que tange à perda auditiva, a prova fornecida revela a ausência de relação com o labor. Os exames ocupacionais demonstram a preexistência ao vínculo, uma vez que a audiometria admissional já registrava perda auditiva (fls. 77). De acordo com a declaração médica datada de 27/02/2025 (fls. 608), o autor refere hipoacusia progressiva de longa data, sendo que o exame audiológico mostra uma perda auditiva do tipo neurossensorial bilateral, de severa a profunda em ouvido direito e de moderada a severa em ouvido esquerdo. Aliás, a admissão do autor pela reclamada ocorreu em 2020. No entanto, na perícia realizada pelo INSS em 2014 (fls. 719) foi constatada a perda auditiva profunda em ambos os ouvidos com influência genética. Cumpre mencionar que reforça a ausência de nexo o fato de o laudo técnico de insalubridade não ter caracterizado a exposição ao agente físico ruído durante todo o pacto laboral. Aliás, as fichas de entrega de "EPIs" comprovam a entrega de protetores auriculares ao autor e sua substituição periódica (fls. 467/470). Não há, ainda, como reconhecer que existiu contribuição significativa da vibração para o agravamento da perda auditiva do autor. Afinal, embora o laudo médico tenha apontado a existência de concausa leve (10%), é certo que, de acordo com o PPRA (fls. 495) citado pelo próprio perito, o autor laborou exposto à vibração abaixo do limite de tolerância. É certo, ainda, que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Em relação à patologia psiquiátrica e à cefaleia, de acordo com o exame realizado pelo "INSS" em 05/10/2023 (fls. 75), ou seja, cerca de 3 meses após a rescisão do contrato de trabalho, o autor sofre com hipoacusia de longa data, evoluindo com quadro psiquiátrico há mais de 1 ano. Evidente, portanto, que o quadro psiquiátrico do autor está associado à perda auditiva. Por sua vez, embora as receitas de uso controlado (fls. 79/96) e a ficha clínica (fls. 678) demonstrem que o autor tomou medicamentos para depressão e ansiedade durante o vínculo de emprego, não há como reconhecer que o labor agiu como causa para desencadeamento de tais patologias. Afinal, mesmo após a rescisão contratual em 12/06/2023, as doenças não tiveram melhora. Aliás, a perícia realizada pelo "INSS", com base nos documentos fornecidos, fixou o início da incapacidade somente em 09/08/2023, após o término do contrato. Na realidade, a incapacidade laborativa total e permanente do reclamante somente foi reconhecida na perícia realizada em 26/12/2024 (fls. 783/784). O fato de uma patologia se manifestar durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Realmente, há hipóteses em que o trabalhador, independentemente das condições laborais, fica vulnerável às doenças. Em tais situações, a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelos serviços prestados. Cumpre mencionar que a tese de adoecimento por jornada exaustiva foi contrariada pela prova documental. Afinal, os cartões de ponto, apesar de revelarem a realização de horas extras em diversos dias (fls. 433/451), especialmente entre janeiro e fevereiro de 2021, também informam que não existiu o padrão de 12 horas diárias ininterruptas sem folgas semanais. Portanto, como não existem provas de que as doenças surgiram em razão das condições de trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reparação por danos morais, materiais e de restabelecimento do convênio médico. Por tais razões, no particular, nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. acórdão: "Não há, ainda, como reconhecer que a dispensa foi discriminatória, com consequente direito à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento e de reparação por danos morais, nos termos do art. 4°, incido II da Lei n° 9.029/1995. Afinal, apesar da gravidade da conduta da empresa ao descumprir a cota de contratação de PCDs, a dispensa do reclamante não se deu em razão da sua deficiência. Aliás, a empresa apresentou lista (fls. 480/481) com diversos trabalhadores demitidos no segundo semestre de 2023. Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso para determinar a reintegração do trabalhador no emprego e condenar a empregadora no pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais benefícios contratuais, entre a data da dispensa e a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, observada a projeção do aviso-prévio, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto perdurar o benefício previdenciário." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id dbd364a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1cf0093). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Constou do v. acórdão: "Sem desconsiderar os relevantes fundamentos adotados na respeitável sentença, embora não exista registro específico no contrato de trabalho, a própria reclamada reconheceu, através da apresentação do documento de fls. 673, o enquadramento do autor na cota de deficientes da empresa. Cabia, portanto, à empregadora comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência em substituição ao reclamante, e de tal ônus não se desvencilhou. Evidente, assim, que o autor tem direito à reintegração no emprego e pagamento dos salários durante o período de afastamento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA - GLEISON DIRCEU FRANCISCO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Autor GLEISON DIRCEU FRANCISCO
Réu GLEISON DIRCEU FRANCISCO
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA
Réu MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA GABRIELA SPOSITO
OAB: 291546/SP
DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO
OAB: 240344/SP
REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO
OAB: 213972/SP
MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS
OAB: 395027/SP
NATHALIA MACEDO CESAR
OAB: 320193/SP
ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
OAB: 273983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 RECORRENTE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d0908 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Recorrente: Advogado(s): 2. MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido: Advogado(s): MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido: Advogado(s): GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Interessado: DANIELA PECCATI DOS SANTOS RECURSO DE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 1c059fe; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f44c278). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "No que tange à perda auditiva, a prova fornecida revela a ausência de relação com o labor. Os exames ocupacionais demonstram a preexistência ao vínculo, uma vez que a audiometria admissional já registrava perda auditiva (fls. 77). De acordo com a declaração médica datada de 27/02/2025 (fls. 608), o autor refere hipoacusia progressiva de longa data, sendo que o exame audiológico mostra uma perda auditiva do tipo neurossensorial bilateral, de severa a profunda em ouvido direito e de moderada a severa em ouvido esquerdo. Aliás, a admissão do autor pela reclamada ocorreu em 2020. No entanto, na perícia realizada pelo INSS em 2014 (fls. 719) foi constatada a perda auditiva profunda em ambos os ouvidos com influência genética. Cumpre mencionar que reforça a ausência de nexo o fato de o laudo técnico de insalubridade não ter caracterizado a exposição ao agente físico ruído durante todo o pacto laboral. Aliás, as fichas de entrega de "EPIs" comprovam a entrega de protetores auriculares ao autor e sua substituição periódica (fls. 467/470). Não há, ainda, como reconhecer que existiu contribuição significativa da vibração para o agravamento da perda auditiva do autor. Afinal, embora o laudo médico tenha apontado a existência de concausa leve (10%), é certo que, de acordo com o PPRA (fls. 495) citado pelo próprio perito, o autor laborou exposto à vibração abaixo do limite de tolerância. É certo, ainda, que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Em relação à patologia psiquiátrica e à cefaleia, de acordo com o exame realizado pelo "INSS" em 05/10/2023 (fls. 75), ou seja, cerca de 3 meses após a rescisão do contrato de trabalho, o autor sofre com hipoacusia de longa data, evoluindo com quadro psiquiátrico há mais de 1 ano. Evidente, portanto, que o quadro psiquiátrico do autor está associado à perda auditiva. Por sua vez, embora as receitas de uso controlado (fls. 79/96) e a ficha clínica (fls. 678) demonstrem que o autor tomou medicamentos para depressão e ansiedade durante o vínculo de emprego, não há como reconhecer que o labor agiu como causa para desencadeamento de tais patologias. Afinal, mesmo após a rescisão contratual em 12/06/2023, as doenças não tiveram melhora. Aliás, a perícia realizada pelo "INSS", com base nos documentos fornecidos, fixou o início da incapacidade somente em 09/08/2023, após o término do contrato. Na realidade, a incapacidade laborativa total e permanente do reclamante somente foi reconhecida na perícia realizada em 26/12/2024 (fls. 783/784). O fato de uma patologia se manifestar durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Realmente, há hipóteses em que o trabalhador, independentemente das condições laborais, fica vulnerável às doenças. Em tais situações, a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelos serviços prestados. Cumpre mencionar que a tese de adoecimento por jornada exaustiva foi contrariada pela prova documental. Afinal, os cartões de ponto, apesar de revelarem a realização de horas extras em diversos dias (fls. 433/451), especialmente entre janeiro e fevereiro de 2021, também informam que não existiu o padrão de 12 horas diárias ininterruptas sem folgas semanais. Portanto, como não existem provas de que as doenças surgiram em razão das condições de trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reparação por danos morais, materiais e de restabelecimento do convênio médico. Por tais razões, no particular, nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. acórdão: "Não há, ainda, como reconhecer que a dispensa foi discriminatória, com consequente direito à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento e de reparação por danos morais, nos termos do art. 4°, incido II da Lei n° 9.029/1995. Afinal, apesar da gravidade da conduta da empresa ao descumprir a cota de contratação de PCDs, a dispensa do reclamante não se deu em razão da sua deficiência. Aliás, a empresa apresentou lista (fls. 480/481) com diversos trabalhadores demitidos no segundo semestre de 2023. Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso para determinar a reintegração do trabalhador no emprego e condenar a empregadora no pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais benefícios contratuais, entre a data da dispensa e a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, observada a projeção do aviso-prévio, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto perdurar o benefício previdenciário." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id dbd364a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1cf0093). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Constou do v. acórdão: "Sem desconsiderar os relevantes fundamentos adotados na respeitável sentença, embora não exista registro específico no contrato de trabalho, a própria reclamada reconheceu, através da apresentação do documento de fls. 673, o enquadramento do autor na cota de deficientes da empresa. Cabia, portanto, à empregadora comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência em substituição ao reclamante, e de tal ônus não se desvencilhou. Evidente, assim, que o autor tem direito à reintegração no emprego e pagamento dos salários durante o período de afastamento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA - GLEISON DIRCEU FRANCISCO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 RECORRENTE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISON DIRCEU FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d0908 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011384-55.2024.5.15.0137 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Recorrente: Advogado(s): 2. MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido: Advogado(s): MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) NATHALIA MACEDO CESAR (SP320193) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Recorrido: Advogado(s): GLEISON DIRCEU FRANCISCO ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Interessado: DANIELA PECCATI DOS SANTOS RECURSO DE: GLEISON DIRCEU FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 1c059fe; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f44c278). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "No que tange à perda auditiva, a prova fornecida revela a ausência de relação com o labor. Os exames ocupacionais demonstram a preexistência ao vínculo, uma vez que a audiometria admissional já registrava perda auditiva (fls. 77). De acordo com a declaração médica datada de 27/02/2025 (fls. 608), o autor refere hipoacusia progressiva de longa data, sendo que o exame audiológico mostra uma perda auditiva do tipo neurossensorial bilateral, de severa a profunda em ouvido direito e de moderada a severa em ouvido esquerdo. Aliás, a admissão do autor pela reclamada ocorreu em 2020. No entanto, na perícia realizada pelo INSS em 2014 (fls. 719) foi constatada a perda auditiva profunda em ambos os ouvidos com influência genética. Cumpre mencionar que reforça a ausência de nexo o fato de o laudo técnico de insalubridade não ter caracterizado a exposição ao agente físico ruído durante todo o pacto laboral. Aliás, as fichas de entrega de "EPIs" comprovam a entrega de protetores auriculares ao autor e sua substituição periódica (fls. 467/470). Não há, ainda, como reconhecer que existiu contribuição significativa da vibração para o agravamento da perda auditiva do autor. Afinal, embora o laudo médico tenha apontado a existência de concausa leve (10%), é certo que, de acordo com o PPRA (fls. 495) citado pelo próprio perito, o autor laborou exposto à vibração abaixo do limite de tolerância. É certo, ainda, que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, pois o perito é apenas seu auxiliar em matéria que exige conhecimentos técnicos. Em relação à patologia psiquiátrica e à cefaleia, de acordo com o exame realizado pelo "INSS" em 05/10/2023 (fls. 75), ou seja, cerca de 3 meses após a rescisão do contrato de trabalho, o autor sofre com hipoacusia de longa data, evoluindo com quadro psiquiátrico há mais de 1 ano. Evidente, portanto, que o quadro psiquiátrico do autor está associado à perda auditiva. Por sua vez, embora as receitas de uso controlado (fls. 79/96) e a ficha clínica (fls. 678) demonstrem que o autor tomou medicamentos para depressão e ansiedade durante o vínculo de emprego, não há como reconhecer que o labor agiu como causa para desencadeamento de tais patologias. Afinal, mesmo após a rescisão contratual em 12/06/2023, as doenças não tiveram melhora. Aliás, a perícia realizada pelo "INSS", com base nos documentos fornecidos, fixou o início da incapacidade somente em 09/08/2023, após o término do contrato. Na realidade, a incapacidade laborativa total e permanente do reclamante somente foi reconhecida na perícia realizada em 26/12/2024 (fls. 783/784). O fato de uma patologia se manifestar durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Realmente, há hipóteses em que o trabalhador, independentemente das condições laborais, fica vulnerável às doenças. Em tais situações, a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelos serviços prestados. Cumpre mencionar que a tese de adoecimento por jornada exaustiva foi contrariada pela prova documental. Afinal, os cartões de ponto, apesar de revelarem a realização de horas extras em diversos dias (fls. 433/451), especialmente entre janeiro e fevereiro de 2021, também informam que não existiu o padrão de 12 horas diárias ininterruptas sem folgas semanais. Portanto, como não existem provas de que as doenças surgiram em razão das condições de trabalho, não havia mesmo como deferir os pedidos de reparação por danos morais, materiais e de restabelecimento do convênio médico. Por tais razões, no particular, nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. acórdão: "Não há, ainda, como reconhecer que a dispensa foi discriminatória, com consequente direito à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento e de reparação por danos morais, nos termos do art. 4°, incido II da Lei n° 9.029/1995. Afinal, apesar da gravidade da conduta da empresa ao descumprir a cota de contratação de PCDs, a dispensa do reclamante não se deu em razão da sua deficiência. Aliás, a empresa apresentou lista (fls. 480/481) com diversos trabalhadores demitidos no segundo semestre de 2023. Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso para determinar a reintegração do trabalhador no emprego e condenar a empregadora no pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais benefícios contratuais, entre a data da dispensa e a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, observada a projeção do aviso-prévio, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto perdurar o benefício previdenciário." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id dbd364a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1cf0093). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Constou do v. acórdão: "Sem desconsiderar os relevantes fundamentos adotados na respeitável sentença, embora não exista registro específico no contrato de trabalho, a própria reclamada reconheceu, através da apresentação do documento de fls. 673, o enquadramento do autor na cota de deficientes da empresa. Cabia, portanto, à empregadora comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência em substituição ao reclamante, e de tal ônus não se desvencilhou. Evidente, assim, que o autor tem direito à reintegração no emprego e pagamento dos salários durante o período de afastamento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MEFSA MECANICA E FUNDICAOSANTO ANTONIO LTDA - GLEISON DIRCEU FRANCISCO