Detalhe do processo

0011384-04.2026.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011384-04.2026.5.15.0002 EXEQUENTE: ADINALVO BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c041c73 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Diante do trânsito em julgado dos autos principais 0012719-29.2024.5.15.0002, fica retificada a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”, devendo ser registrado pela Secretaria o movimento “convertida a execução provisória em definitiva”, conforme artigos 178 e 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/9/2023. HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Providencie a secretaria a requisição de honorários periciais, devidas ao perito médico RAUL GASTON SANCHEZ MAS, junto ao e. TRT. Comprove a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Considerando-se que o acordo contempla integralmente verbas indenizatórias, diante da OJ nº 376 da SDI 1, do C. TST, reputo corretos os valores apresentados a título de discriminação das verbas fiscais e previdenciárias. Custas processuais já fixadas. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida no prazo de 30 (trinta) dias subsequente ao vencimento da última parcela do acordo, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Para efetuar os recolhimentos o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deverá ainda a reclamada depositar o valor correspondente aos honorários periciais técnicos diretamente na conta bancaria do perito HENRIQUE JOSE APELDORN, com comprovação nos autos e aviso ao perito pelo e-mail: henriqueapeldorn@terra.com.br. A reclamada deverá diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular FSCS Intimado(s) / Citado(s) - COVABRA SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADINALVO BARBOSA TEIXEIRA

Réu COVABRA SUPERMERCADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

CAROLINE DA PURIFICACAO AMBROSIN

OAB: 317727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011384-04.2026.5.15.0002 EXEQUENTE: ADINALVO BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c041c73 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Diante do trânsito em julgado dos autos principais 0012719-29.2024.5.15.0002, fica retificada a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”, devendo ser registrado pela Secretaria o movimento “convertida a execução provisória em definitiva”, conforme artigos 178 e 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/9/2023. HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Providencie a secretaria a requisição de honorários periciais, devidas ao perito médico RAUL GASTON SANCHEZ MAS, junto ao e. TRT. Comprove a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Considerando-se que o acordo contempla integralmente verbas indenizatórias, diante da OJ nº 376 da SDI 1, do C. TST, reputo corretos os valores apresentados a título de discriminação das verbas fiscais e previdenciárias. Custas processuais já fixadas. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida no prazo de 30 (trinta) dias subsequente ao vencimento da última parcela do acordo, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Para efetuar os recolhimentos o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deverá ainda a reclamada depositar o valor correspondente aos honorários periciais técnicos diretamente na conta bancaria do perito HENRIQUE JOSE APELDORN, com comprovação nos autos e aviso ao perito pelo e-mail: henriqueapeldorn@terra.com.br. A reclamada deverá diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular FSCS Intimado(s) / Citado(s) - COVABRA SUPERMERCADOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011384-04.2026.5.15.0002 EXEQUENTE: ADINALVO BARBOSA TEIXEIRA EXECUTADO: COVABRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c041c73 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Diante do trânsito em julgado dos autos principais 0012719-29.2024.5.15.0002, fica retificada a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”, devendo ser registrado pela Secretaria o movimento “convertida a execução provisória em definitiva”, conforme artigos 178 e 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/9/2023. HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Providencie a secretaria a requisição de honorários periciais, devidas ao perito médico RAUL GASTON SANCHEZ MAS, junto ao e. TRT. Comprove a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Considerando-se que o acordo contempla integralmente verbas indenizatórias, diante da OJ nº 376 da SDI 1, do C. TST, reputo corretos os valores apresentados a título de discriminação das verbas fiscais e previdenciárias. Custas processuais já fixadas. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento e recolhida no prazo de 30 (trinta) dias subsequente ao vencimento da última parcela do acordo, fazendo-se a comprovação nos autos com a via autenticada mecanicamente. Para efetuar os recolhimentos o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Deverá ainda a reclamada depositar o valor correspondente aos honorários periciais técnicos diretamente na conta bancaria do perito HENRIQUE JOSE APELDORN, com comprovação nos autos e aviso ao perito pelo e-mail: henriqueapeldorn@terra.com.br. A reclamada deverá diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular FSCS Intimado(s) / Citado(s) - ADINALVO BARBOSA TEIXEIRA