Detalhe do processo

0011382-88.2025.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011382-88.2025.5.15.0060 AUTOR: JÚNIOR, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ST FORT JUNIOR BERJUSTE RÉU: COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa26a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por ST FORT JÚNIOR BERJUSTE em face de COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 12.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MULLER COLUCCINI

Réu COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA

Autor MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO

Autor ST FORT JUNIOR BERJUSTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 226436/SP

THAIS SANCHES MICHELINI

OAB: 207751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011382-88.2025.5.15.0060 AUTOR: JÚNIOR, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ST FORT JUNIOR BERJUSTE RÉU: COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa26a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por ST FORT JÚNIOR BERJUSTE em face de COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 12.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011382-88.2025.5.15.0060 AUTOR: JÚNIOR, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ST FORT JUNIOR BERJUSTE RÉU: COMERCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa26a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por ST FORT JÚNIOR BERJUSTE em face de COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE ALIMENTOS O SICILIANO LTDA, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 12.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ST FORT JUNIOR BERJUSTE