Detalhe do processo

0011382-85.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011382-85.2024.5.15.0137 AUTOR: ANDREA CRISTINA CAMILO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b341258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ANDRÉA CRISTINA CAMILO ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, da pensão mensal vitalícia, da indenização substitutiva pela garantia provisória, da devolução de descontos de alimentação no local, do pagamento de auxílio-alimentação/cesta básica, da indenização de quebra de caixa, da multa normativa, além de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$176.814,16. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Perícia médica em ID 57c9b13. Perícia cinesiológica/ergonômica em ID 4899280. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. Foram colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas trazidas pela reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi admitida pela reclamada em 08/11/2021 para exercer a função de operadora de caixa, sendo dispensada imotivadamente em 12/03/2024. Alegou a obreira ter desenvolvido patologias na coluna lombar, nos ombros e no punho direito em razão das atividades desempenhadas, que exigiam esforços físicos, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas. A reclamada assegurou que as atribuições da função de operadora de caixa eram multifuncionais, sem exigência de esforço repetitivo ou carregamento de peso excessivo, e que as patologias relatadas possuem natureza degenerativa. Defendeu, por fim, que a reclamante não apresentou incapacidade laborativa ao tempo do desligamento e tampouco gozou de benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito ou culpa patronal a ensejar qualquer dever de indenizar. Designada perícia médica, a perita consignou: “Relato da reclamante: Dois dias após iniciar a função, começou a sentir dores repentinas e fisgadas. Procurou atendimento nos Fornecedores de Cana, onde recebeu medicação; a partir desse episódio, as dores se intensificaram, atingindo ombros, punhos, quadril e cervical, com maior incidência em ombros e punhos. Buscou atendimento com Dr. Rondon e realizou consultas na "Clínica de Todos", custeadas por conta própria”. E concluiu: “Quanto ao nexo de causalidade: a reclamante é portadora de fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (sedentarismo, obesidade), faixa etária, que foram e são determinantes no adoecimento de ombro, punho, lombar. Os fatores de risco das atividades laborais não foram suficientes para incapacitar a reclamante, porém contribuíram para o aparecimento de quadro doloroso (concausas temporárias, as quais, cessadas, restam os fatores acima, inerentes a reclamante), que, após período de afastamento médico com repouso e tratamento, continuou nas mesmas atividades até a demissão. Exame físico pericial normal, não apresenta incapacidade para o trabalho”. No entanto, o laudo médico realizado desconsiderou a queixa na coluna lombar, sustentando nos esclarecimentos que a obreira não apresentou tal reclamação, além de não ter realizado a vistoria técnica no posto de trabalho. Diante da impugnação apresentada pela reclamante, este Juízo constatou a omissão pericial na audiência de 01/09/2025 e a indispensabilidade da vistoria in loco no estabelecimento da reclamada, determinando a realização de perícia cinesiológica e ergonômica conduzida por perito fisioterapeuta. Realizada a perícia cinesiológica in loco, o perito fisioterapeuta descreveu as atividades da reclamante: “Periciada era responsável pelo recebimento dos clientes com o carrinho de compras. A autora poderia realizar o faturamento dos produtos de duas formas: os clientes colocavam manualmente os produtos na esteira, que chegava até a autora e, por sua vez, a mesma passava os produtos manualmente pelo leitor de códigos de barras a sua frente; em compras de fardos e volumes grandes, a autora deveria ir até o carrinho dos clientes, “bipar” e movimentar as caixas para fazer a conferência dos produtos, para evitar furtos e para faturar corretamente os produtos. O volume de clientes é variável, porém a reclamada é um “atacarejo” onde as compras são na maioria das vezes volumosas, com fardos e embalagens grandes e em compras mensais pela característica dos clientes da reclamada. O peso manuseado variava bastante, podendo ser inicialmente de 500 gramas (como uma embalagem de café, por exemplo) até caixas de leite e fardos maiores de refrigerantes, arroz, açúcar e feijão de 10kg a 14kg, na média. Refere a reclamada que, caso o cliente coloque os fardos nas esteiras, a autora passaria-os manualmente pelo leitor. Caso o cliente os mantivesse no carrinho, a autora poderia “bipar” com os produtos no carrinho. Porém, a autora precisaria de fato manusear os fardos e as caixas para encontrar o código de barras e visualizar se poderia estar sendo furtado algo. Reclamante refere que em dias de maior volume poderia atender, em média, 100 clientes. A reclamada concorda parcialmente, refere que poderia atender entre 70 e 100 clientes de fato. Reclamante refere que em dias de menor volume poderia atender cerca de 30 clientes em um dia. A reclamada concorda”. Realizada a avaliação, o perito descreveu: “Sem riscos para a coluna lombar e quadris pela possibilidade de alternância de posturas entre sentada e em pé. A reclamante refere que trabalhava de pé, mas afirma que a cadeira estava a sua disposição”. E assim concluiu: “Após minuciosa avaliação clínico-funcional da periciada, prezando pelos critérios preconizados pela Classificação Internacional de Incapacidade e Funcionalidade da Organização Mundial da Saúde, é possível afirmar que atualmente a periciada não apresenta perda da capacidade funcional. Nota-se que a autora estava laborando normalmente até que foi afastada pelo INSS devido a doenças psiquiátrica, sendo que segundo relatos da mesma, estava trabalhando sem limitações devido aos sintomas relatados em seus ombros e punhos”. Em audiência de instrução, a prova oral desconstituiu a premissa utilizada pelo expert. A primeira testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que via a reclamante trabalhando em pé a todo momento, pois a cadeira e o apoio de pé eram inadequados para ela por ser muito baixa, o que dificultava passar as compras sentada; que o protocolo da empresa exigia a abertura e conferência de fardos em todas as compras, não bastando apenas passar o leitor de código de barras; que na frente de caixa havia empacotadores, mas estes ficavam apenas recolhendo carrinhos na loja e nunca auxiliavam no caixa; que não havia ninguém para ajudar a colocar as compras do carrinho na esteira, cabendo esse trabalho ao próprio cliente ou aos operadores do caixa". A segunda testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a reclamante trabalhou sempre em pé porque o apoio de pé da cadeira era desproporcional para a sua estatura, que era baixa, de modo que ela não conseguia passar as compras se ficasse sentada; que em relação às compras em caixas grandes ou fardos, o protocolo exigia que os operadores erguessem e abrissem as embalagens para verificar se as mercadorias não haviam sido trocadas, especialmente caixas de biscoito, frango e produtos pesados do açougue, o que ocorria diariamente e várias vezes ao dia; que se precisassem de ajuda com caixas pesadas deveriam solicitar auxílio, mas a fiscal frequentemente não comparecia e os seguranças não acompanhavam os operadores". Diante da colheita da prova oral, este Juízo proferiu a decisão de fls. 862-863, determinando que o perito fisioterapeuta reanalisasse o nexo sob a nova realidade fática comprovada (permanência integral na postura em pé e esforço físico acentuado). Nos esclarecimentos de ID d5d4503, o perito fisioterapeuta reformulou a sua conclusão, afirmando: “Partindo do princípio de que a atividade laboral era realizada eminentemente em pé, o cenário anteriormente vistoriado se modifica. Atividades laborais que são feitas eminentemente em pé podem expor a coluna lombar a sobrecarga moderada deste segmento anatômico. Por óbvio, o simples fato de manter-se em pé e/ou caminhando ao longo de 8 horas de trabalho representa risco menor para a coluna lombar quando comparado com atividades de carregamento manual de cargas ou atividades onde existem movimentos repetitivos e em grandes amplitudes da coluna lombar. Ainda, a lombalgia / lombociatalgia é uma doença multifatorial e outros fatores etiológicos podem somar-se à exposição ao moderado risco ergonômico. No caso da autora é evidente que a obesidade foi um fator etiológico predominante na gênese da doença, somado ao trabalho eminentemente em pé, conforme relatos das testemunhas [...] Na prova testemunhal apresentada à Juíza, foi reforçada a tese da exordial de que havia o manuseio constante de cargas pesadas, como fardos de produtos (refrigerantes, arroz, açúcar e feijão entre 10kg e 14kg) e caixas dos clientes, os quais precisavam ser erguidos ou movimentados para conferência e leitura de código de barras e conferência de conteúdo. Assim sendo, a ferramenta de análise de risco ergonômico de Utah auxilia no diagnóstico ergonômico quanto à movimentação individual de cargas dessa magnitude, manualmente, considerando a amplitude de movimento e deslocamento da carga a partir dos carrinhos existentes na reclamada, utilizados pelos clientes”. E acrescentou: “Ferramenta de análise de risco ergonômico Utah mostrando que a autora era exposta a sobrecarga da coluna lombar cerca de 16% acima do limite recomendado no manuseio de cargas de 10kg [...] Ferramenta de análise de risco ergonômico Utah mostrando que a autora era exposta a sobrecarga da coluna lombar cerca de 26% acima do limite recomendado no manuseio de cargas de 14kg”. Ao final, concluiu: “Diante dos fatos apresentados pelas testemunhas, é possível afirmar que a autora foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna lombar durante seu trabalho com a reclamada; apesar da exposição ao moderado risco ergonômico para a coluna lombar, não há evidências de que atualmente exista incapacidade funcional ou laborativa decorrente dos sintomas da coluna lombar, pois autora apresentou apenas uma radiografia da coluna lombar e da bacia (ID 50f37e8), a qual não evidencia alterações estruturais consideradas patológicas. Porém, é evidente que se a autora foi submetida a tal exame de imagem, em algum momento durante seu pacto laboral houve sintoma neste segmento anatômico, o que justifica a conclusão sobre nexo de concausa de grau mínimo, sendo o trabalho responsável por 25% da etiologia da lombalgia pregressa. Uma vez a autora desligada da reclamada, os sintomas melhoraram pois não mais era exposta aos riscos ergonômicos, uma vez que a forma como a lombalgia da autora se apresenta nota-se curso benigno; é evidente que o trabalho para a reclamada de fato atuou como concausa mínima, responsável por 25% da etiologia das tendinopatias e tenossinovites dos membros superiores, pelos motivos explanados no laudo pericial e neste documento”. Não infirmada por outros meios de prova, adoto as conclusões periciais. a) Indenização por danos materiais A reclamante postulou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia ou pagamento em parcela única, alegando perda da capacidade laborativa. O art. 949 do CC estabelece que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Considerando que a incapacidade foi classificada como temporária e vinculada ao período de exposição aos riscos ergonômicos no contrato de trabalho, a indenização por danos materiais deve limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período em que a reclamante apresentou redução da capacidade funcional (a partir 26/01/2023 a 12/03/2024, no percentual de 25% de concausa sobre 25% (grau de incapacidade reconhecido), ou seja, 6,25% sobre o valor do último salário contratual, com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. Destaco que o afastamento previdenciário não tem relação com as doenças aqui tratadas (fl. 816). b) Indenização por danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais, ao fundamento de que a doença ocupacional lhe acarretou sofrimento físico e psicológico, com violação de sua dignidade. A ofensa à integridade física da trabalhadora decorrente de patologia agravada pelo labor gerado em ambiente antiergonômico gera dano moral in re ipsa, violando direito de personalidade inerente à dignidade humana, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC. Sopesando a gravidade das lesões, o nexo concausal (25%), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do E. STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial ((TST - AIRR: 00002219120235080110, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025). c) Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto das perícias, deverá arcar com os honorários periciais médicos, que fixo em R$2.000,00 para o perito medico e R$4.000,00 para o perito fisioterapeuta. O valor adiantado pela reclamada (R$ 1.300,00 - ID d9919ab) deverá deduzido. Garantia provisória no emprego A reclamante postulou o reconhecimento da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, requerendo a anulação da dispensa e reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva referente a 12 meses de salários e reflexos. Reconheço o direito da reclamante à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e do item II da Súmula 378 do C. TST, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre as patologias e o trabalho. A constatação da moléstia profissional com nexo de concausalidade após a despedida assegura a estabilidade provisória, sendo prescindível o gozo de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do contrato. Como o período estabilitário de 12 meses contados da dispensa imotivada (12/03/2024 a 12/03/2025) já se exauriu, converto a garantia no pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12 meses, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Indenização por danos morais - Rigor excessivo A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando ter sido submetida a tratamento com rigor excessivo, perseguição e assédio moral por parte da supervisora no ambiente de trabalho. A reclamada sustentou que jamais destratou a obreira e que atuou no exercício regular do seu poder diretivo. A primeira testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a reclamante não possuía o uniforme adequado por falta de tamanho em estoque e a líder Fabiana, mesmo ciente disso, a cobrava constantemente; Que presenciou a líder Fabiana cobrando a reclamante ríspida e diretamente sobre o uso da calça no balcão de atendimento; Que a líder também exigia a retirada de blusas de frio próprias caso não fossem as fornecidas pelo Assaí; Que o uso de redinha de cabelo era obrigatório apenas para as funcionárias de cabelo comprido, não sendo exigido para quem tinha cabelo curto no estilo Chanel; Que o megahair utilizado pela reclamante ficava na altura do ombro, permitindo que ficasse solto como um corte Chanel, mas ainda assim era exigido o uso de redinha; Que a líder Fabiana tinha cabelo curto e trabalhava sem redinha; Que presenciou a líder Fabiana exigindo o uso de redinha pela reclamante após esta ter colocado um megahair, o qual era curto no estilo Chanel; Que havia outras colegas de cabelo curto trabalhando sem redinha e nunca presenciou a líder chamando a atenção delas; Que a líder Fabiana perseguia os funcionários que apresentavam atestados médicos, fazendo ameaças de alteração de turno e de folgas”. A segunda testemunha trazida pela reclamante declarou: "Que a reclamante teve problemas com a líder Fabiana por ter apresentado um atestado médico, o que motivou a alteração de sua folga semanal de segunda-feira para quarta-feira; que presenciou a reclamante trabalhando com a calça rasgada ou com defeito diversas vezes, tendo inclusive comprado uma calça e doado para a reclamante após ela reclamar que a vestimenta estava apertando; Que presenciou a reclamante trabalhando com a calça rasgada ou com defeito diversas vezes, tendo inclusive comprado uma calça e doado para a reclamante após ela reclamar que a vestimenta estava apertando; Que presenciou a líder Fabiana chamando a atenção da reclamante por estar sem uniforme, pois era proibido trabalhar sem a vestimenta da empresa, obrigando os operadores a trabalhar mesmo com roupas rasgadas, com zíperes ou botões quebrados; Que o uso de redinha no cabelo era obrigatório para todos na frente de caixa, com exceção de quem possuísse cabelo muito curto que não permitisse prender; Que a reclamante possuía cabelo curto no estilo Chanel que não dava para prender, mas ainda assim era obrigada a utilizar a redinha; Que a depoente também cortou o cabelo curto e nunca utilizou a redinha; Que a líder Fabiana perseguia os funcionários que apresentavam atestados médicos, tendo a própria depoente sido perseguida nos seus últimos meses de trabalho após apresentar atestado, sendo escalada continuamente no caixa preferencial; Que presenciou a reclamante sofrendo uma crise de ansiedade dentro da empresa, oportunidade em que ela chorava muito; Que acompanhou a reclamante até o banheiro e ligou para o seu filho, que trabalhava como motorista de aplicativo de transporte de passageiros (Uber), para conduzi-la ao pronto-socorro, uma vez que ninguém na empresa prestou socorro ou auxílio à reclamante; Que a líder Fabiana e os demais chefes estavam na loja e presenciaram o ocorrido, autorizando a reclamante a ir ao médico, mas sem prestar qualquer tipo de assistência ou transporte; Que acredita que a crise ocorreu em um dia em que um cliente brigou e xingou a reclamante, pois as ofensas por parte de clientes eram comuns e estes costumavam reclamar para a chefia; Que a reclamante comentou que ligaria para o canal de denúncias 0800 da empresa para relatar a perseguição da líder Fabiana e a conduta de funcionárias que saíam do caixa para tomar café, tendo a perseguição se intensificado após a reclamante realizar a ligação para o referido número que consta no verso do crachá”. A prova testemunhal confirmou que a reclamante era cobrada pelo uso de uniforme adequado, embora a empresa não disponibilizasse vestimenta em condições apropriadas, bem como que lhe eram impostas exigências quanto ao uso de redinha no cabelo que não eram observadas em relação a outras empregadas em situação semelhante. Também houve relato de alteração de folga após a apresentação de atestado médico e de tratamento desfavorável aos empregados que se afastavam por motivo de saúde. Tais condutas, analisadas em conjunto, extrapolam o exercício regular do poder diretivo, por evidenciarem tratamento diferenciado e rigor excessivo. Configurado o ato ilícito e a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do E. STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Descontos de alimentação A reclamante postula a devolução dos descontos mensais de R$20,00 efetuados sob o título de alimentação no local, alegando que levava marmita própria e jamais se alimentava no refeitório da empresa. A reclamada sustentou a licitude do desconto em razão da adesão ao PAT e do fornecimento de refeição. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos incidentes sobre o salário do empregado somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas. A mera disponibilização da alimentação, por si só, não legitima a cobrança quando demonstrado que a empregada não usufruía do benefício, sobretudo ausente prova de que o desconto fosse devido independentemente de sua efetiva utilização. No caso, a prova testemunhal corroborou a alegação de que a reclamante levava sua própria refeição e não consumia a alimentação fornecida pela reclamada. Desse modo, não demonstrado fato que legitimasse a cobrança mesmo diante da ausência de utilização do benefício, reputo indevidos os descontos realizados. Acolho o pedido para condenar a reclamada à restituição de valores sob título “Des. Alimentação” durante todo o pacto laboral. Auxílio-alimentação - Cesta básica Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de R$70,00 mensais a título de auxílio-alimentação (que seria chamado de cesta básica pela reclamada), ao argumento de que o cartão fornecido somente poderia ser utilizado nos estabelecimentos da própria empresa. A reclamada sustentou a regularidade do benefício, concedido mediante cartão interno destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, observada sua destinação própria e vedado o pagamento em dinheiro. No caso, inexiste norma coletiva impondo à reclamada a concessão do benefício, que foi instituído por liberalidade empresarial. O cartão disponibilizado no valor mensal de R$70,00 permitia a aquisição de gêneros alimentícios, atendendo, portanto, à finalidade própria da parcela. A circunstância de sua utilização estar restrita aos estabelecimentos da empregadora não descaracteriza, por si só, o benefício, tampouco gera direito à sua conversão ou pagamento em dinheiro, especialmente porque o art. 2º da Lei nº 14.442/2022 disciplina a destinação do auxílio-alimentação e não assegura ao empregado a possibilidade de utilização irrestrita em qualquer estabelecimento comercial. A própria sistemática legal admite diferentes formas de fornecimento de alimentação ao trabalhador, inclusive mediante serviço próprio, fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios. Sobre isso, vale registrar que, conforme consignado no capítulo anterior, embora o Juízo tenha reconhecido a ilicitude do desconto promovido pela empresa, é incontroverso que a reclamada disponibilizava alimentação em seu estabelecimento. Tal circunstância reforça que, diferentemente do alegado pela reclamante, o benefício discutido consistia, na verdade, em cesta básica, afastando, por completo, qualquer interpretação fundada na Lei nº 14.442/2022. Assim, rejeito o pedido. Quebra de caixa - Multa normativa A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por quebra de caixa, conforme previsto na CCT da categoria. Postulou, ainda, a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva. A reclamada alegou que a verba é devida apenas quando há desconto de diferenças no caixa. A Cláusula 44ª das CCTs aplicáveis estabelece o seguinte: “44 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de operador de caixa terá direito a indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), à partir de 01 de setembro de 2022. Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula”. Embora seja incontroversa a atuação da reclamante na função de Operadora de Caixa, a obreira não comprovou a ocorrência de qualquer desconto salarial a título de diferenças de caixa durante todo o contrato de trabalho. Assim, a reclamada enquadra-se na exceção prevista na norma coletiva (§ 2º), sendo indevida a parcela. Rejeito o pedido. Por conseguinte, rejeito também o pedido de multa normativa. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ANDREA CRISTINA CAMILO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$65.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA CRISTINA CAMILO

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

MARCELO PEIXOTO DA SILVA

OAB: 93631/RJ

ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ

OAB: 319619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011382-85.2024.5.15.0137 AUTOR: ANDREA CRISTINA CAMILO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b341258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ANDRÉA CRISTINA CAMILO ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, da pensão mensal vitalícia, da indenização substitutiva pela garantia provisória, da devolução de descontos de alimentação no local, do pagamento de auxílio-alimentação/cesta básica, da indenização de quebra de caixa, da multa normativa, além de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$176.814,16. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Perícia médica em ID 57c9b13. Perícia cinesiológica/ergonômica em ID 4899280. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. Foram colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas trazidas pela reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi admitida pela reclamada em 08/11/2021 para exercer a função de operadora de caixa, sendo dispensada imotivadamente em 12/03/2024. Alegou a obreira ter desenvolvido patologias na coluna lombar, nos ombros e no punho direito em razão das atividades desempenhadas, que exigiam esforços físicos, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas. A reclamada assegurou que as atribuições da função de operadora de caixa eram multifuncionais, sem exigência de esforço repetitivo ou carregamento de peso excessivo, e que as patologias relatadas possuem natureza degenerativa. Defendeu, por fim, que a reclamante não apresentou incapacidade laborativa ao tempo do desligamento e tampouco gozou de benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito ou culpa patronal a ensejar qualquer dever de indenizar. Designada perícia médica, a perita consignou: “Relato da reclamante: Dois dias após iniciar a função, começou a sentir dores repentinas e fisgadas. Procurou atendimento nos Fornecedores de Cana, onde recebeu medicação; a partir desse episódio, as dores se intensificaram, atingindo ombros, punhos, quadril e cervical, com maior incidência em ombros e punhos. Buscou atendimento com Dr. Rondon e realizou consultas na "Clínica de Todos", custeadas por conta própria”. E concluiu: “Quanto ao nexo de causalidade: a reclamante é portadora de fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (sedentarismo, obesidade), faixa etária, que foram e são determinantes no adoecimento de ombro, punho, lombar. Os fatores de risco das atividades laborais não foram suficientes para incapacitar a reclamante, porém contribuíram para o aparecimento de quadro doloroso (concausas temporárias, as quais, cessadas, restam os fatores acima, inerentes a reclamante), que, após período de afastamento médico com repouso e tratamento, continuou nas mesmas atividades até a demissão. Exame físico pericial normal, não apresenta incapacidade para o trabalho”. No entanto, o laudo médico realizado desconsiderou a queixa na coluna lombar, sustentando nos esclarecimentos que a obreira não apresentou tal reclamação, além de não ter realizado a vistoria técnica no posto de trabalho. Diante da impugnação apresentada pela reclamante, este Juízo constatou a omissão pericial na audiência de 01/09/2025 e a indispensabilidade da vistoria in loco no estabelecimento da reclamada, determinando a realização de perícia cinesiológica e ergonômica conduzida por perito fisioterapeuta. Realizada a perícia cinesiológica in loco, o perito fisioterapeuta descreveu as atividades da reclamante: “Periciada era responsável pelo recebimento dos clientes com o carrinho de compras. A autora poderia realizar o faturamento dos produtos de duas formas: os clientes colocavam manualmente os produtos na esteira, que chegava até a autora e, por sua vez, a mesma passava os produtos manualmente pelo leitor de códigos de barras a sua frente; em compras de fardos e volumes grandes, a autora deveria ir até o carrinho dos clientes, “bipar” e movimentar as caixas para fazer a conferência dos produtos, para evitar furtos e para faturar corretamente os produtos. O volume de clientes é variável, porém a reclamada é um “atacarejo” onde as compras são na maioria das vezes volumosas, com fardos e embalagens grandes e em compras mensais pela característica dos clientes da reclamada. O peso manuseado variava bastante, podendo ser inicialmente de 500 gramas (como uma embalagem de café, por exemplo) até caixas de leite e fardos maiores de refrigerantes, arroz, açúcar e feijão de 10kg a 14kg, na média. Refere a reclamada que, caso o cliente coloque os fardos nas esteiras, a autora passaria-os manualmente pelo leitor. Caso o cliente os mantivesse no carrinho, a autora poderia “bipar” com os produtos no carrinho. Porém, a autora precisaria de fato manusear os fardos e as caixas para encontrar o código de barras e visualizar se poderia estar sendo furtado algo. Reclamante refere que em dias de maior volume poderia atender, em média, 100 clientes. A reclamada concorda parcialmente, refere que poderia atender entre 70 e 100 clientes de fato. Reclamante refere que em dias de menor volume poderia atender cerca de 30 clientes em um dia. A reclamada concorda”. Realizada a avaliação, o perito descreveu: “Sem riscos para a coluna lombar e quadris pela possibilidade de alternância de posturas entre sentada e em pé. A reclamante refere que trabalhava de pé, mas afirma que a cadeira estava a sua disposição”. E assim concluiu: “Após minuciosa avaliação clínico-funcional da periciada, prezando pelos critérios preconizados pela Classificação Internacional de Incapacidade e Funcionalidade da Organização Mundial da Saúde, é possível afirmar que atualmente a periciada não apresenta perda da capacidade funcional. Nota-se que a autora estava laborando normalmente até que foi afastada pelo INSS devido a doenças psiquiátrica, sendo que segundo relatos da mesma, estava trabalhando sem limitações devido aos sintomas relatados em seus ombros e punhos”. Em audiência de instrução, a prova oral desconstituiu a premissa utilizada pelo expert. A primeira testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que via a reclamante trabalhando em pé a todo momento, pois a cadeira e o apoio de pé eram inadequados para ela por ser muito baixa, o que dificultava passar as compras sentada; que o protocolo da empresa exigia a abertura e conferência de fardos em todas as compras, não bastando apenas passar o leitor de código de barras; que na frente de caixa havia empacotadores, mas estes ficavam apenas recolhendo carrinhos na loja e nunca auxiliavam no caixa; que não havia ninguém para ajudar a colocar as compras do carrinho na esteira, cabendo esse trabalho ao próprio cliente ou aos operadores do caixa". A segunda testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a reclamante trabalhou sempre em pé porque o apoio de pé da cadeira era desproporcional para a sua estatura, que era baixa, de modo que ela não conseguia passar as compras se ficasse sentada; que em relação às compras em caixas grandes ou fardos, o protocolo exigia que os operadores erguessem e abrissem as embalagens para verificar se as mercadorias não haviam sido trocadas, especialmente caixas de biscoito, frango e produtos pesados do açougue, o que ocorria diariamente e várias vezes ao dia; que se precisassem de ajuda com caixas pesadas deveriam solicitar auxílio, mas a fiscal frequentemente não comparecia e os seguranças não acompanhavam os operadores". Diante da colheita da prova oral, este Juízo proferiu a decisão de fls. 862-863, determinando que o perito fisioterapeuta reanalisasse o nexo sob a nova realidade fática comprovada (permanência integral na postura em pé e esforço físico acentuado). Nos esclarecimentos de ID d5d4503, o perito fisioterapeuta reformulou a sua conclusão, afirmando: “Partindo do princípio de que a atividade laboral era realizada eminentemente em pé, o cenário anteriormente vistoriado se modifica. Atividades laborais que são feitas eminentemente em pé podem expor a coluna lombar a sobrecarga moderada deste segmento anatômico. Por óbvio, o simples fato de manter-se em pé e/ou caminhando ao longo de 8 horas de trabalho representa risco menor para a coluna lombar quando comparado com atividades de carregamento manual de cargas ou atividades onde existem movimentos repetitivos e em grandes amplitudes da coluna lombar. Ainda, a lombalgia / lombociatalgia é uma doença multifatorial e outros fatores etiológicos podem somar-se à exposição ao moderado risco ergonômico. No caso da autora é evidente que a obesidade foi um fator etiológico predominante na gênese da doença, somado ao trabalho eminentemente em pé, conforme relatos das testemunhas [...] Na prova testemunhal apresentada à Juíza, foi reforçada a tese da exordial de que havia o manuseio constante de cargas pesadas, como fardos de produtos (refrigerantes, arroz, açúcar e feijão entre 10kg e 14kg) e caixas dos clientes, os quais precisavam ser erguidos ou movimentados para conferência e leitura de código de barras e conferência de conteúdo. Assim sendo, a ferramenta de análise de risco ergonômico de Utah auxilia no diagnóstico ergonômico quanto à movimentação individual de cargas dessa magnitude, manualmente, considerando a amplitude de movimento e deslocamento da carga a partir dos carrinhos existentes na reclamada, utilizados pelos clientes”. E acrescentou: “Ferramenta de análise de risco ergonômico Utah mostrando que a autora era exposta a sobrecarga da coluna lombar cerca de 16% acima do limite recomendado no manuseio de cargas de 10kg [...] Ferramenta de análise de risco ergonômico Utah mostrando que a autora era exposta a sobrecarga da coluna lombar cerca de 26% acima do limite recomendado no manuseio de cargas de 14kg”. Ao final, concluiu: “Diante dos fatos apresentados pelas testemunhas, é possível afirmar que a autora foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna lombar durante seu trabalho com a reclamada; apesar da exposição ao moderado risco ergonômico para a coluna lombar, não há evidências de que atualmente exista incapacidade funcional ou laborativa decorrente dos sintomas da coluna lombar, pois autora apresentou apenas uma radiografia da coluna lombar e da bacia (ID 50f37e8), a qual não evidencia alterações estruturais consideradas patológicas. Porém, é evidente que se a autora foi submetida a tal exame de imagem, em algum momento durante seu pacto laboral houve sintoma neste segmento anatômico, o que justifica a conclusão sobre nexo de concausa de grau mínimo, sendo o trabalho responsável por 25% da etiologia da lombalgia pregressa. Uma vez a autora desligada da reclamada, os sintomas melhoraram pois não mais era exposta aos riscos ergonômicos, uma vez que a forma como a lombalgia da autora se apresenta nota-se curso benigno; é evidente que o trabalho para a reclamada de fato atuou como concausa mínima, responsável por 25% da etiologia das tendinopatias e tenossinovites dos membros superiores, pelos motivos explanados no laudo pericial e neste documento”. Não infirmada por outros meios de prova, adoto as conclusões periciais. a) Indenização por danos materiais A reclamante postulou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia ou pagamento em parcela única, alegando perda da capacidade laborativa. O art. 949 do CC estabelece que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Considerando que a incapacidade foi classificada como temporária e vinculada ao período de exposição aos riscos ergonômicos no contrato de trabalho, a indenização por danos materiais deve limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período em que a reclamante apresentou redução da capacidade funcional (a partir 26/01/2023 a 12/03/2024, no percentual de 25% de concausa sobre 25% (grau de incapacidade reconhecido), ou seja, 6,25% sobre o valor do último salário contratual, com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. Destaco que o afastamento previdenciário não tem relação com as doenças aqui tratadas (fl. 816). b) Indenização por danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais, ao fundamento de que a doença ocupacional lhe acarretou sofrimento físico e psicológico, com violação de sua dignidade. A ofensa à integridade física da trabalhadora decorrente de patologia agravada pelo labor gerado em ambiente antiergonômico gera dano moral in re ipsa, violando direito de personalidade inerente à dignidade humana, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC. Sopesando a gravidade das lesões, o nexo concausal (25%), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do E. STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial ((TST - AIRR: 00002219120235080110, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025). c) Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto das perícias, deverá arcar com os honorários periciais médicos, que fixo em R$2.000,00 para o perito medico e R$4.000,00 para o perito fisioterapeuta. O valor adiantado pela reclamada (R$ 1.300,00 - ID d9919ab) deverá deduzido. Garantia provisória no emprego A reclamante postulou o reconhecimento da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, requerendo a anulação da dispensa e reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva referente a 12 meses de salários e reflexos. Reconheço o direito da reclamante à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e do item II da Súmula 378 do C. TST, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre as patologias e o trabalho. A constatação da moléstia profissional com nexo de concausalidade após a despedida assegura a estabilidade provisória, sendo prescindível o gozo de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do contrato. Como o período estabilitário de 12 meses contados da dispensa imotivada (12/03/2024 a 12/03/2025) já se exauriu, converto a garantia no pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12 meses, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Indenização por danos morais - Rigor excessivo A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando ter sido submetida a tratamento com rigor excessivo, perseguição e assédio moral por parte da supervisora no ambiente de trabalho. A reclamada sustentou que jamais destratou a obreira e que atuou no exercício regular do seu poder diretivo. A primeira testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a reclamante não possuía o uniforme adequado por falta de tamanho em estoque e a líder Fabiana, mesmo ciente disso, a cobrava constantemente; Que presenciou a líder Fabiana cobrando a reclamante ríspida e diretamente sobre o uso da calça no balcão de atendimento; Que a líder também exigia a retirada de blusas de frio próprias caso não fossem as fornecidas pelo Assaí; Que o uso de redinha de cabelo era obrigatório apenas para as funcionárias de cabelo comprido, não sendo exigido para quem tinha cabelo curto no estilo Chanel; Que o megahair utilizado pela reclamante ficava na altura do ombro, permitindo que ficasse solto como um corte Chanel, mas ainda assim era exigido o uso de redinha; Que a líder Fabiana tinha cabelo curto e trabalhava sem redinha; Que presenciou a líder Fabiana exigindo o uso de redinha pela reclamante após esta ter colocado um megahair, o qual era curto no estilo Chanel; Que havia outras colegas de cabelo curto trabalhando sem redinha e nunca presenciou a líder chamando a atenção delas; Que a líder Fabiana perseguia os funcionários que apresentavam atestados médicos, fazendo ameaças de alteração de turno e de folgas”. A segunda testemunha trazida pela reclamante declarou: "Que a reclamante teve problemas com a líder Fabiana por ter apresentado um atestado médico, o que motivou a alteração de sua folga semanal de segunda-feira para quarta-feira; que presenciou a reclamante trabalhando com a calça rasgada ou com defeito diversas vezes, tendo inclusive comprado uma calça e doado para a reclamante após ela reclamar que a vestimenta estava apertando; Que presenciou a reclamante trabalhando com a calça rasgada ou com defeito diversas vezes, tendo inclusive comprado uma calça e doado para a reclamante após ela reclamar que a vestimenta estava apertando; Que presenciou a líder Fabiana chamando a atenção da reclamante por estar sem uniforme, pois era proibido trabalhar sem a vestimenta da empresa, obrigando os operadores a trabalhar mesmo com roupas rasgadas, com zíperes ou botões quebrados; Que o uso de redinha no cabelo era obrigatório para todos na frente de caixa, com exceção de quem possuísse cabelo muito curto que não permitisse prender; Que a reclamante possuía cabelo curto no estilo Chanel que não dava para prender, mas ainda assim era obrigada a utilizar a redinha; Que a depoente também cortou o cabelo curto e nunca utilizou a redinha; Que a líder Fabiana perseguia os funcionários que apresentavam atestados médicos, tendo a própria depoente sido perseguida nos seus últimos meses de trabalho após apresentar atestado, sendo escalada continuamente no caixa preferencial; Que presenciou a reclamante sofrendo uma crise de ansiedade dentro da empresa, oportunidade em que ela chorava muito; Que acompanhou a reclamante até o banheiro e ligou para o seu filho, que trabalhava como motorista de aplicativo de transporte de passageiros (Uber), para conduzi-la ao pronto-socorro, uma vez que ninguém na empresa prestou socorro ou auxílio à reclamante; Que a líder Fabiana e os demais chefes estavam na loja e presenciaram o ocorrido, autorizando a reclamante a ir ao médico, mas sem prestar qualquer tipo de assistência ou transporte; Que acredita que a crise ocorreu em um dia em que um cliente brigou e xingou a reclamante, pois as ofensas por parte de clientes eram comuns e estes costumavam reclamar para a chefia; Que a reclamante comentou que ligaria para o canal de denúncias 0800 da empresa para relatar a perseguição da líder Fabiana e a conduta de funcionárias que saíam do caixa para tomar café, tendo a perseguição se intensificado após a reclamante realizar a ligação para o referido número que consta no verso do crachá”. A prova testemunhal confirmou que a reclamante era cobrada pelo uso de uniforme adequado, embora a empresa não disponibilizasse vestimenta em condições apropriadas, bem como que lhe eram impostas exigências quanto ao uso de redinha no cabelo que não eram observadas em relação a outras empregadas em situação semelhante. Também houve relato de alteração de folga após a apresentação de atestado médico e de tratamento desfavorável aos empregados que se afastavam por motivo de saúde. Tais condutas, analisadas em conjunto, extrapolam o exercício regular do poder diretivo, por evidenciarem tratamento diferenciado e rigor excessivo. Configurado o ato ilícito e a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do E. STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Descontos de alimentação A reclamante postula a devolução dos descontos mensais de R$20,00 efetuados sob o título de alimentação no local, alegando que levava marmita própria e jamais se alimentava no refeitório da empresa. A reclamada sustentou a licitude do desconto em razão da adesão ao PAT e do fornecimento de refeição. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos incidentes sobre o salário do empregado somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas. A mera disponibilização da alimentação, por si só, não legitima a cobrança quando demonstrado que a empregada não usufruía do benefício, sobretudo ausente prova de que o desconto fosse devido independentemente de sua efetiva utilização. No caso, a prova testemunhal corroborou a alegação de que a reclamante levava sua própria refeição e não consumia a alimentação fornecida pela reclamada. Desse modo, não demonstrado fato que legitimasse a cobrança mesmo diante da ausência de utilização do benefício, reputo indevidos os descontos realizados. Acolho o pedido para condenar a reclamada à restituição de valores sob título “Des. Alimentação” durante todo o pacto laboral. Auxílio-alimentação - Cesta básica Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de R$70,00 mensais a título de auxílio-alimentação (que seria chamado de cesta básica pela reclamada), ao argumento de que o cartão fornecido somente poderia ser utilizado nos estabelecimentos da própria empresa. A reclamada sustentou a regularidade do benefício, concedido mediante cartão interno destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, observada sua destinação própria e vedado o pagamento em dinheiro. No caso, inexiste norma coletiva impondo à reclamada a concessão do benefício, que foi instituído por liberalidade empresarial. O cartão disponibilizado no valor mensal de R$70,00 permitia a aquisição de gêneros alimentícios, atendendo, portanto, à finalidade própria da parcela. A circunstância de sua utilização estar restrita aos estabelecimentos da empregadora não descaracteriza, por si só, o benefício, tampouco gera direito à sua conversão ou pagamento em dinheiro, especialmente porque o art. 2º da Lei nº 14.442/2022 disciplina a destinação do auxílio-alimentação e não assegura ao empregado a possibilidade de utilização irrestrita em qualquer estabelecimento comercial. A própria sistemática legal admite diferentes formas de fornecimento de alimentação ao trabalhador, inclusive mediante serviço próprio, fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios. Sobre isso, vale registrar que, conforme consignado no capítulo anterior, embora o Juízo tenha reconhecido a ilicitude do desconto promovido pela empresa, é incontroverso que a reclamada disponibilizava alimentação em seu estabelecimento. Tal circunstância reforça que, diferentemente do alegado pela reclamante, o benefício discutido consistia, na verdade, em cesta básica, afastando, por completo, qualquer interpretação fundada na Lei nº 14.442/2022. Assim, rejeito o pedido. Quebra de caixa - Multa normativa A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por quebra de caixa, conforme previsto na CCT da categoria. Postulou, ainda, a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva. A reclamada alegou que a verba é devida apenas quando há desconto de diferenças no caixa. A Cláusula 44ª das CCTs aplicáveis estabelece o seguinte: “44 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de operador de caixa terá direito a indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), à partir de 01 de setembro de 2022. Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula”. Embora seja incontroversa a atuação da reclamante na função de Operadora de Caixa, a obreira não comprovou a ocorrência de qualquer desconto salarial a título de diferenças de caixa durante todo o contrato de trabalho. Assim, a reclamada enquadra-se na exceção prevista na norma coletiva (§ 2º), sendo indevida a parcela. Rejeito o pedido. Por conseguinte, rejeito também o pedido de multa normativa. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ANDREA CRISTINA CAMILO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$65.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011382-85.2024.5.15.0137 AUTOR: ANDREA CRISTINA CAMILO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b341258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ANDRÉA CRISTINA CAMILO ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, da pensão mensal vitalícia, da indenização substitutiva pela garantia provisória, da devolução de descontos de alimentação no local, do pagamento de auxílio-alimentação/cesta básica, da indenização de quebra de caixa, da multa normativa, além de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$176.814,16. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Perícia médica em ID 57c9b13. Perícia cinesiológica/ergonômica em ID 4899280. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. Foram colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas trazidas pela reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional – Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi admitida pela reclamada em 08/11/2021 para exercer a função de operadora de caixa, sendo dispensada imotivadamente em 12/03/2024. Alegou a obreira ter desenvolvido patologias na coluna lombar, nos ombros e no punho direito em razão das atividades desempenhadas, que exigiam esforços físicos, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas. A reclamada assegurou que as atribuições da função de operadora de caixa eram multifuncionais, sem exigência de esforço repetitivo ou carregamento de peso excessivo, e que as patologias relatadas possuem natureza degenerativa. Defendeu, por fim, que a reclamante não apresentou incapacidade laborativa ao tempo do desligamento e tampouco gozou de benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito ou culpa patronal a ensejar qualquer dever de indenizar. Designada perícia médica, a perita consignou: “Relato da reclamante: Dois dias após iniciar a função, começou a sentir dores repentinas e fisgadas. Procurou atendimento nos Fornecedores de Cana, onde recebeu medicação; a partir desse episódio, as dores se intensificaram, atingindo ombros, punhos, quadril e cervical, com maior incidência em ombros e punhos. Buscou atendimento com Dr. Rondon e realizou consultas na "Clínica de Todos", custeadas por conta própria”. E concluiu: “Quanto ao nexo de causalidade: a reclamante é portadora de fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (sedentarismo, obesidade), faixa etária, que foram e são determinantes no adoecimento de ombro, punho, lombar. Os fatores de risco das atividades laborais não foram suficientes para incapacitar a reclamante, porém contribuíram para o aparecimento de quadro doloroso (concausas temporárias, as quais, cessadas, restam os fatores acima, inerentes a reclamante), que, após período de afastamento médico com repouso e tratamento, continuou nas mesmas atividades até a demissão. Exame físico pericial normal, não apresenta incapacidade para o trabalho”. No entanto, o laudo médico realizado desconsiderou a queixa na coluna lombar, sustentando nos esclarecimentos que a obreira não apresentou tal reclamação, além de não ter realizado a vistoria técnica no posto de trabalho. Diante da impugnação apresentada pela reclamante, este Juízo constatou a omissão pericial na audiência de 01/09/2025 e a indispensabilidade da vistoria in loco no estabelecimento da reclamada, determinando a realização de perícia cinesiológica e ergonômica conduzida por perito fisioterapeuta. Realizada a perícia cinesiológica in loco, o perito fisioterapeuta descreveu as atividades da reclamante: “Periciada era responsável pelo recebimento dos clientes com o carrinho de compras. A autora poderia realizar o faturamento dos produtos de duas formas: os clientes colocavam manualmente os produtos na esteira, que chegava até a autora e, por sua vez, a mesma passava os produtos manualmente pelo leitor de códigos de barras a sua frente; em compras de fardos e volumes grandes, a autora deveria ir até o carrinho dos clientes, “bipar” e movimentar as caixas para fazer a conferência dos produtos, para evitar furtos e para faturar corretamente os produtos. O volume de clientes é variável, porém a reclamada é um “atacarejo” onde as compras são na maioria das vezes volumosas, com fardos e embalagens grandes e em compras mensais pela característica dos clientes da reclamada. O peso manuseado variava bastante, podendo ser inicialmente de 500 gramas (como uma embalagem de café, por exemplo) até caixas de leite e fardos maiores de refrigerantes, arroz, açúcar e feijão de 10kg a 14kg, na média. Refere a reclamada que, caso o cliente coloque os fardos nas esteiras, a autora passaria-os manualmente pelo leitor. Caso o cliente os mantivesse no carrinho, a autora poderia “bipar” com os produtos no carrinho. Porém, a autora precisaria de fato manusear os fardos e as caixas para encontrar o código de barras e visualizar se poderia estar sendo furtado algo. Reclamante refere que em dias de maior volume poderia atender, em média, 100 clientes. A reclamada concorda parcialmente, refere que poderia atender entre 70 e 100 clientes de fato. Reclamante refere que em dias de menor volume poderia atender cerca de 30 clientes em um dia. A reclamada concorda”. Realizada a avaliação, o perito descreveu: “Sem riscos para a coluna lombar e quadris pela possibilidade de alternância de posturas entre sentada e em pé. A reclamante refere que trabalhava de pé, mas afirma que a cadeira estava a sua disposição”. E assim concluiu: “Após minuciosa avaliação clínico-funcional da periciada, prezando pelos critérios preconizados pela Classificação Internacional de Incapacidade e Funcionalidade da Organização Mundial da Saúde, é possível afirmar que atualmente a periciada não apresenta perda da capacidade funcional. Nota-se que a autora estava laborando normalmente até que foi afastada pelo INSS devido a doenças psiquiátrica, sendo que segundo relatos da mesma, estava trabalhando sem limitações devido aos sintomas relatados em seus ombros e punhos”. Em audiência de instrução, a prova oral desconstituiu a premissa utilizada pelo expert. A primeira testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que via a reclamante trabalhando em pé a todo momento, pois a cadeira e o apoio de pé eram inadequados para ela por ser muito baixa, o que dificultava passar as compras sentada; que o protocolo da empresa exigia a abertura e conferência de fardos em todas as compras, não bastando apenas passar o leitor de código de barras; que na frente de caixa havia empacotadores, mas estes ficavam apenas recolhendo carrinhos na loja e nunca auxiliavam no caixa; que não havia ninguém para ajudar a colocar as compras do carrinho na esteira, cabendo esse trabalho ao próprio cliente ou aos operadores do caixa". A segunda testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a reclamante trabalhou sempre em pé porque o apoio de pé da cadeira era desproporcional para a sua estatura, que era baixa, de modo que ela não conseguia passar as compras se ficasse sentada; que em relação às compras em caixas grandes ou fardos, o protocolo exigia que os operadores erguessem e abrissem as embalagens para verificar se as mercadorias não haviam sido trocadas, especialmente caixas de biscoito, frango e produtos pesados do açougue, o que ocorria diariamente e várias vezes ao dia; que se precisassem de ajuda com caixas pesadas deveriam solicitar auxílio, mas a fiscal frequentemente não comparecia e os seguranças não acompanhavam os operadores". Diante da colheita da prova oral, este Juízo proferiu a decisão de fls. 862-863, determinando que o perito fisioterapeuta reanalisasse o nexo sob a nova realidade fática comprovada (permanência integral na postura em pé e esforço físico acentuado). Nos esclarecimentos de ID d5d4503, o perito fisioterapeuta reformulou a sua conclusão, afirmando: “Partindo do princípio de que a atividade laboral era realizada eminentemente em pé, o cenário anteriormente vistoriado se modifica. Atividades laborais que são feitas eminentemente em pé podem expor a coluna lombar a sobrecarga moderada deste segmento anatômico. Por óbvio, o simples fato de manter-se em pé e/ou caminhando ao longo de 8 horas de trabalho representa risco menor para a coluna lombar quando comparado com atividades de carregamento manual de cargas ou atividades onde existem movimentos repetitivos e em grandes amplitudes da coluna lombar. Ainda, a lombalgia / lombociatalgia é uma doença multifatorial e outros fatores etiológicos podem somar-se à exposição ao moderado risco ergonômico. No caso da autora é evidente que a obesidade foi um fator etiológico predominante na gênese da doença, somado ao trabalho eminentemente em pé, conforme relatos das testemunhas [...] Na prova testemunhal apresentada à Juíza, foi reforçada a tese da exordial de que havia o manuseio constante de cargas pesadas, como fardos de produtos (refrigerantes, arroz, açúcar e feijão entre 10kg e 14kg) e caixas dos clientes, os quais precisavam ser erguidos ou movimentados para conferência e leitura de código de barras e conferência de conteúdo. Assim sendo, a ferramenta de análise de risco ergonômico de Utah auxilia no diagnóstico ergonômico quanto à movimentação individual de cargas dessa magnitude, manualmente, considerando a amplitude de movimento e deslocamento da carga a partir dos carrinhos existentes na reclamada, utilizados pelos clientes”. E acrescentou: “Ferramenta de análise de risco ergonômico Utah mostrando que a autora era exposta a sobrecarga da coluna lombar cerca de 16% acima do limite recomendado no manuseio de cargas de 10kg [...] Ferramenta de análise de risco ergonômico Utah mostrando que a autora era exposta a sobrecarga da coluna lombar cerca de 26% acima do limite recomendado no manuseio de cargas de 14kg”. Ao final, concluiu: “Diante dos fatos apresentados pelas testemunhas, é possível afirmar que a autora foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna lombar durante seu trabalho com a reclamada; apesar da exposição ao moderado risco ergonômico para a coluna lombar, não há evidências de que atualmente exista incapacidade funcional ou laborativa decorrente dos sintomas da coluna lombar, pois autora apresentou apenas uma radiografia da coluna lombar e da bacia (ID 50f37e8), a qual não evidencia alterações estruturais consideradas patológicas. Porém, é evidente que se a autora foi submetida a tal exame de imagem, em algum momento durante seu pacto laboral houve sintoma neste segmento anatômico, o que justifica a conclusão sobre nexo de concausa de grau mínimo, sendo o trabalho responsável por 25% da etiologia da lombalgia pregressa. Uma vez a autora desligada da reclamada, os sintomas melhoraram pois não mais era exposta aos riscos ergonômicos, uma vez que a forma como a lombalgia da autora se apresenta nota-se curso benigno; é evidente que o trabalho para a reclamada de fato atuou como concausa mínima, responsável por 25% da etiologia das tendinopatias e tenossinovites dos membros superiores, pelos motivos explanados no laudo pericial e neste documento”. Não infirmada por outros meios de prova, adoto as conclusões periciais. a) Indenização por danos materiais A reclamante postulou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia ou pagamento em parcela única, alegando perda da capacidade laborativa. O art. 949 do CC estabelece que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. Considerando que a incapacidade foi classificada como temporária e vinculada ao período de exposição aos riscos ergonômicos no contrato de trabalho, a indenização por danos materiais deve limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período em que a reclamante apresentou redução da capacidade funcional (a partir 26/01/2023 a 12/03/2024, no percentual de 25% de concausa sobre 25% (grau de incapacidade reconhecido), ou seja, 6,25% sobre o valor do último salário contratual, com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. Destaco que o afastamento previdenciário não tem relação com as doenças aqui tratadas (fl. 816). b) Indenização por danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais, ao fundamento de que a doença ocupacional lhe acarretou sofrimento físico e psicológico, com violação de sua dignidade. A ofensa à integridade física da trabalhadora decorrente de patologia agravada pelo labor gerado em ambiente antiergonômico gera dano moral in re ipsa, violando direito de personalidade inerente à dignidade humana, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC. Sopesando a gravidade das lesões, o nexo concausal (25%), o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do E. STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial ((TST - AIRR: 00002219120235080110, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025). c) Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto das perícias, deverá arcar com os honorários periciais médicos, que fixo em R$2.000,00 para o perito medico e R$4.000,00 para o perito fisioterapeuta. O valor adiantado pela reclamada (R$ 1.300,00 - ID d9919ab) deverá deduzido. Garantia provisória no emprego A reclamante postulou o reconhecimento da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, requerendo a anulação da dispensa e reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva referente a 12 meses de salários e reflexos. Reconheço o direito da reclamante à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e do item II da Súmula 378 do C. TST, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre as patologias e o trabalho. A constatação da moléstia profissional com nexo de concausalidade após a despedida assegura a estabilidade provisória, sendo prescindível o gozo de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do contrato. Como o período estabilitário de 12 meses contados da dispensa imotivada (12/03/2024 a 12/03/2025) já se exauriu, converto a garantia no pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12 meses, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Indenização por danos morais - Rigor excessivo A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando ter sido submetida a tratamento com rigor excessivo, perseguição e assédio moral por parte da supervisora no ambiente de trabalho. A reclamada sustentou que jamais destratou a obreira e que atuou no exercício regular do seu poder diretivo. A primeira testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a reclamante não possuía o uniforme adequado por falta de tamanho em estoque e a líder Fabiana, mesmo ciente disso, a cobrava constantemente; Que presenciou a líder Fabiana cobrando a reclamante ríspida e diretamente sobre o uso da calça no balcão de atendimento; Que a líder também exigia a retirada de blusas de frio próprias caso não fossem as fornecidas pelo Assaí; Que o uso de redinha de cabelo era obrigatório apenas para as funcionárias de cabelo comprido, não sendo exigido para quem tinha cabelo curto no estilo Chanel; Que o megahair utilizado pela reclamante ficava na altura do ombro, permitindo que ficasse solto como um corte Chanel, mas ainda assim era exigido o uso de redinha; Que a líder Fabiana tinha cabelo curto e trabalhava sem redinha; Que presenciou a líder Fabiana exigindo o uso de redinha pela reclamante após esta ter colocado um megahair, o qual era curto no estilo Chanel; Que havia outras colegas de cabelo curto trabalhando sem redinha e nunca presenciou a líder chamando a atenção delas; Que a líder Fabiana perseguia os funcionários que apresentavam atestados médicos, fazendo ameaças de alteração de turno e de folgas”. A segunda testemunha trazida pela reclamante declarou: "Que a reclamante teve problemas com a líder Fabiana por ter apresentado um atestado médico, o que motivou a alteração de sua folga semanal de segunda-feira para quarta-feira; que presenciou a reclamante trabalhando com a calça rasgada ou com defeito diversas vezes, tendo inclusive comprado uma calça e doado para a reclamante após ela reclamar que a vestimenta estava apertando; Que presenciou a reclamante trabalhando com a calça rasgada ou com defeito diversas vezes, tendo inclusive comprado uma calça e doado para a reclamante após ela reclamar que a vestimenta estava apertando; Que presenciou a líder Fabiana chamando a atenção da reclamante por estar sem uniforme, pois era proibido trabalhar sem a vestimenta da empresa, obrigando os operadores a trabalhar mesmo com roupas rasgadas, com zíperes ou botões quebrados; Que o uso de redinha no cabelo era obrigatório para todos na frente de caixa, com exceção de quem possuísse cabelo muito curto que não permitisse prender; Que a reclamante possuía cabelo curto no estilo Chanel que não dava para prender, mas ainda assim era obrigada a utilizar a redinha; Que a depoente também cortou o cabelo curto e nunca utilizou a redinha; Que a líder Fabiana perseguia os funcionários que apresentavam atestados médicos, tendo a própria depoente sido perseguida nos seus últimos meses de trabalho após apresentar atestado, sendo escalada continuamente no caixa preferencial; Que presenciou a reclamante sofrendo uma crise de ansiedade dentro da empresa, oportunidade em que ela chorava muito; Que acompanhou a reclamante até o banheiro e ligou para o seu filho, que trabalhava como motorista de aplicativo de transporte de passageiros (Uber), para conduzi-la ao pronto-socorro, uma vez que ninguém na empresa prestou socorro ou auxílio à reclamante; Que a líder Fabiana e os demais chefes estavam na loja e presenciaram o ocorrido, autorizando a reclamante a ir ao médico, mas sem prestar qualquer tipo de assistência ou transporte; Que acredita que a crise ocorreu em um dia em que um cliente brigou e xingou a reclamante, pois as ofensas por parte de clientes eram comuns e estes costumavam reclamar para a chefia; Que a reclamante comentou que ligaria para o canal de denúncias 0800 da empresa para relatar a perseguição da líder Fabiana e a conduta de funcionárias que saíam do caixa para tomar café, tendo a perseguição se intensificado após a reclamante realizar a ligação para o referido número que consta no verso do crachá”. A prova testemunhal confirmou que a reclamante era cobrada pelo uso de uniforme adequado, embora a empresa não disponibilizasse vestimenta em condições apropriadas, bem como que lhe eram impostas exigências quanto ao uso de redinha no cabelo que não eram observadas em relação a outras empregadas em situação semelhante. Também houve relato de alteração de folga após a apresentação de atestado médico e de tratamento desfavorável aos empregados que se afastavam por motivo de saúde. Tais condutas, analisadas em conjunto, extrapolam o exercício regular do poder diretivo, por evidenciarem tratamento diferenciado e rigor excessivo. Configurado o ato ilícito e a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58 do E. STF) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Descontos de alimentação A reclamante postula a devolução dos descontos mensais de R$20,00 efetuados sob o título de alimentação no local, alegando que levava marmita própria e jamais se alimentava no refeitório da empresa. A reclamada sustentou a licitude do desconto em razão da adesão ao PAT e do fornecimento de refeição. Nos termos do art. 462 da CLT, os descontos incidentes sobre o salário do empregado somente são admitidos nas hipóteses legalmente autorizadas. A mera disponibilização da alimentação, por si só, não legitima a cobrança quando demonstrado que a empregada não usufruía do benefício, sobretudo ausente prova de que o desconto fosse devido independentemente de sua efetiva utilização. No caso, a prova testemunhal corroborou a alegação de que a reclamante levava sua própria refeição e não consumia a alimentação fornecida pela reclamada. Desse modo, não demonstrado fato que legitimasse a cobrança mesmo diante da ausência de utilização do benefício, reputo indevidos os descontos realizados. Acolho o pedido para condenar a reclamada à restituição de valores sob título “Des. Alimentação” durante todo o pacto laboral. Auxílio-alimentação - Cesta básica Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de R$70,00 mensais a título de auxílio-alimentação (que seria chamado de cesta básica pela reclamada), ao argumento de que o cartão fornecido somente poderia ser utilizado nos estabelecimentos da própria empresa. A reclamada sustentou a regularidade do benefício, concedido mediante cartão interno destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, observada sua destinação própria e vedado o pagamento em dinheiro. No caso, inexiste norma coletiva impondo à reclamada a concessão do benefício, que foi instituído por liberalidade empresarial. O cartão disponibilizado no valor mensal de R$70,00 permitia a aquisição de gêneros alimentícios, atendendo, portanto, à finalidade própria da parcela. A circunstância de sua utilização estar restrita aos estabelecimentos da empregadora não descaracteriza, por si só, o benefício, tampouco gera direito à sua conversão ou pagamento em dinheiro, especialmente porque o art. 2º da Lei nº 14.442/2022 disciplina a destinação do auxílio-alimentação e não assegura ao empregado a possibilidade de utilização irrestrita em qualquer estabelecimento comercial. A própria sistemática legal admite diferentes formas de fornecimento de alimentação ao trabalhador, inclusive mediante serviço próprio, fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios. Sobre isso, vale registrar que, conforme consignado no capítulo anterior, embora o Juízo tenha reconhecido a ilicitude do desconto promovido pela empresa, é incontroverso que a reclamada disponibilizava alimentação em seu estabelecimento. Tal circunstância reforça que, diferentemente do alegado pela reclamante, o benefício discutido consistia, na verdade, em cesta básica, afastando, por completo, qualquer interpretação fundada na Lei nº 14.442/2022. Assim, rejeito o pedido. Quebra de caixa - Multa normativa A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por quebra de caixa, conforme previsto na CCT da categoria. Postulou, ainda, a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva. A reclamada alegou que a verba é devida apenas quando há desconto de diferenças no caixa. A Cláusula 44ª das CCTs aplicáveis estabelece o seguinte: “44 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de operador de caixa terá direito a indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), à partir de 01 de setembro de 2022. Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula”. Embora seja incontroversa a atuação da reclamante na função de Operadora de Caixa, a obreira não comprovou a ocorrência de qualquer desconto salarial a título de diferenças de caixa durante todo o contrato de trabalho. Assim, a reclamada enquadra-se na exceção prevista na norma coletiva (§ 2º), sendo indevida a parcela. Rejeito o pedido. Por conseguinte, rejeito também o pedido de multa normativa. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ANDREA CRISTINA CAMILO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$65.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA CAMILO