Detalhe do processo

0011382-78.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011382-78.2025.5.15.0128 AUTOR: WAGNER SERGIO DUTRA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d15ba57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório WAGNER SERGIO DUTRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A., postulando o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de insalubridade e horas extras. Dá à causa o valor de R$ 91.014,88. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 32556ec. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada Id fddcdf2. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Equiparação salarial Alega o autor que “a despeito de ocupar formalmente o cargo de Operador Industrial I, foi incumbido de realizar o treinamento e acompanhamento de novos funcionários, em tarefas típicas e exclusivas de Operador Industrial III, função esta prevista internamente pela empresa como dotada de remuneração cerca de R$ 500,00 superior àquela percebida pelo Reclamante”. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “O reclamante foi admitido em 12/04/2022 como Operador Industrial I, posteriormente em 01/06/2024, foi promovido Operador Industrial II, exercendo esta atividade até o fim do contrato. (…) O reclamante ocupava o cargo de OPERADOR INDUSTRIAL II e exercia as funções inerentes a tal cargo, ficando impugnadas todas as suas alegações iniciais, pois jamais laborou em função diversa para a qual foi contratado. (…) Ademais, descrição de Cargo de Operador Industrial II, deixa claro que orientar colegas, prestar suporte técnico e até realizar treinamentos quando necessário é atividade inerente às funções operacionais, e não um atributo restrito a cargos de maior complexidade.” Pois bem. O artigo 461, caput e §1º da CLT estabelece que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Ante a negativa da defesa, cabia ao autor o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Não fosse a ausência de apontamento de paradigma, a testemunha Thiago esclareceu que o reclamante passava orientações práticas iniciais aos recém-admitidos no setor e que não exerceu atividades do cargo de Operador Industrial III, a despeito de ter realizado o curso de capacitação. O autor admitiu, em depoimento, que apesar de ter curso de empilhadeira, não operou máquinas complexas, nem teve acesso ao sistema SAP. Assim, improcedente o pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nos Anexos da NR-15 - “Atividades e Operações Insalubres”; e nos Anexos da NR-16 –“Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78, na Lei n.º 7.369, de 20/09/85 e no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, do Ministério do Trabalho, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados têm o seguinte enquadramento: INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como INSALUBRES A conclusão deste laudo é baseada nas informações, documentos e declarações apresentados até o presente momento, o que não impede que seja modificada mediante a apresentação de novas provas.” Ante a ausência de impugnação ao laudo, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido. Horas extras Alega o autor que: “… extrapolou de forma recorrente a oitava hora diária de segunda a quinta-feira, aproximadamente em 30 minutos por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho, sem que recebesse qualquer contraprestação pecuniária a título de horas extras ou de seus reflexos legais. É também patente que, no mês de dezembro de 2024, o Reclamante realizou duas horas extras diárias não compensadas nem quitadas, em afronta direta ao arcabouço jurídico trabalhista que determina o pagamento de todo labor extraordinário.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que “a jornada de trabalho da reclamante está devidamente consignada nos controles de frequência, sendo certo que (…) quitou todos os valores devidos ao obreiro, inclusive eventuais horas extras efetivamente laboradas, com seus respectivos adicionais, não havendo que se falar em eventuais diferenças, conforme fazem provas os inclusos cartões de ponto e comprovantes de pagamento”. A testemunha Thiago afirmou que as horas extras realizadas eram registradas no cartão de ponto. Pois bem. Considerando que o autor não provou incorreção dos registro de ponto, nem apontou, em réplica, diferenças que entende devidas, o pedido é julgado improcedente. Diferenças salariais e rescisórias As pretendidas diferenças apoiam-se exclusivamente nos reflexos dos pedidos principais de horas extras, adicional de insalubridade e equiparação salarial. Rejeitados, improcedentes aquelas. Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por demonstrado (fls. 283) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CESAR EDUARDO LISSONI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER SERGIO DUTRA em face de MAHLE METAL LEVE S.A.. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.820,30, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR EDUARDO LISSONI

Réu MAHLE METAL LEVE S.A.

Autor WAGNER SERGIO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP

JACQUELINE DOS SANTOS

OAB: 324151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011382-78.2025.5.15.0128 AUTOR: WAGNER SERGIO DUTRA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d15ba57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório WAGNER SERGIO DUTRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A., postulando o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de insalubridade e horas extras. Dá à causa o valor de R$ 91.014,88. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 32556ec. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada Id fddcdf2. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Equiparação salarial Alega o autor que “a despeito de ocupar formalmente o cargo de Operador Industrial I, foi incumbido de realizar o treinamento e acompanhamento de novos funcionários, em tarefas típicas e exclusivas de Operador Industrial III, função esta prevista internamente pela empresa como dotada de remuneração cerca de R$ 500,00 superior àquela percebida pelo Reclamante”. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “O reclamante foi admitido em 12/04/2022 como Operador Industrial I, posteriormente em 01/06/2024, foi promovido Operador Industrial II, exercendo esta atividade até o fim do contrato. (…) O reclamante ocupava o cargo de OPERADOR INDUSTRIAL II e exercia as funções inerentes a tal cargo, ficando impugnadas todas as suas alegações iniciais, pois jamais laborou em função diversa para a qual foi contratado. (…) Ademais, descrição de Cargo de Operador Industrial II, deixa claro que orientar colegas, prestar suporte técnico e até realizar treinamentos quando necessário é atividade inerente às funções operacionais, e não um atributo restrito a cargos de maior complexidade.” Pois bem. O artigo 461, caput e §1º da CLT estabelece que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Ante a negativa da defesa, cabia ao autor o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Não fosse a ausência de apontamento de paradigma, a testemunha Thiago esclareceu que o reclamante passava orientações práticas iniciais aos recém-admitidos no setor e que não exerceu atividades do cargo de Operador Industrial III, a despeito de ter realizado o curso de capacitação. O autor admitiu, em depoimento, que apesar de ter curso de empilhadeira, não operou máquinas complexas, nem teve acesso ao sistema SAP. Assim, improcedente o pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nos Anexos da NR-15 - “Atividades e Operações Insalubres”; e nos Anexos da NR-16 –“Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78, na Lei n.º 7.369, de 20/09/85 e no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, do Ministério do Trabalho, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados têm o seguinte enquadramento: INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como INSALUBRES A conclusão deste laudo é baseada nas informações, documentos e declarações apresentados até o presente momento, o que não impede que seja modificada mediante a apresentação de novas provas.” Ante a ausência de impugnação ao laudo, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido. Horas extras Alega o autor que: “… extrapolou de forma recorrente a oitava hora diária de segunda a quinta-feira, aproximadamente em 30 minutos por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho, sem que recebesse qualquer contraprestação pecuniária a título de horas extras ou de seus reflexos legais. É também patente que, no mês de dezembro de 2024, o Reclamante realizou duas horas extras diárias não compensadas nem quitadas, em afronta direta ao arcabouço jurídico trabalhista que determina o pagamento de todo labor extraordinário.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que “a jornada de trabalho da reclamante está devidamente consignada nos controles de frequência, sendo certo que (…) quitou todos os valores devidos ao obreiro, inclusive eventuais horas extras efetivamente laboradas, com seus respectivos adicionais, não havendo que se falar em eventuais diferenças, conforme fazem provas os inclusos cartões de ponto e comprovantes de pagamento”. A testemunha Thiago afirmou que as horas extras realizadas eram registradas no cartão de ponto. Pois bem. Considerando que o autor não provou incorreção dos registro de ponto, nem apontou, em réplica, diferenças que entende devidas, o pedido é julgado improcedente. Diferenças salariais e rescisórias As pretendidas diferenças apoiam-se exclusivamente nos reflexos dos pedidos principais de horas extras, adicional de insalubridade e equiparação salarial. Rejeitados, improcedentes aquelas. Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por demonstrado (fls. 283) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CESAR EDUARDO LISSONI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER SERGIO DUTRA em face de MAHLE METAL LEVE S.A.. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.820,30, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011382-78.2025.5.15.0128 AUTOR: WAGNER SERGIO DUTRA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d15ba57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório WAGNER SERGIO DUTRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A., postulando o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de insalubridade e horas extras. Dá à causa o valor de R$ 91.014,88. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 32556ec. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada Id fddcdf2. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Equiparação salarial Alega o autor que “a despeito de ocupar formalmente o cargo de Operador Industrial I, foi incumbido de realizar o treinamento e acompanhamento de novos funcionários, em tarefas típicas e exclusivas de Operador Industrial III, função esta prevista internamente pela empresa como dotada de remuneração cerca de R$ 500,00 superior àquela percebida pelo Reclamante”. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “O reclamante foi admitido em 12/04/2022 como Operador Industrial I, posteriormente em 01/06/2024, foi promovido Operador Industrial II, exercendo esta atividade até o fim do contrato. (…) O reclamante ocupava o cargo de OPERADOR INDUSTRIAL II e exercia as funções inerentes a tal cargo, ficando impugnadas todas as suas alegações iniciais, pois jamais laborou em função diversa para a qual foi contratado. (…) Ademais, descrição de Cargo de Operador Industrial II, deixa claro que orientar colegas, prestar suporte técnico e até realizar treinamentos quando necessário é atividade inerente às funções operacionais, e não um atributo restrito a cargos de maior complexidade.” Pois bem. O artigo 461, caput e §1º da CLT estabelece que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Ante a negativa da defesa, cabia ao autor o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Não fosse a ausência de apontamento de paradigma, a testemunha Thiago esclareceu que o reclamante passava orientações práticas iniciais aos recém-admitidos no setor e que não exerceu atividades do cargo de Operador Industrial III, a despeito de ter realizado o curso de capacitação. O autor admitiu, em depoimento, que apesar de ter curso de empilhadeira, não operou máquinas complexas, nem teve acesso ao sistema SAP. Assim, improcedente o pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nos Anexos da NR-15 - “Atividades e Operações Insalubres”; e nos Anexos da NR-16 –“Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78, na Lei n.º 7.369, de 20/09/85 e no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, do Ministério do Trabalho, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados têm o seguinte enquadramento: INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante NÃO estão enquadradas como INSALUBRES A conclusão deste laudo é baseada nas informações, documentos e declarações apresentados até o presente momento, o que não impede que seja modificada mediante a apresentação de novas provas.” Ante a ausência de impugnação ao laudo, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido. Horas extras Alega o autor que: “… extrapolou de forma recorrente a oitava hora diária de segunda a quinta-feira, aproximadamente em 30 minutos por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho, sem que recebesse qualquer contraprestação pecuniária a título de horas extras ou de seus reflexos legais. É também patente que, no mês de dezembro de 2024, o Reclamante realizou duas horas extras diárias não compensadas nem quitadas, em afronta direta ao arcabouço jurídico trabalhista que determina o pagamento de todo labor extraordinário.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que “a jornada de trabalho da reclamante está devidamente consignada nos controles de frequência, sendo certo que (…) quitou todos os valores devidos ao obreiro, inclusive eventuais horas extras efetivamente laboradas, com seus respectivos adicionais, não havendo que se falar em eventuais diferenças, conforme fazem provas os inclusos cartões de ponto e comprovantes de pagamento”. A testemunha Thiago afirmou que as horas extras realizadas eram registradas no cartão de ponto. Pois bem. Considerando que o autor não provou incorreção dos registro de ponto, nem apontou, em réplica, diferenças que entende devidas, o pedido é julgado improcedente. Diferenças salariais e rescisórias As pretendidas diferenças apoiam-se exclusivamente nos reflexos dos pedidos principais de horas extras, adicional de insalubridade e equiparação salarial. Rejeitados, improcedentes aquelas. Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por demonstrado (fls. 283) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CESAR EDUARDO LISSONI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER SERGIO DUTRA em face de MAHLE METAL LEVE S.A.. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.820,30, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SERGIO DUTRA