0011381-98.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011381-98.2025.5.15.0094 AUTOR: ENEDINA DOS SANTOS RÉU: ABOLICAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d703e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ENEDINA DOS SANTOS em face de ABOLIÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., ambos qualificados nos autos, distribuída em 03/07/2025 (ID c10a4dc), na qual a autora alega ter sido admitida em 18/07/2023, para exercer a função de Faxineira, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/02/2025, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.667,00. Alega a reclamante, em síntese, que a reclamada não observou o reajuste salarial de 5% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria varejista, resultando em diferenças salariais indevidas. Sustenta, ainda, que durante todo o pacto laboral exerceu atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por funcionários e clientes, com coleta de lixo e contato com agentes biológicos e químicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de: (a) diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; (b) multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT; (c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base, com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; (d) honorários advocatícios assistenciais à base de 20%; (e) expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores; e (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.066,08. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação (ID 8720cec), arguindo, preliminarmente, a distribuição equitativa do ônus da prova. No mérito, sustenta a improcedência total dos pedidos, alegando que: (a) sempre cumpriu a CCT, tendo aplicado o reajuste de 5% sobre os salários; (b) forneceu todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres; (c) os banheiros do estabelecimento eram de uso exclusivo dos funcionários, não havendo circulação pública; (d) inexiste fato gerador para a multa normativa. Em réplica (ID e5f4b28), a reclamante reiterou os termos da inicial, destacando que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento do reajuste nem a eficácia dos EPIs supostamente fornecidos. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, tendo o perito judicial Marcelo Roma Pontes concluído pela existência de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), em razão do contato da reclamante com lixo de banheiro e agentes biológicos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID b435ac3), alegando que o perito não analisou os documentos de entrega de EPIs juntados com a contestação e que os banheiros eram de uso interno. O perito apresentou esclarecimentos técnicos. Em audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID 3bfc5b2), a reclamada pretendia produzir prova testemunhal para demonstrar que os sanitários eram de uso exclusivo dos funcionários, tratando-se de pequeno supermercado com apenas 5 empregados. Este Juízo indeferiu a produção da prova, considerando que o próprio gerente da empresa havia declarado que os sanitários eram utilizados por funcionários e clientes, não havendo impugnação quanto a este fato quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, restando preclusa a oportunidade. As partes apresentaram razões finais, a reclamante de forma remissiva e a reclamada por escrito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos contratos celebrados já sob a égide da lei citada, estes se submetem integralmente a seus termos. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 17/04/2024, data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa Magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. Todavia, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se ao presente feito, observada a temporalidade dos fatos geradores. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste de 5% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria varejista de Campinas e região. A Convenção Coletiva de Trabalho possui força normativa entre as partes, nos termos do art. 611 da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade desses instrumentos coletivos como fonte de direitos trabalhistas. O reajuste salarial previsto em norma coletiva constitui direito adquirido do trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente pelo empregador. No caso em exame, a CCT 2024/2025 da categoria varejista prevê, em sua cláusula 1ª, o reajuste salarial de 5% sobre os salários vigentes. A reclamante foi admitida em 18/07/2023 com salário de R$ 1.651,42, tendo recebido em janeiro/2024 o valor de R$ 1.658,30 e, em janeiro/2025, o valor de R$ 1.667,00. Aplicando-se o reajuste de 5% sobre o salário de R$ 1.658,30 vigente em janeiro/2024, o salário da reclamante deveria ter sido elevado para R$ 1.741,22. Contudo, a reclamante passou a perceber apenas R$ 1.667,00 em janeiro/2025, valor significativamente inferior ao que deveria ter sido pago caso observado o percentual convencional. A reclamada, em sua defesa, limitou-se a alegar que "todos os reajustes incidiram sobre o patamar de 05% (cinco por cento), não havendo nenhum excedente a ser pago". Todavia, não juntou aos autos as folhas de pagamento da reclamante, nem qualquer outro documento que comprovasse a efetiva aplicação do reajuste convencional. O ônus da prova quanto ao pagamento das parcelas salariais incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de documentos que a empresa é obrigada a manter e exibir (art. 225 do Regulamento da Previdência Social e normas trabalhistas correlatas), a ausência de juntada dos recibos de pagamento gera presunção desfavorável à reclamada. A evolução salarial registrada na CTPS da reclamante demonstra, por si só, que o reajuste de 5% não foi corretamente aplicado. A passagem de R$ 1.658,30 para R$ 1.667,00 representa um aumento de apenas 0,52%, percentual muito inferior aos 5% previstos na norma coletiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças apuradas entre o salário efetivamente pago e o valor que deveria ter sido percebido com a aplicação do reajuste de 5%, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, observados os valores indicados na petição inicial e a serem apurados em liquidação de sentença. MULTA NORMATIVA A reclamante postula o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, em razão do descumprimento da cláusula de reajuste salarial. A multa convencional constitui instrumento legítimo de coerção ao cumprimento das normas coletivas, sendo devida quando comprovado o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento normativo. A Súmula 384 do TST estabelece que é aplicável multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, sendo certo que o descumprimento de cláusula constante de instrumentos normativos não submete o empregado a ajuizar várias ações para pleitear o pagamento da multa referente a cada cláusula descumprida. No caso em exame, restou comprovado que a reclamada descumpriu a cláusula 1ª da CCT 2024/2025, ao não aplicar corretamente o reajuste salarial de 5% sobre os salários de seus empregados, conforme demonstrado no tópico anterior. Configurado o descumprimento da norma coletiva, devida a multa prevista na cláusula 62ª do instrumento normativo. Assim sendo, julgo procedente o pedido de multa normativa, condenando a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, no valor indicado na petição inicial de R$ 1.924,00, a ser atualizado na forma da lei. As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025 possuem natureza salarial, integrando a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Assim, devem incidir reflexos nas seguintes verbas: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme postulado na inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que exercia atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por funcionários e clientes, com coleta de lixo e contato com agentes biológicos e químicos, sem o fornecimento adequado de EPIs. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, que exige perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso em exame, foi realizada perícia técnica pelo perito judicial Marcelo Roma Pontes, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), em razão do contato da reclamante com lixo de banheiro e demais áreas do estabelecimento, estando exposta a agentes biológicos. A reclamada impugnou o laudo pericial (ID b435ac3), alegando que: (a) o perito não analisou os documentos de entrega de EPIs juntados com a contestação; (b) os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, sem acesso ao público; (c) os EPIs fornecidos (luvas e máscaras) neutralizavam os agentes biológicos. Quanto à alegação de que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, a prova testemunhal pretendida pela reclamada foi indeferida por este Juízo em audiência de instrução, considerando que o próprio gerente da empresa havia declarado que os sanitários eram utilizados por funcionários e clientes, não havendo impugnação quanto a este fato quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, restando preclusa a oportunidade. A preclusão consumativa opera-se quando a parte, tendo tido oportunidade de impugnar determinado fato em momento processual adequado, deixa de fazê-lo, não podendo posteriormente pretender rediscutir a matéria. No caso, a reclamada teve oportunidade de impugnar especificamente a conclusão do perito quanto à natureza dos banheiros (uso público ou restrito), mas limitou-se a alegar genericamente que eram de uso interno, sem produzir prova robusta nesse sentido. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada juntou aos autos comprovantes de entrega de equipamentos (fls. 6/7 da contestação, ID 8720cec). Todavia, o simples fornecimento de EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade quando se trata de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, como é o caso da limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em exame, restou incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por funcionários e clientes do estabelecimento comercial, caracterizando-se como instalações sanitárias de uso coletivo com circulação de pessoas estranhas ao quadro funcional da empresa. A atividade de coleta de lixo desses banheiros e a higienização das instalações sanitárias expunham a trabalhadora a agentes biológicos nocivos, em condições equiparáveis à coleta e industrialização de lixo urbano. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é de natureza qualitativa, não dependendo de limites de tolerância ou quantificação do tempo de exposição. Basta o contato habitual com os agentes nocivos para a caracterização do direito ao adicional. O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o art. 192 da CLT estabelece expressamente que o adicional incide sobre o salário-mínimo da região. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, mas ressalva que não é possível a substituição por decisão judicial, salvo previsão em lei ou norma coletiva. No caso, a própria CLT estabelece o salário-mínimo como base de cálculo, razão pela qual deve ser mantida essa forma de apuração. A reclamante postulou o cálculo do adicional sobre o salário-base. Contudo, ante a expressa previsão legal do art. 192 da CLT e a ausência de norma coletiva dispondo de forma diversa, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual (18/07/2023 a 26/02/2025), com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 3ffe53f). O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. No caso em exame, a declaração de pobreza firmada pela reclamante goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, não havendo nos autos elementos que a infirmem. A reclamante percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.667,00, quantia que se situa em patamar compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamante postula a expedição de ofícios à DRT, DRF, INSS e CEF, para que sejam instauradas as competentes ações fiscalizadoras. A expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores constitui providência de natureza administrativa, que independe de condenação judicial específica. Trata-se de faculdade do Juízo, a ser exercida quando constatadas irregularidades que possam configurar infrações administrativas ou fiscais. No caso em exame, as irregularidades constatadas (não pagamento de diferenças salariais e não recolhimento correto do FGTS) serão sanadas com o cumprimento da presente condenação, não havendo necessidade de expedição de ofícios para fins de apuração de infrações administrativas. Assim sendo, julgo prejudicado o pedido de expedição de ofícios, uma vez que as irregularidades serão sanadas com o cumprimento da condenação judicial. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamada, sucumbente na pretensão técnica objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Arbitro os honorários definitivos do perito engenheiro em R$ 3.500,00, autorizando a dedução do valor de R$ 1.000,00 já depositado a título de honorários prévios, restando o saldo de R$ 2.500,00 a ser quitado pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade sindical assistente, à base de 20%. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A da CLT passou a disciplinar os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estabelecendo que serão devidos honorários ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A presente ação foi ajuizada em 03/07/2025, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplica o disposto no art. 791-A da CLT. A reclamante sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos formulados, tendo sido deferidas as diferenças salariais, a multa normativa e o adicional de insalubridade com seus reflexos. A reclamada, por sua vez, sucumbiu na quase totalidade de sua defesa. Assim sendo, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ressalte-se que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, eventual sucumbência parcial não gera condenação em honorários em seu desfavor, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (horas extras, diferenças salariais, adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (férias indenizadas, FGTS com 40%, multa do art. 477, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e interjornada suprimidos) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por ENEDINA DOS SANTOS em face de ABOLIÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5% previsto na CCT 2024/2025, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; b) Multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, no valor de R$ 1.924,00; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual (18/07/2023 a 26/02/2025), com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Arbitrada provisoriamente a condenação em R$ 10.000,00, fixo as custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 200,00, equivalentes a 2% do valor estimado, nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENEDINA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABOLICAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Autor ENEDINA DOS SANTOS
Autor MARCELO ROMA PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CORSOLINI NERONI
OAB: 427466/SP
THIAGO TERIN LUZ
OAB: 326867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011381-98.2025.5.15.0094 AUTOR: ENEDINA DOS SANTOS RÉU: ABOLICAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d703e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ENEDINA DOS SANTOS em face de ABOLIÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., ambos qualificados nos autos, distribuída em 03/07/2025 (ID c10a4dc), na qual a autora alega ter sido admitida em 18/07/2023, para exercer a função de Faxineira, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/02/2025, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.667,00. Alega a reclamante, em síntese, que a reclamada não observou o reajuste salarial de 5% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria varejista, resultando em diferenças salariais indevidas. Sustenta, ainda, que durante todo o pacto laboral exerceu atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por funcionários e clientes, com coleta de lixo e contato com agentes biológicos e químicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de: (a) diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; (b) multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT; (c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base, com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; (d) honorários advocatícios assistenciais à base de 20%; (e) expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores; e (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.066,08. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação (ID 8720cec), arguindo, preliminarmente, a distribuição equitativa do ônus da prova. No mérito, sustenta a improcedência total dos pedidos, alegando que: (a) sempre cumpriu a CCT, tendo aplicado o reajuste de 5% sobre os salários; (b) forneceu todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres; (c) os banheiros do estabelecimento eram de uso exclusivo dos funcionários, não havendo circulação pública; (d) inexiste fato gerador para a multa normativa. Em réplica (ID e5f4b28), a reclamante reiterou os termos da inicial, destacando que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento do reajuste nem a eficácia dos EPIs supostamente fornecidos. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, tendo o perito judicial Marcelo Roma Pontes concluído pela existência de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), em razão do contato da reclamante com lixo de banheiro e agentes biológicos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID b435ac3), alegando que o perito não analisou os documentos de entrega de EPIs juntados com a contestação e que os banheiros eram de uso interno. O perito apresentou esclarecimentos técnicos. Em audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID 3bfc5b2), a reclamada pretendia produzir prova testemunhal para demonstrar que os sanitários eram de uso exclusivo dos funcionários, tratando-se de pequeno supermercado com apenas 5 empregados. Este Juízo indeferiu a produção da prova, considerando que o próprio gerente da empresa havia declarado que os sanitários eram utilizados por funcionários e clientes, não havendo impugnação quanto a este fato quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, restando preclusa a oportunidade. As partes apresentaram razões finais, a reclamante de forma remissiva e a reclamada por escrito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos contratos celebrados já sob a égide da lei citada, estes se submetem integralmente a seus termos. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 17/04/2024, data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa Magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. Todavia, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se ao presente feito, observada a temporalidade dos fatos geradores. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste de 5% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria varejista de Campinas e região. A Convenção Coletiva de Trabalho possui força normativa entre as partes, nos termos do art. 611 da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade desses instrumentos coletivos como fonte de direitos trabalhistas. O reajuste salarial previsto em norma coletiva constitui direito adquirido do trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente pelo empregador. No caso em exame, a CCT 2024/2025 da categoria varejista prevê, em sua cláusula 1ª, o reajuste salarial de 5% sobre os salários vigentes. A reclamante foi admitida em 18/07/2023 com salário de R$ 1.651,42, tendo recebido em janeiro/2024 o valor de R$ 1.658,30 e, em janeiro/2025, o valor de R$ 1.667,00. Aplicando-se o reajuste de 5% sobre o salário de R$ 1.658,30 vigente em janeiro/2024, o salário da reclamante deveria ter sido elevado para R$ 1.741,22. Contudo, a reclamante passou a perceber apenas R$ 1.667,00 em janeiro/2025, valor significativamente inferior ao que deveria ter sido pago caso observado o percentual convencional. A reclamada, em sua defesa, limitou-se a alegar que "todos os reajustes incidiram sobre o patamar de 05% (cinco por cento), não havendo nenhum excedente a ser pago". Todavia, não juntou aos autos as folhas de pagamento da reclamante, nem qualquer outro documento que comprovasse a efetiva aplicação do reajuste convencional. O ônus da prova quanto ao pagamento das parcelas salariais incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de documentos que a empresa é obrigada a manter e exibir (art. 225 do Regulamento da Previdência Social e normas trabalhistas correlatas), a ausência de juntada dos recibos de pagamento gera presunção desfavorável à reclamada. A evolução salarial registrada na CTPS da reclamante demonstra, por si só, que o reajuste de 5% não foi corretamente aplicado. A passagem de R$ 1.658,30 para R$ 1.667,00 representa um aumento de apenas 0,52%, percentual muito inferior aos 5% previstos na norma coletiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças apuradas entre o salário efetivamente pago e o valor que deveria ter sido percebido com a aplicação do reajuste de 5%, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, observados os valores indicados na petição inicial e a serem apurados em liquidação de sentença. MULTA NORMATIVA A reclamante postula o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, em razão do descumprimento da cláusula de reajuste salarial. A multa convencional constitui instrumento legítimo de coerção ao cumprimento das normas coletivas, sendo devida quando comprovado o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento normativo. A Súmula 384 do TST estabelece que é aplicável multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, sendo certo que o descumprimento de cláusula constante de instrumentos normativos não submete o empregado a ajuizar várias ações para pleitear o pagamento da multa referente a cada cláusula descumprida. No caso em exame, restou comprovado que a reclamada descumpriu a cláusula 1ª da CCT 2024/2025, ao não aplicar corretamente o reajuste salarial de 5% sobre os salários de seus empregados, conforme demonstrado no tópico anterior. Configurado o descumprimento da norma coletiva, devida a multa prevista na cláusula 62ª do instrumento normativo. Assim sendo, julgo procedente o pedido de multa normativa, condenando a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, no valor indicado na petição inicial de R$ 1.924,00, a ser atualizado na forma da lei. As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025 possuem natureza salarial, integrando a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Assim, devem incidir reflexos nas seguintes verbas: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme postulado na inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que exercia atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por funcionários e clientes, com coleta de lixo e contato com agentes biológicos e químicos, sem o fornecimento adequado de EPIs. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, que exige perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso em exame, foi realizada perícia técnica pelo perito judicial Marcelo Roma Pontes, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), em razão do contato da reclamante com lixo de banheiro e demais áreas do estabelecimento, estando exposta a agentes biológicos. A reclamada impugnou o laudo pericial (ID b435ac3), alegando que: (a) o perito não analisou os documentos de entrega de EPIs juntados com a contestação; (b) os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, sem acesso ao público; (c) os EPIs fornecidos (luvas e máscaras) neutralizavam os agentes biológicos. Quanto à alegação de que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, a prova testemunhal pretendida pela reclamada foi indeferida por este Juízo em audiência de instrução, considerando que o próprio gerente da empresa havia declarado que os sanitários eram utilizados por funcionários e clientes, não havendo impugnação quanto a este fato quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, restando preclusa a oportunidade. A preclusão consumativa opera-se quando a parte, tendo tido oportunidade de impugnar determinado fato em momento processual adequado, deixa de fazê-lo, não podendo posteriormente pretender rediscutir a matéria. No caso, a reclamada teve oportunidade de impugnar especificamente a conclusão do perito quanto à natureza dos banheiros (uso público ou restrito), mas limitou-se a alegar genericamente que eram de uso interno, sem produzir prova robusta nesse sentido. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada juntou aos autos comprovantes de entrega de equipamentos (fls. 6/7 da contestação, ID 8720cec). Todavia, o simples fornecimento de EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade quando se trata de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, como é o caso da limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em exame, restou incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por funcionários e clientes do estabelecimento comercial, caracterizando-se como instalações sanitárias de uso coletivo com circulação de pessoas estranhas ao quadro funcional da empresa. A atividade de coleta de lixo desses banheiros e a higienização das instalações sanitárias expunham a trabalhadora a agentes biológicos nocivos, em condições equiparáveis à coleta e industrialização de lixo urbano. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é de natureza qualitativa, não dependendo de limites de tolerância ou quantificação do tempo de exposição. Basta o contato habitual com os agentes nocivos para a caracterização do direito ao adicional. O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o art. 192 da CLT estabelece expressamente que o adicional incide sobre o salário-mínimo da região. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, mas ressalva que não é possível a substituição por decisão judicial, salvo previsão em lei ou norma coletiva. No caso, a própria CLT estabelece o salário-mínimo como base de cálculo, razão pela qual deve ser mantida essa forma de apuração. A reclamante postulou o cálculo do adicional sobre o salário-base. Contudo, ante a expressa previsão legal do art. 192 da CLT e a ausência de norma coletiva dispondo de forma diversa, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual (18/07/2023 a 26/02/2025), com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 3ffe53f). O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. No caso em exame, a declaração de pobreza firmada pela reclamante goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, não havendo nos autos elementos que a infirmem. A reclamante percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.667,00, quantia que se situa em patamar compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamante postula a expedição de ofícios à DRT, DRF, INSS e CEF, para que sejam instauradas as competentes ações fiscalizadoras. A expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores constitui providência de natureza administrativa, que independe de condenação judicial específica. Trata-se de faculdade do Juízo, a ser exercida quando constatadas irregularidades que possam configurar infrações administrativas ou fiscais. No caso em exame, as irregularidades constatadas (não pagamento de diferenças salariais e não recolhimento correto do FGTS) serão sanadas com o cumprimento da presente condenação, não havendo necessidade de expedição de ofícios para fins de apuração de infrações administrativas. Assim sendo, julgo prejudicado o pedido de expedição de ofícios, uma vez que as irregularidades serão sanadas com o cumprimento da condenação judicial. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamada, sucumbente na pretensão técnica objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Arbitro os honorários definitivos do perito engenheiro em R$ 3.500,00, autorizando a dedução do valor de R$ 1.000,00 já depositado a título de honorários prévios, restando o saldo de R$ 2.500,00 a ser quitado pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade sindical assistente, à base de 20%. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A da CLT passou a disciplinar os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estabelecendo que serão devidos honorários ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A presente ação foi ajuizada em 03/07/2025, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplica o disposto no art. 791-A da CLT. A reclamante sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos formulados, tendo sido deferidas as diferenças salariais, a multa normativa e o adicional de insalubridade com seus reflexos. A reclamada, por sua vez, sucumbiu na quase totalidade de sua defesa. Assim sendo, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ressalte-se que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, eventual sucumbência parcial não gera condenação em honorários em seu desfavor, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (horas extras, diferenças salariais, adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (férias indenizadas, FGTS com 40%, multa do art. 477, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e interjornada suprimidos) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por ENEDINA DOS SANTOS em face de ABOLIÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5% previsto na CCT 2024/2025, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; b) Multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, no valor de R$ 1.924,00; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual (18/07/2023 a 26/02/2025), com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Arbitrada provisoriamente a condenação em R$ 10.000,00, fixo as custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 200,00, equivalentes a 2% do valor estimado, nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENEDINA DOS SANTOS
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011381-98.2025.5.15.0094 AUTOR: ENEDINA DOS SANTOS RÉU: ABOLICAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d703e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ENEDINA DOS SANTOS em face de ABOLIÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., ambos qualificados nos autos, distribuída em 03/07/2025 (ID c10a4dc), na qual a autora alega ter sido admitida em 18/07/2023, para exercer a função de Faxineira, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/02/2025, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.667,00. Alega a reclamante, em síntese, que a reclamada não observou o reajuste salarial de 5% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria varejista, resultando em diferenças salariais indevidas. Sustenta, ainda, que durante todo o pacto laboral exerceu atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por funcionários e clientes, com coleta de lixo e contato com agentes biológicos e químicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de: (a) diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; (b) multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT; (c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base, com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; (d) honorários advocatícios assistenciais à base de 20%; (e) expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores; e (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.066,08. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação (ID 8720cec), arguindo, preliminarmente, a distribuição equitativa do ônus da prova. No mérito, sustenta a improcedência total dos pedidos, alegando que: (a) sempre cumpriu a CCT, tendo aplicado o reajuste de 5% sobre os salários; (b) forneceu todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres; (c) os banheiros do estabelecimento eram de uso exclusivo dos funcionários, não havendo circulação pública; (d) inexiste fato gerador para a multa normativa. Em réplica (ID e5f4b28), a reclamante reiterou os termos da inicial, destacando que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento do reajuste nem a eficácia dos EPIs supostamente fornecidos. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, tendo o perito judicial Marcelo Roma Pontes concluído pela existência de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), em razão do contato da reclamante com lixo de banheiro e agentes biológicos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID b435ac3), alegando que o perito não analisou os documentos de entrega de EPIs juntados com a contestação e que os banheiros eram de uso interno. O perito apresentou esclarecimentos técnicos. Em audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID 3bfc5b2), a reclamada pretendia produzir prova testemunhal para demonstrar que os sanitários eram de uso exclusivo dos funcionários, tratando-se de pequeno supermercado com apenas 5 empregados. Este Juízo indeferiu a produção da prova, considerando que o próprio gerente da empresa havia declarado que os sanitários eram utilizados por funcionários e clientes, não havendo impugnação quanto a este fato quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, restando preclusa a oportunidade. As partes apresentaram razões finais, a reclamante de forma remissiva e a reclamada por escrito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos contratos celebrados já sob a égide da lei citada, estes se submetem integralmente a seus termos. O contrato de trabalho da autora iniciou-se em 17/04/2024, data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No entanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa Magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. Todavia, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se ao presente feito, observada a temporalidade dos fatos geradores. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste de 5% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria varejista de Campinas e região. A Convenção Coletiva de Trabalho possui força normativa entre as partes, nos termos do art. 611 da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade desses instrumentos coletivos como fonte de direitos trabalhistas. O reajuste salarial previsto em norma coletiva constitui direito adquirido do trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente pelo empregador. No caso em exame, a CCT 2024/2025 da categoria varejista prevê, em sua cláusula 1ª, o reajuste salarial de 5% sobre os salários vigentes. A reclamante foi admitida em 18/07/2023 com salário de R$ 1.651,42, tendo recebido em janeiro/2024 o valor de R$ 1.658,30 e, em janeiro/2025, o valor de R$ 1.667,00. Aplicando-se o reajuste de 5% sobre o salário de R$ 1.658,30 vigente em janeiro/2024, o salário da reclamante deveria ter sido elevado para R$ 1.741,22. Contudo, a reclamante passou a perceber apenas R$ 1.667,00 em janeiro/2025, valor significativamente inferior ao que deveria ter sido pago caso observado o percentual convencional. A reclamada, em sua defesa, limitou-se a alegar que "todos os reajustes incidiram sobre o patamar de 05% (cinco por cento), não havendo nenhum excedente a ser pago". Todavia, não juntou aos autos as folhas de pagamento da reclamante, nem qualquer outro documento que comprovasse a efetiva aplicação do reajuste convencional. O ônus da prova quanto ao pagamento das parcelas salariais incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de documentos que a empresa é obrigada a manter e exibir (art. 225 do Regulamento da Previdência Social e normas trabalhistas correlatas), a ausência de juntada dos recibos de pagamento gera presunção desfavorável à reclamada. A evolução salarial registrada na CTPS da reclamante demonstra, por si só, que o reajuste de 5% não foi corretamente aplicado. A passagem de R$ 1.658,30 para R$ 1.667,00 representa um aumento de apenas 0,52%, percentual muito inferior aos 5% previstos na norma coletiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças apuradas entre o salário efetivamente pago e o valor que deveria ter sido percebido com a aplicação do reajuste de 5%, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, observados os valores indicados na petição inicial e a serem apurados em liquidação de sentença. MULTA NORMATIVA A reclamante postula o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, em razão do descumprimento da cláusula de reajuste salarial. A multa convencional constitui instrumento legítimo de coerção ao cumprimento das normas coletivas, sendo devida quando comprovado o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento normativo. A Súmula 384 do TST estabelece que é aplicável multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, sendo certo que o descumprimento de cláusula constante de instrumentos normativos não submete o empregado a ajuizar várias ações para pleitear o pagamento da multa referente a cada cláusula descumprida. No caso em exame, restou comprovado que a reclamada descumpriu a cláusula 1ª da CCT 2024/2025, ao não aplicar corretamente o reajuste salarial de 5% sobre os salários de seus empregados, conforme demonstrado no tópico anterior. Configurado o descumprimento da norma coletiva, devida a multa prevista na cláusula 62ª do instrumento normativo. Assim sendo, julgo procedente o pedido de multa normativa, condenando a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, no valor indicado na petição inicial de R$ 1.924,00, a ser atualizado na forma da lei. As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025 possuem natureza salarial, integrando a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Assim, devem incidir reflexos nas seguintes verbas: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme postulado na inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que exercia atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por funcionários e clientes, com coleta de lixo e contato com agentes biológicos e químicos, sem o fornecimento adequado de EPIs. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, que exige perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso em exame, foi realizada perícia técnica pelo perito judicial Marcelo Roma Pontes, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), em razão do contato da reclamante com lixo de banheiro e demais áreas do estabelecimento, estando exposta a agentes biológicos. A reclamada impugnou o laudo pericial (ID b435ac3), alegando que: (a) o perito não analisou os documentos de entrega de EPIs juntados com a contestação; (b) os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, sem acesso ao público; (c) os EPIs fornecidos (luvas e máscaras) neutralizavam os agentes biológicos. Quanto à alegação de que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, a prova testemunhal pretendida pela reclamada foi indeferida por este Juízo em audiência de instrução, considerando que o próprio gerente da empresa havia declarado que os sanitários eram utilizados por funcionários e clientes, não havendo impugnação quanto a este fato quando da apresentação da impugnação ao laudo pericial, restando preclusa a oportunidade. A preclusão consumativa opera-se quando a parte, tendo tido oportunidade de impugnar determinado fato em momento processual adequado, deixa de fazê-lo, não podendo posteriormente pretender rediscutir a matéria. No caso, a reclamada teve oportunidade de impugnar especificamente a conclusão do perito quanto à natureza dos banheiros (uso público ou restrito), mas limitou-se a alegar genericamente que eram de uso interno, sem produzir prova robusta nesse sentido. Quanto ao fornecimento de EPIs, a reclamada juntou aos autos comprovantes de entrega de equipamentos (fls. 6/7 da contestação, ID 8720cec). Todavia, o simples fornecimento de EPIs não é suficiente para afastar a insalubridade quando se trata de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, como é o caso da limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula 448, II, do TST consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em exame, restou incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por funcionários e clientes do estabelecimento comercial, caracterizando-se como instalações sanitárias de uso coletivo com circulação de pessoas estranhas ao quadro funcional da empresa. A atividade de coleta de lixo desses banheiros e a higienização das instalações sanitárias expunham a trabalhadora a agentes biológicos nocivos, em condições equiparáveis à coleta e industrialização de lixo urbano. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é de natureza qualitativa, não dependendo de limites de tolerância ou quantificação do tempo de exposição. Basta o contato habitual com os agentes nocivos para a caracterização do direito ao adicional. O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o art. 192 da CLT estabelece expressamente que o adicional incide sobre o salário-mínimo da região. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, mas ressalva que não é possível a substituição por decisão judicial, salvo previsão em lei ou norma coletiva. No caso, a própria CLT estabelece o salário-mínimo como base de cálculo, razão pela qual deve ser mantida essa forma de apuração. A reclamante postulou o cálculo do adicional sobre o salário-base. Contudo, ante a expressa previsão legal do art. 192 da CLT e a ausência de norma coletiva dispondo de forma diversa, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual (18/07/2023 a 26/02/2025), com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 3ffe53f). O art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. No caso em exame, a declaração de pobreza firmada pela reclamante goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, não havendo nos autos elementos que a infirmem. A reclamante percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.667,00, quantia que se situa em patamar compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamante postula a expedição de ofícios à DRT, DRF, INSS e CEF, para que sejam instauradas as competentes ações fiscalizadoras. A expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores constitui providência de natureza administrativa, que independe de condenação judicial específica. Trata-se de faculdade do Juízo, a ser exercida quando constatadas irregularidades que possam configurar infrações administrativas ou fiscais. No caso em exame, as irregularidades constatadas (não pagamento de diferenças salariais e não recolhimento correto do FGTS) serão sanadas com o cumprimento da presente condenação, não havendo necessidade de expedição de ofícios para fins de apuração de infrações administrativas. Assim sendo, julgo prejudicado o pedido de expedição de ofícios, uma vez que as irregularidades serão sanadas com o cumprimento da condenação judicial. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamada, sucumbente na pretensão técnica objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Arbitro os honorários definitivos do perito engenheiro em R$ 3.500,00, autorizando a dedução do valor de R$ 1.000,00 já depositado a título de honorários prévios, restando o saldo de R$ 2.500,00 a ser quitado pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade sindical assistente, à base de 20%. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A da CLT passou a disciplinar os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estabelecendo que serão devidos honorários ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A presente ação foi ajuizada em 03/07/2025, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplica o disposto no art. 791-A da CLT. A reclamante sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos formulados, tendo sido deferidas as diferenças salariais, a multa normativa e o adicional de insalubridade com seus reflexos. A reclamada, por sua vez, sucumbiu na quase totalidade de sua defesa. Assim sendo, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ressalte-se que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, eventual sucumbência parcial não gera condenação em honorários em seu desfavor, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da citação (Súmula 439 do TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (horas extras, diferenças salariais, adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (férias indenizadas, FGTS com 40%, multa do art. 477, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e interjornada suprimidos) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por ENEDINA DOS SANTOS em face de ABOLIÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5% previsto na CCT 2024/2025, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; b) Multa normativa prevista na cláusula 62ª da CCT 2024/2025, no valor de R$ 1.924,00; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual (18/07/2023 a 26/02/2025), com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; d) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Arbitrada provisoriamente a condenação em R$ 10.000,00, fixo as custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 200,00, equivalentes a 2% do valor estimado, nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABOLICAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA