0011381-61.2024.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011381-61.2024.5.15.0053 AUTOR: ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3094072 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) PATRICIA RODRIGUES SOARES. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 31/07/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). ENDEREÇO do consultório médico: Rua Maria Monteiro, número 786, sala 41, Cambuí, Campinas/SP. DATA do exame médico: 26/08/2026 às 15:00 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 23/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 06/11/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 20/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA RODRIGUES SOARES
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Autor ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENONI CANELLAS ROSSI
OAB: 43026/RS
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON
OAB: 399235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011381-61.2024.5.15.0053 AUTOR: ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3094072 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) PATRICIA RODRIGUES SOARES. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 31/07/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). ENDEREÇO do consultório médico: Rua Maria Monteiro, número 786, sala 41, Cambuí, Campinas/SP. DATA do exame médico: 26/08/2026 às 15:00 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 23/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 06/11/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 20/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011381-61.2024.5.15.0053 AUTOR: ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3094072 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) PATRICIA RODRIGUES SOARES. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 31/07/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). ENDEREÇO do consultório médico: Rua Maria Monteiro, número 786, sala 41, Cambuí, Campinas/SP. DATA do exame médico: 26/08/2026 às 15:00 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 23/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 06/11/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 20/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.