0011378-62.2023.5.15.0079
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 RECORRENTE: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318feb3 proferida nos autos. ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI (SP303482) FELIPE VILELA DA SILVA (SP489682) LEONARDO SORANZO (SP442674) MARIANA FERRARI GARRIDO (SP316523) Recorrido: Advogado(s): SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME JOSE ROBERTO SALIM (SP196802) RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. 1- Id 07721fc: A reclamada Rumo Malha Paulista S.A. requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id db48581; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 173c5b7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99ebf9c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 99ebf9c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1530144 (apólice de seguro garantia): R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2af1c57; Condenação no acórdão, id 9cec13b : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9cec13b : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9466a1b (apólice de seguro garantia): R$ 28.426,50; Custas processuais pagas no RR: id 8197cad . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou do v. acórdão: O prazo prescricional bienal conta-se a partir do rompimento do vínculo de emprego, não sofrendo interferência das datas de contratos entre as empresas prestadora e tomadora de serviços. Ademais, a Origem bem decidiu a questão: "A segunda reclamada alega que a presente ação está fulminada pela prescrição bienal, pois o contrato de empreitada firmado com a primeira ré vigorou no período de 08.07.2020 a 04.04.2021. Considerando que no processo nº 0010397-67.2022.5.15.0079 foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego até 10.03.2022 somente nessa data foi que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou. A ação foi ajuizada em 10.08.2023, dessa forma, não há prescrição bienal a ser declarada. Ajuizada a presente em 10.08.2023 declaro a existência de prescrição (art. 7º, XXIX da CRFB/88), extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) os direitos anteriores a 10.08.2018." No que se refere ao não acolhimento .da prescrição, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra, no que se refere à condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Quanto ao tema, O Eg. TST firmou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária do dono da obra, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil (RR - 58200-38.2009.5.04.0522, 1ª Turma, Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/05/2019, RR - 2142-35.2013.5.12.0010, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022, AIRR - 10614-24.2018.5.15.0056, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022, RR - 1548-16.2017.5.12.0031, 4ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/09/2020, Ag-ED-RR - 450-76.2012.5.09.0670, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022, ARR - 70200-21.2009.5.03.0030, 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022, Ag-AIRR - 101720-05.2017.5.01.0020, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR - 1668-44.2014.5.19.0007, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2022 e E-ED-RR - 96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do Eg. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque fixou apenas a responsabilidade subsidiária, e não a solidária. Assim, em face do princípio da "non reformatio in pejus" (AIRR-21232-37.2016.5.04.0401, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020, Ag-AIRR-10715-59.2015.5.15.0123, 5ª Turma, DEJT 05/08/2020, RR-81200-42.2011.5.17.0132, 6ª Turma, DEJT 15/09/2017) e da presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST , impossível pretender-se o processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em dissenso pretoriano, tampouco em ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal manejados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. acórdão: Em ações envolvendo alegação de acidente do trabalho a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia. Interessante destacar alguns trechos do laudo médico pericial produzido nos autos da prova emprestada (processo nº 0010397-67.2022.5.15.0079): "O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do 2º metacarpiano e falange proximal esquerdo, S62. A data provável do início da doença é 10/03/2021. Atualmente não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu há mais de 1 ano. Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre as sequelas atuais: não está presente o dano estético. Face à perda de mobilidade do 2º dedo da mão esquerda, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 3% pela tabela SUSEP." Além de reconhecer a existência de nexo causal, o perito ainda esclareceu que a incapacidade é parcial e permanente e a estimou em 3%. Logo, não há que se falar em ausência de limitação para o trabalho. Quanto à culpa, é do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ônus do qual a primeira reclamada não se desvencilhou. Já quanto à segunda ré, é irrelevante a alegação de ausência de culpa para o dano, visto que sua responsabilidade é subsidiária e não direta. É cediço que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Porém, cabe à parte apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu "in casu". Ainda que a parte reclamada não se conforme, o laudo pericial encontra-se muito bem fundamentado e suas conclusões transmitem plena credibilidade. Acolho-as integralmente, portanto. Presentes dano, nexo causal e culpa, há obrigação de indenizar. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA / DESÁGIO Constou do v. acórdão: Considero adequado desconto de 10% que, em liquidação, será calculado apenas sobre o montante da indenização que corresponda às parcelas vincendas, considerando a própria liquidação como marco para que se considere vencida ou não a parcela No tocante à aplicação do redutor de 10%, devido à conversão da pensão mensal em parcela única, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL LIMITAÇÃO TEMPORAL Constou do v. acórdão: Entendo que a obrigação de pagar as pensões mensais, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho sem óbito, é vitalícia, ou seja, dá-se até o dia do falecimento do autor. Ressalto que, para que se atinja a finalidade precípua de possibilitar a reparação do dano, a pensão deve ser vitalícia, pois a incapacidade permanente acompanhará o autor enquanto vivo for. Entretanto, em respeito aos pedidos da inicial, determino a idade de 77 anos como limite da pensão mensal. O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão em tempo inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL / MARCO INICIAL Constou do v. acórdão: Assim, é devido o pagamento de pensão mensal, desde a sua demissão, em 19/07/2021, sobre o último salário recebido, R$ 2.880,63 (Id. dc9c947), o que perfaz R$ 86,41. Quanto a essa matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que o pagamento da pensão mensal vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual se dá quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional (Ag-RRAg-1002177-20.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/12/2024; RRAg-10866-93.2017.5.15.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025; Ag-RRAg-1002570-42.2017.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-20778-64.2020.5.04.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025; Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024; RR-1000957-79.2017.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025; AIRR-583-69.2019.5.09.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2025) Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 17 do apelo (Processo nº 1000886-20.2024.5.02.046). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA - SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA
Réu JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA
Autor RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Réu RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Autor SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME
Réu SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO SALIM
OAB: 196802/SP
DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI
OAB: 303482/SP
MARIANA FERRARI GARRIDO
OAB: 316523/SP
LEONARDO SORANZO
OAB: 442674/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
FELIPE VILELA DA SILVA
OAB: 489682/SP
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15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 RECORRENTE: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318feb3 proferida nos autos. ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI (SP303482) FELIPE VILELA DA SILVA (SP489682) LEONARDO SORANZO (SP442674) MARIANA FERRARI GARRIDO (SP316523) Recorrido: Advogado(s): SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME JOSE ROBERTO SALIM (SP196802) RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. 1- Id 07721fc: A reclamada Rumo Malha Paulista S.A. requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id db48581; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 173c5b7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99ebf9c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 99ebf9c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1530144 (apólice de seguro garantia): R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2af1c57; Condenação no acórdão, id 9cec13b : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9cec13b : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9466a1b (apólice de seguro garantia): R$ 28.426,50; Custas processuais pagas no RR: id 8197cad . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou do v. acórdão: O prazo prescricional bienal conta-se a partir do rompimento do vínculo de emprego, não sofrendo interferência das datas de contratos entre as empresas prestadora e tomadora de serviços. Ademais, a Origem bem decidiu a questão: "A segunda reclamada alega que a presente ação está fulminada pela prescrição bienal, pois o contrato de empreitada firmado com a primeira ré vigorou no período de 08.07.2020 a 04.04.2021. Considerando que no processo nº 0010397-67.2022.5.15.0079 foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego até 10.03.2022 somente nessa data foi que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou. A ação foi ajuizada em 10.08.2023, dessa forma, não há prescrição bienal a ser declarada. Ajuizada a presente em 10.08.2023 declaro a existência de prescrição (art. 7º, XXIX da CRFB/88), extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) os direitos anteriores a 10.08.2018." No que se refere ao não acolhimento .da prescrição, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra, no que se refere à condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Quanto ao tema, O Eg. TST firmou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária do dono da obra, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil (RR - 58200-38.2009.5.04.0522, 1ª Turma, Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/05/2019, RR - 2142-35.2013.5.12.0010, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022, AIRR - 10614-24.2018.5.15.0056, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022, RR - 1548-16.2017.5.12.0031, 4ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/09/2020, Ag-ED-RR - 450-76.2012.5.09.0670, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022, ARR - 70200-21.2009.5.03.0030, 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022, Ag-AIRR - 101720-05.2017.5.01.0020, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR - 1668-44.2014.5.19.0007, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2022 e E-ED-RR - 96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do Eg. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque fixou apenas a responsabilidade subsidiária, e não a solidária. Assim, em face do princípio da "non reformatio in pejus" (AIRR-21232-37.2016.5.04.0401, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020, Ag-AIRR-10715-59.2015.5.15.0123, 5ª Turma, DEJT 05/08/2020, RR-81200-42.2011.5.17.0132, 6ª Turma, DEJT 15/09/2017) e da presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST , impossível pretender-se o processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em dissenso pretoriano, tampouco em ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal manejados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. acórdão: Em ações envolvendo alegação de acidente do trabalho a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia. Interessante destacar alguns trechos do laudo médico pericial produzido nos autos da prova emprestada (processo nº 0010397-67.2022.5.15.0079): "O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do 2º metacarpiano e falange proximal esquerdo, S62. A data provável do início da doença é 10/03/2021. Atualmente não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu há mais de 1 ano. Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre as sequelas atuais: não está presente o dano estético. Face à perda de mobilidade do 2º dedo da mão esquerda, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 3% pela tabela SUSEP." Além de reconhecer a existência de nexo causal, o perito ainda esclareceu que a incapacidade é parcial e permanente e a estimou em 3%. Logo, não há que se falar em ausência de limitação para o trabalho. Quanto à culpa, é do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ônus do qual a primeira reclamada não se desvencilhou. Já quanto à segunda ré, é irrelevante a alegação de ausência de culpa para o dano, visto que sua responsabilidade é subsidiária e não direta. É cediço que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Porém, cabe à parte apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu "in casu". Ainda que a parte reclamada não se conforme, o laudo pericial encontra-se muito bem fundamentado e suas conclusões transmitem plena credibilidade. Acolho-as integralmente, portanto. Presentes dano, nexo causal e culpa, há obrigação de indenizar. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA / DESÁGIO Constou do v. acórdão: Considero adequado desconto de 10% que, em liquidação, será calculado apenas sobre o montante da indenização que corresponda às parcelas vincendas, considerando a própria liquidação como marco para que se considere vencida ou não a parcela No tocante à aplicação do redutor de 10%, devido à conversão da pensão mensal em parcela única, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL LIMITAÇÃO TEMPORAL Constou do v. acórdão: Entendo que a obrigação de pagar as pensões mensais, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho sem óbito, é vitalícia, ou seja, dá-se até o dia do falecimento do autor. Ressalto que, para que se atinja a finalidade precípua de possibilitar a reparação do dano, a pensão deve ser vitalícia, pois a incapacidade permanente acompanhará o autor enquanto vivo for. Entretanto, em respeito aos pedidos da inicial, determino a idade de 77 anos como limite da pensão mensal. O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão em tempo inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL / MARCO INICIAL Constou do v. acórdão: Assim, é devido o pagamento de pensão mensal, desde a sua demissão, em 19/07/2021, sobre o último salário recebido, R$ 2.880,63 (Id. dc9c947), o que perfaz R$ 86,41. Quanto a essa matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que o pagamento da pensão mensal vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual se dá quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional (Ag-RRAg-1002177-20.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/12/2024; RRAg-10866-93.2017.5.15.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025; Ag-RRAg-1002570-42.2017.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-20778-64.2020.5.04.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025; Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024; RR-1000957-79.2017.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025; AIRR-583-69.2019.5.09.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2025) Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 17 do apelo (Processo nº 1000886-20.2024.5.02.046). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA - SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 RECORRENTE: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318feb3 proferida nos autos. ROT 0011378-62.2023.5.15.0079 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI (SP303482) FELIPE VILELA DA SILVA (SP489682) LEONARDO SORANZO (SP442674) MARIANA FERRARI GARRIDO (SP316523) Recorrido: Advogado(s): SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME JOSE ROBERTO SALIM (SP196802) RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. 1- Id 07721fc: A reclamada Rumo Malha Paulista S.A. requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id db48581; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 173c5b7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99ebf9c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 99ebf9c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1530144 (apólice de seguro garantia): R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2af1c57; Condenação no acórdão, id 9cec13b : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9cec13b : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9466a1b (apólice de seguro garantia): R$ 28.426,50; Custas processuais pagas no RR: id 8197cad . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou do v. acórdão: O prazo prescricional bienal conta-se a partir do rompimento do vínculo de emprego, não sofrendo interferência das datas de contratos entre as empresas prestadora e tomadora de serviços. Ademais, a Origem bem decidiu a questão: "A segunda reclamada alega que a presente ação está fulminada pela prescrição bienal, pois o contrato de empreitada firmado com a primeira ré vigorou no período de 08.07.2020 a 04.04.2021. Considerando que no processo nº 0010397-67.2022.5.15.0079 foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego até 10.03.2022 somente nessa data foi que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou. A ação foi ajuizada em 10.08.2023, dessa forma, não há prescrição bienal a ser declarada. Ajuizada a presente em 10.08.2023 declaro a existência de prescrição (art. 7º, XXIX da CRFB/88), extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) os direitos anteriores a 10.08.2018." No que se refere ao não acolhimento .da prescrição, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra, no que se refere à condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Quanto ao tema, O Eg. TST firmou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária do dono da obra, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil (RR - 58200-38.2009.5.04.0522, 1ª Turma, Relator:Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/05/2019, RR - 2142-35.2013.5.12.0010, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022, AIRR - 10614-24.2018.5.15.0056, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022, RR - 1548-16.2017.5.12.0031, 4ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/09/2020, Ag-ED-RR - 450-76.2012.5.09.0670, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022, ARR - 70200-21.2009.5.03.0030, 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022, Ag-AIRR - 101720-05.2017.5.01.0020, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR - 1668-44.2014.5.19.0007, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2022 e E-ED-RR - 96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do Eg. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque fixou apenas a responsabilidade subsidiária, e não a solidária. Assim, em face do princípio da "non reformatio in pejus" (AIRR-21232-37.2016.5.04.0401, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020, Ag-AIRR-10715-59.2015.5.15.0123, 5ª Turma, DEJT 05/08/2020, RR-81200-42.2011.5.17.0132, 6ª Turma, DEJT 15/09/2017) e da presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST , impossível pretender-se o processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em dissenso pretoriano, tampouco em ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal manejados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. acórdão: Em ações envolvendo alegação de acidente do trabalho a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia. Interessante destacar alguns trechos do laudo médico pericial produzido nos autos da prova emprestada (processo nº 0010397-67.2022.5.15.0079): "O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do 2º metacarpiano e falange proximal esquerdo, S62. A data provável do início da doença é 10/03/2021. Atualmente não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu há mais de 1 ano. Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre as sequelas atuais: não está presente o dano estético. Face à perda de mobilidade do 2º dedo da mão esquerda, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 3% pela tabela SUSEP." Além de reconhecer a existência de nexo causal, o perito ainda esclareceu que a incapacidade é parcial e permanente e a estimou em 3%. Logo, não há que se falar em ausência de limitação para o trabalho. Quanto à culpa, é do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ônus do qual a primeira reclamada não se desvencilhou. Já quanto à segunda ré, é irrelevante a alegação de ausência de culpa para o dano, visto que sua responsabilidade é subsidiária e não direta. É cediço que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Porém, cabe à parte apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu "in casu". Ainda que a parte reclamada não se conforme, o laudo pericial encontra-se muito bem fundamentado e suas conclusões transmitem plena credibilidade. Acolho-as integralmente, portanto. Presentes dano, nexo causal e culpa, há obrigação de indenizar. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA / DESÁGIO Constou do v. acórdão: Considero adequado desconto de 10% que, em liquidação, será calculado apenas sobre o montante da indenização que corresponda às parcelas vincendas, considerando a própria liquidação como marco para que se considere vencida ou não a parcela No tocante à aplicação do redutor de 10%, devido à conversão da pensão mensal em parcela única, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL LIMITAÇÃO TEMPORAL Constou do v. acórdão: Entendo que a obrigação de pagar as pensões mensais, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho sem óbito, é vitalícia, ou seja, dá-se até o dia do falecimento do autor. Ressalto que, para que se atinja a finalidade precípua de possibilitar a reparação do dano, a pensão deve ser vitalícia, pois a incapacidade permanente acompanhará o autor enquanto vivo for. Entretanto, em respeito aos pedidos da inicial, determino a idade de 77 anos como limite da pensão mensal. O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão em tempo inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL / MARCO INICIAL Constou do v. acórdão: Assim, é devido o pagamento de pensão mensal, desde a sua demissão, em 19/07/2021, sobre o último salário recebido, R$ 2.880,63 (Id. dc9c947), o que perfaz R$ 86,41. Quanto a essa matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que o pagamento da pensão mensal vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual se dá quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional (Ag-RRAg-1002177-20.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/12/2024; RRAg-10866-93.2017.5.15.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025; Ag-RRAg-1002570-42.2017.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-20778-64.2020.5.04.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2025; Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024; RR-1000957-79.2017.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025; AIRR-583-69.2019.5.09.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2025) Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 17 do apelo (Processo nº 1000886-20.2024.5.02.046). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - JOSE MAURICIO TERTULINO DE LIMA - SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME