0011377-69.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011377-69.2025.5.15.0059 AUTOR: JOCELIO DE OLIVEIRA RÉU: C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c214ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOCELIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, na função de motorista de ambulância. Noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento da data real de admissão em 14.7.2024, verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, horas extras (inclusive pela pretendida nulidade do regime de escala 12x36 e pela supressão do intervalo intrajornada), diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º réu, alegado beneficiário de seus serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.075,54 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas com documentos e sustentaram a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de Id. d960eb1, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência, o preposto do 2º reclamado foi ouvido. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memorais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias pretéritas A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Renúncia ao pedido de dano moral O reclamante renunciou expressamente ao pedido de indenização por danos morais em suas razões finais (Id. eff6bc0). Assim, homologo a renúncia e extinto o processo, no aspecto, com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC). Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 14.8.2024 a 1.5.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 6.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade no local de trabalho. O reclamante postulou diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para grau superior (a ser apurado em regular perícia judicial). No laudo pericial de d960eb1, o i. perito, após inspeção qualitativa no local de trabalho, análise da relação de atividades e cotejo com a literatura técnica e a legislação de regência, concluiu que o reclamante, no exercício da função de condutor de ambulância, permanecia exposto, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre biológico decorrente do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences, no interior de ambulância sem barreira de proteção, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento dos EPI’s pertinentes. Concluiu, assim, pelo enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O trabalho pericial observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e não foi infirmado por nenhum elemento técnico em sentido contrário, pelo que o adoto como razão de decidir (até porque nem sequer impugnado por quaisquer das partes). O reclamante percebia, ao longo de todo o contrato de trabalho, apenas o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário-mínimo), deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%), devendo servir, ainda, de base para o recálculo de horas extras pagas e/ou devidas no interregno contratual. Diferenças salariais As convenções e os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (Id’s. d97bc8c, e85df80, c720752 e 26f36ca) aplicam-se à relação de emprego, porquanto firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante (condutores de ambulância), com base territorial que abrange o Estado de São Paulo — nela incluída a cidade de Pindamonhangaba, local da prestação de serviços — e vigência coincidente com o período contratual. Os recibos de pagamento (Id. eb31586) e o TRCT (Id. 4b90fa0) demonstram que a 1ª reclamada pagou ao autor salário-base de R$ 1.518,00, inferior aos pisos normativos da categoria (R$ 1.652,40 a partir de outubro de 2024 e R$ 1.686,26 a partir de abril de 2025). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos vigentes durante o contrato de trabalho, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Não há que se falar em reflexos de diferenças salariais em RSR’s, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), de modo que o acolhimento das diferenças em si já contempla tal parcela. Acolho, nesses termos. Período sem registro em CTPS O reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego a partir de 14.7.2024, um mês antes do registro em CTPS (14.8.2024), sustentando que já prestava serviços à 1ª ré nessa data. A 1ª reclamada, por seu turno, sustenta que o período antecedente correspondeu a atos preparatórios da contratação (exames admissionais e entrega de documentos), sem a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Pois bem. Negada a prestação de serviços anterior ao registro pela reclamada, o ônus de provar a existência de relação de emprego em período anterior ao anotado em carteira é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na hipótese, o autor não produziu nenhuma prova a demonstrar a efetiva prestação de serviços no período de 14.7.2024 a 13.8.2024. A menção singela a um depósito realizado em caixa eletrônico, dissociada de qualquer vinculação à 1ª ré, não permite o acolhimento da versão inicial. Assim, rejeito o pedido, mantendo-se o início do contrato de trabalho em 14.8.2024, na forma do registro em CTPS (Súmula nº 12 do C. TST). Verbas rescisórias e multas legais À míngua de prova de quitação, acolho os pedidos e condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, considerando o último piso salarial reconhecido nesta decisão e nos termos do pedido: a) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); c) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada do autor (ante o pedido de demissão de Id. fd8804c); d) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo legal e nem sequer as quitou em audiência (mesmo não apresentando elementos suficientes para controvertê-las). Registro que a multa do art. 477, § 8º, da CLT equivale à última remuneração mensal e a penalidade do art. 467 da CLT tem como base de cálculo as verbas tipicamente rescisórias, isto é, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT: 5.11.20). Horas extras e intervalos Afirma o autor que, embora contratado para escala 12x36, das 7h às 19h, realizava horas extras e dobras de plantões com habitualidade, requerendo a nulidade do regime de compensação e o pagamento do labor extraordinário. Em que pese a 1ª reclamada não ter apresentado nos autos os cartões de ponto do reclamante, o fato é que a inicial, tal qual apresentada, não permite o acolhimento do pedido, ao menos sob a ótica das horas extras propriamente ditas. Com efeito, o sistema de trabalho 12x36 tem previsão legal e específica nas normas coletivas acostadas aos autos, não tendo o reclamante sequer indicado (de forma média, que fosse) qual a jornada efetivamente cumprida e as “dobras” de plantões realmente praticadas. O autor se limitou a trazer julgados e teses jurídicas, mas não disse qual teria sido o descumprimento concreto da escala de labor 12x36. Demais disto, a 1ª reclamada admitiu — o os recibos corroboraram — o pagamento de R$ 600,00 a título de horas extras ao longo da contratualidade, a evidenciar labor extraordinário meramente eventual. Repiso: o autor menciona, de forma singela, “dobra de plantões”, mas não especifica a frequência (média que seja) com que isso supostamente acontecia, nem aponta amostragem válida de diferenças não pagas. Diante desse contexto, ausente prova de habitualidade da sobrejornada, mantém-se válido o regime de compensação 12x36 (art. 59-A da CLT), pelo que rejeito o pedido de nulidade do regime e de pagamento de horas extras propriamente ditas. De outra banda, o autor assevera que não conseguia usufruir integralmente da pausa para refeição e descanso, sendo proibido de se ausentar da base — afirmação objetiva e específica que não foi impugnada de forma específica pela 1ª reclamada, que se limitou a sustentar, de modo genérico, a regular concessão do intervalo e a existência de tempo de espera entre atendimentos. A permanência obrigatória no posto de trabalho durante o intervalo configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e não pausa intervalar, frustrando a finalidade do instituto (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF), tanto mais ante as particularidades do cargo (motorista de ambulância do SAMU, à mercê de urgências e intercorrências médicas na base). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante 1 (uma) hora de indenização, como extra e por dia de trabalho, pela supressão da pausa legal, ao longo de todo o contrato de trabalho, observado o adicional previsto em norma coletiva (ou, em sua ausência, adicional de 50%) e a natureza indenizatória da parcela (§ 4º do art. 71 da CLT), sem reflexos. Na apuração, observe-se a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST (com o cômputo do adicional de insalubridade e das diferenças salariais reconhecidas) e o divisor 220. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se o caso. Acolho em parte, nesses moldes. Responsabilidade subsidiária do 2º réu Os documentos juntados nos autos indicam a contratação da 1ª ré pelo 2º reclamado, mediante procedimento licitatório (Contrato nº 40/2023), para o gerenciamento, a operacionalização e a execução de serviços de remoção terrestre de pacientes e atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência (SAMU 192) do Município de Pindamonhangaba. Cuida-se de nítida terceirização de serviços, porquanto o art. 196 da CF dispõe, com clareza solar, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Não se ignora que o art. 199, § 1º, da CF admite a participação complementar de instituições privadas na assistência à saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, mas isso não significa isenção de responsabilidade por parte da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal). Ante as particularidades do caso concreto, não se cogita de vínculo de emprego diretamente com o tomador (óbice no art. 37, II, da CF), fraude (art. 9º da CLT), ato ilícito (art. 942 do CC) ou previsão contratual (art. 265 do CC) que autorize a responsabilização solidária do 2º demandado. No entanto, por ter se beneficiado da força de trabalho obreira, ainda que por intermédio da 1ª reclamada, deve o 2º reclamado responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, por questão de sinalagma: se auferiu vantagem com os serviços (bônus), deve arcar com as irregularidades perpetradas pela 1ª ré (ônus), máxime porque não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando que orienta o item V da Súmula nº 331 do C. TST). Registro inexistir qualquer violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que deve ser lido e interpretado em conjunto com o art. 67 da mesma legislação, que preceitua: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. Há idênticas disposições na Nova Lei de Licitações. Ainda nessa linha de ideias, o E. STF, ao julgar o RE 760.931 (Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux) firmou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale destacar que o E. STF fixou, em 12.2.2025, a tese de Repercussão Geral do Tema 1.118, cujo item 1 exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, havendo comportamento negligente (item 2) quando a Administração Pública permaneça inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Diferentemente do que sustenta o 2º reclamado, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia. O depoimento do preposto do Município revelou que: (i) o 2º reclamado tinha conhecimento, desde outubro de 2024, de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados; (ii) as irregularidades foram identificadas em fiscalizações in loco e por queixas verbais dos trabalhadores; (iii) foram expedidas duas notificações formais à 1ª reclamada; (iv) a situação não foi regularizada, pois os empregados continuavam a afirmar a ausência dos depósitos em conta; e (v) havia, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. Vale dizer: o 2º reclamado tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré e, ainda assim, não adotou as medidas efetivas a seu alcance — notadamente a retenção de pagamentos condicionada à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) — para compelir a contratada ao cumprimento, revelando fiscalização meramente formal e ineficaz e conduta omissiva juridicamente relevante. Configura-se, portanto, tanto o comportamento negligente quanto o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano (inadimplemento das verbas trabalhistas), nos exatos termos do Tema 1.118 do E. STF. Convém mencionar, ademais, que a exposição a agentes insalutíferos no ambiente de trabalho enquadra-se com perfeição no item III da tese firmada pelo Supremo, sendo imperioso acolher o pedido de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Esclareço, por fim, que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, bastando o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas. Por essa razão não há que se falar em responsabilidade de 3º grau, pois inadimplemento não se confunde com insolvência. Acolho, pois, o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Pindamonhangaba) pelas verbas ora deferidas, na inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (de responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária do 2º reclamado) e o(s) patrono(s) de cada réu a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à 1ª reclamada (com responsabilidade subsidiária do 2º réu) responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, a ausência de depósito prévio, o tempo exigido para a confecção do laudo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a 1ª ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOCELIO DE OLIVEIRA em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Extinguir sem exame de mérito o pedido de recolhimento/comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciá-lo; II. Homologar a renúncia ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o com exame de mérito; III. Rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; IV. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, a pagar ao autor: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau máximo (40% do salário-mínimo), com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada); b) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%); c) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); e) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado e sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, mediante depósito em conta vinculada; g) indenização pela supressão de intervalos, equivalente a 1h por dia de labor, conforme parâmetros e critérios da fundamentação; V. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª ré (com responsabilidade subsidiária do 2º réu). Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA
Réu C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA.
Autor JOCELIO DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI
OAB: 226233/SP
MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA
OAB: 165321/SP
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11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011377-69.2025.5.15.0059 AUTOR: JOCELIO DE OLIVEIRA RÉU: C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c214ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOCELIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, na função de motorista de ambulância. Noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento da data real de admissão em 14.7.2024, verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, horas extras (inclusive pela pretendida nulidade do regime de escala 12x36 e pela supressão do intervalo intrajornada), diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º réu, alegado beneficiário de seus serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.075,54 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas com documentos e sustentaram a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de Id. d960eb1, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência, o preposto do 2º reclamado foi ouvido. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memorais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias pretéritas A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Renúncia ao pedido de dano moral O reclamante renunciou expressamente ao pedido de indenização por danos morais em suas razões finais (Id. eff6bc0). Assim, homologo a renúncia e extinto o processo, no aspecto, com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC). Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 14.8.2024 a 1.5.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 6.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade no local de trabalho. O reclamante postulou diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para grau superior (a ser apurado em regular perícia judicial). No laudo pericial de d960eb1, o i. perito, após inspeção qualitativa no local de trabalho, análise da relação de atividades e cotejo com a literatura técnica e a legislação de regência, concluiu que o reclamante, no exercício da função de condutor de ambulância, permanecia exposto, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre biológico decorrente do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences, no interior de ambulância sem barreira de proteção, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento dos EPI’s pertinentes. Concluiu, assim, pelo enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O trabalho pericial observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e não foi infirmado por nenhum elemento técnico em sentido contrário, pelo que o adoto como razão de decidir (até porque nem sequer impugnado por quaisquer das partes). O reclamante percebia, ao longo de todo o contrato de trabalho, apenas o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário-mínimo), deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%), devendo servir, ainda, de base para o recálculo de horas extras pagas e/ou devidas no interregno contratual. Diferenças salariais As convenções e os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (Id’s. d97bc8c, e85df80, c720752 e 26f36ca) aplicam-se à relação de emprego, porquanto firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante (condutores de ambulância), com base territorial que abrange o Estado de São Paulo — nela incluída a cidade de Pindamonhangaba, local da prestação de serviços — e vigência coincidente com o período contratual. Os recibos de pagamento (Id. eb31586) e o TRCT (Id. 4b90fa0) demonstram que a 1ª reclamada pagou ao autor salário-base de R$ 1.518,00, inferior aos pisos normativos da categoria (R$ 1.652,40 a partir de outubro de 2024 e R$ 1.686,26 a partir de abril de 2025). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos vigentes durante o contrato de trabalho, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Não há que se falar em reflexos de diferenças salariais em RSR’s, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), de modo que o acolhimento das diferenças em si já contempla tal parcela. Acolho, nesses termos. Período sem registro em CTPS O reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego a partir de 14.7.2024, um mês antes do registro em CTPS (14.8.2024), sustentando que já prestava serviços à 1ª ré nessa data. A 1ª reclamada, por seu turno, sustenta que o período antecedente correspondeu a atos preparatórios da contratação (exames admissionais e entrega de documentos), sem a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Pois bem. Negada a prestação de serviços anterior ao registro pela reclamada, o ônus de provar a existência de relação de emprego em período anterior ao anotado em carteira é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na hipótese, o autor não produziu nenhuma prova a demonstrar a efetiva prestação de serviços no período de 14.7.2024 a 13.8.2024. A menção singela a um depósito realizado em caixa eletrônico, dissociada de qualquer vinculação à 1ª ré, não permite o acolhimento da versão inicial. Assim, rejeito o pedido, mantendo-se o início do contrato de trabalho em 14.8.2024, na forma do registro em CTPS (Súmula nº 12 do C. TST). Verbas rescisórias e multas legais À míngua de prova de quitação, acolho os pedidos e condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, considerando o último piso salarial reconhecido nesta decisão e nos termos do pedido: a) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); c) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada do autor (ante o pedido de demissão de Id. fd8804c); d) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo legal e nem sequer as quitou em audiência (mesmo não apresentando elementos suficientes para controvertê-las). Registro que a multa do art. 477, § 8º, da CLT equivale à última remuneração mensal e a penalidade do art. 467 da CLT tem como base de cálculo as verbas tipicamente rescisórias, isto é, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT: 5.11.20). Horas extras e intervalos Afirma o autor que, embora contratado para escala 12x36, das 7h às 19h, realizava horas extras e dobras de plantões com habitualidade, requerendo a nulidade do regime de compensação e o pagamento do labor extraordinário. Em que pese a 1ª reclamada não ter apresentado nos autos os cartões de ponto do reclamante, o fato é que a inicial, tal qual apresentada, não permite o acolhimento do pedido, ao menos sob a ótica das horas extras propriamente ditas. Com efeito, o sistema de trabalho 12x36 tem previsão legal e específica nas normas coletivas acostadas aos autos, não tendo o reclamante sequer indicado (de forma média, que fosse) qual a jornada efetivamente cumprida e as “dobras” de plantões realmente praticadas. O autor se limitou a trazer julgados e teses jurídicas, mas não disse qual teria sido o descumprimento concreto da escala de labor 12x36. Demais disto, a 1ª reclamada admitiu — o os recibos corroboraram — o pagamento de R$ 600,00 a título de horas extras ao longo da contratualidade, a evidenciar labor extraordinário meramente eventual. Repiso: o autor menciona, de forma singela, “dobra de plantões”, mas não especifica a frequência (média que seja) com que isso supostamente acontecia, nem aponta amostragem válida de diferenças não pagas. Diante desse contexto, ausente prova de habitualidade da sobrejornada, mantém-se válido o regime de compensação 12x36 (art. 59-A da CLT), pelo que rejeito o pedido de nulidade do regime e de pagamento de horas extras propriamente ditas. De outra banda, o autor assevera que não conseguia usufruir integralmente da pausa para refeição e descanso, sendo proibido de se ausentar da base — afirmação objetiva e específica que não foi impugnada de forma específica pela 1ª reclamada, que se limitou a sustentar, de modo genérico, a regular concessão do intervalo e a existência de tempo de espera entre atendimentos. A permanência obrigatória no posto de trabalho durante o intervalo configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e não pausa intervalar, frustrando a finalidade do instituto (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF), tanto mais ante as particularidades do cargo (motorista de ambulância do SAMU, à mercê de urgências e intercorrências médicas na base). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante 1 (uma) hora de indenização, como extra e por dia de trabalho, pela supressão da pausa legal, ao longo de todo o contrato de trabalho, observado o adicional previsto em norma coletiva (ou, em sua ausência, adicional de 50%) e a natureza indenizatória da parcela (§ 4º do art. 71 da CLT), sem reflexos. Na apuração, observe-se a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST (com o cômputo do adicional de insalubridade e das diferenças salariais reconhecidas) e o divisor 220. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se o caso. Acolho em parte, nesses moldes. Responsabilidade subsidiária do 2º réu Os documentos juntados nos autos indicam a contratação da 1ª ré pelo 2º reclamado, mediante procedimento licitatório (Contrato nº 40/2023), para o gerenciamento, a operacionalização e a execução de serviços de remoção terrestre de pacientes e atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência (SAMU 192) do Município de Pindamonhangaba. Cuida-se de nítida terceirização de serviços, porquanto o art. 196 da CF dispõe, com clareza solar, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Não se ignora que o art. 199, § 1º, da CF admite a participação complementar de instituições privadas na assistência à saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, mas isso não significa isenção de responsabilidade por parte da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal). Ante as particularidades do caso concreto, não se cogita de vínculo de emprego diretamente com o tomador (óbice no art. 37, II, da CF), fraude (art. 9º da CLT), ato ilícito (art. 942 do CC) ou previsão contratual (art. 265 do CC) que autorize a responsabilização solidária do 2º demandado. No entanto, por ter se beneficiado da força de trabalho obreira, ainda que por intermédio da 1ª reclamada, deve o 2º reclamado responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, por questão de sinalagma: se auferiu vantagem com os serviços (bônus), deve arcar com as irregularidades perpetradas pela 1ª ré (ônus), máxime porque não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando que orienta o item V da Súmula nº 331 do C. TST). Registro inexistir qualquer violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que deve ser lido e interpretado em conjunto com o art. 67 da mesma legislação, que preceitua: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. Há idênticas disposições na Nova Lei de Licitações. Ainda nessa linha de ideias, o E. STF, ao julgar o RE 760.931 (Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux) firmou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale destacar que o E. STF fixou, em 12.2.2025, a tese de Repercussão Geral do Tema 1.118, cujo item 1 exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, havendo comportamento negligente (item 2) quando a Administração Pública permaneça inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Diferentemente do que sustenta o 2º reclamado, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia. O depoimento do preposto do Município revelou que: (i) o 2º reclamado tinha conhecimento, desde outubro de 2024, de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados; (ii) as irregularidades foram identificadas em fiscalizações in loco e por queixas verbais dos trabalhadores; (iii) foram expedidas duas notificações formais à 1ª reclamada; (iv) a situação não foi regularizada, pois os empregados continuavam a afirmar a ausência dos depósitos em conta; e (v) havia, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. Vale dizer: o 2º reclamado tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré e, ainda assim, não adotou as medidas efetivas a seu alcance — notadamente a retenção de pagamentos condicionada à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) — para compelir a contratada ao cumprimento, revelando fiscalização meramente formal e ineficaz e conduta omissiva juridicamente relevante. Configura-se, portanto, tanto o comportamento negligente quanto o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano (inadimplemento das verbas trabalhistas), nos exatos termos do Tema 1.118 do E. STF. Convém mencionar, ademais, que a exposição a agentes insalutíferos no ambiente de trabalho enquadra-se com perfeição no item III da tese firmada pelo Supremo, sendo imperioso acolher o pedido de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Esclareço, por fim, que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, bastando o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas. Por essa razão não há que se falar em responsabilidade de 3º grau, pois inadimplemento não se confunde com insolvência. Acolho, pois, o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Pindamonhangaba) pelas verbas ora deferidas, na inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (de responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária do 2º reclamado) e o(s) patrono(s) de cada réu a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à 1ª reclamada (com responsabilidade subsidiária do 2º réu) responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, a ausência de depósito prévio, o tempo exigido para a confecção do laudo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a 1ª ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOCELIO DE OLIVEIRA em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Extinguir sem exame de mérito o pedido de recolhimento/comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciá-lo; II. Homologar a renúncia ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o com exame de mérito; III. Rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; IV. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, a pagar ao autor: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau máximo (40% do salário-mínimo), com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada); b) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%); c) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); e) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado e sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, mediante depósito em conta vinculada; g) indenização pela supressão de intervalos, equivalente a 1h por dia de labor, conforme parâmetros e critérios da fundamentação; V. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª ré (com responsabilidade subsidiária do 2º réu). Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA.
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011377-69.2025.5.15.0059 AUTOR: JOCELIO DE OLIVEIRA RÉU: C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c214ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOCELIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, na função de motorista de ambulância. Noticiou supostas irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento da data real de admissão em 14.7.2024, verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, horas extras (inclusive pela pretendida nulidade do regime de escala 12x36 e pela supressão do intervalo intrajornada), diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º réu, alegado beneficiário de seus serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.075,54 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas com documentos e sustentaram a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de Id. d960eb1, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência, o preposto do 2º reclamado foi ouvido. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memorais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias pretéritas A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Renúncia ao pedido de dano moral O reclamante renunciou expressamente ao pedido de indenização por danos morais em suas razões finais (Id. eff6bc0). Assim, homologo a renúncia e extinto o processo, no aspecto, com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC). Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 14.8.2024 a 1.5.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 6.6.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade no local de trabalho. O reclamante postulou diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para grau superior (a ser apurado em regular perícia judicial). No laudo pericial de d960eb1, o i. perito, após inspeção qualitativa no local de trabalho, análise da relação de atividades e cotejo com a literatura técnica e a legislação de regência, concluiu que o reclamante, no exercício da função de condutor de ambulância, permanecia exposto, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre biológico decorrente do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences, no interior de ambulância sem barreira de proteção, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento dos EPI’s pertinentes. Concluiu, assim, pelo enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O trabalho pericial observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e não foi infirmado por nenhum elemento técnico em sentido contrário, pelo que o adoto como razão de decidir (até porque nem sequer impugnado por quaisquer das partes). O reclamante percebia, ao longo de todo o contrato de trabalho, apenas o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário-mínimo), deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%), devendo servir, ainda, de base para o recálculo de horas extras pagas e/ou devidas no interregno contratual. Diferenças salariais As convenções e os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (Id’s. d97bc8c, e85df80, c720752 e 26f36ca) aplicam-se à relação de emprego, porquanto firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante (condutores de ambulância), com base territorial que abrange o Estado de São Paulo — nela incluída a cidade de Pindamonhangaba, local da prestação de serviços — e vigência coincidente com o período contratual. Os recibos de pagamento (Id. eb31586) e o TRCT (Id. 4b90fa0) demonstram que a 1ª reclamada pagou ao autor salário-base de R$ 1.518,00, inferior aos pisos normativos da categoria (R$ 1.652,40 a partir de outubro de 2024 e R$ 1.686,26 a partir de abril de 2025). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos vigentes durante o contrato de trabalho, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Não há que se falar em reflexos de diferenças salariais em RSR’s, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), de modo que o acolhimento das diferenças em si já contempla tal parcela. Acolho, nesses termos. Período sem registro em CTPS O reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego a partir de 14.7.2024, um mês antes do registro em CTPS (14.8.2024), sustentando que já prestava serviços à 1ª ré nessa data. A 1ª reclamada, por seu turno, sustenta que o período antecedente correspondeu a atos preparatórios da contratação (exames admissionais e entrega de documentos), sem a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Pois bem. Negada a prestação de serviços anterior ao registro pela reclamada, o ônus de provar a existência de relação de emprego em período anterior ao anotado em carteira é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na hipótese, o autor não produziu nenhuma prova a demonstrar a efetiva prestação de serviços no período de 14.7.2024 a 13.8.2024. A menção singela a um depósito realizado em caixa eletrônico, dissociada de qualquer vinculação à 1ª ré, não permite o acolhimento da versão inicial. Assim, rejeito o pedido, mantendo-se o início do contrato de trabalho em 14.8.2024, na forma do registro em CTPS (Súmula nº 12 do C. TST). Verbas rescisórias e multas legais À míngua de prova de quitação, acolho os pedidos e condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, considerando o último piso salarial reconhecido nesta decisão e nos termos do pedido: a) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); c) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada do autor (ante o pedido de demissão de Id. fd8804c); d) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo legal e nem sequer as quitou em audiência (mesmo não apresentando elementos suficientes para controvertê-las). Registro que a multa do art. 477, § 8º, da CLT equivale à última remuneração mensal e a penalidade do art. 467 da CLT tem como base de cálculo as verbas tipicamente rescisórias, isto é, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT: 5.11.20). Horas extras e intervalos Afirma o autor que, embora contratado para escala 12x36, das 7h às 19h, realizava horas extras e dobras de plantões com habitualidade, requerendo a nulidade do regime de compensação e o pagamento do labor extraordinário. Em que pese a 1ª reclamada não ter apresentado nos autos os cartões de ponto do reclamante, o fato é que a inicial, tal qual apresentada, não permite o acolhimento do pedido, ao menos sob a ótica das horas extras propriamente ditas. Com efeito, o sistema de trabalho 12x36 tem previsão legal e específica nas normas coletivas acostadas aos autos, não tendo o reclamante sequer indicado (de forma média, que fosse) qual a jornada efetivamente cumprida e as “dobras” de plantões realmente praticadas. O autor se limitou a trazer julgados e teses jurídicas, mas não disse qual teria sido o descumprimento concreto da escala de labor 12x36. Demais disto, a 1ª reclamada admitiu — o os recibos corroboraram — o pagamento de R$ 600,00 a título de horas extras ao longo da contratualidade, a evidenciar labor extraordinário meramente eventual. Repiso: o autor menciona, de forma singela, “dobra de plantões”, mas não especifica a frequência (média que seja) com que isso supostamente acontecia, nem aponta amostragem válida de diferenças não pagas. Diante desse contexto, ausente prova de habitualidade da sobrejornada, mantém-se válido o regime de compensação 12x36 (art. 59-A da CLT), pelo que rejeito o pedido de nulidade do regime e de pagamento de horas extras propriamente ditas. De outra banda, o autor assevera que não conseguia usufruir integralmente da pausa para refeição e descanso, sendo proibido de se ausentar da base — afirmação objetiva e específica que não foi impugnada de forma específica pela 1ª reclamada, que se limitou a sustentar, de modo genérico, a regular concessão do intervalo e a existência de tempo de espera entre atendimentos. A permanência obrigatória no posto de trabalho durante o intervalo configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e não pausa intervalar, frustrando a finalidade do instituto (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF), tanto mais ante as particularidades do cargo (motorista de ambulância do SAMU, à mercê de urgências e intercorrências médicas na base). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante 1 (uma) hora de indenização, como extra e por dia de trabalho, pela supressão da pausa legal, ao longo de todo o contrato de trabalho, observado o adicional previsto em norma coletiva (ou, em sua ausência, adicional de 50%) e a natureza indenizatória da parcela (§ 4º do art. 71 da CLT), sem reflexos. Na apuração, observe-se a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST (com o cômputo do adicional de insalubridade e das diferenças salariais reconhecidas) e o divisor 220. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se o caso. Acolho em parte, nesses moldes. Responsabilidade subsidiária do 2º réu Os documentos juntados nos autos indicam a contratação da 1ª ré pelo 2º reclamado, mediante procedimento licitatório (Contrato nº 40/2023), para o gerenciamento, a operacionalização e a execução de serviços de remoção terrestre de pacientes e atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência (SAMU 192) do Município de Pindamonhangaba. Cuida-se de nítida terceirização de serviços, porquanto o art. 196 da CF dispõe, com clareza solar, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Não se ignora que o art. 199, § 1º, da CF admite a participação complementar de instituições privadas na assistência à saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, mas isso não significa isenção de responsabilidade por parte da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal). Ante as particularidades do caso concreto, não se cogita de vínculo de emprego diretamente com o tomador (óbice no art. 37, II, da CF), fraude (art. 9º da CLT), ato ilícito (art. 942 do CC) ou previsão contratual (art. 265 do CC) que autorize a responsabilização solidária do 2º demandado. No entanto, por ter se beneficiado da força de trabalho obreira, ainda que por intermédio da 1ª reclamada, deve o 2º reclamado responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, por questão de sinalagma: se auferiu vantagem com os serviços (bônus), deve arcar com as irregularidades perpetradas pela 1ª ré (ônus), máxime porque não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando que orienta o item V da Súmula nº 331 do C. TST). Registro inexistir qualquer violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que deve ser lido e interpretado em conjunto com o art. 67 da mesma legislação, que preceitua: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. Há idênticas disposições na Nova Lei de Licitações. Ainda nessa linha de ideias, o E. STF, ao julgar o RE 760.931 (Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux) firmou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale destacar que o E. STF fixou, em 12.2.2025, a tese de Repercussão Geral do Tema 1.118, cujo item 1 exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, havendo comportamento negligente (item 2) quando a Administração Pública permaneça inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Diferentemente do que sustenta o 2º reclamado, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia. O depoimento do preposto do Município revelou que: (i) o 2º reclamado tinha conhecimento, desde outubro de 2024, de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados; (ii) as irregularidades foram identificadas em fiscalizações in loco e por queixas verbais dos trabalhadores; (iii) foram expedidas duas notificações formais à 1ª reclamada; (iv) a situação não foi regularizada, pois os empregados continuavam a afirmar a ausência dos depósitos em conta; e (v) havia, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. Vale dizer: o 2º reclamado tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré e, ainda assim, não adotou as medidas efetivas a seu alcance — notadamente a retenção de pagamentos condicionada à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) — para compelir a contratada ao cumprimento, revelando fiscalização meramente formal e ineficaz e conduta omissiva juridicamente relevante. Configura-se, portanto, tanto o comportamento negligente quanto o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano (inadimplemento das verbas trabalhistas), nos exatos termos do Tema 1.118 do E. STF. Convém mencionar, ademais, que a exposição a agentes insalutíferos no ambiente de trabalho enquadra-se com perfeição no item III da tese firmada pelo Supremo, sendo imperioso acolher o pedido de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Esclareço, por fim, que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, bastando o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas. Por essa razão não há que se falar em responsabilidade de 3º grau, pois inadimplemento não se confunde com insolvência. Acolho, pois, o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Pindamonhangaba) pelas verbas ora deferidas, na inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (de responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária do 2º reclamado) e o(s) patrono(s) de cada réu a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à 1ª reclamada (com responsabilidade subsidiária do 2º réu) responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, a ausência de depósito prévio, o tempo exigido para a confecção do laudo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a 1ª ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOCELIO DE OLIVEIRA em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Extinguir sem exame de mérito o pedido de recolhimento/comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciá-lo; II. Homologar a renúncia ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o com exame de mérito; III. Rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; IV. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, a pagar ao autor: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo para o grau máximo (40% do salário-mínimo), com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada); b) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%); c) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); e) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado e sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, mediante depósito em conta vinculada; g) indenização pela supressão de intervalos, equivalente a 1h por dia de labor, conforme parâmetros e critérios da fundamentação; V. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 3.000,00, a cargo da 1ª ré (com responsabilidade subsidiária do 2º réu). Intimem-se as partes e o i. perito. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCELIO DE OLIVEIRA